IRelatório
A... e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) recorrem da sentença do TAC de Coimbra que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por B..., anulou a deliberação de 4/7/2000, daquele Conselho, pela qual foi decidido autorizar a transferência da farmácia ..., sita na Rua ..., freguesia de ..., Coimbra, para a Rua ..., da mesma freguesia.
Para tanto alegaram, formulando a Recorrente A... as seguintes conclusões:
“1.- O acto praticado em 04/07/2000 (deliberação do Conselho de Administração do Infarmed) que autorizou a transferência da Farmácia ... consubstancia a decisão que recaiu sobre o pedido formulado pela ora alegante no âmbito do procedimento iniciado em 17/10/1997;
2.- O Infarmed não produziu qualquer acto definitivo de indeferimento expresso ou tácito da pretensão de transferência formulada pela ora alegante;
3.- A alteração do local suscitada em 01/03/2000 não traduz novo procedimento, mas, apenas, a introdução de uma alteração;
4.- De facto, não estava em causa neste processo um novo procedimento, mas, sim a alteração de uma nova localização, salvaguardando, no entanto, a mesma freguesia;
5.- A salvaguarda do princípio da economia impõe o aproveitamento de todos os actos já praticados;
6.- In casu, está-se perante erro notório de julgamento, porquanto, e ao contrário do que consta da fundamentação da sentença, não foi proferida decisão de indeferimento;
7.- Do procedimento (processo instrutor) resulta, apenas, que a transferência da Farmácia ... inviabilizaria o pedido formulado pela ora alegante, em face da incompatibilidade de locais;
8.- A deliberação que determinou a transferência só poderia enquadrar-se no âmbito da alínea c) do n° 1 do n° 18 da Portaria 806/8 7, porquanto a pretensão inicial e os respectivos fundamentos mantiveram-se, sendo similares quer o pedido, quer a causa de pedir;
9.- Torna-se, assim, irrelevante para a determinação da legislação aplicável que a alegante tenha inicialmente solicitado a transferência para determinado local e que posteriormente a tenha requerido para outro local distinto, dentro da mesma freguesia;
10.- Traduz, por isso, erro nos pressupostos de facto e de direito sustentar que a deliberação revogada pela sentença ora posta em crise deveria ter sido antecedida de concurso, conforme exigido pelo artigo 16°, n° 3 da Portaria 936-A/99, pois tal diploma não tem aplicação neste caso;
11.- O acto de transferência rege-se pelas disposições da Portaria 806/87;
12.- A decisão em crise padece de erro de julgamento, atento o aqui vertido, devendo, e em consequência, ser revogada, sob pena de violação dos artigos 20º da Portaria 936-A/99 e 18°, n°1, alínea c) da Portaria 806/87, assim se fazendo justiça.”
O Conselho de Administração do Infarmed alegou, concluindo como segue:
“1.- O pedido de transferência da Farmácia ..., apresentado pela respectiva proprietária em 17 de Outubro de 1997, nunca foi expressamente «indeferido»;
2.- O procedimento administrativo iniciado com aquele requerimento encontrava-se pendente em 1 de Março de 2000, data da apresentação do requerimento de alteração do local de transferência da farmácia;
3.- A o referido procedimento e respectiva decisão final, que é a deliberação objecto do presente recurso contencioso de anulação, aplica-se o regime estabelecido na Portaria 807/87, nos termos da norma transitória constante do artigo 20° da Portaria n° 636-A/99;
Em qualquer caso,
4.- Mesmo que admitíssemos que o primeiro pedido de transferência da Farmácia ... foi efectivamente «indeferido», ainda assim concluiríamos que a aliás douta sentença fez errada interpretação e aplicação da Portaria nº 636-A/99.
É que,
5.- Aquele acto sempre deveria ser entendido como um acto de alteração ou substituição de um acto administrativo anterior - um acto secundário, ou acto sobre acto - e não como um acto primário de decisão de um novo pedido de transferência da Farmácia ....
Nestes termos
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a aliás douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 7 de Novembro de 2002, com as consequência legais.”
B..., ora recorrida, apresentou as suas alegações, concluindo:
“1.- O procedimento de transferência de uma farmácia é um procedimento administrativo especial, previsto na lei e regulado por uma portaria específica, que se inicia com um pedido do particular interessado.
2.- Neste procedimento, tal como é legalmente configurado, a localização para onde é requerida a transferência da farmácia constitui um elemento essencial e caracterizador, ao qual se referem as principais condições legais substantivas da correspondente decisão administrativa.
3.- A cada pedido de transferência de farmácia formulado para uma determinada localização corresponde, assim, necessariamente, um procedimento administrativo próprio, pois que são outras as condições básicas cuja verificação a lei exige para o deferimento.
