IIFUNDAMENTAÇÃO
Sem autonomizar expressamente a matéria de facto, o saneador-sentença recorrido apresenta, naquilo que para aqui importa, o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador, ouvido o Autor, quando deva conhecer obrigatoriamente de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, como são as questões de cumulação ilegal de pedidos.
Ao Tribunal cumpre, pois, apreciar antes de mais se se verifica a excepção invocada pela Entidade Demandada: a inimpugnabilidade do acto.
A Entidade Demandada defende que, na falta de o Autor ter usado a prerrogativa de apresentar o recurso para o Tribunal Tributário, conforme disposto no n.º 7 do artigo 89.º- A da Lei Geral Tributária não pode discutir, presentemente, a legalidade da liquidação que resultou da aplicação do artigo 89.º-A do mesmo diploma legal.
Desde já se antecipa que assiste razão à Entidade Demandada.
Veja-se porquê.
Compulsado o teor da petição inicial apresentado pelo Autor, o mesmo pretende discutir a legalidade da liquidação emitida em resultado de procedimento inspectivo que concluiu pela existência das denominadas manifestações de fortuna.
Para tal alega a forma como foram adquiridos e de onde provieram os meios financeiros que demonstram tais manifestações.
O que deveria ter feito em procedimento autónomo, não se mostrando minimamente controvertido que o Autor não apresentou o recurso previsto no n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (cfr. igualmente o artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Estabelece o artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que [s]alvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Este artigo traduz o princípio da impugnação unitária, segundo o qual as ilegalidades do procedimento tributário são, em regra, sindicadas a final, aquando impugnação judicial do acto de liquidação.
Todavia, este artigo comporta excepções, sendo que uma delas é precisamente a prevista no artigo 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária.
O acto que avalia a matéria colectável, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária (manifestações de fortuna), constitui um acto destacável, impugnável, ex vi legis, autonomamente, através do recurso aí indicado.
É consensual na jurisprudência e na doutrina que a não utilização deste meio processual preclude a apreciação das questões relativas à validade do acto recorrido.
Veja-se desde logo Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, volume II, página 570-571: «[a] atribuição desta natureza de actos destacáveis implica que as ilegalidades de que tais actos enfermem só possam ser arguidas no seu próprio processo impugnatório, não podendo ser invocadas na impugnação do acto de liquidação do tributo que vier a ser praticado com base no acto avaliação da matéria colectável por métodos indirectos a que se refere o art.º 89.4-A da LGT. Na verdade, essa separação do âmbito das impugnações contenciosas do acto destacável e do acto final é, precisamente, a finalidade que se visa coma a tributação ao primeiro dessa natureza de acto destacável, que se justifica por ser diferente a entidade que pratica o acto.».
Como se sumariou no acórdão do Supremo tribunal Administrativo, datado de 22 de Fevereiro de 2017, processo n.º 01137/16, disponível em www.dgsi.pt, “I - Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89ºA da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146ºB do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.”.
Jurisprudência perfeitamente adequada ao caso em concreto, motivo porque procede a excepção invocada.
Determinante da absolvição da instância quanto à Entidade Demandada, como se determinará a final.
(…)
Pelo exposto, julgando-se procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, se absolve a Entidade Demandada da instância.
(…)”
- De direito
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração podemos concluir que o objeto do presente recurso é o de saber se incorreu em erro de julgamento o saneador-sentença do TAF de Loulé que absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da ação administrativa que visou a contestação ao despacho notificado pelo ofício n.º 8653, de 01/08/19, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de IRS de 2014, contestação esta que assentava no alegado manifesto excesso de quantificação.
Relembre-se que, de acordo com o entendimento do Mmo. Juiz, tal liquidação é inimpugnável, uma vez que a matéria tributável, que esteve na génese da mesma, determinada com recurso a métodos indiretos, se encontra definitivamente fixada e consolidada na ordem jurídica.
É contra o assim decidido que é interposto o presente recurso jurisdicional.
A base da argumentação do Recorrente assenta nas seguintes considerações:
- -o facto de não ter deduzido o recurso judicial, ao abrigo do artigo 89º-A, nº7 da LGT, não obsta a que possa impugnar as liquidações adicionais resultantes da aplicação de métodos indiretos, embora apenas quanto ao seu valor e não quanto à decisão de aplicação dos mesmos;
- -o Recorrente não veio pôr em causa a decisão de avaliação da matéria tributável, mas sim a liquidação de IRS emitida para o ano de 2014, no que concerne ao seu valor, por não terem sido considerados os argumentos e a prova documental apresentados.
Vejamos, então, o que nos ocorre dizer a este propósito.
Não há dúvidas (nem tal alguma vez foi controvertido) que na base da liquidação de IRS de 2014 está o recurso à avaliação indireta, às designadas manifestações de fortuna (artigo 89º-A da LGT); não sofre igualmente contestação que o ora Recorrente jamais lançou mão do meio processual previsto no nº7 do artigo 89º-A da LGT, nos termos do qual “Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes”.
