Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º199/23.8PMFUN.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente:
a. condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
b. em cumulo jurídico na pena única de 1 (um) ano de prisão efectiva.
Não conformado com tal sentença, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
I. A sentença recorrida condenou o arguido na pena única de 1 ano de prisão efetiva
pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
II. O arguido não se conforma com a douta sentença, quanto à aplicação do Direito,
em especial quanto à natureza e medida da pena aplicada, designadamente na aplicação dos artigos 43º, 45º e 50º do Código Penal.
III. O presente recurso assenta no facto do Tribunal a quo não ter valorado devidamente as condições pessoais e sociais do arguido, relevantes para a determinação da pena, culminando na incorreta aplicação dos artigos 43º, 45º e 50º do Código Penal. Veja-se.
IV. A sentença recorrida valorou a situação pessoal do arguido com base no relatório social de 21 de Setembro de2025 e no respetivo registo criminal, concluindo pela existência de exigência de prevenção especial “elevadíssimas” - atendendo, especialmente, ao seu registo criminal.
V. Aliás, na fundamentação, poucas ou nenhumas considerações foram tecidas quanto à atualidade do arguido, as respetivas condições pessoais e sociais provadas no relatório e posteriores.
VI. Neste sentido, importa referir que, à data do julgamento, o arguido tinha cumprido cerca de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva com saída em liberdade condicional – a qual decorreu sem incidentes, incumprimentos ou comportamentos desviantes.
VII. Desde a sua libertação em 18 de Junho de 2025, não existem quaisquer novas ocorrências policias, conforme confirmação oficial da PSP, o que constitui forte indicador de estabilização comportamental.
VIII. E quanto à prática de diversos ilícitos, que se reconhece, sempre se dirá que a esmagadora maioria dos ilícitos ocorreu num período concentrado no ano de 2023, sendo os factos em julgamento também desse período e não de uma situação atual do arguido.
IX. O Tribunal a quo não considerou não só o referido no número anterior mas também que, à data da decisão, já tinham decorrido mais de dois anos desde a prática dos factos, período durante o qual o arguido demonstrou clara evolução pessoal e ausência total de delinquência.
X. Após a reclusão, o arguido regressou ao seu ambiente familiar de referência, mantendo apoio estável e estruturante, relevante para a prevenção especial.
XI. O arguido encontra-se atualmente inserido no mercado de trabalho, com rendimento lícito estável, embora sem contrato formal.
XII. Mesmo no relatório onde consta o seu desemprego, também consta o seu esforço de integração: o exercer de funções laborais, ainda que informais e instáveis; a substituição de qualquer hobby por procura ativa de trabalho.
XIII. Mais, o meio social que anteriormente poderia influenciá-lo negativamente deixou de ter relevância, conforme indicado no próprio relatório social, não tendo o Tribunal a quo considerado este dado na sua apreciação.
XIV. A evolução posterior do arguido, com cumprimento de pena, cumprimento da
liberdade condicional, ausência de novos crimes e integração laboral, constitui elemento determinante para o juízo de prognose exigido pelos artigos 43º, 45º e 50.º do Código Penal.
XV. O Tribunal a quo não ponderou, de forma atualizada, materialmente adequada e juridicamente exigida, a alteração profunda das circunstâncias pessoais do arguido, limitando-se a valorizar o passado delituoso sem atender à sua reação penal subsequente.
XVI. O arguido, jovem (nascido em 2002), acabou recentemente a sua primeira reclusão significativa, revelando clara tentativa de reorganização pessoal e ressocialização.
XVII. A decisão recorrida ignora que o arguido demonstra motivação e capacidade de reinserção, e que a prisão efetiva teria efeito contraproducente e desestruturante, incompatível com uma apreciação atual, realista e conforme às finalidades preventivas da pena XVIII. Posto isto, a defesa considera que o Tribunal a quo violou o artigo 45º do Código Penal ao afastar a substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade.
