IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Como resulta das transcritas conclusões, a questão que se nos coloca é a de saber se deve, ou não, ser revogado o despacho que indeferiu a requerida não transcrição no certificado de registo criminal, para efeitos de emprego, nos termos do artº 10º, nº 5 e 6 e do artº 13º, da Lei 37/2015, de 05/05, da condenação de que foi alvo o arguido P. C..
Apreciemos:
O arguido, P. C., por sentença datada de 29 de Fevereiro de 2016, foi condenado “pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, numa pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfez um total de € 600 (seiscentos euros)” e ainda, “na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública pelo período de cinco meses – artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal” (fls. 33 (27-33).
Por requerimento apresentado a 14 de Fevereiro de 2017, (fls. 2-6) o arguido solicitou a não transcrição da referida condenação no certificado de registo criminal para efeitos de emprego.
Em resumo alegou que o constar a dita condenação no seu registo criminal é “para efeitos de procura activa de emprego na sua área profissional, uma condição extremamente desvantajosa”, acrescentando que “reúne os requisitos legalmente exigidos para que a sentença proferida nos presentes autos não seja transcrita para efeitos de emprego”, ademais que é primário, confessou o crime integralmente e sem reservas, tratou-se de uma situação esporádica, “encontra-se desempregado desde Dezembro de 2015”, a desenvolver diligências para encontrar novo emprego, “tarefa que está a ser bastante dificultada pelo facto de constar do registo criminal a condenação por condução de veículos em estado de embriaguez.” Adiantou ainda já ter cumprido as penas aplicadas e procedido ao ressarcimento da companhia de seguros, mostrando-se, assim, ressarcidos os danos decorrentes do acidente de viação em que interveio (fls. 2-6).
Este requerimento foi objecto de despacho que veio a indeferir o pretendido pelo arguido.
E é deste despacho que o arguido recorre.
Tal despacho baseia-se no facto de “o arguido ser motorista de ligeiros e pesados” pelo que “tem responsabilidades acrescidas no que toca a uma condução segura, tendo formação superior ao comum dos condutores” e “igualmente uma experiência superior ao comum dos condutores”, e no facto de “a taxa de alcoolemia apresentada” ser “superior ao dobro do mínimo legal para o ilícito criminal”.
Com tais fundamentos o despacho termina referindo que não estão verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artº 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, pois, “nada permite concluir que não há perigo de o arguido praticar outros crimes”, e indefere o solicitado.
O arguido recorre e reforça os argumentos já aduzidos no requerimento em que formulou tal pedido.
A Exmª Procuradora Adjunta do tribunal recorrido pugna pela manutenção da decisão proferida e objecto deste recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a não transcrição da condenação no registo criminal, para fins de emprego (fls. 41-44).
Dispõe o artº 13º, nº 1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio (norma semelhante ao artº 17º, nº 1 da anterior Lei nº 57/98, de 18 de Agosto) que “sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º e 152º-A e no capítulo V do título 1 do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º”.
Para a não transcrição da condenação no respectivo certificado de registo criminal, a que aludem os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei nº 37/2015, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o nº 1 do artº 13º, exige-se a verificação de dois pressupostos:
Um pressuposto formal - o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
E, um pressuposto material – o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes.
No caso que nos ocupa verificado está o pressuposto formal. O arguido foi condenado numa pena de multa (60 dias de multa à taxa diária de 10 euros).
E também se encontra verificado, desde logo, parte do pressuposto material já que o arguido é primário, portanto não regista qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, não tendo, evidentemente, “sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza”.
A questão que se coloca é a de aquilatar se das circunstâncias que acompanharam o crime se se pode ou não induzir o perigo da prática de novos crimes.
Consta da matéria de facto dada como provada na sentença proferida que:
“No dia 25 de outubro de 2014, cerca das 21h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PX, na Estrada Nacional …, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Ao ser submetido a exame químico toxicológico, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,80 g/l.
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior à condução do veículo supra referido, e mesmo assim, quis conduzi-lo nas circunstâncias de tempo, modo e lugar já mencionadas.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
O arguido foi interveniente num acidente de viação tendo já ressarcido a companhia de seguros.
O arguido reside com um irmão em casa de herança aberta por morte dos pais. Não trabalha desde dezembro de 2015 e está inscrito no Centro de Emprego. Tem ofertas de emprego. Recebeu € 1.100,00 de indemnização por despedimento. Recebe € 437,00 de subsídio de desemprego. Paga € 300,00 de prestação ao banco para a realização de obras na casa onde habita. Conduz habitualmente um veículo de marca Volvo, modelo 170’ de 1999. Tem o 11º ano de escolaridade.”
Sendo estes os factos assentes cremos não poder extrair a conclusão, sem mais, de que há perigo de reincidência por parte do arguido.
Consta dos autos que o arguido é primário e sendo-o, como bem alega o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, significa “que não possui um passado demonstrativo de uma reincidência criminosa, de uma tendência para o abuso de consumo de bebidas alcoólicas e condução sob o efeito destas”.
Também consideramos que o grau de alcoolemia é muito elevado e que tendo o arguido a profissão de motorista (ainda que na altura do crime não estivesse a exercê-la) devia, e deve, saber da perigosidade de uma condução sob o efeito do álcool e das consequências que daí podem advir.
No entanto, da decisão condenatória nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, nomeadamente da mesma natureza.
Além de que, na citada decisão, o tribunal a quo optou pela pena de multa como sanção adequada para o crime –“ adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição”.
Referindo que “face ao preceituado no artº 70º do Código Penal importa dar prevalência à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º, nº 1, do Código Penal)” (fls. 32).
Ora, se fosse para prevenir o cometimento de novos crimes teria, naturalmente, optado por pena privativa da liberdade.
Os factos levam-nos a concluir que o comportamento do arguido plasmado nos autos foi um comportamento isolado e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir a prática de novos crimes.
Só de realçar que a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelo arguido, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa (tanto mais que no caso concreto foi condenado em multa) e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.
Tudo ponderado, e, uma vez que se mostram reunidos os pressupostos legais, o despacho recorrido é revogado, autorizando-se nos termos requeridos e dentro do âmbito elencado nas previsões dos artºs 13º e 10º nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados pelo recorrente para fins de emprego.