Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido da deliberação de 27/12/2002, da Assembleia Municipal do Porto, em que se declarara a utilidade pública da expropriação de vários prédios, neles se incluindo um do aqui recorrente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
1- O recorrente não foi notificado de que o seu prédio, situado à margem da Av. …, da cidade do Porto, era necessário para uma «operação de reparcelamento» prevista no Plano de Pormenor das Antas.
2- Apenas teve conhecimento — até pelos antecedentes no âmbito da discussão pública do referido Plano — de que era necessária a sua demolição (bem como a das outras moradias situadas à margem desse arruamento) para o «reperfilamento» deste arruamento.
3- Assim, apenas invocou, entre outros vícios, na petição do presente recurso de anulação da deliberação de 27/2/02 da Assembleia Municipal do Porto que declarou a utilidade pública da expropriação daquele prédio, a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 2° e 3º do Código das Expropriações, em virtude de, para o alargamento (ou «reperfilamento») dessa Avenida — há executado — não ser necessária a demolição do edifício habitacional do recorrente, como se entendeu no âmbito da discussão pública daquele Plano.
4- O recorrente só teve conhecimento daquele fundamento («operação de parcelamento») com a contestação do recorrido, pelo que
5- A validade do mesmo foi questionada nas alegações produzidas perante o tribunal «a quo».
6- Ao rejeitar o vício (de violação de lei) invocado pelo recorrente nas referidas alegações por se entender dever ter sido invocado logo na petição de recurso, por não poder deixar de ser do seu conhecimento, em virtude de expressamente prevista no Plano em causa, a douta sentença recorrida não atentou em que a remissão para a execução de tal Plano, sem qualquer concretização, não implica uma notificação suficiente e, consequentemente, eficaz.
7- Na verdade, não contendo tal notificação os elementos essenciais do art. 68° do CPA (incluindo a integral fundamentação), não é a mesma eficaz (art. 268°, n.° 4, da CRP).
8- Ora, pela notificação recebida, não ficou o recorrente a ter conhecimento de que um dos fundamentos da declaração de utilidade pública de expropriação era o «reparcelamento» da zona em que se localiza o prédio do recorrente.
9- Só depois, com a contestação do recorrido, é que o recorrente ficou em condições de questionar esse fundamento, pelo que também só com as alegações no tribunal «a quo» é que o poderia questionar.
10- Devia, pois, a douta sentença recorrida ter apreciado o vício imputado à deliberação recorrida, de violação do art. 131°, designadamente o seu n.° 7, do DL n.° 380/99, de 22/9, em conjugação com o art. 5°, al. h), da Lei n.° 48/98, de 11/8, uma vez que não foi dada oportunidade ao recorrente de apreciar a «operação de reparcelamento», manifestando o seu «acordo» ou «desacordo» em ordem a poder optar pelos direitos de edificabilidade resultantes dessa operação.
11- Por outro lado, a recorrida não alegou e, muito menos, provou os factos constitutivos da posição que pretende fazer valer com a prática do acto impugnado.
12- Na verdade, está ultrapassado o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, cabendo à Administração a alegação e prova dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva e desfavorável, como é o presente caso.
13- Ora, o impugnado acto de declaração de utilidade pública de expropriação apenas invoca o art. 128°, n.° 1, do DL n.° 380/99, de 22/9, sem quaisquer factos, com a vaga formulação de que se destina à execução do Plano de Pormenor das Antas.
14- Porém, esse normativo só faculta à Administração a expropriação quando, para execução dos Planos, sejam alegados os respectivos pressupostos, designadamente os consignados no n.° 2 desse preceito, o que não foi feito.
15- Aliás, a execução da «operação de reparcelamento» prevista no art. 131º do mesmo diploma implica que aos interessados seja facultada a possibilidade de manifestar o seu «acordo» ou «desacordo» (cfr. n.° 7) relativamente ao «projecto de reparcelamento».
