Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com sede na Rua …, 96 – 2º andar, Salas H e I, Ponta Delgada, impugnou judicialmente, junto do TAF de Ponta Delgada, a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A ora Recorrente tinha a sua sede na RAA no exercício de 2000;
B. Não colhe o argumento utilizado na douta sentença decorrida segundo o qual a aceitação desta solução interpretativa sustentada pela Recorrente abriria a porta "à fraude e evasão fiscal;
C. A Administração Tributária tem à sua disposição os meios destinados a reagir contra condutas dos contribuintes que levem à obtenção de vantagens não justificadas, posto que verificados os requisitos formais e materiais de que depende essa reacção;
D. A reacção da Administração Tributária referida na alínea precedente não assenta numa interpretação que afaste os efeitos jurídico-tributários que esta entende injustificados, mas antes através da arguição da ineficácia dos actos que os determinam de acordo com procedimento especial especificamente previsto no CPPT;
E. Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, o fim do regime fiscal da RAA, plasmado no DLR, não é “dar uma compensação a quem suporta «os custos incontornáveis da insularidade” mas sim atingir objectivos de melhoria de condições de vida e promoção da competitividade e criação de emprego na RAA através, inter alia, da redução das taxas de imposto aplicáveis em IRS e IRC (cf. Preâmbulo do DLR);
F. Caso o legislador pretendesse condicionar os benefícios previstos no DLR ao efectivo exercício de actividade na RAA teria de o ter feito de forma expressa, igualmente ao abrigo do princípio da legalidade;
G. A verdade é que o legislador não condicionou o benefício ao exercício efectivo de actividade na RAA por parte das empresas com sede nesta Região Autónoma. Fê-lo de forma consciente e inequívoca, posto que quando entendeu fazer depender o benefício da redução de taxa de quaisquer condições as indicou expressamente. E nem de outra maneira poderia ser, face às exigências reclamadas pelo princípio da legalidade. Reitera-se, assim, que o legislador considerou que a mera localização da sede ou direcção efectiva, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 5° do DLR, era susceptível de conferir o acesso ao benefício de redução de taxa por, em seu entender, tal localização se integrar por si só no objectivo de aumentar a competitividade e criação de emprego na RAA;
H. A interpretação do artigo 5° do DLR tal como preconizado pela douta sentença recorrida assenta na “conjugação” do artigo 5°, número 2, alínea b) com o Preâmbulo do DLR. Ora, como atrás se referiu, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas não tem Preâmbulo. Não é, pois, possível o recurso a este elemento auxiliar de interpretação nesta disposição legal em concreto;
I. Assim sendo é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas que tenham a sua sede no território da RAA, independentemente do local onde exerçam efectivamente a respectiva actividade;
J. Apenas para as situações previstas na alínea b) do número 1 do artigo 13° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas foi estabelecido o critério da proporção do volume total de negócios do exercício para efeitos da respectiva alocação entre circunscrições.
K. Não é possível interpretar o artigo 13.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas no sentido de que apenas é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas com sede nesta Região Autónoma somente no que toca à actividade aí desenvolvida. uma vez que o número 2 da referida disposição legal (repartição de receitas em função da proporção do volume de receitas por circunscrição) apenas se refere à alínea b) do número 1 da mesma;
L. Na medida em que o Decreto Legislativo Regional tem por objectivo a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e tem os limites (positivos e negativos) previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. a interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo pressupõe a contradição entre o Decreto Legislativo Regional e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, visto que, a mencionada “conjugação” do artigo 5°, número 2, alínea a) com o Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional teria como consequência, em matéria de afectação de receitas fiscais, a derrogação do artigo 13°, número 1, alínea a) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em violação do disposto na Constituição da República, na medida em que uma interpretação do DLR que não se conforme com o directamente preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente em matéria de afectação de receitas fiscais enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112° número 4 da Constituição da República Portuguesa;
M. E seria assim porque a desqualificação do direito ao benefício de redução da taxa deveria conduzir à perda da receita de IRC por parte da Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 13° da Lei das Finanças das Regiões Autónomas) por esta não poder aplicar, no entender da ora Recorrente, uma taxa de IRC diferente da resultante da aplicação do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional (salvo se vigorarem na RAA duas taxas de IRC diferentes para sociedades com sede naquela Região Autónoma, o que não se vislumbra);
N. A interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo conduziria, no limite, à irrelevância do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional e, consequentemente, deve ser afastada por não ser certamente esse o objectivo do legislador;
O. Deve assim entender-se como oportunamente sustentado pela ora Recorrente que o legislador soube exprimir de forma correcta o seu pensamento e que não há qualquer inutilidade ou redundância na forma como o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional foi redigido; e
P. Last but not lhe least, cabe ao aplicador da lei a sua interpretação. Essa tarefa não abrange em nenhuma circunstância a exclusão dos efeitos com os quais não concorda, mas que resultam da lei.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1) Através da Ordem de Serviço Interna n. 2.726, iniciada a 12 de Janeiro de 2004, foi levado a cabo um procedimento interno de inspecção à impugnante “A…, S.A.”, relativamente à declaração modelo 22 de IRC que ela apresentara no exercício de 2000, conforme o documento de fls. 28 dos autos.