XIX. Especialmente sem indicar fundamentos concretos que justifiquem a exceção prevista na parte final da norma.
XX. O artigo 45.º CP estabelece que a pena de prisão até 1 ano deve ser substituída por multa, salvo se o tribunal demonstrar que tal substituição é insuficiente para prevenir futuros crimes - ónus de fundamentação que o tribunal não cumpriu.
XXI. A decisão recorrida não identificou qualquer elemento concreto da personalidade ou da situação atual do arguido que justificasse a exceção à regra da substituição da pena.
XXII. A sentença limitou-se a afirmar conclusivamente a existência de exigências de
prevenção especial, sem explicitar por que razão a pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada as finalidades de prevenção.
XXIII. O tribunal desconsiderou factos essenciais para a apreciação do artigo 45.º,
designadamente que o arguido:
- cumpriu mais de 1 ano de prisão efetiva;
- cumpriu liberdade condicional sem incidentes; – não voltou a delinquir desde 2023;
;– está atualmente inserido no mercado de trabalho, ainda que de forma
precária.
XXIV. Tais factos demonstram evolução pessoal relevante e impacto direto da execução da pena efetiva, que o Tribunal a quo não ponderou, violando também os artigos 205.º CRP e 374.º, n.º 2, CPP, por falta de fundamentação suficiente.
XXV. Ao afastar a substituição sem qualquer juízo individualizado, o Tribunal aplicou o artigo 45.º de forma contrária ao seu espírito e letra, interpretando-o como mera faculdade, quando a lei consagra a substituição como regra.
XXVI. Assim, a norma do artigo 45º deveria ter sido aplicada, por ausência de fundamentação concreta que justifique o seu afastamento, existindo, pelo contrário, elementos a considerar que relevam para a sua aplicação e que foram desconsiderados.
XXVII. Em consequência, decisão recorrida deve ser revogada nesta parte, porquanto nada justifica a execução efetiva da pena, sendo legalmente obrigatória a sua substituição por outra pena não privativa da liberdade, nos termos do artigo 45.º do Código Penal
XXVIII. Se assim não se entender, face ao registo criminal do arguido, sempre se dirá que a sentença recorrida violou o artigo 50º do Código Penal ao negar a suspensão da execução da pena com fundamento exclusivo no passado criminal do arguido, sem ponderação da sua evolução posterior.
XXIX. O juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º CP foi substituído por uma análise meramente retrospetiva, centrada no passado criminal, em violação do sentido legal da norma, que impõe uma avaliação prospetiva e individualizada.
XXX. O Tribunal não apreciou novamente, como a lei impõe, que o arguido:
- cumpriu mais de um ano de prisão efetiva;
- cumpriu liberdade condicional sem qualquer incidente;
- não voltou a delinquir desde 2023;
- se encontra reinserido familiar e profissionalmente;
- se afastou dos contextos que antes favoreciam a prática de ilícitos.
XXXI. Tais elementos são juridicamente determinantes e exigidos pela norma,
constituindo violação do artigo 50.º CP a sua omissão.
XXXII. A sentença recorrida incorre ainda em violação do artigo 71.º CP, ao falhar a
ponderação atualizada das circunstâncias do facto e da concreta situação do agente, ignorando dados essenciais sobre a reintegração em curso.
XXXIII. A decisão limita-se a afirmações conclusivas sobre “prevenção especial”, sem fundamentação minimamente adequada, violando igualmente o artigo 374.º, n.º 2, CPP e o artigo 205.º da Constituição, por ausência de fundamentação concreta.
XXXIV. O Tribunal a quo aplicou um critério de prevenção especial desalinhado com o artigo 40.º CP, ao impor prisão efetiva sem demonstrar que a medida é necessária ou proporcional, desconsiderando a eficácia acrescida da ameaça de prisão após o arguido já ter vivenciado pena efetiva.
