Texto
A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho , de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a reclamação da Lista de Antiguidade dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31/12/98, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei na medida em que não reparou a ilegalidade constante daquela Lista consistente em ter sido posicionada no 48.º lugar quando a posição que lhe competia era a 46.ª. Pelo douto Acórdão de 20/11/03 (fls. 273 a 276) o recurso foi rejeitado “ por irrecorribilidade da lista de antiguidade com o fundamento invocado. ” Inconformada com esse julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : O Douto Acórdão recorrido, ao não especificar – como não o faz – os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nulo, por força do disposto no art.º 668º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ; A não se entender como acima propugnado, então, o Aresto em causa, ao não explicitar, de forma clara, suficiente e coerente – quer ao nível dos factos quer ao nível do direito – por que é que o recurso referido foi rejeitado é ilegal, uma vez que viola os artigos 205º , nº 1, e 158º , nº 1, respectivamente, da CRP e do CPC ; Contrariamente ao que é sustentado no Douto Acórdão impugnado, o art.º 81º do Dec.-Lei n.º 55/80 , de 8/10, não permite, apenas, a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça – como, desde logo, se retira, claramente, do n.º 3 do mesmo artigo 81º que permite a arguição de outros vícios que afectem aquela lista para além da inexactidão por erro material ou lapso manifesto; Do ponto de vista da Recorrente, é absolutamente claro – salvo o respeito devido - dos normativos contidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 81º do Dec.-Lei nº 55/80 , citado – com particular destaque para aquele n.º 3 - que uma lista de antiguidade, organizada nos termos e para os efeitos do referido diploma legal, não pode, apenas – como foi considerado pelo Acórdão recorrido - ser impugnada, por via de reclamação, « com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto» ; A não se entender assim – o que unicamente se acautela por mero dever de patrocínio - então, o artigo 81º daquele diploma legal, ao limitar – na interpretação que dele é feito no Acórdão recorrido - os vícios que um administrado está legitimado a invocar contra uma lista de antiguidade que afecte os seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas, às situações em que ocorra inexactidão da aludida lista por erro material ou lapso manifesto, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do art.º 20º CRP, com projecção, igualmente, no artigo 268º, nº 4, do mesmo Texto; Assim, A Recorrente tinha toda a legitimidade para impugnar o acto administrativo recorrido com os fundamentos aduzidos na sua petição inicial e na alegação apresentada – com particular relevo para os motivos que indicou nas conclusões da última das referidas peças, que acima ficaram transcritas – vd. n.º 5 – e aqui se dão por reproduzidas brevitatis causa, destacando-se, a este propósito, as conclusões 9.ª e 10.ª -, nas quais, sinteticamente, se sustentou que o acto administrativo controvertido – despacho de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça - ao indeferir a reclamação da ora Recorrente, mantendo, em consequência, o acto impugnado por via administrativa – e, por via disso, a Lista de Antiguidade referente a 31/12/98, já identificada neste processo – é juridicamente inexistente, ou – se assim não for entendido -, ilegal, estando fulminado com a nulidade, ou – se ainda assim não for considerado – sancionado com a anulabilidade, por reportar-se a actos – que estão identificados nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª da referida alegação, que aqui se dão por transcritas - que se fundam numa norma inconstitucional: a alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 129/98 , de 13/5, conjugada com o nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma legal (vd., a este propósito, designadamente, conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, daquela alegação – e aqui se dão por reproduzidas); Nesta conformidade, O Douto Acórdão impugnado, ao afirmar que o artigo 81º do DL n.