Acordam, da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por sentença de 6 de Fevereiro de 2006 foi o arguido AA absolvido da prática de 1 crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea b) do mesmo diploma, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e do pagamento de indeminização de €1000,00 à ofendida.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso limitado à medida da pena e ao montante da indemnização arbitrado, defendendo dever ser-lhe aplicada pena de 1 ano de prisão, igualmente suspensa na sua execução e a indemnização arbitrada ser reduzida para €500,00.
Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
II. Salvo o devido respeito, a apreciação feita na sentença ora recorrida não é a mais acertada quanto à medida da pena do Arguido e quanto ao valor da indemnização civil, como de seguida procuraremos evidenciar;
III. O arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período e no pagamento de 1.000€ (mil euros) à ofendida, medida da pena e da indemnização civil estas que devem, no primeiro caso ser reduzida ao limite legal mínimo e a indemnização cível a metade, porquanto estas são as medidas proporcionais e ajustadas ao caso vertente.
IV. Nesse sentido, cumpre sublinhar que o arguido confessou parcialmente os factos e explicou de forma detalhada o circunstancialismo específico em que tais ocorreram, nomeadamente ao fim de uma relação de 10 anos que a própria ofendida reconheceu que o arguido foi sempre correcto com a ofendida, ocorreu durante o Covid-19 quando o arguido sofreu uma redução muito significativa do seu rendimento e que em termos psicológicos teve grande impacto em termos sociais e laborais que também se reflectiu na vida do arguido, bem como os graves problemas de saúde do foro cardíaco que então afectaram o arguido nessa altura e que levaram a vários episódios de internamento urgente no hospital (uma das situações ocorreu após o arguido sair do hospital), pelo que a factualidade incriminadora do arguido dada como provada têm que ser olhados num contexto isolado da vida e conforme o direito que o arguido sempre teve.
V. Por outro lado, passaram cerca de cinco anos e meio desde o início dos factos e não voltou a haver notícia que tenha existido qualquer factualidade do género que é imputada ao arguido, nomeadamente agressões físicas ou insultos deste para com a ofendida, o que foi também corroborado pelas declarações do arguido e da ofendida, ou seja, já decorreu bastante tempo desde os factos e data de condenação e o risco de voltar a acontecer factos semelhantes é nulo ou muito reduzido de que tais factos voltem a acontecer e deve também o arguido beneficiar da atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CP.
VI. Com efeito, face a todo este circunstancialismo crê-se que para satisfazer adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial neste caso específico a medida da pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser no máximo de um ano de prisão.
VII. Pelos mesmo motivos, no que respeita ao valor da indemnização pelos danos patrimoniais o mesmo deve ser reduzido para 500€.
(…).”
3. Responderam ao recurso o Ministério Público e a assistente BB defendendo a sua improcedência e apresentaram as seguintes conclusões:
- O Ministério Público,
“(…)
1. Nos presentes autos, veio o arguido AA interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, e que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b) na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência de programas de prevenção de violência doméstica nos termos a definir pela DGRSP e o pagamento da indemnização infra arbitrada no período da suspensão da execução da pena de prisão, documentando-o nos autos nos 15 dias subsequentes (artigo 54.º, n.º1 e 3, 51.º, n.º1, al. a), 50.º, n.º1 e 5, do CP), sustentando, em síntese, que a pena aplicada deve ser reduzida ao limite mínimo legal e o valor da indemnização atribuído reduzido a metade;
2. Ponderando todos os factores de determinação da pena concreta, o Tribunal recorrido entendeu como justa e adequada a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual cremos que é adequada e proporcional;
3. Perscrutando o teor da sentença condenatória, é possível verificar que a mesma analisa, reflectida e correctamente, as necessidades de prevenção geral, classificando as mesmas como “elevadas”, face à muito elevada incidência do crime de violência doméstica, competindo dissuadir de forma especial o seu cometimento;
4. Verifica-se, de igual forma, que a decisão recorrida examinou ao pormenor as necessidades de prevenção especial existentes nos autos, considerando-as "reduzidas", atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido;
5. Quanto à culpa, considerou a Mma Juiz a quo que" O comportamento do arguido é já bastante censurável, considerando que parte dos factos ocorreram na via pública, perante terceiros, indiferente ao vexame que sujeitava a ofendida, demonstrando além do mais, insensibilidade e ingratidão pelo comportamento cuidador desta e pela preocupação, que não obstante o modo como o relacionamento terminou e agressão de que foi alvo, lhe foi capaz de dispensar".
6. Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, funcionando dentro desta moldura;
7. No caso concreto, depõe contra o arguido: a intensidade do dolo, que é directo e, por isso, na sua forma mais intensa, a gravidade dos factos e a ausência de empatia pelo sofrimento provocado. A favor do arguido apenas a sua inserção pessoal e a ausência de antecedentes criminais.;
8. Assim, sopesando os factores de determinação da medida da pena, o Tribunal entendeu como justa e adequada a fixação da 2 (dois) anos de prisão;
9. Por outro lado, conforme salientado na sentença recorrida “Pese embora a gravidade intrínseca dos factos, estamos em crer que a condenação sofrida nestes autos, nos moldes a fixar, será adequada a levar o arguido a interiorizar o desvalor da sua conduta. A inserção pessoal e profissional, a ausência de antecedentes criminais, o comportamento posterior aos factos, desaconselha o cumprimento de prisão efectiva, não se afigurando a privação da liberdade necessária ao cumprimento das finalidades de punição que no caso se fazem sentir”;
10. Pelo que, andou bem o Tribunal recorrido ao suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período, acompanhada por regime de prova.
11. Face ao exposto, afigura-se-nos que todo o processo de escolha e determinação da pena não merece qualquer reparo, quer pelo estrito cumprimento do preceituado na nossa lei penal, quer pela rigorosa análise do factualismo a que aplicou esses mesmos critérios legais, pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para a reputar excessiva, desproporcionada ou inadequada, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, em nenhum dos momentos de escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma.;
12. Quanto ao valor do pedido de indemnização atribuído à vítima afigura-se-nos que a quantia de €1000,00 é adequada à gravidade dos factos e às consequências dos mesmos, pelo que o arguido não tem motivos para considerar tal valor desproporcional ou excessivo.
(…).”
- A assistente,
“(…)
1. A decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, seja pela prova produzida, seja pela censurabilidade dos atos praticados pelo arguido, seja pelo enquadramento jurídico penal.
2. O arguido apenas admitiu parcialmente a factualidade, sem confissão integral e sem reservas, o que reduz o valor atenuativo dessa postura.
3. Não se verificam os pressupostos legais da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal.
4. Na fixação da medida da pena foram consideradas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes que se verificaram, bem como as exigências de prevenção e da medida da culpa. Tudo devidamente fundamentado.
5. A pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, mostra-se já adequada e proporcionada face à gravidade dos factos.
6. A compensação arbitrada à ofendida pelo Tribunal a quo é equilibrada e ajustada aos danos não patrimoniais provados, não devendo sofrer qualquer redução.
(…).”
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se do mesmo modo pela improcedência do recurso, subscrevendo a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª Instância. Acrescentando:
“(…)
Em seu reforço, e no que tange à peticionada aplicação do artigo 72.º do C.Penal, sempre se acrescenta que surge como pacífico o entendimento jurisprudencial expresso, entre outros, no acórdão da Relação de Lisboa de 24-4-2019 ( processo 240/15.8GASRE.C1 ), segundo o qual “O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção o que, manifestamente, não ocorre no caso concreto.”
(…).”
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, designadamente, se existentes, dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar da adequação e proporcionalidade da medida da pena imposta e do montante da indemnização arbitrada.
III. Fundamentação
Vejamos o teor dos segmentos da sentença recorrida:
“(…)
Produzida a prova, resultaram demonstrados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1. O arguido e BB (doravante designada por BB) mantiveram uma relação de namoro durante três anos e, após, viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de dez anos, tendo estabelecido residência na Rua 1 n.º 6, 2.º esquerdo, na Amadora.
2. A relação terminou definitivamente no dia 18-05-2020, data em que BB abandonou a residência comum, na companhia da filha de ambos, CC, nascida em 16.05.13.
3. No dia 15.05.2020, após ter discutido com o arguido, comunicando-lhe que ia sair de casa, BB saiu da residência comum, tendo aquele seguido no seu encalço.