XXXV. A interpretação correta do artigo 50.º CP deveria ter conduzido à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição, atendendo à evolução do arguido.
XXXVI. Nada no processo demonstra que a suspensão seja inadequada; pelo contrário, todo o percurso atual do arguido aponta para estabilização e reorganização pessoal e social, impondo-se, por força dos artigos 50.º e 71.º CP, a suspensão da execução da pena.
XXXVII. A suspensão da execução da pena pressupõe a verificação de uma expectativa fundada de que o arguido se absterá de cometer novos crimes no futuro – essa expectativa não se esgota nem se define pelo passado, mas pela conjugação entre o percurso global do arguido e a sua situação atual.
XXXVIII. Se é verdade que anteriormente a simples ameaça de prisão não preencheu de forma suficiente as exigências de prevenção especial, sempre se dirá que actualmente, e após o arguido cumprir pena efetiva, existem motivos para crer que a suspensão será suficiente.
XXXIX. O arguido já vivenciou a execução efetiva da pena, circunstância que transforma radicalmente o significado preventivo da ameaça de prisão.
XL. A função intimidatória da suspensão é incomparavelmente superior após a experiência real da privação de liberdade, sendo esta precisamente a situação que o artigo 50.º pretende abarcar quando exige que se atenda à conduta “posterior ao facto”.
XLI. Face ao exposto, entende a defesa que o Tribunal a quo aplicou erradamente o
regime legal, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º e 71.º do Código Penal.
XLII. Caso assim não se entenda relativamente à substituição da pena ou à suspensão da mesma, sempre se dirá que estão preenchidos os pressupostos legais para a execução da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização eletrónica, nos termos do artigo 43º CP.
XLIII. Mais uma vez, o Tribunal a quo recusou a aplicação deste regime, estabelecido no artigo 43º CP, com base no registo criminal do arguido e no facto de já ter beneficiado do mesmo.
XLIV. Ora, tal interpretação da lei é incorreta porquanto o artigo 43º não prevê a existência de antecedentes criminais, nem o benefício anterior do regime, como fundamento automático de exclusão.
XLV. Devendo o regime ser aplicado sempre que seja adequado e suficiente para realizar as finalidades da pena.
XLVI. Considera o recorrente que, mais uma vez e a par do já referido nos números anteriores, o Tribunal a quo não apreciou factos essenciais para este juízo.
XLVII. Ora, não se repetirão aqui, sob pena de exaustão desnecessária do articulado,
todas as condições pessoais, sociais e familiares do arguido já amplamente expostas supra.
XLVIII. Remete-se, por conseguinte, para os números anteriores, considerando-os
integralmente reproduzido para os efeitos da apreciação do disposto no artigo 43.º
do Código Penal.
XLIX. A decisão recorrida, ao privilegiar a execução intramuros sem prévia ponderação da alternativa legalmente prevista, viola ainda o princípio da necessidade e proporcionalidade da pena, consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 40.º do Código Penal.
L. A norma aplicável ao caso concreto deveria ter sido o artigo 43.º CP, interpretado no sentido de que o regime de permanência na habitação constitui solução adequada, suficiente e proporcional ao caso, atendendo à evolução comportamental e reinserção já demonstradas pelo arguido. LI. Assim, ainda que subsidiariamente face às soluções legalmente prioritárias previstas nos artigos 45.º e 50.º CP, deve a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que determine a execução da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização eletrónica.
LII. Por fim, não se pode deixar de referir que a decisão recorrida viola o artigo 40.º do Código Penal, ao determinar a execução efetiva da pena de prisão sem atender devidamente às finalidades das penas, designadamente a proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.
LIII. O Tribunal a quo interpretou o artigo 40.º CP no sentido de que a prisão efetiva
continuaria necessária face ao registo criminal anterior do arguido; porém, a norma deveria ter sido aplicada considerando a evolução posterior à prática dos factos, sendo hoje a execução efetiva desnecessária para fins de prevenção especial ou geral.
