2Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto, medida da pena):
Discutida e instruída a causa, com observância de todo o ritualismo como consta da Ata, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 18/08/2023, pelas 15H03, na Estrada 1, o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-..-ER, da marca Citroen, sem para tal estar devidamente habilitado.
- 2.No dia 29/10/2023, pelas 21H45, na Estrada 2, frente ao Hotel 1, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-..-ER, da marca Citroen, sem para tal estar devidamente habilitado.
- 3.O arguido não era titular de licença de condução válida, sabendo que para conduzir veículos na via pública necessitava de tal habilitação e, atuando conforme o descrito, o arguido, que conhecia as características do veículo e dos locais por onde conduzia, sabia quis e conseguiu infringir a lei.
- 4.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram criminalmente proibidas e punidas.
Do relatório social consta:
5. À data dos factos, o arguido mantinha coabitação com uma amiga da família (irmã do padrasto), BB, de 72 anos, reformada, na morada dos autos, onde vive desde os seis anos de idade.
Trata se de uma moradia propriedade da amiga, constituída por dois quartos, com boas condições de acomodação e conforto, situado numa zona urbana, afirmando ser uma zona residencial sem problemáticas sociais e/ou problemas de criminalidade. No presente a situação habitacional e familiar é idêntica.
Mantem residência na mesma localidade, coabitando com a amiga BB, na mesma habitação.
AA considerou a relação com BB afetiva e de confiança, a pessoa de maior referência familiar, tendo sido esta que o criou e educou desde infância, sendo o seu único suporte de apoio consistente que tem.
Com a família de origem não tem laços afetivos. Só conheceu o progenitor aos dezasseis anos de idade.
No que concerne ao seu percurso pessoal e familiar o arguido tem três irmãs mais novas (a irmã germana encontra-se institucionalizada em virtude de negligência por parte dos pais e as duas irmãs consanguíneas residem na Suíça com as respetivas progenitoras).
AA integrou sistema de ensino em idade tida adequada.
Concluiu o 9º ano de escolaridade na comunidade e meio prisional, em 2024, frequentou com sucesso o curso profissional de ladrilhador.
O seu curto percurso profissional não lhe tem permitido ter uma situação laboral regular e estável.
AA encontra-se desempregado, mas à procura de uma colocação laboral, contudo à data dos factos, encontrava-se a trabalhar como servente de pedreiro na construção civil, mas sem vínculo laboral, afirmando que auferia cerca de 50 euros por dia.
O arguido declara que vive na dependência económica da amiga, que pretende ajudar logo que se insira no mercado de trabalho e a auferir um vencimento que lhe permita contribuir para o orçamento doméstico bem como realizar uma poupança que lhe permita dar entrada no processo de obtenção de carta de condução de ligeiros.
AA refere que atualmente não tem qualquer ocupação de tempos livres, dedicando-se a entregar currículos em empresas onde já trabalhou, em Câmara de Lobos e no Funchal.
A sua rede social era constituída por alguns amigos de infância e adolescência, com os quais refere já não conviver ou conviver de uma forma muito pontual.
AA iniciou o consumo de álcool precocemente, por volta dos12/13 anos de idade, prolongando esse consumo até aos 22 anos, com um padrão de consumo associado ao convívio com pares, assim como o consumo de haxixe, que terá iniciado aos 16 anos de idade e o qual afirma ter abandonado há cerca de dois anos.
AA tentou veicular uma imagem positiva de si próprio enquanto cidadão e trabalhador, com um discurso afirmativo, mas com algumas crenças distorcidas relativamente às convenções sociais, vínculos laborais e contribuições previstas na lei. Pese embora o arguido, durante o período de acompanhamento nestes serviços, tenha denotado uma atitude colaborante e tenha cumprido o estipulado, constata-se que ao nível da sua conduta e opções de vida, apresenta dificuldades em manter uma conduta estritamente normativa, tendendo a agir em função daquelas que considera serem as suas necessidades.
O próprio arguido salienta como positivo o facto de ter abandonado os consumos de estupefacientes, atendendo a que impactavam negativamente no seu funcionamento pessoal e social.
AA teve uma infância e adolescência negativamente marcadas pelo abandono das figuras parentais, pese embora tenha sido criado e educado pela amiga de família (irmã do padrasto), que veio a constituir-se como figura de referência em termos afetivos e educativos.
O arguido teve um percurso escolar pouco satisfatório, pois não apresentou motivação para se qualificar do ponto de vista académico nem profissional, não desenvolvendo competências para se inserir profissionalmente de forma estável, regularizada e duradoura.