16- Ora, a recorrida não invocou, nem praticou, as necessárias formalidades, designadamente ouvindo o recorrente sobre o «projecto de reparcelamento», pelo que
17- Tais vícios deveriam ser objecto de pronúncia pela douta sentença recorrida que, escusando-se a isso com o argumento de que já eram do conhecimento do recorrente no momento em que instaurou o presente recurso contencioso de anulação — quando os respectivos pressupostos não foram alegados e, muito menos, provados — enferma de manifesto erro de julgamento (art 268°, n.° 4, da CRP e art. 68° do CPA, bem como o art. 266º da CRP em conjugação com o respeito pelo direito de propriedade, consagrado no art. 62° da mesma CRP).
18- Finalmente, a douta sentença recorrida desatendeu a invocação, pelo recorrente, nas alegações da 1ª instância, da nulidade da deliberação de 29/4/02, da Assembleia Municipal do Porto, que aprovou o Plano de Pormenor das Antas, por não constituir objecto do presente recurso contencioso de anulação.
19- Porém, consubstanciando o acto recorrido um acto de aplicação daquele Plano (que tem a natureza de regulamento administrativo), pode este ser impugnado por via indirecta e incidental, o que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser deduzido a todo o tempo.
20- Também nesta parte há erro de julgamento da douta sentença recorrida, com violação dos arts. 63° e ss. da LPTA, bem como do art. 72° e ss. do actual CPTA.
A Assembleia Municipal do Porto contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida não merece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação concreta.
b) O recorrente intentou contra a recorrida o presente recurso contencioso de anulação invocando, na sua petição inicial, duas «falsas» razões (violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade) para que a deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 27/12/2002, publicada no DR n.° 30 (Apêndice n.° 21), II Série, de 5/2/2003, se considere ferida de anulabilidade na parte que declara a utilidade pública da expropriação do prédio de que é proprietário.
c) Depois, em sede de alegações, ampliou ilegitimamente a causa de pedir, considerando:
(i) por um lado, que a deliberação recorrida «enferma de erro nos seus pressupostos»;
(ii) e, por outro lado, que «as normas do Plano de Pormenor das Antas que prevêem o reparcelamento são ilegais (...) o que pode ser impugnado no presente recurso contencioso em virtude de o acto recorrido (expropriação) poder constituir uma aplicação das mesmas».
d) Finalmente, o recorrente, em alegações complementares, procedeu a uma nova ampliação, mas desta vez do próprio pedido, considerando que:
(i) a «deliberação de 29/4/02 da Assembleia Municipal do Porto (...) é nula no que respeita aos prédios situados à margem da Avenida …»;
(ii) «as soluções do PPA no que respeita aos prédios em causa são inválidas por ofensa aos limites substanciais que o ordenamento jurídico impõe no uso da discricionariedade do planeamento»;
(iii) «o reparcelamento urbano, enquanto procedimento de execução adoptado, também está ferido de invalidade em virtude de os expropriados não terem sido consultados e a fixação dos critérios de distribuição das novas parcelas terem sido feitas com desrespeito pelas normas imperativamente fixadas».
e) A operação de reparcelamento contemplada pelo Plano de Pormenor das Antas não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, uma vez que está expressamente prevista naquele Plano, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29/4/2002 e publicado pela Declaração n.° 236/2002 (2.ª Série) da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) no DR, 2.ª Série, n.° 173, de 29/7/2002, tendo a deliberação recorrida expressamente remetido para o mesmo, declarando que a expropriação pela mesma decidida se destinava à sua execução.
f) O recorrente tinha, portanto, contrariamente ao que veio fora de tempo invocar, perfeito conhecimento de que o Plano de Pormenor das Antas procedia a uma transformação fundiária da sua zona de intervenção — tal consta de forma expressa do seu regulamento, publicado em Diário da República, para o qual remete a deliberação objecto de recurso, com indicação da deliberação quem o aprovou e local da publicação.
g) A alegação dos vícios do acto administrativo impugnado deve ser feita desde logo na petição de recurso, como decorre do art. 36°, n.° 1, al. d) da LPTA, só podendo atender-se à arguição de novos vícios na alegação final quando os factos que os integram advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso (excepto se forem de conhecimento oficioso).
h) Tal não sucedeu, como vimos, no caso concreto, tendo a notificação que foi feita ao recorrente obedecido, não apenas ao disposto no art. 68° do CPA, mas também, e sobretudo, ao estatuído nos arts. 17º, n.° 1, 20º, n.° 1, al. a), e 21º, n.° 1, todos do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18/9.
