3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação e aplicação da norma constante do §2º do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12 e dos arts. 8º e 9º do Código Civil (CC). E, ainda, nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
O TAF de Braga anulou o acto administrativo do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 02031325/0, referente ao projecto do Programa Agro Medida 1, e determinou a devolução da quantia de €46.411,87, acrescida de juros no montante de €9.231,51, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.
Tal anulação assentou no entendimento de que existiu “… a prescrição do direito da Entidade demandada para a recuperação das quantias objeto da decisão impugnada…”.
O TCA confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso do aqui Recorrente.
O Recorrente invocara que não ocorreu a prescrição em causa, por ter sido interrompido o respectivo prazo, já que no ano de 2006, a A. foi notificada através de ofício refª 1133/UI-Braga/2006 para se pronunciar sobre a detecção de eventual irregularidade, tendo esta apresentado a sua resposta em 21.08.2008. Razão pela qual, teria existido um acto interruptivo em 2006, não ocorrendo a prescrição
A este propósito referiu o acórdão o seguinte: “Importa deixar exarado que a matéria de facto não foi objecto de impugnação.
Em todo o caso, percorrido o PA, não se mostra provado ter sido dado conhecimento à Autora ora Recorrida de acto que visasse instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, mas apenas o que consta do facto 5 da matéria assente – Ofício refª 1320/DAI/UPRF/2009, data de 16-03-2009 -, relativamente ao qual veio aquela a exercer o direito de audiência prévia por escrito de 03-06-2009, com registo de entrada nos serviços do ora Recorrente sob o nº AO9013215Y, na data de 05-06-2009.
Quanto ao prazo de prescrição aplicável à devolução de fundos comunitários, a mesma mostra-se neste momento resolvida face à jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização do STA nº 1/2015, de 26-02-2015, sendo aplicável o praz de 4 anos fixado no Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 de 18-12-1995. (…).”
Afirmando que as irregularidades invocadas pelo Réu/Recorrente ocorreram no âmbito do mesmo contrato, no ano de 2004, datando o documento da última despesa de 09.02.2004, tendo, pois, natureza continuada, nos termos do art. 3º, nº 1, 2º§ do referido Regulamento, o acórdão concluiu o seguinte:
“Assim, o prazo de prescrição de 4 anos, no presente caso, corre desde o dia em que cessou a irregularidade, sendo que a jurisprudência comunitária tem-se pronunciado sobre a questão da cessação da irregularidade a que se reporta o mencionado artigo 3º, nº 1, 2º§ como devendo reportar-se à própria data do pagamento e não à data da apresentação do pedido de pagamento (…).
Ora, da matéria provada resulta que o projeto em causa foi iniciado e concluído pela Autora ora Recorrida no ano de 2004, datando o documento de da última despesa de 09-02-2004, tendo o último pagamento efetuado pelo Réu à Autora ocorrido em 15-03-2004. (…)
Da matéria assente e não impugnada, retira-se que a Autora ora Recorrida foi notificada para a audiência prévia no dia 19-03-2009, data da recepção da respectiva carta de notificação, datada de 16-03-2009 – facto 5 dos factos provados.
Donde, decorreu o período de prescrição, de 4 anos, sem que tivesse ocorrido facto interruptivo da mesma.”
Na sua revista o recorrente, reiterando o já invocado na apelação, vem alegar, nas conclusões G. e H. que o acórdão recorrido teve conhecimento de um acto administrativo que conduz à interrupção da prescrição, questão sobre a qual não se teria pronunciado, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
No entanto, mesmo na apreciação sumária que a esta formação cabe fazer, vê-se que esta nulidade de decisão não se verifica, não se justificando admitir revista para a apreciar [cfr. os fundamentos do acórdão complementar do TCA Norte, de 19.11.2021, que julgou não verificada a nulidade imputada ao acórdão recorrido].
Com efeito, resulta, desde já com meridiana clareza, que o acórdão tomou em conta tal alegação. Aliás, identificou como a questão a dirimir no recurso se, no caso, ocorreu interrupção da prescrição, afirmando (nos termos acima transcritos) duas coisas: i) que a matéria de facto não fora impugnada em sede de recurso de apelação; e que, ii) não se mostrava provado ter sido dado conhecimento à aqui Recorrente de acto que visasse instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, mas apenas o que consta do facto 5, comunicação ocorrida já em 2009 [portanto, insusceptível de interromper prescrição de 4 anos, respeitante a factos ocorridos em 2004].
Ora, o que o Recorrente questiona na revista não é o decidido pelo acórdão recorrido quanto à contagem do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos do §2º do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, mas o que o próprio Recorrente afirmara quanto à existência de um facto que consubstanciaria uma interrupção da prescrição, e que o acórdão considerou não resultar provado.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição de modo semelhante e, tudo indica que o acórdão recorrido a decidiu com acerto, face ao acervo fáctico constante do probatório.
Assim, uma vez que a situação dos autos não tem especial relevância jurídica, tendo o acórdão decidido segundo a jurisprudência deste STA e do TJUE que indica, não se justifica a intervenção deste STA, com postergação da regra da excepcionalidade da revista.