LIV. O arguido já cumpriu pena de prisão efetiva por mais de um ano, tendo essa pena produzido os efeitos de prevenção especial pretendidos, como demonstrado pelo cumprimento da liberdade condicional sem incidentes, pela ausência total de nova delinquência desde 2023 e pela sua reinserção social, familiar e laboral.
LV. O tribunal recorrido desconsiderou que as finalidades ressocializadoras da pena se encontram atualmente em concretização efetiva, sendo que a aplicação da prisão intramuros teria efeito inverso, destruindo o processo de reintegração em curso.
LVI. A insistência na prisão efetiva, perante um arguido que demonstra estabilização social e abandono da prática delituosa, configura reação penal excessiva e desproporcional, violando os princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade da pena, previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
LVII. A norma aplicável ao caso deveria ter sido interpretada no sentido de que as finalidades da pena podem ser plenamente asseguradas através de pena de substituição (art. 45.º CP), suspensão da execução (art. 50.º CP) ou, subsidiariamente, regime de permanência na habitação (art. 43.º CP), sendo a prisão efetiva uma solução juridicamente excecional e não justificada no caso concreto.
LVIII. Assim, também à luz do artigo 40.º CP e dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, adequação e necessidade, a decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine a substituição da pena de prisão, a suspensão da sua execução ou, em última linha, a execução em regime de permanência na habitação.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
- A pena aplicada ao arguido afigura-se adequada e justa, tendo sido determinada em obediência aos critérios legais previstos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
- A decisão proferida pelo Tribunal a “quo” fez, portanto, adequada aplicação de direito, não sendo passível de crítica.
Por todo o exposto, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 420º nº 1 do Código de Processo Penal, ou, no caso de se entender que deverá prosseguir, ser-lhe negado provimento e confirmada, na íntegra, a sentença recorrida.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugnou pela manutenção da decisão recorrida, designadamente, aderindo as alegações da Digna Magistrada do MP acima mencionadas.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP, mantendo o arguido a já mencionada posição.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto, medida da pena):
Discutida e instruída a causa, com observância de todo o ritualismo como consta da Ata, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 18/08/2023, pelas 15H03, na Estrada 1, o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-..-ER, da marca Citroen, sem para tal estar devidamente habilitado.
2. No dia 29/10/2023, pelas 21H45, na Estrada 2, frente ao Hotel 1, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-..-ER, da marca Citroen, sem para tal estar devidamente habilitado.
3. O arguido não era titular de licença de condução válida, sabendo que para conduzir veículos na via pública necessitava de tal habilitação e, atuando conforme o descrito, o arguido, que conhecia as características do veículo e dos locais por onde conduzia, sabia quis e conseguiu infringir a lei.
4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram criminalmente proibidas e punidas.
Do relatório social consta:
5. À data dos factos, o arguido mantinha coabitação com uma amiga da família (irmã do padrasto), BB, de 72 anos, reformada, na morada dos autos, onde vive desde os seis anos de idade.
Trata se de uma moradia propriedade da amiga, constituída por dois quartos, com boas condições de acomodação e conforto, situado numa zona urbana, afirmando ser uma zona residencial sem problemáticas sociais e/ou problemas de criminalidade. No presente a situação habitacional e familiar é idêntica.
Mantem residência na mesma localidade, coabitando com a amiga BB, na mesma habitação.
AA considerou a relação com BB afetiva e de confiança, a pessoa de maior referência familiar, tendo sido esta que o criou e educou desde infância, sendo o seu único suporte de apoio consistente que tem.
Com a família de origem não tem laços afetivos. Só conheceu o progenitor aos dezasseis anos de idade.
No que concerne ao seu percurso pessoal e familiar o arguido tem três irmãs mais novas (a irmã germana encontra-se institucionalizada em virtude de negligência por parte dos pais e as duas irmãs consanguíneas residem na Suíça com as respetivas progenitoras).