i) Aliás, a alegação do recorrente é de tal forma incompreensível e inaceitável quando é certo que resultam dos autos elementos que comprovam que o recorrente participou, inclusivamente, no período de discussão pública que antecedeu a aprovação do Plano de Pormenor das Antas, ali tendo, inclusivamente, apresentado sugestões/reclamações.
j) Assim sendo, como é, o vício de violação de lei traduzido na violação do art. 131°, designadamente do seu n.° 7, do DL n.° 380/99, de 22/9, em conjugação com o art. 5°, al. h), da Lei n.° 48/98, de 11/8, e reportado à necessidade de execução do reparcelamento previsto no aludido Plano, podia e devia ter sido invocado pelo recorrente logo na petição de recurso, pelo que, como muito bem decidiu a Mm.ª Juíza «a quo», «é ilegítima a arguição de tal vício apenas na alegação final, impedindo o respectivo conhecimento».
l) E o mesmo se diga quanto à arguição pelo recorrente, em alegações complementares, da nulidade da deliberação da recorrida de 29/4/2002, que aprovou o Plano de Pormenor das Antas.
m) Desde logo porque o recorrente vem invocar a invalidade de um acto que não está em discussão nos presentes autos, procedendo a uma encapotada, mas verdadeira, cumulação ilegal de pedidos através de uma ilícita ampliação objectiva da instância.
n) O objecto do presente recurso contencioso de anulação foi, na verdade, definido pelo recorrente na sua petição inicial com referência, apenas, à deliberação da recorrida de 27/12/02.
o) Deste modo, e como é dito pela Mm.ª Juíza «a quo» na douta sentença recorrida, «por força do princípio de demanda, de acordo com o qual uma vez fixado o objecto do recurso e caso não se verifique situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a) do n.° 1 do art. 40° da LPTA, o juiz terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do impugnado. Daí a importância da observância do ónus que recai sobre o recorrente, de logo na petição de recurso proceder à identificação do acto recorrido e do seu autor, nos termos do art. 36°, n.° 1, al. c), da LPTA, uma vez que está em causa a regular conformação do objecto do recurso.
p) Ora, não sendo admissível, no caso concreto, qualquer modificação objectiva da instância por ausência de preenchimento dos requisitos legais, não podia o tribunal «a quo» conhecer dos concretos vícios apontados à deliberação da recorrida de 29/4/02.
q) A douta sentença recorrida não violou, portanto, os arts. 63° e ss. da LPTA (nem tão pouco os arts. 72° e ss. do actual CPTA, que não tem aplicação no caso concreto), sendo justa, rigorosa e inatacável e tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos.
Sem prescindir
r) Tal como a recorrida deixou já expresso na sua contestação e nas alegações que apresentou, cuja argumentação aqui se tem por reproduzida, é sua convicção que o acto recorrido, à semelhança da deliberação que aprovou o PPA, cumpre todos os requisitos legais que devem pautar a actuação da Administração.
s) O regulamento do PPA prevê a estruturação de uma nova área urbana de usos mistos (comércio, habitação e serviços), com características morfológicas completamente distintas das que resultam das edificações existentes (cfr. arts. 16° e ss. do regulamento).
t) A modificação da edificação existente no terreno do recorrente é condição de revalorização e dinamização da área urbana objecto do PPA e constitui o interesse público subjacente à própria decisão da sua elaboração.
u) A área cedida ao FCP enquadra-se na necessidade assumida pelo Plano de, para o cumprimento dos seus objectivos de requalificação urbana, proceder a uma alteração da situação fundiária daquela área de intervenção (cfr. art. l, n.° 3, do regulamento).
v) A circunstância de parte da parcela expropriada ao recorrente ter sido cedida ao FCP não tem, pois, a ver com a solução urbanística encontrada, mas sim com a execução do Plano e respectiva operação de reparcelamento e mecanismos de perequação compensatória.
x) Os mecanismos escolhidos para a perequação dos benefícios e encargos decorrentes do PPA foram a aplicação de um índice médio de utilização e a repartição dos custos de urbanização.
z) A aplicação destes mecanismos traduziu-se na atribuição de direitos de edificabilidade aos proprietários, que nalguns casos se revelaram diminutos.
