ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO:
1- No Tribunal Judicial de Lamego, o digno Agente do Ministerio Publico deduziu acusação, em processo comum, contra Jose Antonio ........., id. a fls.7, imputando-lhe a pratica de um crime de recusa de prestação do serviço civico, previsto e punivel pelo artigo 8, n.1, da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, com referencia ao artigo 388, n.3, do Codigo Penal.
Recebida a acusação, procedeu-se a julgamento.
Discutida a causa, o Meretissimo Juiz deu como provados os seguintes factos:
- Por sentença de 4-10-989, transitada em julgado, proferida na acção especial n. 77/88, que correu termos pela segunda Secção do Tribunal Judicial de Lamego, o arguido obteve o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio;
- no dia 21-2-990, em Lamego, o arguido preencheu, subscreveu e enviou ao Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia o boletim de inscrição cuja copia autenticada se mostra junta a fls.7, onde declara: " a base da Lei 6/85, artigo 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo artigo 8";
- agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a recusa a prestação do serviço civico por parte de quem obteve o estatuto de objector de consciencia constitui facto ilicito criminal;
- confessou os factos descritos e manteve a sua recusa na prestação do aludido serviço;
- trabalha para o pais, com quem vive, como pasteleiro, auferindo 45000 escudos por mes, dos quais entrega 20000 escudos a mãe, para ajuda das despesas da casa;
- tem quatro irmãos, tres dos quais trabalham consigo na pastelaria, sendo um estudante;
- tem o 9. ano de escolaridade.
Perfilhando o entendimento de que o arguido ainda so manifestou a intenção de se recusar a prestação do serviço que vier a ser-lhe destinado e ainda pode, ate la, mudar de ideias, o Meretissimo Juiz julgou improcedente a acusação, tendo absolvido o arguido.
2- Inconformado, o Digno Agente do Minist:rio Publico recorreu, tendo sustentado a opinião de que a manifestação inequivoca do arguido (traduzida no boletim de inscrição) de recusa de prestação do serviço civico e a sua confirmação em audiencia de julgamento preenchem um dos elementos do tipo legal de crime previsto e punivel pelo art. 388, n. 3, do Codigo Penal, com referencia ao art. 8 da Lei n. 6/85. E como ficou provado o elemento subjectivo desse crime, a condenação do arguido teria de impor-se.
Terminou pedindo a condenação do arguido em pena de prisão e a suspensão da execução da pena sob a condição de o mesmo se comprometer a prestar o serviço civico.
3- Na sua resposta, o arguido bate-se pelo improvimento do recurso, por ser de opinião contraria a do Magistrado recorrente.
4- Por fim, atendendo a prova recolhida e fazendo invocação da doutrina constante de pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica (tornada obrigatoria para o Ministerio Publico), o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto afirma estarem reunidas as condições para condenar o arguido pelo crime que lhe e imputado.
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Cumpre decidir
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5- A questão que nos e colocada neste processo tem sido tão debatida que ja não vale a pena reproduzir todos os argumentos que nos conduzem a solução perfilhada na senteça recorrida. Limitar-nos-emos a três topicos de fundamental importancia.
6- No art. 47, n. 2, da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, preceitua-se que a não apresentação injustificada do objector de consciencia no serviço ou organismo em que for colocado, no prazo de 30 dias, constitui crime de desobediencia, punido com prisão ate 6 meses ou multa ate 80 dias.
Perguntar-se-a, então, se ao mesmo facto correspondem, afinal, duas molduras penais diferentes: a moldura da desobediencia simples e a moldura da desobediencia qualificada.
A resposta parece-nos obvia: a não apresentação injustificada tera de corresponder a pena de desobediencia simples se não houver prova de que o objector faltou por se recusar a prestar o serviço civico; se houver motivo para crer que o objector se recusa a presta-lo, ou se dessa recusa der noticia, a sua "falta" sera punida com a pena correspondente ao crime de desobediencia qualificada.