A questão que aqui se coloca não é nova, nem se apresenta controversa na jurisprudência, no sentido de que, numa situação factual com os contornos da presente, a matéria tributável fixada com recurso a métodos indiretos, que está na génese da liquidação sindicada, mostra-se definitivamente fixada e consolidada na ordem jurídica, uma vez que a decisão administrativa que está na sua origem não foi alvo de recurso judicial (como legalmente se exigia).
A este propósito, com inteira aplicação ao caso dos autos, lançamos mão do teor do acórdão do STA, de 15/02/17, proferido no processo nº 0633/14, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte:
“(…)
Ora, como vem afirmando de forma pacífica e reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Cf., entre outros, o Acórdão 342/08, de 24.09.2008, e os acórdãos que se lhe seguiram, 188/09, de 09.09.2009, 334/09 de 09.09.2009, e 422/11 de 06.07.2011, todos in www.dgsi.pt.) a decisão de avaliação da matéria tributável prevista pelo artº 89º-A da LGT constitui acto que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações inter-subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final.
Como assim, decidido que seja o «recurso» de tal decisão de avaliação da matéria colectável (ou na falta dele) constitui-se sobre a questão caso decidido ou caso resolvido, de efeitos similares aos do caso julgado judiciário, consolidando-se a decisão.
No caso em apreço, embora o recorrente alegue que ataca apenas e só os actos de liquidação do tributo e não os actos de fixação da matéria tributável, o que resulta da petição inicial é que o mesmo formula o pedido de anulação das liquidações por vício de violação de lei ( errónea interpretação do nº 4 do artº 89º -A da LGT) , com fundamento em ilegalidade – erro no apuramento da matéria tributável – defendendo ainda que foram apuradas com base em norma inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
(…)
Ou seja, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, no fundo, o recorrente sindica a determinação da matéria tributável, por métodos indirectos, na medida em que na sua fixação foram tidos em conta, manifestações de fortuna ocorridas nos três anos anteriores, invocando assim, a errónea quantificação do sinal exterior de riqueza.
É certo que nos termos do artº 99º do CPPT constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.
E o recorrente veio formular o pedido de anulação das liquidações sindicadas com fundamento em ilegalidade – erro no apuramento da matéria tributável, em seu entender apurada com base em norma inconstitucional.
Porém, uma vez que o rendimento tributável dos anos de 2009, 2010 e 2011 se mostra definitivamente fixado e consolidado na ordem jurídica, na impossibilidade de ser reeditada a discussão desta questão, pois que já havia sobre ela caso julgado, estando o juiz impedido de apreciar o mérito da impugnação, a Fazenda Pública não podia deixar de ser absolvida da instância, como resulta do disposto nos arts. 87º, nº 1, al a) e 89º, nº 1, al. i) do CPTA aplicáveis por força da al c) do artº 2º do CPPT”.
No mesmo sentido, o acórdão do STA, de 06/07/11, proferido no processo nº 422/11, em cujo sumário consta, além do mais, o seguinte:
“I - Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias – nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
III - Deste modo, não é inconstitucional a interpretação segundo a qual a impugnação judicial de liquidação adicional de IRS não pode ter por fundamento a decisão de avaliação da matéria tributável por “sinais exteriores de riqueza”, pois que a lei prevê a impugnabilidade directa e autónoma desta decisão através do recurso referido no nº 1 supra”.
Não se desconsidera que o Recorrente insiste que, no caso, o facto de não ter utilizado o meio processual previsto no artigo 89º-A, nº 7, da LGT (Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes) não invalida a contestação das “liquidações adicionais resultantes da aplicação de métodos indirectos, mas apenas quanto ao seu valor, por não terem sido considerados os argumentos e a prova documental apresentados”.
Trata-se de um entendimento que não é de acolher e que não tem o menor respaldo na lei ou na jurisprudência.
Vale a pena, a este propósito, deixar evidenciado o que se escreveu no citado acórdão do STA, de 06/07/11, num quadro factual em tudo idêntico ao presente. Aí se lê:
“(…)
Conforme resulta dos autos, os recorrentes foram notificados da fixação do rendimento colectável, referente ao IRS do ano de 2004, por métodos indirectos, ao abrigo do artº 89º-A da LGT.
Por regra, o acto de determinação da matéria colectável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, só podendo esse acto ser atacado na impugnação que venha a ser proposta do sequente acto de liquidação, processo onde poderá ser invocada qualquer ilegalidade ocorrida na fase de determinação da matéria colectável.
Hoje, o princípio da impugnação unitária encontra-se formulado no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe o seguinte: “Salvo quando forem imediatamente lesivos do direito do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os acto interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”.
