I- A acessão industrial imobiliária não funciona ope legis sendo antes uma forma meramente potestativa da aquisição do direito de propriedade, que por isso tem de ser expressamente invocada pelo interessado, tendo sempre, porém, como pressuposto que o terreno onde for implantada a construção seja pertença de terceiros.
II- Não é considerar ilidida a presunção dimanada do artigo 7º do Código do Registo Predial (v.g. por alegada compropriedade) se o terreno onde foi implantada uma construção na já pertença exclusiva do titular inscrito (cônjuge mulher) antes da celebração do casamento (comunhão de adquiridos), tendo-se cônjuge marido limitado a intervir na escritura como mero gestor de negócios da adquirente.