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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho que AA (patrocinado pelo Ministério Público) move contra “Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.” e “Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo a ação procedente, e em consequência: Declaro que em 02/10/2023 o Autor AA sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho desde 25/05/2024; Condeno a Ré/seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor: i)… uma pensão anual e vitalícia no valor de €10566 (dez mil e quinhentos e sessenta e seis euros) devida desde 25/05/2024 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento, podendo a Ré deduzir aos montantes a liquidar os valores já pagos ao Autor a título de pensão provisória; … €6341,68 (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescidos de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25/05/2024 e vincendos até integral pagamento; … a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal (inicial) de €410 (quatrocentos e dez euros), devida desde 25/05/2024, anualmente atualizável na mesma proporção que a retribuição mínima mensal garantida, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento, podendo a Ré deduzir aos montantes a liquidar os valores já pagos ao Autor a tal título; iv) … €12 (doze euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 29/10/2024 e vincendos até integral pagamento; 3) Condeno a Ré/empregadora Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., a pagar ao Autor: … uma pensão anual e vitalícia no valor de €4534 (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro euros) devida desde 25/05/2024 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; … €4430,82 (quatro mil quatrocentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25/05/2024 e vincendos até integral pagamento; Declaro que assiste à Ré/seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., direito de regresso contra a Ré/empregadora Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., para cobrança das quantias pagas ao Autor em reparação do acidente de trabalho; Condeno as Rés no pagamento das custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos; Fixo o valor da causa em €285 705,78 ( duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos).» A R. “Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.” recorreu desta sentença e requereu a fixação de efeito suspensivo ao recurso e a prestação de caução da importância em que foi condenada. Pelo Exmº Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: « Com o requerimento de prestação de recurso a Ré recorrente peticionou que seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 83.º n.º 1 do CPT , dispondo-se prestar caução da importância a cujo pagamento foi condenada. (…) Estando em causa uma prestação periódica e vitalícia como é o caso da pensão, o valor da caução não deverá ser inferior ao valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível. Como consignado na sentença, igual cálculo deve ser considerado relativamente à prestação suplementar pois que também a mesma tem natureza vitalícia. Às mesmas acresce o valor das demais prestações objeto de condenação e dos juros vencidos e dos vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, pelo que se calculam esses juros por reporte à data de 30/04/2026. Assim sendo, considerando a idade do sinistrado à data em que a pensão se tornou devida e as taxas constantes das tabelas práticas definidas na Portaria n.º 11/2000 , de 13/01, fixo o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso em 307.779,28, apurado segundo os cálculos discriminados na seguinte tabela: Face ao exposto, concedo à Ré Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., o prazo de 10 dias para prestar caução no valor de 307.779,28 (trezentos e sete mil setecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) sob a forma de garantia bancária ou depósito autónomo de forma a assegurar o efeito suspensivo do recurso.» A R. “ Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.” recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : O presente recurso vem interposto do despacho que fixou em recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, doravante designado por «despacho recorrido». O despacho recorrido, ao ter decidido, sem mais, ou seja, sem indicar qualquer base, legal ou jurisprudencial, que o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, não deverá ser inferior ao valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível, e deverá incluir juros vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, por reporte à data de 30 de abril de 2026, não se encontra minimamente fundamentado, em violação do disposto no artigo 154.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , porque não especificou minimamente os fundamentos de direito que justificam a decisão, pelo que é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil , aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , por falta de fundamentação. A sentença proferida nos presentes autos apenas condenou a Ré Empregadora no pagamento ao Sinistrado de uma pensão anual vitalícia prestações já vencidas acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25 de maio de 2024 e vincendos até integral pagamento. No entanto, o despacho recorrido apurou o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, somando as importâncias que a mesma foi condenada a pagar ao Sinistrado com as importâncias que a Ré Seguradora foi condenada a pagar ao Sinistrado, sendo certo que o reconhecimento de direito de regresso não corresponde a uma condenação, para efeitos do disposto no artigo 83.º , n.º 2, do Código de Processo do Trabalho . O valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos abrange, apenas, o valor das quantias líquidas e já vencidas à data da condenação, e não o valor do montante das reservas matemáticas para garantir as pensões futuras, nem o valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível, tal como decidiu o despacho recorrido. O despacho recorrido decidiu, sem indicar qualquer base, legal ou jurisprudencial, que o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, deverá incluir juros vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, por reporte à data de 30 de abril de 2026. O despacho recorrido, ao ter para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, violou o disposto no artigo 83.º , n.º 2, do Código de Processo do Trabalho , padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, apenas, no valor das quantias líquidas e já vencidas à data da condenação». Não foram apresentadas contra-alegações. II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso: Se a decisão recorrida está ferida de nulidade; Se o valor a caucionar abrange apenas as quantias líquidas e já vencidas à data da condenação. * Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por falta de fundamentação de Direito ( art. 615º , nº1, b) do CPC ). Esta nulidade só ocorre quando a decisão recorrida padece de falta absoluta de fundamentação. Ora, na decisão recorrida é feita referência ao art. 83.º n.º 1 do CPT ( embora a indicação do nº1 deste preceito em vez do nº 2 seja devida, na nossa perspectiva, a mero lapso) e à portaria n.º 11/2000 , de 13/01. Não ocorre, por isso, falta absoluta de fundamentação de Direito. A apreciação dos fundamentos de tal decisão prende-se com o mérito da causa e não se confunde com a questão de nulidade suscitada pela recorrente. Improcede, assim, a arguição do vício de nulidade da decisão recorrida. Vejamos, agora, se a referida decisão deve ser revogada. Estatui o art. 83º , nº2, do CPT : « O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.» O Acórdão Uniformizador nº 6/2006, de 13.09.2006 (publicado no DR, 1.ª Série de 24 de Outubro de 2006) procedeu à uniformização da jurisprudência, nos seguintes termos: -«O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.» Esta jurisprudência mantém actualidade face ao disposto no art. 83º , nº 2 do CPT . Conforme refere o citado Acórdão, a caução visa «garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada». Atenta a indicada finalidade, entendemos que no cálculo do montante a caucionar deverão ser considerados todos os montantes da responsabilidade do recorrente, vencidos e vincendos, nos termos e pelas razões indicadas na decisão recorrida. Por outro lado, importa ainda considerar o Acórdão desta Relação de 03.10.2001- www.dgsi.pt . Resulta deste Acórdão que a quantia a caucionar para evitar o efeito meramente devolutivo do recurso interposto de sentença condenatória, proferida em processo especial por acidente de trabalho, é equivalente ao montante de reservas matemáticas para garantir as pensões arbitradas. Concordamos, assim, com a decisão recorrida quanto à fixação do montante a caucionar. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2026 Francisca Mendes Sérgio Almeida Cristina Martins da Cruz