º 55/80 , de 8/10, apenas permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça, faz – com o respeito devido - má interpretação da lei e incorrecta aplicação da mesma – concretamente dos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 81º -, pelo que enferma de um erro de direito, que provoca a sua invalidade, devendo, por isso, ser revogada; Na opinião da Recorrente, o mencionado art.º 81.º do DL nº 55/80 , de 8/10, deveria de ter sido interpretado e aplicado, no caso dos autos, não no sentido em que o foi – isto é, « (...) de que apenas se permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça » - mas no sentido em que é possível arguir, como fundamentos da reclamação contra a citada lista de antiguidade, todos os factores de invalidade que a afectem, mormente os decorrentes de ilegalidade, maxime, de entre estes, os que resultem da ofensa de normas ou princípios constitucionais, como os que a Recorrente invocou; Contrariamente ao que se diz no Acórdão impugnado – e como se alcança do processo, particularmente do doc. 4 junto à p.r. - a Recorrente, ao ter reclamado da lista de antiguidade, reportada a 31.12.1998, não quis sindicar o concurso aberto pelo aviso nº 14 102/98 da DRN, publicado no DR, II Série, nº 198, de 28.8.98, para o preenchimento de dois lugares de conservador e de cinco lugares de conservador auxiliar do RNPC, com fundamento na inconstitucionalidade dos arts. 4º e 6º do DL 129/98 , de 13/5, mas o que ali faz é invocar, como fundamento daquela reclamação, os efeitos invalidatórios que se registam naquele aviso, decorrentes do vício de inconstitucionalidade que afecta o artigo 4º, nº 1, alínea a), do indicado Decreto-Lei nº 129/98 ; Por força da conclusão que antecede – e em virtude de estar afectado de um erro de julgamento -, o Acórdão impugnado é inválido, devendo, por isso, ser revogado; Sendo a Lista de Antiguidade, referente a 31/12/98, e relativa aos Conservadores do Registo Predial de 2ª Classe, que foi distribuída com o Boletim dos Registos e do Notariado, nº 5/99 – cfr. Doc. 3, junto à p.r. -, pelas razões descritas nas conclusões 1ª a 9ª da alegação apresentada pela Recorrente (contra o acto administrativo, identificado no processo) – acima transcritas e aqui se dão por reproduzidas -, juridicamente inexistente, ou, no mínimo, ilegal, estando fulminada com a nulidade, na parte em que considera, no seu âmbito, os Srs. Drs. ... e ..., posicionando-os, respectivamente, em 44º e 45º lugares, pode - e deve, com o respeito devido - a mesma ser corrigida, atribuindo-se à Recorrente, como a mesma pede, a posição que corresponde ao 46º lugar; Ao entender de modo diverso, o Douto Acórdão impugnado é – com o respeito devido - ilegal, por errada interpretação e má aplicação dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 55/80 , de 8/10. A Autoridade Recorrida contra alegou, concluindo do seguinte modo : Pelo aviso n.º 14.102/98, publicado na II Série, n.º 198, do DR de 28.08, foi aberto concurso, para o qual só podiam concorrer os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom. A ora recorrente não impugnou o aviso de abertura do concurso. A ... e o ... concorreram ao referido concurso e, por despacho de 28.9.98, foram nomeados conservadores do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Em 31.12.1998 foi publicada no Boletim dos Registos e do Notariado a lista de antiguidades referentes a conservadores de 2.ª classe do registo predial e aí se encontram a ... e o ... com os n.ºs 44 e 45 e a recorrente com o n.º 48. Entende a recorrente que deveria estar posicionada antes dos dois conservadores acima indicados. Mas o presente recurso não é admissível, uma vez que a recorrente não impugnou o aviso de abertura do concurso e a lista de antiguidades é um acto consequente do mesmo. A impugnação da lista de antiguidade pressupunha a impugnação do aviso de abertura do concurso que determinou a integração na carreira dos dois funcionários em questão. O que a recorrente não fez, por do mesmo não ter tido conhecimento. Num sentido estrito, a fundamentação do acto administrativo abrangeria apenas a indicação dos motivos de facto e de direito do sentido