Ainda durante a adolescência, AA desenvolveu o hábito de consumos de álcool e estupefacientes (haxixe) que se prolongaram no tempo, com um padrão de consumo associado ao convívio com pares.
O arguido nega o consumo no presente, sem ter recorrido a intervenção especializada. Perante os anteriores contactos com a Justiça Penal e consequentes condenações, o arguido procurou justifica-los com a adição ao álcool que reconheceu ter tido no passado, mas não tendo até ao momento a capacidade de assumir a necessidade de realizar tratamento clínico para o efeito.
Estes contactos não terão tido no arguido o desejado efeito dissuasor ao nível da repetição dos comportamentos, nem uma avaliação crítica sobre os mesmos. os fatores de risco ao nível do comportamento criminal, nomeadamente, contactos anteriores com o sistema de administração da justiça penal, são o consumo abusivo do álcool, o percurso laboral instável e o regresso ao meio socio comunitário onde iniciou o percurso criminal.
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- 6.No processo 218/21.2jafun do juízo central criminal do funchal - juíza 1, do tribunal judicial da comarca da madeira, por acórdão de 12.07.2022, transitada em julgado 27.09.2022, relativa a factos ocorridos em 14.04.2021, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples, um crime de ofensa à integridade física simples e dois crimes de furto de uso de veículo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos sujeita a regime de prova, assente em plano individual de readaptação social do arguido, destinado a suprir as necessidades e intervenção ao nível das suas competências pessoais e sociais, a par da sua integração escolar e/ou profissional, devendo ainda ser sujeito a despiste de eventual consumo de substâncias estupefacientes, que será executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social;
- 7.No processo 2440/22.5PBFUN do Juízo Local Criminal do Funchal - Juíza 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, por sentença de 11.11.2022, transitada em julgado 19.12.2022, relativa a factos ocorridos em 11.11.2022, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano suspensão que foi revogada aplicado o perdão foi este revogado;
- 8.Nos autos, 216/23.1PMFUN como autor material de a) pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância
- 9.Nos autos de processo sumário n.º 279/23.0pmfun sentença data da decisão: 2023/11/15 data trânsito julgado: 2023/12/15, pela pratica de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 1 e 2, do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/11/13, foi condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância,
- 10.Nos autos de processo sumário n.º 548/23.9pbscr sentença data da decisão: 2024/01/08 data trânsito julgado: 2024/02/07 pela pratica de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do dl n.º 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/08/28, 1 crimes(s) de desobediência p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do c. penal data da prática: 2023/08/28, foi condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva.
- 11.Nos autos processo comum (tribunal singular) n.º 672/20.0pdfun sentença data da decisão: 2024/05/20 data trânsito julgado: 2024/06/19 2 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 2 do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2020/11/15 crime: 1 crimes(s) de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do código penal data da prática: 2020/11/15 2 anos, de prisão, suspensa por 3 anos, 4 meses de prisão perdão, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, al. a) e artigo 7.º a contrario, da lei n.º 38-a/2023, de 2 de agosto
- 12.Nos autos de processo especial abreviado nº185/23.8PMFUN, por decisão transitada em julgado em 03.09.24, pela pratica 2023/08/09 como reincidente de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 1 e 2, do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/08/09, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão.
(…)
Nos termos do disposto nos art.º 40º e 70º do Código Penal entende a lei ser de dar preferência a uma pena não privativa da liberdade No entanto não será este o caso uma vez que o arguido já averba no seu certificado de registo criminal anteriores condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual vem aqui acusado, factos esses em datas anteriores (averba 8 condenações).
Na verdade, o arguido é useiro e vezeiro no cometimento deste tipo legal de crimes como dá conta o teor do seu CRC e as penas a que tem sido sujeito incluindo a as de privação de liberdade nenhum efeito têm surtido, e por isso não se dará preferência a uma pena não privativa da liberdade.
Quanto às necessidades de prevenção geral são elevadas, basta atentar o número de condutores que conduzem sem habilitação legal nesta comarca e os índices de sinistralidade.
Relativamente às necessidades de prevenção especial, estas mostram se elevadíssimas isto porque o arguido foi já condenado múltiplas vezes (oito!) pela pratica de crimes de igual natureza ao do que vem aqui acusado. O dolo é directo e de especial intensidade.