E que o objector pode faltar injustificadamente sem ter agido com a intenção de se recusar a prestação do serviço civico
Afinal, um caso e o de "falta injustificada" e o outro e o de "recusa"
7- Quando se afirma que nenhuma disposição da Lei n. 6/85 preve a existencia de ordem expressa como requisito integrador do crime de recusa, ou quando se afirma, pelo menos implicitamente, que a declaração de recusa ja integra a situação objectiva que a lei pretende punir, não se tem na devida consideração, salvo o devido respeito, a "essencia" do conceito de recusa (de prestação de serviço).
Nos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da Republica citados pelo Excelentissimo Procurador- -Geral Adjunto, não se atentou devidamente em que o interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações ( de propositos ) de rebeldia, de inconformismo, de incompatibilidade ou de teimosa indisponibilidade, por mais firme que seja, de momento, a intenção que tiver presidido a essas declarações (sempre revogaveis). E, sim, o interesse em punir o não cumprimento da obrigação (do dever legal) de prestação do serviço civico. Por isso, a recusa traduz-se, bem vistas as coisas, no não cumprimento da obrigação (do dever) de prestar. Mas o não cumprimento de uma obrigação e a "situação objectiva de não realização da prestação debitoria" ("Das Obrigações em Geral", do Prof. Antunes Varela, segunda edição, vol. II, pag. 59). Ora, a situação objectiva de não realização da prestação do serviço civico nunca surge, evidentemente, antes do momento em que essa prestação tiver de ser realizada.
Se um qualquer arguido (ja com esse estatuto e ja sujeito, por isso, ao dever de comparencia) anunciar ao juiz do respectivo processo a sua disposição de se recusar a comparecer na audiencia de julgamento, e obvio que so incorre na respectiva sanção quando concretizar, no momento proprio ( apos indipensavel convocação), o seu proposito de não comparecer.
Se a "recusa" e de prestação de um serviço, so no momento de o prestar e que se pode saber se o objector vai ou não presta-lo.
Se a obrigação (o dever) preenche a sua função atraves da prestação do serviço ( ob. cit., pag. 58), não sera logico nem juridicamente correcto falar de recusa (relevante) antes de chegado o tempo de prestar.
8- Insiste-se muito na afirmação de que não e possivel proceder a colocação do objector se este não cumprir o "dever" de indicar no boletim as areas preferenciais de actuação e acrescenta-se que, não se dando por consumado o crime no momento em que a declaração de recusa e vertida no boletim de inscrição, o delito nunca mais se consumaria.
Salvo o devido respeito, não e assim.
Seria um verdadeiro absurdo juridico (absurdo clamoroso!) obrigar alguem ao exercicio de uma faculdade de opção, devendo acrescentar-se que o não exercicio dessa faculdade so pode acarretar, como consequencia, a sujeição do objector a sua colocação numa area que não seja do seu agrado.
Não e exacto, por outro lado, que a colocação não seja possivel se objector não indicar as areas preferenciais de actuação. Agindo em conformidade com a letra e com o espirito das disposições legais aplicaveis, o Gabinete do Serviço Civico ja começou a colocar e a convocar os objectores de consciencia que, para alem de não terem feito a opção, declararam "antecipadamente" a sua "recusa". Foi isso o que aconteceu, por exemplo, no caso que deu origem ao processo numero 24434 da primeira Secção deste Tribunal, com decisão condenatoria proferida na comarca de Ovar e confirmada por este Tribunal em 5 de Dezembro de 1990.
9- Pelo exposto não tendo sido ainda concretizada a intenção de recusa anunciada pelo arguido no boletim de inscrição, negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem taxa de justiça.
Honorarios minimos a favor do Sr. defensor nomeado em audiencia.
Porto, 19-6-91
Dr. Luciano Cruz
Dr. Castro Ribeiro
Dr. Alexandre Vale