2) E por carta com registo de 16 de Março de 2004 foi então a impugnante notificada das correcções que os Serviços pretendiam introduzir (documentos de fls. 22 a 23, 24 a 26 e 27 a 30 dos autos, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
3) Antes, a 9 de Fevereiro de 2004, viera a impugnante a exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do documento de fls. 36 a 42 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido.
4) Mas a 22 de Julho de 2004 foi efectuada a liquidação adicional de IRC e juros n. 20042310041568 e, em 8 de Novembro de 2004, a compensação n. 2004 00012426406, num valor a pagar até ao dia 15 de Dezembro de 2004, de 640.381,69 (seiscentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos).
5) Tudo notificado ao contribuinte em 26 de Novembro de 2004.
6) O pagamento foi entretanto efectuado a 15 de Dezembro de 2004.
7) A presente impugnação judicial foi deduzida em 14 de Março seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
8) No Relatório da Inspecção Tributária aduz-se, a fls. 28 dos autos, além do mais, o seguinte: “Na sequência da Ordem de Serviço interna n. 2726, iniciada em 12/01/2004, foram analisados os elementos da empresa “A…, S.A.”, com vista a apurar qual o volume de negócios imputável à Sede e o imputável a outras sucursais, procedendo-se à análise interna da Declaração modelo 22 de IRC, Declarações Periódicas de IVA e Dossier Fiscal referente ao exercício de 2000”. E “constata-se que a Empresa, objecto da análise interna, embora possuindo a sua sede nos Açores, não exerceu efectivamente qualquer actividade nesta Região, não suportando, portanto, os incontornáveis custos da insularidade”.
9) E a fls. 28 e 29 dos autos: “Na declaração modelo 22 referente ao exercício em apreciação, existe o Anexo A, que constitui elemento fundamental para quantificar os valores imputáveis à Sede “Regiões Autónomas” e a outras Sucursais, e bem assim ao apuramento da Derrama. Confrontando os valores do Modelo 22 e Dossier Fiscal, com os valores declarados pelo Sujeito Passivo nas declarações periódicas de IVA, conclui-se que todo o volume global de negócios ocorreu no Continente”.
10) E a fls. 30 dos autos: “Pela análise do Direito de Audição e elementos constantes nos serviços, concluiu-se que de facto o Sujeito Passivo tem a sua sede na Região Autónoma dos Açores, mais propriamente na Rua …, n. 96-2º-Esq., salas H e I, desde 28 de Dezembro 1999. Não obstante deste facto, toda a sua documentação fiscal e contabilidade não se encontra no espaço físico da sede, mas sim numa filial que a empresa detém no Continente”.
11) Também a fls. 30: “No que diz respeito às Vendas e Prestações de Serviços geradas na Região Autónoma dos Açores, tal como o Sujeito Passivo indica, nunca se vieram a verificar”.
3. A questão a decidir é esta:
Pode um contribuinte, com sede nos Açores, mas sem qualquer actividade aí, beneficiar da redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no art. 5º do Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de 20/1?
O Mm. Juiz a quo defende que não, por entender ser necessário que a actividade desenvolvida e objecto da tributação tenha alguma relação com o território da região. E porque o impugnante não exercia qualquer actividade na região – e o probatório espelha-o claramente – por isso que julgou a impugnação improcedente.