E assim, tudo ponderado, entende o Tribunal de aplicar ao arguido por cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal a pena de 8 (oito) meses de prisão Em cumulo jurídico tenho em atenção a personalidade avessa ao direito que o arguido revela manifestada na quantidade de crimes que vem praticado no âmbito rodoviário, nos termos do artigo 77º do Código penal, entendo aplicar-lhe a pena de 1 (um) ano de prisão.
Quanto à possibilidade de substituição por uma pena não privativa da liberdade, como a pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, somos a entender de não ser de aplicar, pois são muito elevadas a exigências de prevenção especial.
Também entendemos não ser de suspender a execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50º do Código Penal, pelas razões atrás explicadas e até porque já beneficiou desse regime anteriormente.
O arguido já beneficiou de 2 suspensões sendo que, durante o decurso de uma delas, praticou outro crime e por isso não se vê que se possa fazer um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido, no sentido de ser suficiente a ameaça da pena e a censura do facto.
E assim opta-se pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Resta apurar, nos termos do art.º 43º do Código Penal, se a pena deve ser executada em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação. E, quanto a isso, entendemos também não realiza de modo adequado, já anteriormente beneficiou desse regime e desta vez estão em causa dois crimes de condução sem habilitação legal.
Assim deverá cumprir a pena de prisão de um ano intramuros.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber:
a. escolha e medida da pena
Vejamos então.
O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses cada e em cúmulo jurídico na pena de 1 ano de prisão.
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Quanto às necessidades de prevenção geral são elevadas, basta atentar o número de condutores que conduzem sem habilitação legal nesta comarca e os índices de sinistralidade e quanto às às necessidades de prevenção especial, estas mostram se elevadíssimas porque o arguido foi já condenado múltiplas vezes (sete) pela pratica de crimes de igual natureza ao do que vem aqui acusado. O dolo é directo e de especial intensidade.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo intenso, o grau de ilicitude elevado, e ainda ao facto de não ter antecedentes criminais anteriores a prática do crime, e estar pouco inserido na sociedade, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
O arguido, apesar de nascido em 2002, já tem numerosos antecedentes criminais, não tem trabalho fixo, reside com uma pessoa a quem não ajuda nas despesas, sendo por isso a sua inserção laboral e social pouco consistente, acrescida de anteriores hábitos alcoólicos e de toxicodependência.
O arguido não tem razão quando afirma que o tribunal não levou em consideração as suas actuais condições porque o relatório social está datado de cerca de um mês antes da prolação da sentença, pelo que dificilmente poderia estar mais atualizado.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
As penas parcelares e a pena única a que o tribunal chegou é equilibrada, justa e ponderada, não merecendo qualquer censura, estando aliás bem abaixo do meio da pena.
Por outro lado, o arguido insurge-se quanto ao facto de a pena não ter sido suspensa, ou não ter sido lançada mão do regime previsto nos artigos 43º e 45º do CP.
O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto, legítima a formulação daquele juízo.
Conforme se afirmou na sentença recorrida, o arguido já averba no seu certificado de registo criminal anteriores condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual vem aqui acusado, factos esses em datas anteriores (averba 7 condenações). Na verdade, o arguido é useiro e vezeiro no cometimento deste tipo legal de crimes como dá conta o teor do seu CRC e as penas a que tem sido sujeito incluindo a as de privação de liberdade nenhum efeito têm surtido, e por isso não se dará preferência a uma pena não privativa da liberdade.
De facto, não decorrem dos autos elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, porquanto o arguido tem revelando completa indiferença relativamente as advertências judiciais. Aliás, o arguido já esteve também em situação de reclusão.
Acresce que o arguido não tem trabalho fixo, não tem ligação relevante com a família e não se mostra adequadamente inserido na sociedade, tendo já beneficiado de duas suspensões de execução da pena, e durante o decurso de uma delas, praticou outro crime.
Tudo conjugado, temos por evidente que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade.
Quanto à possibilidade de substituição por uma pena não privativa da liberdade, como a pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, somos a entender de não ser de aplicar, pois são muito elevadas a exigências de prevenção especial, conforme resulta de tudo o que já atrás se disse e não será uma medida não privativa que logrará o objectivo de que o arguido não volte a delinquir.
Quanto à possibilidade de aplicação do art.º 43º do Código Penal, o arguido já anteriormente beneficiou desse regime e não surtiu qualquer efeito.
Sendo esta a única questão suscitada, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, que tem fundamentação adequada e suficiente, não se detectando qualquer insuficiência e/ou qualquer violação de princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade da pena, previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.