aa) Ora, esta razão, acrescida do facto de se pretender (por força dos objectivos do Plano) não subdividir as malhas até à sua menor expressão, assim como o facto de entretanto a CMP ter encetado negociações para a aquisição ou permuta de alguns dos lotes, justificou não ter sido o recorrente incluído no processo de reparcelamento promovido pela CMP.
bb) E, na falta de acordo, foi a autarquia forçada a recorrer ao mecanismo de execução do Plano previsto no art. 128° do DL n.° 380/99.
cc) Tendo o elenco constante do n.° 2 desse art. 128° natureza meramente exemplificativa, a via da expropriação justificou-se à luz da cláusula geral do n.° 1.
dd) Não faz, pois, qualquer sentido alegar a violação dos preceitos que regulam a operação de reparcelamento como mecanismo de execução do Plano ou a violação do art. 131°, n.° 7, do DL n.° 380/99, de 22/9.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Para tanto, a Digna Magistrada considerou que a sentença se absteve de apreciar vícios de que devia conhecer, já que o vício apenas referido na alegação era de conhecimento superveniente e o invocado na alegação complementar consubstanciava uma arguição de nulidade, até oficiosamente cognoscível.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», matéria essa que aqui damos por integralmente reproduzida — como estabelece o art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto a deliberação da AM Porto que declarou a utilidade pública da expropriação de um prédio urbano do ora recorrente. Este fora notificado desse acto através de um oficio em que a CM Porto lhe comunicara que a expropriação visava executar o denominado Plano de Pormenor das Antas (doravante, PPA); e a mesma notificação também o informara de qual o DR em que a deliberação expropriativa fora «publicada», de modo que ele pôde aí aceder ao «extracto» do acto (cfr. o art. 17°, n.° 1, do Código das Expropriações e atente-se no documento n.° 3, oferecido com a petição de recurso) e, assim, constatar duas imediatas coisas — que a expropriação realmente se apresentava como destinando-se «à execução» daquele PPA e que o acto declarativo da sua utilidade pública a fundara em vários e determinados preceitos legais.
Desagradado com a referida deliberação, o recorrente resolveu atacá-la «in judicio». Mas, na petição de recurso, apenas a acometeu por a expropriação ser desnecessária e desproporcionada em face dos dois únicos fins que — segundo a perspectiva que transparecia do articulado — o PPA prosseguiria no local: o fim de se abrir a Alameda das Antas e o de se proceder ao alargamento da Avenida ….
Na contestação, a entidade recorrida veio dizer que o acto expropriativo servia uma operação de reparcelamento que, por sua vez, constituía um passo imprescindível para que se executasse o PPA. E, confrontado com esta defesa, o recorrente usou a alegação do recurso contencioso para arguir dois vícios novos: um primeiro, concernente à omissão camarária dos termos procedimentais próprios das operações de reparcelamento — pois ele defendeu que, «contra legem», «o recurso à expropriação por utilidade pública» não foi antecedido pela observância desses termos; é um segundo, relativo à ilegalidade das «normas do reparcelamento previstas» no mesmo PPA — pois o recorrente sustentou (e não importa agora saber se o fez perfeita ou imperfeitamente) que essas normas seriam impugnáveis no processo dos autos em virtude de o acto recorrido constituir uma mera aplicação delas.
Mais tarde, o recorrente veio, «sponte sua», apresentar uma peça que designou como «alegações complementares». Aí, para além do oferecimento de um parecer jurídico, ele invocou um outro vício (ou dois vícios, mesclados, de desvio de poder e de violação do direito de propriedade) que, na sua óptica, causaria a nulidade da deliberação da Assembleia Municipal do Porto que aprovara o PPA.
Portanto, o recorrente arguiu três vícios em momentos posteriores à apresentação da petição. A sentença recorrida (tal como o parecer do M°P° junto deste STA) só se apercebeu de dois deles — o que, aliás, é perfeitamente compreensível, pois as minutas onde os vícios aparecem não se notabilizam pela precisão linguística ou pelo rigor lógico — e recusou conhecê-los. Assim, a Mm.ª Juíza «a quo» disse que a operação de reparcelamento «não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso», já que o acto expropriativo remetera para o PPA e este previa expressamente que, no local, se realizaria aquela operação; por isso, e ante o disposto no art. 36°, n.° 1, al. d), da LPTA, a sentença decidiu que o vício relativo à inobservância dos trâmites do reparcelamento fora invocado tarde de mais. E, quanto à nulidade da deliberação que aprovara o PPA, a Sr.ª Juíza afirmou a impossibilidade de se conhecer dessa matéria nos presentes autos, sob pena de se incorrer numa inadmissível alteração do objecto da instância.
