I- A indignidade prevista no artigo 1981, número 4 do Código Civil como condição da dispensa do consentimento dos pais ( ou ascendentes ) do adoptando, não é conectável ao instituto da indignidade sucessória do artigo 2034 do Código Civil.
II- Integra o conceito de indignidade do artigo 1981, número 4 do Código Civil não só o comportamento activo, seu revelador, mas ainda o desinteresse manifesto e suficientemente grave para comprometer os vínculos afectivos próprios da filiação, para além de qualquer violação por omissão dos deveres integrantes do poder paternal.
III- Neste sentido são indignos os pais biológicos que se consideram proprietários dos filhos gerados e que estão em permanente e voluntária conduta de auto-embotamento físico psíquico pelo álcool, postergando diária e sistematicamente ínfimos cuidados de subsistência, segurança e vigilância dos filhos, que deixam entregues à sua sorte.
IV- Tais pais são inábeis para expressar o seu consentimento que assim pode ser dispensado como elemento constitutivo da adopção.
V- A aferição da indignidade não carece de qualquer autonomia processual própria, podendo chegar-se a ela dentro do processo de adopção onde, " ab initio ", está assegurado o princípio do contraditório.
VI- O Ministério Público tem legitimidade para intervir,
"maxime " como recorrente, no processo de adopção.