da decisão. Porém, um sentido lato, abrange também a exposição do processo de escolha da medida adoptada. No caso concreto, o Acórdão recorrido especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de irrecorribilidade: “ E, se invoca que não tem conhecimento da abertura do concurso nem da nomeação dos recorrentes, tal não forma o acto de publicação da lista o acto definitivo do qual possa recorrer, apenas podendo interferir no início da contagem do prazo para interposição de recurso do acto efectivamente lesivo, que sem dúvida é o acto que homologa a graduação dos recorridos particulares colocados na lista de antiguidade à sua frente, nos lugares 44.º e 45. º”. Quanto ao alegado relativamente ao artigo 82º do Decreto Regulamentar nº 55/80 , de 8/10, dir-se-á que o mesmo está claramente dividido em duas partes, a primeira constante dos seus n.ºs 1 e 2 e a segunda dos n.ºs 3 a 6. Do conteúdo dos n.ºs 1 e 2 extrai-se o regime a adoptar quando estiver em causa uma reclamação que tenha como base um erro material ou lapso manifesto. E dos n.ºs 3 a 6 o regime a adoptar nos restantes casos. A contra interessada ... , por seu turno, rematou assim as suas contra alegações : O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido pela 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo do TCA, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do Despacho, de 22/01/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a reclamação à lista de Conservadores do Registo Predial, reportada a 31/12/1998. O Tribunal deu como provado: (i) que a Recorrente foi nomeada Conservadora do Registo Predial de 2ª classe em 11/12/98 (ii) que no Boletim dos Registos e do Notariado 5/99 foi publicada a Lista de Antiguidades relativa aos Conservadores do Registo Predial de 2ª Classe e referentes a 31/1298, no qual a recorrente aparece graduada em 48º lugar, com 21 dias de antiguidade reportada àquela data e a ora Recorrida particular em 45.º; A Recorrente havia reclamado da referida lista de antiguidade para o Sr. Director de Registos e Notariado, em 23/7/99, tendo a mesma sido indeferida, o que deu causa à interposição do recurso de anulação. Em face dos factos dados como provados, o douto acórdão recorrido, na senda das alegações da recorrida particular e do parecer do Ministério Público, rejeitou o recurso, por irrecorribilidade da lista de antiguidade com o fundamento invocado. Entendeu que a Recorrente pretendia através da reclamação da lista impugnar o concurso aberto por aviso n.º 14 102/98 da DRN, para o preenchimento de dois lugares de conservador e de cinco lugares de conservador auxiliar do RNPC, com fundamento em inconstitucionalidade. Concluindo assim que, " não é possível a correcção da recorrente na lista de antiguidade da forma que pretende sem a eliminação do acto de nomeação dos recorridos particulares, o que não pode obter na reclamação referida ". O douto acórdão não merece censura. De facto, o DL 129/98 , de 13/05, aprovou o regime jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, na sequência da sua integração na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, operada pelo DL. 426/91 de 31/10, como Conservatória do Registo Comercial de 1ª Classe. Para efeitos de provimento, por transição, nos lugares de Oficiais dos Registos e Notariado do Quadro do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, previa a abertura concurso público. Pelo aviso n.º 14.102/98, publicado na II Serie n.º 198 do D.R. de 28/08, foi aberto concurso, ao qual só podiam concorrer os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom. A Recorrente não impugnou o aviso de abertura de concurso. A ora alegante e um seu colega concorreram ao referido concurso, foram admitidos e, decorridas todas as fases do mesmo, por despacho de 28/9/98 foram nomeados conservadores do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Em 31/12/98 foi publicada no Boletim dos Registos e Notariados a lista de antiguidades referentes a conservadores de 2ª classe do registo predial, na qual se encontra posicionada a ora alegante em 45.º lugar e a Recorrente e 48.