Na medida em que confinou o «thema decidendum» aos vícios arguidos na petição, a sentença só sobre eles emitiu uma decisão de fundo; e, porque julgou improcedente a respectiva arguição, a sentença veio a negar provimento ao recurso contencioso. Ora, o presente recurso jurisdicional dirige à decisão três fundamentais censuras: a de que o vício relacionado com a omissão dos devidos termos do reparcelamento deveria ter sido conhecido (conclusões 1.ª a 10.ª e 15.ª a 17.ª); a de que tal conhecimento se impunha ainda quanto à denúncia de ilegalidade da deliberação que aprovara o PPA (conclusões 18.ª a 20.ª); e a de que a sentença errou ao julgar não verificados os únicos vícios que efectivamente apreciou (conclusões 11.ª a 14.ª). Portanto, o recorrente absteve-se de acometer a sentença por ela nada ter dito quanto à ilegalidade das normas sobre o reparcelamento, previstas no PPA; e esse silêncio do recorrente traz duas consequências — a de que essa questão esteja fora do âmbito do recurso jurisdicional e a de que, por isso mesmo, o eventual provimento dele não possa redundar numa imposição à 1.ª instância do dever de, em nova decisão a proferir, se debruçar sobre o problema. O que, afinal, significa a futura irrelevância da arguição desse vício.
Postas as anteriores considerações, passemos ao conhecimento do recurso.
«Ante omnia», impõe-se-nos que precisamente definamos a metodologia a adoptar na presente decisão. Para o efeito, começaremos por lembrar que, no regime da LPTA — que é o aplicável «in casu» — os tribunais têm de estabelecer uma ordem subsidiária de apreciação dos vícios, cessando a indagação dos seguintes ante a procedência de algum deles (cfr. o art. 57° do referido diploma). Daqui decorre que só faria sentido que imediatamente revíssemos a pronúncia sobre os vícios conhecidos na sentença se já tivéssemos por certo que o conhecimento deles deveria anteceder o dos não apreciados, caso estes fossem cognoscíveis. É que, a admitir-se hipoteticamente a cognoscibilidade de todos os vícios arguidos, seria ofensivo do disposto no art. 57° da LPTA — por possibilitar uma invalidação simultaneamente por vários vícios — que porventura viéssemos a dizer que o acto ofendera os princípios da necessidade e da proporcionalidade e, depois, passássemos a concluir que a sentença também teria de ser revogada por se ter abstido de enfrentar algum vício cujo conhecimento devesse ser prioritário relativamente ao que antes conhecêramos. Ademais, não é de excluir que a eventual indagação dos outros vícios, se ela devesse anteceder a apreciação dos que foram conhecidos na sentença, pudesse lançar uma nova luz no julgamento destes últimos — o que constitui um outro elemento relevante na metodologia a adoptar.