É também este o entendimento do EPGA, junto deste Supremo Tribunal, que elaborou um extenso e lúcido parecer, que pela sua pertinência, se transcreve:
“1. A norma constante do art. 5° n. 2 al. a) do Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, 20 Janeiro (DLR) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que apenas beneficia da redução de 30% da taxa nacional de IRC o lucro tributável das sociedades comerciais resultantes da actividade exercida nos Açores
“Esta interpretação:
“a) Está consentânea com o espírito do legislador expresso no preâmbulo do diploma, onde se salienta que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas colectivas visa garantir «a competitividade e criação e emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos da insularidade»
“b) Observa o princípio constitucional da igualdade no tratamento entre empresas que exercem a sua actividade no território do continente, o qual seria flagrantemente violado, sem justificação material bastante, se fosse adoptada a interpretação sustentada pela recorrente (art.13° CRP);
“c) Previne a fraude e evasão fiscal eventualmente resultante de uma deslocalização das sedes ou estabelecimentos estáveis das sociedades, sem qualquer conexão espacial com o exercício efectivo das suas actividades;
“d) É compatível com a norma constante do art. 13° nº. 1 al. a) Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n. 13/98, 24 Fevereiro) que deve ser objecto de idêntica interpretação restritiva;
“e) É confirmada pela interpretação resultante da conjugação das normas constantes do art. 5° n. 2 al. b) e 3 do citado DLR, no sentido de que a aplicação da regra proporcional na alocação de receitas pressupõe o exercício efectivo de actividade no território dos Açores e em outras partes do território nacional”.
Quid juris?
Vejamos a lei:
Dispõe o art. 13º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n. 13/98, de 24/2):
“1. Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
“a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região …”.
Por sua vez, estatui o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional (DLR) n. 2/99/A, de 20/1:
“1. Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%.
“2. A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
“a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores.
“b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição.
“c) …
“3. O imposto devido nos termos da alínea b) do n. 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
“4. …”
Da análise estrita dos textos legais, poderia concluir-se desde logo que a impugnante preenchia os requisitos para beneficiar da dita redução de 30% sobre o IRC, pois que tem sede nos Açores.
Isto numa interpretação literal desses textos.
Mas a isso pode obtemperar-se com a mens legislatoris, revelada no preâmbulo do referido DLR.
Aí se escreveu:
“Atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e colectivas é uma exigência para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade”.
E adiante:
“Os impactes orçamentais do desagravamento fiscal devem, assim, ser vistos como uma valorização da iniciativa privada …”.
E dito isto, podemos então dizer que a deslocalização da sede da impugnante para os Açores, não contribui para a competitividade e criação de emprego, pois, como resulta do probatório, a impugnante limita-se a ter a sua sede nos Açores, não tendo aí qualquer actividade, nem sequer se provando que deu emprego a pessoas naturais ou residentes nos Açores.
E daí se poderá concluir que o intérprete poderá – e deverá – inclinar-se para uma interpretação restritiva, na linha sugerida pelo EPGA.
E com razão.
Uma interpretação avisada daqueles textos permite concluir que é essa a melhor interpretação.
Para isto há que trazer à colação o disposto no art. 4º do citado Decreto Legislativo Regional, que se reporta ao IRS.
Dispõe este normativo:
“1. Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 15%.
“2. A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS:
“a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade.
“…”.
Do cotejo dos, artºs. 4º e 5º é possível retirar a seguinte ilação jurídica: enquanto no tocante ao IRS o que é relevante é o domicílio fiscal do contribuinte (citado art. 4º, 2, a) do DLR n. 2/99/A), no caso das pessoas colectivas, relevante é isso sim o montante dos negócios realizados nos Açores e na proporção entre este volume e o volume anual dos negócios da empresa (art. 5º, nºs 2, al. a) e n. 3).
O que bem se compreende.
Como é sabido, o IRS está desenhado sobre o princípio da universalidade ou do rendimento mundial, sendo sujeitos passivos, entre outras, as pessoas singulares residentes no território nacional que aí são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional – cfr. os artigos 13.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, do CIRS.
E é este princípio que está subjacente àquele artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, pelo que não estranha que “a diminuição na taxa nacional [se aplique] ao IRS devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade” – n.º 2, alínea a).
Já os não residentes são tributados de acordo com o princípio da territorialidade, isto é, são tributados, apenas, pelos rendimentos auferidos no território nacional.