4. Após, o arguido empurrou a ofendida contra a parede, agarrou-a pelos braços, encostou-a à parede e sacudiu-a várias vezes contra esta.
5. Por várias vezes, após o final do relacionamento, o arguido dirigiu-se a BB e, em tom de voz sério e grave, e disse-lhe que a ia matar que lhe passava o carro por cima, que a desmontava, que a desfazia, amedrontando-a.
6. Em data não concretamente apurada, mas situada no Verão do ano de 2020, BB recebeu um telefonema de DD, irmã do arguido, a pedir-lhe que o fosse buscar ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, na Amadora.
7. Anuindo ao solicitado, BB deslocou-se ao referido Hospital e transportou o arguido para casa dele, sita na Rua 1, 6, 2.º esquerdo, na Amadora.
8. O arguido saiu da viatura e a ofendida estacionou o veículo e dirigiu-se apeada em direcção à residência daquele, para cumprimentar DD, que ali se encontrava igualmente.
9. Neste momento, e em plena via pública, o arguido começou a caminhar em direcção à ofendida, gesticulando, como se lhe fosse bater, ao mesmo tempo que dizia, em tom de voz alto e sério “Não metam mais essa puta no caminho! Vai para a puta que a pariu, destruiu a minha vida! Puta! Eu desfaço-te! Eu desmonto-te!”, amedrontando-a.
10. DD, irmã do arguido, que ali se encontrava e que tal presenciou, colocou-se entre este e BB, evitando que fosse atingida, e encaminhando de seguida o irmão para casa.
11. Depois, o arguido, irritado, desferiu um pontapé na porta da residência e, dirigindo-se à ofendida, que se encontrava a afastar do local disse em tom de voz sério e grave: “Um dia dou-te um tiro na cabeça!”, o que esta, todavia, não ouviu.
12. Em data não concretamente apurada, mas situada no verão de 2020, na via pública, junto da residência do arguido identificada em 7, a ofendida que estava acompanhada de 3 amigas, viu o arguido juntamente com a filha menor comum, a aproximar-se.
13. Nessa ocasião, BB deslocou-se para junto da filha para lhe dar um beijo e o arguido começou a discutir consigo, tendo duas amigas desta retirado a menor do local.
14. Nessa ocasião, o arguido dirigindo-se à ofendida: “Puta! Vai para o caralho! Filha da puta!”.
15. Nessa altura, irritado, o arguido dirigiu-se a BB, com os braços ao alto e as mãos fechadas em punho, tendo acumulado cuspe na ponto dos lábios e puxado a cabeça para trás, ganhando impulso para uma cabeçada, que não lhe desferiu, porque uma amiga, EE, se colocou entre ambos e agarrou o arguido e o levou para casa.
16. Em data não concretamente apurada, mas situada no decurso do mês de Maio de 2021, BB deixou a filha na casa de EE, para que ela tivesse aulas “online”, enquanto ela ia a uma oficina de automóveis arranjar os pneus do carro.
17. Nessa ocasião, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe que não queria que a filha CC estivesse na habitação de EE e deslocou-se em direcção à casa da mesma, sita naRua 1, 3, 5.2 B, na Amadora.
18. Para evitar que o arguido tivesse um comportamento menos correcto perante a filha, BB foi atrás dele.
19. Quando os dois se encontravam dentro do prédio de EE, no interior do elevador, o arguido empurrou BB, que embateu com o corpo nas paredes interiores deste. Após, o arguido retirou-a do elevador, agarrou-a pelos braços e sacudiu-a contra a parede.
20. Como consequência directa e necessária desses comportamentos do arguido, BB ficou com vários hematomas no corpo, nomeadamente nas costas e nos braços.
21. No dia 25-08-2023, BB, que tinha ido jantar fora, pediu ao arguido que entregasse a filha em casa da avó materna, FF, o que este acatou, dizendo que o faria depois do jantar.
22. Quando era cerca das 23h00m, o arguido deixou a filha na casa de FF. Na presença de ambas, o arguido, referindo-se à ofendida, virou-se para a mãe desta e, enervado, disse: “A sua filha é uma caloteira, deixou-me cheio de dívidas passo-lhe com o carro por cima, que a mato!”
23. Após, referindo-se à filha CC, disse, ainda no mesmo tom de voz, a FF, “se eu quiser levo a menina que nunca mais ninguém a vê”.
24. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua integridade física, na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, apesar de se tratar de pessoa com quem mantinha e havia mantido uma relação análoga à dos cônjuges, bem sabendo que praticando parte desses actos na presença da filha menor comum, lhe causava um profundo sentimento de insegurança e que tal era igualmente prejudicial ao desenvolvimento são da filha.
25. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
26. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
27. Sabia o arguido que as expressões ameaçadoras que dirigiu a BB, considerando todas as circunstâncias que as rodearam foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação pela própria vida, o que logrou conseguir.
28. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, o que de facto veio a conseguir.
29. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou
1. Na sequência dos factos supra descritos, a ofendida ficou amedrontada e triste, sentindo-se, além do mais, injustiçada por não ter dado aso a tal tratamento.
2. Desde os factos referidos em 21 não ocorreram mais incidentes.
3. O arguido não tem antecedentes criminais.
4. É o terceiro de 4 irmãos.
5. Cresceu na Amadora e estudou até ao 12.º ano.
6. Começou a trabalhar aos 18 anos, num armazém, tendo depois imigrado para a Holanda onde trabalhou no aeroporto,
7. Regressou ao nosso país em 2008.
8. Actualmente recebe o salário mínimo nacional, como supervisor de armazém, completando o seu rendimento como motorista de TVDE, auferindo cerca de 400€ por mês.
9. Contribui para o sustento da menor com 100€ mensais.
10. Gasta com medicação para a asma cerca de 70€ mensais.
(…).”
Apreciando.
Como referido supra, importa apenas apreciar da medida da pena imposta e do montante de indemnização arbitrado à ofendida defendendo o arguido que ambas são desadequadas - por excessivas -, e que uma e outra deviam ser reduzidas, a primeira, para o mínimo da moldura aplicável e, a segunda, para metade do valor arbitrado.
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”1
Nos termos do n.º 1 do artigo 71º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 71º do Código Penal prevê sejam expressamente referidos na sentença os fundamentos da medida da pena, o que vem reforçado no artigo 375.º do Código de Processo Penal.
Da leitura do segmento da sentença recorrida relativo à escolha e determinação da pena concreta a aplicar resulta clara a observância pelo tribunal a quo de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se, ainda, explicitadas as razões pelas quais o mesmo tribunal considerou necessária a aplicação da concreta pena e a suspendeu na sua execução.
Considerou o tribunal a quo, ser elevado o grau de ilicitude dos factos e o grau da culpa do arguido e as acentuadas as exigências de prevenção geral, valorando a favor do recorrente a sua inserção social profissional e a ausência de antecedentes criminais, bem como o seu comportamento posterior aos factos, em particular, o não ter procurado mais a ofendida. Ou seja, tudo o invocado pelo recorrente foi ponderado pelo Tribunal a quo, quer na determinação concreta da pena, quer ao decidir suspendê-la na sua execução.
Por outro lado, atendendo à moldura penal do crime praticado e à gravidade dos factos, tem-se como adequada e necessária a pena concreta de aplicada, ainda próxima do limite mínimo, não se vislumbrando como, face à gravidade dos factos, seria possível fixá-la precisamente no seu limite mínimo, como pretendido pelo recorrente.
A pena imposta mostra-se adequada e proporcional e resultou da ponderação de todas as circunstâncias do caso, obedecendo, como referido, a todas as disposições legais aplicáveis pelo que é de improceder a pretensão do recorrente.
Quanto ao valor de indemnização fixado limitou-se o arguido a remeter para o alegado a respeito da medida da pena e a defender que aquela era excessiva e devia ser reduzida para €500,00.
Ora, a mera alegação de que o valor de indemnização fixado é excessivo não constitui argumento suficiente para a sua redução, em particular, se na fixação desse valor o Tribunal a quo atendeu à gravidade da conduta do arguido, à sua situação económica e à do lesado e aos concretos danos causados a este, o que, no caso, aconteceu, julgando-se como adequada e proporcional a quantia arbitrada.
Assim, é igualmente de improceder a pretensão do arguido a este respeito.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 1 de Julho de 2026.
Rosa Vasconcelos - relatora
João Bártolo - 1.º adjunto
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - 2.º adjunto
1. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 238 s.