AA integrou sistema de ensino em idade tida adequada.
Concluiu o 9º ano de escolaridade na comunidade e meio prisional, em 2024, frequentou com sucesso o curso profissional de ladrilhador.
O seu curto percurso profissional não lhe tem permitido ter uma situação laboral regular e estável.
AA encontra-se desempregado, mas à procura de uma colocação laboral, contudo à data dos factos, encontrava-se a trabalhar como servente de pedreiro na construção civil, mas sem vínculo laboral, afirmando que auferia cerca de 50 euros por dia.
O arguido declara que vive na dependência económica da amiga, que pretende ajudar logo que se insira no mercado de trabalho e a auferir um vencimento que lhe permita contribuir para o orçamento doméstico bem como realizar uma poupança que lhe permita dar entrada no processo de obtenção de carta de condução de ligeiros.
AA refere que atualmente não tem qualquer ocupação de tempos livres, dedicando-se a entregar currículos em empresas onde já trabalhou, em Câmara de Lobos e no Funchal.
A sua rede social era constituída por alguns amigos de infância e adolescência, com os quais refere já não conviver ou conviver de uma forma muito pontual.
AA iniciou o consumo de álcool precocemente, por volta dos12/13 anos de idade, prolongando esse consumo até aos 22 anos, com um padrão de consumo associado ao convívio com pares, assim como o consumo de haxixe, que terá iniciado aos 16 anos de idade e o qual afirma ter abandonado há cerca de dois anos.
AA tentou veicular uma imagem positiva de si próprio enquanto cidadão e trabalhador, com um discurso afirmativo, mas com algumas crenças distorcidas relativamente às convenções sociais, vínculos laborais e contribuições previstas na lei. Pese embora o arguido, durante o período de acompanhamento nestes serviços, tenha denotado uma atitude colaborante e tenha cumprido o estipulado, constata-se que ao nível da sua conduta e opções de vida, apresenta dificuldades em manter uma conduta estritamente normativa, tendendo a agir em função daquelas que considera serem as suas necessidades.
O próprio arguido salienta como positivo o facto de ter abandonado os consumos de estupefacientes, atendendo a que impactavam negativamente no seu funcionamento pessoal e social.
AA teve uma infância e adolescência negativamente marcadas pelo abandono das figuras parentais, pese embora tenha sido criado e educado pela amiga de família (irmã do padrasto), que veio a constituir-se como figura de referência em termos afetivos e educativos.
O arguido teve um percurso escolar pouco satisfatório, pois não apresentou motivação para se qualificar do ponto de vista académico nem profissional, não desenvolvendo competências para se inserir profissionalmente de forma estável, regularizada e duradoura.
Ainda durante a adolescência, AA desenvolveu o hábito de consumos de álcool e estupefacientes (haxixe) que se prolongaram no tempo, com um padrão de consumo associado ao convívio com pares.
O arguido nega o consumo no presente, sem ter recorrido a intervenção especializada. Perante os anteriores contactos com a Justiça Penal e consequentes condenações, o arguido procurou justifica-los com a adição ao álcool que reconheceu ter tido no passado, mas não tendo até ao momento a capacidade de assumir a necessidade de realizar tratamento clínico para o efeito.
Estes contactos não terão tido no arguido o desejado efeito dissuasor ao nível da repetição dos comportamentos, nem uma avaliação crítica sobre os mesmos. os fatores de risco ao nível do comportamento criminal, nomeadamente, contactos anteriores com o sistema de administração da justiça penal, são o consumo abusivo do álcool, o percurso laboral instável e o regresso ao meio socio comunitário onde iniciou o percurso criminal.
