I- A al. b) do artigo 26 do EMFAR, na redacção anterior
à ratificação operada pela lei 27/91, de 17/7, não confere ao militar direito a uma compensação por doença contraída em serviço independentemente dos seus efeitos.
II- O conteúdo do direito aí reconhecido é idêntico ao que, após a ratificação, decorre da al. h) do mesmo artigo.
III- Nessa linha de orientação e de acordo com os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, a compensação referida naqueles preceitos tem como pressuposto necessário o dano configurado na afectação da capacidade funcional pela doença do militar.