Não obstante o seu carácter preparatório, permite-se, no entanto, que certos actos de determinação da matéria colectável possam ser autonomamente impugnáveis, sempre que entre eles e o acto final haja uma relação de evidente prejudicialidade. É na inevitável relação de prejudicialidade entre o acto preparatório (acto prejudicial) e o acto de liquidação (acto prejudicado) que reside a explicação para que tal acto, embora preparatório, se autonomize e destaque (acto destacável) e seja, por si só, e autonomamente impugnável – cf., por todos, Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 140 a 191; e Américo Braz Carlos, Os Actos Preparatórios de Fixação do Rendimento Colectável, sua Impugnabilidade Contenciosa, na Revista Fisco n.ºs 12/13, p. 20.
Diz Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 243 e ss., que a lei fixou entre os dois actos um regime de prejudicialidade, cujas notas essenciais são as seguintes: sendo o acto autonomamente impugnável, quer o contribuinte, quer a Fazenda Pública têm legitimidade para interpor recurso do acto de determinação da matéria colectável; em relação à determinação da matéria colectável ocorre preclusão processual, uma vez que tal matéria não pode voltar a ser apreciada no procedimento administrativo de liquidação; e, se o acto não for oportunamente impugnado, o valor tributável torna-se definitivo, com força de caso decidido ou caso resolvido.
O princípio da inimpugnabilidade dos actos preparatórios cede perante o seu especial recorte – como diz Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, p. 244 e ss.; cf. também Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, p. 644 e ss..
Nos termos do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, sobre “Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, «Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes».
E o n.º 8 do mesmo artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária acrescenta que «Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário». [Aliás, o n.º 5 deste artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário diz, ele próprio também, que «As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária»].
Sob a epígrafe “Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte”, o apontado artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua que «O contribuinte (…) deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal» [n.º 1]; que «A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão (…)» [n.º 2]; e que «A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental» [n.º 3].
Portanto – não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes à decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, por “Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, constante do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo 89.º-A –, o sujeito passivo, em tal situação, não tem a faculdade de «solicitar a revisão da matéria tributável fixada», nos termos do n.º 1 do dito artigo 91.º da Lei Geral Tributária. Mas, em contrapartida, o contribuinte goza da faculdade de «recurso para o tribunal tributário», para impugnação da «decisão de avaliação da matéria colectável», por meio de «petição (…) apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão (…)».
Assim, a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária constitui acto que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações inter-subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final. Como assim, é tal decisão de avaliação da matéria colectável, desde logo, susceptível de «recurso para o tribunal tributário», constituindo-se sobre a questão, e na falta desse «recurso», caso decidido ou caso resolvido, de efeitos similares aos do caso julgado judiciário, consolidando-se a decisão na ordem jurídica, pese embora as ilegalidades de que porventura enfermasse, determinantes da sua anulabilidade (actos meramente anuláveis) – conforme, aliás, é o entendimento da jurisprudência reiterada e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
É certo que a liquidação pode depois ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade». Acontece, porém, que a questão (prejudicial) do valor da matéria colectável tem autonomia na presente situação. Com efeito, e como decorre do regime legal e da doutrina acima apontados, a decisão de avaliação da matéria colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário», como no caso não foi.
VI.4. O entendimento exposto foi também seguido nos Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 09.09.2009, proferido no Processo nº 0188/09 e de 09.09.2009, proferido no Processo nº 0334/09, não existindo motivação legal ou doutrinária que, por ora, justifique outra posição jurídica.
Ora, tal como resulta do nº 1 do probatório, os recorrentes foram notificados de que poderiam, de harmonia com o disposto nos artºs 89º-A, nº 6 e 146º-B do CPPT, recorrer da decisão de fixação da matéria colectável para o TAF de Mirandela no prazo de 10 dias da data da notificação.
Não tendo recorrido, esta decisão consolidou-se não podendo, por isso, ser posta em causa na impugnação posterior da liquidação”. – fim de citação.
É esta a situação que aqui vem colocada sem contestação. A decisão de fixação da matéria coletável, emanada ao abrigo do artigo 89º-A da LGT, não foi judicialmente contestada e, como tal, consolidou-se. Pretender, agora, ver discutidas questões relativas ao montante do imposto adicionalmente liquidado é extemporâneo, pois que a decisão de fixação, a montante proferida, está consolidada.
Com efeito, se lermos atentamente a p.i da ação no âmbito da qual a decisão recorrida foi proferida, vemos que aí o Recorrente pretendia, em síntese, justificar a fonte das manifestações de fortuna através de fundos/ poupanças amealhadas em anos anteriores ao da liquidação de IRS de 2014 e da transferência de valores de contas bancárias com proveniência em negócios realizados, sobretudo entre 2000 e 2005. Dito de outro modo, era neste processo que o Recorrente se propunha comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. Porém, e repetindo: trata-se de uma discussão e prova que teria obrigatoriamente lugar, sob pena de preclusão, no recurso previsto no artigo 89º-A, nº 7 da LGT, nos termos regulados no artigo 146º B do CPPT, o que não foi feito.
Em suma, e sem necessidade de mais nos alongarmos, conclui-se que a decisão recorrida, que decidiu neste sentido, não merece censura.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao mesmo.