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
6. No processo 218/21.2jafun do juízo central criminal do funchal - juíza 1, do tribunal judicial da comarca da madeira, por acórdão de 12.07.2022, transitada em julgado 27.09.2022, relativa a factos ocorridos em 14.04.2021, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples, um crime de ofensa à integridade física simples e dois crimes de furto de uso de veículo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos sujeita a regime de prova, assente em plano individual de readaptação social do arguido, destinado a suprir as necessidades e intervenção ao nível das suas competências pessoais e sociais, a par da sua integração escolar e/ou profissional, devendo ainda ser sujeito a despiste de eventual consumo de substâncias estupefacientes, que será executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social;
7. No processo 2440/22.5PBFUN do Juízo Local Criminal do Funchal - Juíza 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, por sentença de 11.11.2022, transitada em julgado 19.12.2022, relativa a factos ocorridos em 11.11.2022, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano suspensão que foi revogada aplicado o perdão foi este revogado;
8. Nos autos, 216/23.1PMFUN como autor material de a) pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância
9. Nos autos de processo sumário n.º 279/23.0pmfun sentença data da decisão: 2023/11/15 data trânsito julgado: 2023/12/15, pela pratica de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 1 e 2, do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/11/13, foi condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância,
10. Nos autos de processo sumário n.º 548/23.9pbscr sentença data da decisão: 2024/01/08 data trânsito julgado: 2024/02/07 pela pratica de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do dl n.º 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/08/28, 1 crimes(s) de desobediência p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do c. penal data da prática: 2023/08/28, foi condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva.
11. Nos autos processo comum (tribunal singular) n.º 672/20.0pdfun sentença data da decisão: 2024/05/20 data trânsito julgado: 2024/06/19 2 crimes(s) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 2 do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2020/11/15 crime: 1 crimes(s) de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do código penal data da prática: 2020/11/15 2 anos, de prisão, suspensa por 3 anos, 4 meses de prisão perdão, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, al. a) e artigo 7.º a contrario, da lei n.º 38-a/2023, de 2 de agosto
12. Nos autos de processo especial abreviado nº185/23.8PMFUN, por decisão transitada em julgado em 03.09.24, pela pratica 2023/08/09 como reincidente de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º, nº 1 e 2, do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro data da prática: 2023/08/09, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão.
(…)
Nos termos do disposto nos art.º 40º e 70º do Código Penal entende a lei ser de dar preferência a uma pena não privativa da liberdade
No entanto não será este o caso uma vez que o arguido já averba no seu certificado de registo criminal anteriores condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual vem aqui acusado, factos esses em datas anteriores (averba 8 condenações).
Na verdade, o arguido é useiro e vezeiro no cometimento deste tipo legal de crimes como dá conta o teor do seu CRC e as penas a que tem sido sujeito incluindo a as de privação de liberdade nenhum efeito têm surtido, e por isso não se dará preferência a uma pena não privativa da liberdade.
Quanto às necessidades de prevenção geral são elevadas, basta atentar o número de condutores que conduzem sem habilitação legal nesta comarca e os índices de sinistralidade.
Relativamente às necessidades de prevenção especial, estas mostram se elevadíssimas isto porque o arguido foi já condenado múltiplas vezes (oito!) pela pratica de crimes de igual natureza ao do que vem aqui acusado. O dolo é directo e de especial intensidade.
E assim, tudo ponderado, entende o Tribunal de aplicar ao arguido por cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal a pena de 8 (oito) meses de prisão Em cumulo jurídico tenho em atenção a personalidade avessa ao direito que o arguido revela manifestada na quantidade de crimes que vem praticado no âmbito rodoviário, nos termos do artigo 77º do Código penal, entendo aplicar-lhe a pena de 1 (um) ano de prisão.
Quanto à possibilidade de substituição por uma pena não privativa da liberdade, como a pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, somos a entender de não ser de aplicar, pois são muito elevadas a exigências de prevenção especial.
Também entendemos não ser de suspender a execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50º do Código Penal, pelas razões atrás explicadas e até porque já beneficiou desse regime anteriormente.
