00119224 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 00119224
ACORDAO
Descritores: Tribunal do trabalho, Acidente de trabalho, Competência, Questão prévia, Fases do processo de acidente de trabalho, Ministério público, Juiz
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00039795
Nr Documento: RL2002012300119224
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f66764f5d96512fb80256b95005217a1
Sumário
I - Em processo de acidente de trabalho, as questões relacionadas com a competência ou incompetência do tribunal de trabalho só deverão ser apreciadas e decididas na fase contenciosa desse processo, no despacho saneador, nos termos do artigo 134º do C.P.T.. II - Assim, antes da fase contenciosa, ou seja na fase instrutória e conciliatória a que preside o Ministério Público, não compete ao Magistrado do Ministério Público suscitar e submeter ao Juiz do tribunal do trabalho questões de incompetência do tribunal, quer absoluta, quer relativa, a fim deste se pronunciar.