Esta dicotomia encontra-se, também, prevista no IRC. Com efeito, nos termos do artigo 4.º do CIRC, “relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” – n.º 1 – (princípio do rendimento mundial), enquanto que – n.º 2 – “as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos” (princípio da territorialidade).
E, na adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, operada pelo citado Decreto Legislativo Regional que, como se deixou dito, pretendeu atenuar a carga fiscal sobre as pessoas colectivas, com actividade no arquipélago, para garantir a sua competitividade e criação de emprego, a diminuição na taxa nacional de IRC, prevista no seu artigo 5.º, aplica-se, apenas, no domínio daquele princípio da territorialidade, isto é, aos rendimentos obtidos na região autónoma, como é notório nos n.ºs 2, alínea b), e 3.
É, pois, ao IRC que incide sobre os rendimentos derivados de «actividades no arquipélago», que a diminuição da taxa nacional se justifica e aplica.
Sendo que, para que tal actividade seja prestada na região autónoma é necessário que as pessoas colectivas, ou equiparadas, em suma, os sujeitos passivos, aí tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável – artigo 5.º, n.º 2, alínea a) -, ou, tendo sede ou direcção efectiva em território continental português, possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição – alínea b).
Todavia, se é certo que para serem auferidos rendimentos derivados da actividade prestada no arquipélago, é necessário que aqui exista sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável de uma pessoa colectiva, a mera existência destas não implica a existência de rendimentos sujeitos a taxa de IRC diminuída. Para tal, sempre será necessária a prática (lucrativa) de uma actividade no arquipélago, pois que é a competitividade destas actividades – e o emprego por estas criado – que a diminuição da taxa visa promover.
Aliás, só em casos especiais podem os rendimentos sujeitos à diminuição da taxa nacional de IRC ser superiores aos resultantes da actividade prestada na região autónoma. É o que sucede nas hipóteses do n.º 4 do mesmo artigo 5.º: “na aplicação da alínea b) [do dito n.º 2], relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a escrita, se situar nos Açores”.
Ora, a recorrente não é uma entidade não residente nem teve negócios no estrangeiro. Pelo contrário, tem sede nos Açores e negócios no continente – cfr. pontos 9 e 10 do probatório. E à míngua de actividade aí prestada, não pode beneficiar da diminuição da taxa nacional de IRC, nos preditos termos.
Por outro lado, a redacção pouco articulada deste artigo 5.º também não convida à sua interpretação literal.
A alínea a), do n.º 2, refere-se, expressamente, às pessoas colectivas ou equiparadas que tenham estabelecimento estável nos Açores, sem distinguir a origem dos seus titulares.
Sendo que o artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRC, manda “[incluir] na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no n.º anterior” (instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola) as sucursais e os escritórios.
Ora, a alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional, refere-se às “pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais (…) [e, entre outros] escritórios (…) em mais de uma circunscrição”. Isto é, define o âmbito de aplicação da diminuição da taxa nacional de IRC aos estabelecimentos estáveis que se encontrem nos Açores e que sejam detidos por pessoas colectivas, ou equiparadas, que tenham sede ou direcção efectiva em território continental português.
E apesar de esta alínea b) se referir expressamente ao território continental português, o n.º 4 alarga o seu âmbito de aplicação “aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes”.
Pelo que, literalmente interpretado o artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 têm, no ponto, a mesma previsão!
O que, no caso, não assume proporções mais graves porque o imposto devido é sempre determinado da forma prevista no n.º 3 do dito artigo 5.º quando o sujeito passivo aufere rendimentos nos Açores e noutra circunscrição geográfica, e nos termos do n.º 1 quando o rendimento tem origem exclusiva na Região Autónoma.
Certo que o n.º 1 determina que “às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma taxa de 30%”, sendo que esta diminuição se aplica ao IRC “devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores” – n.º 2, alínea a) – e também ao IRC “devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território [continental] português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição” – n.º 2, alínea b).
Todavia, o n.º 3, ainda que com menção expressa apenas àquela alínea b), dispõe que “o imposto devido (…) é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício”.
Isto é, o legislador pretendeu que apenas aos rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas nos Açores fosse aplicável a diminuição da taxa, e não a outros, com a dita excepção prevista no n.º 4.