O arguido já beneficiou de 2 suspensões sendo que, durante o decurso de uma delas, praticou outro crime e por isso não se vê que se possa fazer um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido, no sentido de ser suficiente a ameaça da pena e a censura do facto.
E assim opta-se pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Resta apurar, nos termos do art.º 43º do Código Penal, se a pena deve ser executada em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação. E, quanto a isso, entendemos também não realiza de modo adequado, já anteriormente beneficiou desse regime e desta vez estão em causa dois crimes de condução sem habilitação legal.
Assim deverá cumprir a pena de prisão de um ano intramuros.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber:
a. escolha e medida da pena
Vejamos então.
O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses cada e em cúmulo jurídico na pena de 1 ano de prisão.
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Quanto às necessidades de prevenção geral são elevadas, basta atentar o número de condutores que conduzem sem habilitação legal nesta comarca e os índices de sinistralidade e quanto às às necessidades de prevenção especial, estas mostram se elevadíssimas porque o arguido foi já condenado múltiplas vezes (sete) pela pratica de crimes de igual natureza ao do que vem aqui acusado. O dolo é directo e de especial intensidade.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo intenso, o grau de ilicitude elevado, e ainda ao facto de não ter antecedentes criminais anteriores a prática do crime, e estar pouco inserido na sociedade, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
O arguido, apesar de nascido em 2002, já tem numerosos antecedentes criminais, não tem trabalho fixo, reside com uma pessoa a quem não ajuda nas despesas, sendo por isso a sua inserção laboral e social pouco consistente, acrescida de anteriores hábitos alcoólicos e de toxicodependência.
O arguido não tem razão quando afirma que o tribunal não levou em consideração as suas actuais condições porque o relatório social está datado de cerca de um mês antes da prolação da sentença, pelo que dificilmente poderia estar mais atualizado.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
As penas parcelares e a pena única a que o tribunal chegou é equilibrada, justa e ponderada, não merecendo qualquer censura, estando aliás bem abaixo do meio da pena.
Por outro lado, o arguido insurge-se quanto ao facto de a pena não ter sido suspensa, ou não ter sido lançada mão do regime previsto nos artigos 43º e 45º do CP.
O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto, legítima a formulação daquele juízo.
Conforme se afirmou na sentença recorrida, o arguido já averba no seu certificado de registo criminal anteriores condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual vem aqui acusado, factos esses em datas anteriores (averba 7 condenações). Na verdade, o arguido é useiro e vezeiro no cometimento deste tipo legal de crimes como dá conta o teor do seu CRC e as penas a que tem sido sujeito incluindo a as de privação de liberdade nenhum efeito têm surtido, e por isso não se dará preferência a uma pena não privativa da liberdade.
De facto, não decorrem dos autos elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, porquanto o arguido tem revelando completa indiferença relativamente as advertências judiciais. Aliás, o arguido já esteve também em situação de reclusão.
Acresce que o arguido não tem trabalho fixo, não tem ligação relevante com a família e não se mostra adequadamente inserido na sociedade, tendo já beneficiado de duas suspensões de execução da pena, e durante o decurso de uma delas, praticou outro crime.
Tudo conjugado, temos por evidente que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade.
Quanto à possibilidade de substituição por uma pena não privativa da liberdade, como a pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, somos a entender de não ser de aplicar, pois são muito elevadas a exigências de prevenção especial, conforme resulta de tudo o que já atrás se disse e não será uma medida não privativa que logrará o objectivo de que o arguido não volte a delinquir.
Quanto à possibilidade de aplicação do art.º 43º do Código Penal, o arguido já anteriormente beneficiou desse regime e não surtiu qualquer efeito.
Sendo esta a única questão suscitada, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, que tem fundamentação adequada e suficiente, não se detectando qualquer insuficiência e/ou qualquer violação de princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade da pena, previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Rosa Vasconcelos
(1ª adjunta)
João Bártolo
(2º adjunto)