I- Interpostos dois recursos de uma decisão de um Tribunal Tributário de 1 Instância, um para o S.T.A., tendo por exclusivo fundamento matéria de direito, e outro para o
T. T. de 2 Instância, versando matéria de facto, a competência do S.T.A. devolve-se ao T.T. de 2 Instância, que passa então a ser competente para conhecer de ambos os recursos.
II- Se o T.T. de 2 Instância apenas conhecer de um dos recursos (ou seja, aquele que lhe era dirigido) deve o processo ser devolvido àquele Tribunal, para que conheça do outro recurso, já que o S.T.A. é incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer.
III- Na hipótese da decisão a proferir poder influir eventualmente na decisão decretada no acórdão já proferido pelo T.T. de 2 Instância, impõe-se a anulação de um tal acórdão.