Sendo as coisas assim, começaremos por definir a ordem por que os vícios arguidos deveriam ser enfrentados, caso fossem cognoscíveis; e, se acaso concluirmos que algum dos vícios que a sentença não conheceu deveria ser conhecido e que deveria sê-lo antes dos efectivamente apreciados, terá a sentença de ser imediatamente revogada — nenhuma razão subsistindo para que ainda persistíssemos em revê-la na parte em que ela apreciou as alegadas violações dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Ora, se provisoriamente admitirmos a atendibilidade de todos os vícios arguidos (com a excepção daquele que constatámos ser irrelevante), logo vemos que, à luz dos critérios insertos no aludido art. 57°, o tribunal haveria de se debruçar sobre eles segundo esta ordem:
«primo», a invocada nulidade da deliberação que aprovou o PPA; «secundo», as ilegalidades discernidas a propósito do procedimento de reparcelamento; «tertio et ultimo», a ofensa dos aludidos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Mas, da certeza de que esta seria a ordem de conhecimento dos vícios se todos eles fossem atendíveis, infere-se que o problema da atendibilidade dos vícios não conhecidos deve ser por nós enfrentado antes de porventura revermos o segmento da sentença que conheceu dos vícios arguidos na petição. Por isso, começaremos por ver se procedem as críticas que o recorrente dirige à parte da sentença que recusou conhecer os vícios que acima ordenámos em primeiro e segundo lugares. Se aí lhe dermos razão, revogaremos imediatamente a sentença e, pelos motivos já acima indicados, abster-nos-emos de apreciar a parte dela em que se julgaram improcedentes os vícios que referimos em terceiro lugar; se, ao invés, não dermos razão ao recorrente nos referidos pontos, passaremos a rever a decisão de fundo enunciada na sentença «a quo», por essa ser, então, a única questão sobrante das três que vêm colocadas neste recurso jurisdicional.
Já atrás vimos que o recorrente, entre a fase das alegações do recurso contencioso e a ocasião da sentença, apresentou «sponte sua» nos autos umas «alegações complementares» em que, para além de oferecer um parecer jurídico, pediu que se declarasse a nulidade da deliberação que aprovara o PPA e que daí se extraíssem efeitos em sede da legalidade do acto impugnado. É indiscutível que o recorrente podia ter vindo então ao processo juntar o dito parecer jurídico (cfr. o art. 525° do CPC); mas também é certo que a sua coetânea tentativa de alargar o «thema decidendum» estava votada ao insucesso.
Com efeito, e segundo o regime da LPTA, só há lugar ao oferecimento de alegações complementares quando, ocorrendo o caso tipicamente previsto no art. 52º do diploma, o juiz assim o determine. Daí que tais alegações não possam provir da iniciativa das partes, que incorrerão num acto processualmente proibido se as oferecerem sem prévio convite; e, se o oferecimento delas é inadmissível, também a apreciação do seu conteúdo o há-de ser, por maioria de razão. Sendo assim, as «alegações complementares» apresentadas a fls. 123 e s. eram impertinentes e vãs — e só se compreende que não tenham sido desentranhadas dos autos (art. 265°, n.° 1, «in fine», do CPC) por também cumprirem a função acessória de servirem para introduzir no processo o sobredito parecer jurídico. Portanto, e somente por esta via, já podemos concluir pela impossibilidade de o tribunal «a quo» estar vinculado (nos termos gerais do art. 660º, n.° 2, «in initio», do CPC) a conhecer da arguição nova que o recorrente viera introduzir nessas suas «alegações complementares».
Por outro lado, é manifesto que a Mm.ª Juíza tinha razão quando disse que o recurso contencioso dos autos não servia para nele se sindicar o acto que aprovara o PPA. Na verdade, tal recurso tinha por objecto um outro acto — o único cuja legalidade aí estava em causa; e, se é exacto que a nulidade da deliberação aprovadora do PPA podia acarretar a ilegalidade do acto contenciosamente recorrido, também é certo que a declaração dessa nulidade exigia uma indagação ampla, só realizável num processo próprio cujo alvo fosse a referida deliberação.
Em suma: as «alegações complementares» abusivamente apresentadas pelo recorrente não eram o suporte processual adequado à denúncia de quaisquer vícios; e muito menos permitiam que a instância objectivamente se alargasse por forma a que se conhecesse da legalidade de um acto diferente do impugnado e, por via disso, se viesse a concluir que a ilegalidade desse outro acto se repercutia na validade do acto contenciosamente recorrido. Portanto, a sentença andou bem ao não conhecer da denúncia inserta nas ditas «alegações complementares», pelo que improcedem as conclusões 18.ª a 20.ª da presente alegação de recurso.
Passando às conclusões 1.ª a 10.ª e 15.ª a 17.ª, iremos agora ver se, ao invés do decidido na sentença, esta devia ter apreciado um dos vícios arguidos na alegação do recurso contencioso — o relativo ao desrespeito pelas regras procedimentais do reparcelamento. À denúncia deste vício subjaz a ideia de que o acto expropriativo culminou uma operação de reparcelamento prevista para a área em que se situa o prédio do recorrente, de modo que o acto se inscreveria no tipo legal previsto no art. 131°, n.° 7, do. DL n.° 380/99, de 22/9 — preceito em que se diz que, «sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública».
