I- A faculdade, conferida ao requerente, pelo art. 3 do
DL n. 256-A/77, de presumir indeferida a pretensão dirigida a autoridade que tenha o dever legal de decidir, se a decisão não for proferida no prazo de tres meses (ou outro especialmente estabelecido na lei), constitui uma ficção da existencia de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatorias e a protecção dos direitos e interesses legitimos dos administrados.
II- O requerente pode, porem, aguardar a decisão expressa (sujeitando-se, porem, a ver esgotado o prazo fixado no n. 1, do art. 4, do DL n. 256-A/77).
III- Se, porem, a autoridade administrativa, posteriormente ao referido prazo de tres meses, proferir ou levar ao conhecimento do interessado, designadamente pela publicação obrigatoria, um despacho que contraria a pretensão formulada, a defesa dos direitos e interesses legitimos far-se-a atraves do exercicio dos meios impugnatorios contra o acto expresso e externado, não sendo licita a presunção da existencia do acto para a interposição do recurso contencioso, que, nesse caso devera ser rejeitado.
IV- O acto expresso pode não ser proferido no processo administrativo provocado pela pretensão.