De outro modo, aquele n.º 3 não faria qualquer sentido: nenhuma razão se descortina para que uma pessoa colectiva (maxime, uma sociedade) com sede mas sem actividade nos Açores, fosse fiscalmente beneficiada e outra que apenas aí dispusesse de mera sucursal tivesse, para o efeito, que aí ter actividade. O legislador não exarou expressamente tal necessidade no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), porque, dado o referido desígnio legal, nem sequer pôs a hipótese de que uma pessoa colectiva, com sede nos Açores, pudesse gozar do benefício, sem aí exercer qualquer actividade.
Nos termos do predito n.º 3, só a sucursal que exerça actividade no arquipélago é que goza do benefício fiscal.
Em suma: se o rendimento provém exclusivamente de actividades prestadas na Região Autónoma, a taxa de IRC aplicável sofre uma diminuição de 30%, nos termos do n.º 1; se o rendimento do sujeito passivo tem origem em actividades desenvolvidas nos Açores e fora dele, aplica-se a regra do n.º 3; e se o rendimento do sujeito passivo não tem qualquer conexão com uma actividade desenvolvida no arquipélago, não é aplicável a taxa diminuída prevista no Decreto Legislativo Regional, mas a taxa normal prevista no CIRC.
Ora, no caso, a impugnante, aqui recorrente, não teve, no exercício, qualquer negócio nos Açores, pelo que não poderá beneficiar de qualquer redução no IRC.
A sentença recorrida não merece pois censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. – Jorge Lino (relator por vencimento) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa (vencido, de acordo com a declaração junta)
VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a tese que fez vencimento.
Alinho, de seguida, as razões da minha discordância:
Na minha óptica, a interpretação que fez vencimento não pode ser prosseguida.
Vejamos.
A deslocalização, até por razões fiscais, é hoje apanágio de um mundo globalizado.
Acresce dizer que nada pode impedir uma sociedade de deslocar a sua sede para uma região autónoma, a fim de obter um desagravamento fiscal.
Finalmente, porque do cotejo do citado art. 5º, n. 2, al. a) do citado DLR com a alínea b) do n. 2 do mesmo normativo e com o art. 4º, n. 2, al. a) do mesmo Diploma Legal, parece não poder consagrar-se uma tal interpretação, como se explica: este normativo, porque prevê uma diminuição do IRS para as pessoas singulares, que tenham residência fiscal nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade. Aquele, porque determina expressamente que o imposto devido … “é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício”.
Ou seja: quanto aos residentes, beneficiam de uma redução (15%) onde quer que prestem serviço, desde que sejam fiscalmente residentes nos Açores. Ao que se vê, mesmo que não tenham a residência efectiva nos Açores. E quanto às pessoas colectivas que tenham sede em território português (fora dos Açores), prevê-se uma imputação proporcional de “negócios do exercício” aos realizados nos Açores.
Assim, e à míngua de uma limitação legal, não vemos que se possa seguir a preconizada interpretação restritiva.
Acresce formular uma questão, a que tal interpretação restritiva não parece responder cabalmente: qual o critério aferidor de aplicação do texto legal? Que actividade é que a empresa deve exercer na região, para beneficiar da redução no IRC? Um único negócio? Ou vários? E quantos? Basta ter um empregado na sede? Ou vários? E quantos?
É que, a nosso ver, o critério resultante do n. 3 do citado art. 5º do DLR n. 2/99/A, tem a ver apenas com a al. b) do n. 2 e não com a alínea a) do n. 2.
Na minha óptica, e ao invés, a tese que fez vencimento despreza a citada al. a), pois bastaria então uma norma, formulada explicita e abrangentemente, a enunciar que as empresas que tivessem negócios nos Açores beneficiariam de redução de IRC de 15%, na proporção entre os negócios anuais efectuados nos Açores e o volume anual, total, dos negócios do exercício.
Enfim, tudo questões a que uma interpretação restritiva, como a preconizada, não parece responder.
Demais que um legislador, prolífero como o nosso, se o entender, produzirá legislação tendente a limitar ou eliminar, no espaço nacional, e para efeitos tributários, reduções fiscais.
Mas enquanto o não fizer, a interpretação do texto normativo em causa é, a nosso ver, aquela que deixamos exposta.
Concederia assim provimento ao recurso.
É este o meu voto.
Lúcio Barbosa