4.- Cada decisão que, num pedido de autorização de transferência de uma farmácia para nova localização, defira, indefira ou tome impossível o pedido constitui um acto administrativo - principal, definitivo, final -, que encerra o procedimento, seja qual for a forma utilizada.
5.- A qualificação de um determinado pedido como início de um novo procedimento ou como modificação de um “procedimento pendente”, para efeitos de determinação das normas aplicáveis, não é uma questão burocrática, nem depende do arbítrio do órgão administrativo, é uma, questão de direito, que, em última instância, cabe ao tribunal decidir.
6.- No caso em apreço, todos os critérios e princípios aplicáveis determinam que o pedido de transferência apresentado em 2000 pela farmácia ... abre um novo procedimento, sujeito às regras procedimentais e substanciais em vigor nesse momento.
7.- Segundo um critério substancial, abre-se, como vimos, um outro procedimento, na medida em que foi feito um pedido de transferência para um local diferente, que implica a verificação, na nova situação concreta, das condições gerais legais de instalação do estabelecimento.
8.- De acordo com um critério formal, o procedimento de 1997 extinguiu-se, por ter sido proferida nele decisão final constitutiva de indeferimento ou de declaração de impossibilidade do pedido, da qual foi, aliás, interposto recurso contencioso.
9.- Além de o princípio geral de aplicação no tempo das normas relativas a procedimentos administrativos prescrever a vigência imediata da nova lei, a norma transitória da Portaria n° 936-A/99 tem um alcance claramente restritivo, apontando para uma interpretação estrita do conceito de “procedimento pendente”.
10.- As regras procedimentais e substantivas aplicáveis ao procedimento de transferência visam em primeira linha a satisfação de interesses públicos e não existe, no caso, qualquer expectativa fundada do particular em que a decisão seja tomada nos termos regulados ao tempo em que tinha formulado um anterior pedido de transferência para outra localização.
11.- A solução preconizada pelo INFARMED de que os dois pedidos integrariam um único procedimento, sendo o segundo pedido apenas uma reformulação do primeiro é puramente arbitrária e redundaria numa fraude ao disposto nas normas vigentes em matéria de transferência de farmácias.
12.- O pedido de transferência apresentado em 1 de Março de 2000 devia, ter sido instruído e apreciado de acordo com o disposto na Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro, sendo inválida a decisão do INFARMED em tudo o que contrarie os requisitos normativos, procedimentais ou substanciais, aí estabelecidos.
13.- A decisão objecto do presente recurso, que julgou procedente o presente recurso contencioso de anulação e, em sua consequência, anulou a deliberação recorrida proferida pelo Conselho de Administração do Infarmed, deliberação que autorizou a transferência da farmácia, não enferma dos vícios e erros de julgamento que os recorrentes imputam no seu recurso.
14.- Deve, por estes fundamentos, indeferir-se os recursos em apreço.
15.- mantendo-se a decisão recorrida porque conforme à Lei e ao Direito, far-se-á Justiça.”
O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer em que sufraga o sentido e os fundamentos da sentença que, a seu ver, não merece qualquer reparo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIOs factos
A sentença recorrida, com interesse para decisão da causa, considerou provados os seguintes factos:
1.- Em 17/10/97, a recorrida particular A..., proprietária e directora técnica da Farmácia ..., sita na Rua ...., freguesia de ..., concelho e distrito de Coimbra, solicitou ao INFARMED autorização de transferência para a Rua ..., da mesma freguesia.
2.- Obtido parecer favorável da ARS — Sub Região do Centro (de 10/2/98), foi indeferido o pedido, dito em 1., por, em 8/10/98, ter sido autorizada a transferência de uma outra farmácia (...) para mesma urbanização.
3.- Em 1/3/2000, a recorrida particular apresentou ao INFARMED o requerimento de fls. 25 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais, onde solicita “autorizar alteração” do pedido referido em 1., com vista a transferência da sua farmácia para a Av. ..., freguesia de ..., concelho e distrito de Coimbra.
4.- Obtidas informações da Câmara Municipal de Coimbra e do Hospital Pediátrico de Coimbra — fls. 23 e 24 dos autos — por deliberação de 4/7/2000, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), foi autorizada a transferência da farmácia ..., sita na Rua ..., freguesia de ..., concelho e distrito de Coimbra para a Av. ..., da mesma freguesia, concelho e distrito, nos termos do despacho “Autorizo”, manuscrito na Informação n° DFO/83, de 3/7/2000, inserta nos autos a fls. 50 a 52 e que aqui se dá como reproduzida, para todos os efeitos legais — (acto recorrido).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.