Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 444/13.8BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1No recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “ A…………... – Sucursal em Portugal” (a seguir Arguida ou Recorrida), a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, imediatamente após os autos lhe terem sido apresentados ao abrigo do disposto no art. 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), admitiu o recurso e, do mesmo passo, proferiu decisão na qual anulou a decisão administrativa de fixação da coima e «os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes daquela decisão».
- 1.2Inconformado com essa decisão, o Representante do Ministério Público (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Tributário de Lisboa dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1- O recurso interposto pela A…………..– Sucursal em Portugal” foi em 05.03.2013 remetido pelo Ministério Público ao Meritíssimo Juiz, acto que, nos termos do n.º 1 do art. 62.º do RGCO, equivale à acusação.
2- Foi proferido despacho a admitir recurso judicial da decisão de aplicação da coima e, de imediato, a Meritíssima Juíza decidiu o recurso através de simples despacho.
3- Não foi concedido prazo ao MP nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.
4- De acordo do estipulado no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial por simples despacho está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.
5- A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art. 41.º Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO).
6- A decisão por simples despacho implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPPenal, a invalidade da decisão por simples despacho proferida nos autos.
7- A douta sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que observe o determinado no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10».
- 1.3O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se o juiz pode decidir o recurso da decisão de aplicação de coima por despacho sem previamente notificar o arguido e o representante do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO.
A decisão recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«Consideram-se provados os seguintes FACTOS, de acordo com a prova documental que se encontra junta aos autos, id. em cada uma das alíneas infra:
- a)Em 08/01/2013, foi proferida pelo serviço de finanças de Lisboa-2, decisão administrativa que condenou a ora recorrente na coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) de custas, pela prática da seguinte infracção fiscal:
- -pagamento de imposto de IVA, referente ao período 2012/07, fora de prazo, infracção prevista pelo artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 alínea a) do CIVA e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT – decisão de fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- b)O termo do prazo para cumprimento da obrigação de imposto, id. na alínea antecedente, terminava em 10/09/2012 e a sociedade recorrente efectuou o pagamento da totalidade do imposto de IVA, no valor de € 758.647,07 em 11/09/2012 – citada decisão e ofício da AT, de fls. 23 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
- c)Para além do referido em b) foram ainda pagos juros moratórios e custas no valor global de € 145,64 em sede do PEF instaurado em 15/12/2012 referente à dívida id. nas alíneas antecedentes – doc. do portal das finanças de fls. 21 e recibo de fls. 22 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
d) A recorrente praticou a referida infracção de forma “acidental”, constando ainda da decisão administrativa: “não ter havido actos de ocultação, nem benefício económico, não existir obrigação de não cometer a infracção, ser o infractor de situação económica e financeira baixa, a infracção assumir a forma negligente – negligência simples (…)” – citada decisão administrativa».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Ao abrigo do disposto no art. 62.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, o Representante do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa apresentou à Juíza daquele Tribunal o recurso judicial interposto pela sociedade ora Recorrida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 que lhe aplicou uma coima. A Juíza admitiu o recurso e, do mesmo passo, decidiu-o.
O Ministério Público recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal Administrativo com o fundamento de que, tendo a Juíza do Tribunal a quo decidido o recurso através de simples despacho, sem que, como o impõe o n.º 2 do art. 64.º do RGCO, previamente tivesse concedido prazo ao Ministério Público e à Arguida para, querendo, se pronunciarem, opondo-se, caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, essa omissão constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO e, por outro lado, que a decisão por simples despacho, implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade dessa decisão.
Daí termos identificado a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se o juiz pode decidir o recurso da decisão de aplicação de coima por despacho sem previamente notificar o arguido e o representante do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO. Se concluirmos que não pode, haveremos ainda de determinar qual a consequência de o ter feito.
2.2.2 DA FALTA DA NOTIFICAÇÃO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ART. 64.º DO RGCO
A questão foi já decidida por este Supremo Tribunal Administrativo mais do que uma vez, em sentido sempre convergente (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1024/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 3513 a 3516, também disponível em
dgsi.pt:
- de 19 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1291/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 3891 a 3895, também disponível em
dgsi.pt;
- de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 463/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Setembro de 2016 (dre.pt), págs. 1967 a 1970, também disponível em
dgsi.pt;
- de 3 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 692/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Setembro de 2016 (dre.pt), págs. 2036 a 2040, também disponível em
dgsi.pt.). Assim, vamos limitar-nos a reproduzir (() As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.) a fundamentação expendida no acórdão de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1024/14 (Referido na nota 1.).
«[…] Quanto à […] questão: nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º do CPPenal e consequente invalidade da decisão por despacho, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPPenal.
[…]
Sob a epígrafe «Decisão por despacho judicial», dispõe-se nos n.ºs 1 e 2 do art. 64.º do RGCO:
«1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham».
São, portanto, dois os requisitos – cumulativos – para que o juiz possa decidir por despacho: (i) que não considere necessária a audiência de julgamento e (ii) que o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Trata-se, no fundo, da concretização, no processo de contra-ordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no art. 32.º, n.ºs 1, 5 e 8 da CRP.
E como salientam os Cons. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos () [() Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas editora, anotação 10 ao art. 81.º, p. 547; bem como Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas editora, anotação 2 ao art. 64.º, p. 500), «Basta a oposição de qualquer deles (arguido ou MP) para o juiz não poder decidir por despacho.
Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes oportunidade de deduzirem oposição, fixando-lhe prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o juiz poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui dos termos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, em que se estabelece que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham».
Para além disso, antes de decidir por despacho, o juiz deve dar oportunidade ao representante da Fazenda Pública de trazer ao processo os elementos que repute convenientes para decisão (art. 70.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO)».
No caso vertente, constata-se que nem a arguida nem o Ministério Público foram ouvidos para efeitos do disposto no supra transcrito n.º 2 do art. 64.º do RGCO, isto é, sobre a possibilidade de o recurso ser decidido por despacho, […]
Verificando-se, portanto, a alegada violação do citado preceito legal, substanciada na omissão daquela audição e configurando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º e a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPPenal, aplicável “ex vi” art. 41.º do RGCO e da al. b) do art. 3.º do RGIT.
[…]
Ocorre, assim, a invalidade da decisão (despacho) recorrida, atento o disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPPenal, procedendo, portanto, nesta medida, o recurso […]».
É certo que, como diz a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa no despacho de fls. 64, nem a Recorrida nem a Autoridade Tributária requereram a produção de prova. No entanto, por um lado, a não indicação de prova não constitui declaração tácita ou implícita de não oposição a que o recurso seja decidido por despacho e, por outro lado, o que está em causa no presente recurso não é a possibilidade de decisão por despacho, mas antes que o recurso judicial tenha sido decidido por despacho sem que previamente tenha sido facultada à Arguida e ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciarem sobre esse modo de decisão do recurso.
Face ao exposto, concedendo-se provimento ao recurso, declarar-se-á a nulidade do despacho recorrido e ordenar-se-á a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a notificação da Arguida e do Ministério Público, de harmonia e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.