Para vermos se a sentença decidiu bem nesta parte, temos de realçar serem duas as pronúncias que ela emitiu com relevância para o assunto: desde logo, uma pronúncia concernente à interpretação do acto recorrido — pois a Mm.ª Juíza considerou que o acto, «per se» e «par remissionem» para o PPA, tendia a uma expropriação «necessária à concretização do reparcelamento» previsto nesse Plano; depois, a sentença entendeu que esse sentido do acto era perfeitamente atingível através da notificação dele — razão por que «não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso».
Contudo, a primeira pronúncia é questionável e a segunda é errónea. Mesmo que seja verdadeiro o resultado atingido pela referida interpretação, esta envolveu alguma temeridade. Com efeito, para seguramente se interpretar a deliberação contenciosamente impugnada era mister que o tribunal dispusesse do teor da respectiva acta de reunião e, provavelmente ainda, do teor do Of/7676/02/DMS em que, segundo o «extracto» publicado no DR, estavam expostos «os fundamentos de facto e de direito» do acto. Como estes elementos não constam do processo nem do instrutor apenso, a tarefa interpretativa não podia fazer-se com rigor — pois nada nos garante que, apesar das aparências, tais deliberação e oficio não tenham reportado a expropriação a algo diferente da operação de reparcelamento que o PPA genericamente previa para o local. Aliás, a aludida falta de elementos também veda que agora procedamos à interpretação do acto, embora essa impossibilidade não afecte minimamente — como veremos — o curso da presente decisão.
Ora, assim como os elementos constantes dos autos não permitem presentemente asseverar que a deliberação expropriativa emergiu de um procedimento de reparcelamento, também, e «a fortiori», a notificação do acto era inapta para informar com clareza o aqui recorrente desse nexo entre a expropriação e o reparcelamento. Tanto a notificação como o extracto publicado no DR deixavam na sombra a circunstância de a expropriação ter, como causa final, aquela operação de reparcelamento — em vez de se inclinar à prossecução de uma outra finalidade qualquer; e, assim sendo, não é verdade que o notificado estivesse em condições de logo alcançar que o acto expropriativo proviera de uma operação do género.
Nesta conformidade, a contestação da recorrida comunicou ao recorrente um dado que, em face da notificação pretérita, era inteiramente novo — o de que, afinal, a expropriação procedera do dito reparcelamento. E foi a consideração deste dado superveniente que suportou a denúncia, na alegação, dos vícios relacionados com o mesmo reparcelamento, em que se inclui aquele que a sentença julgou extemporaneamente arguido. Mas é agora claro que este julgamento está errado: pois, se o recorrente não merece censura por não se ter apercebido «in initio litis» da possível existência do vício (e, como é óbvio, reportamo-nos aqui ao vício que a sentença recusou conhecer a fls. 196), temos de concluir que ele, ao argui-lo na alegação, ainda o fez tempestiva ou oportunamente — pois essa é, de há muito, uma jurisprudência pacífica nos tribunais administrativos.
Deste modo, procede o essencial das conclusões 1.ª a 10.ª e 15.ª a 17.ª da alegação deste recurso. Como acima já dissemos, essa procedência acarreta a imediata revogação da sentença pois a necessidade de o tribunal «a quo» apreciar o vício (que indevidamente recusou conhecer) arguido na alegação do recurso contencioso, e de o fazer antes da pronúncia que eventualmente seja chamado a emitir a propósito dos vícios denunciados na petição de recurso, prejudica o conhecimento, «hic et nunc», das conclusões 11.ª a 14.ª do recurso jurisdicional. E chama-se a atenção para a conveniência de a 1.ª instância instruir devidamente o processo a fim de, antes ainda de se pronunciar sobre o mencionado vício não conhecido, poder interpretar com absoluta segurança a deliberação contenciosamente impugnada.
Nestes termos acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF do Porto a fim de o tribunal, após considerar completada a instrução do processo, proferir nova sentença em que comece por conhecer do vício arguido na alegação do recurso contencioso e relativo ao procedimento de reparcelamento.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.