I- Em processo de acidente de trabalho, as questões relacionadas com a competência ou incompetência do tribunal de trabalho só deverão ser apreciadas e decididas na fase contenciosa desse processo, no despacho saneador, nos termos do artigo 134º do C.P.T
II- Assim, antes da fase contenciosa, ou seja na fase instrutória e conciliatória a que preside o Ministério Público, não compete ao Magistrado do Ministério Público suscitar e submeter ao Juiz do tribunal do trabalho questões de incompetência do tribunal, quer absoluta, quer relativa, a fim deste se pronunciar.