º. Entende a Recorrente que deveria estar posicionada à frente da ora alegante; ora, Manifestamente estamos perante um recurso de anulação que não é admissível, uma vez que a Recorrente não impugnou o aviso de abertura do concurso e a lista de antiguidade é um acto consequente do mesmo, não lhe tendo sido imputado qualquer vício autónomo; Assim o tem entendido o STA ao considerar que o acto consequente não é inovador e consequentemente não é passível de recurso; A impugnação da lista de antiguidade pressupunha a impugnação do aviso de abertura do concurso que determinou a integração da ora alegante na carreira; Ao ser impugnada a lista com os fundamentos aduzidos estariam a ser inviabilizados os efeitos do acto de homologação da graduação da recorrida particular, quando tal acto já se consolidou definitivamente no ordenamento jurídico. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.cias, deve ser mantido o douto acórdão recorrido. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : A Recorrente foi nomeada Conservadora do Registo Predial de 2º classe a partir de 11/12/98, por despacho do DRN, publicado no DR, II série, n.º10, de 13/1/99. No Boletim dos Registos e do Notariado 5/99 foi publicada a Lista de Antiguidades relativa aos Conservadores do Registo Predial de 2ª Classe e referentes a 31/12/98, no qual a recorrente aparece graduada em 48.º lugar, com 21 dias de antiguidade reportada àquela data. Neste Boletim os Drs. ... e ... aparecem, respectivamente, em 44.º e 45.º lugar com antiguidade de 1 mês e sete dias. A recorrente reclamou da referida lista para o DRN em 23/7/99. Em 27/3/00 foi proferida sobre aquela reclamação a Informação 84/00- DSRH-DRH, junta de fls. 39 a 41 e aqui dada por reproduzida. Sobre esta foi proferido o acto recorrido em 22/1/01, com o seguinte conteúdo: " Tomando a pretensão e o pedido formulado pela reclamante, que, no que lhe é essencial e aqui interposta, se esgota a arguição de uma inconstitucionalidade, e considerando que os órgãos e servidores da Administração Pública está vedada qualquer possibilidade de verificação e declaração concreta de inconstitucionalidade – exclusivamente concedida aos tribunais – indefiro a reclamação aqui apreciada ." O DIREITO. O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, com fundamento na “ irrecorribilidade da Lista de Antiguidade com o fundamento invocado” , rejeitou o recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 22/1/01, que indeferiu a reclamação apresentada pela Recorrente contra a Lista de Antiguidade dos Conservadores do Registo Predial reportada a 31/12/98. Para decidir deste modo considerou que o art.º 81.º do DL 55/80 permite “a reclamação da mesma lista apenas com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça” e que, sendo assim, os fundamentos de sindicância daquela Lista tinham de ser restringidos “aos erros materiais e não a quaisquer decisões sobre actos que intervêm na esfera jurídica dos cidadãos já que a lista apenas reflecte actos anteriores, não inovando na ordem jurídica. O que não contende com a errada contagem do tempo de serviço ou antiguidade por erro ou lapso. E, neste caso, sim é possível sindicá-la, mas não com os fundamentos que têm a ver com outros actos definitivos e executórios existentes na ordem jurídica e dos quais são uma mera consequência.” Contra o assim o decidido se manifesta a Recorrente sustentando, por um lado, a nulidade do Acórdão por violação do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC – ausência de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificaram a decisão - e, por outro, o erro de julgamento – uma vez que a lei consente a arguição de todos os factores de invalidade da Lista de Antiguidade e não apenas aqueles que foram referidos no Acórdão recorrido. Vejamos, pois. 1. A lei fulmina com a nulidade a sentença que “ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” - art. 668 , n.º 1, al. b), do CPC – o que se compreende na medida em que, como explicou o Prof. J. A. dos Reis, “ as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior.” ”Uma decisão sem fundamentos equivale a uma decisão sem premissas ; é uma peça sem base “. - vd. CPC Anotado, vol. V, pg. 139. O que significa que, por um lado, a nulidade da sentença resultante da falta de fundamentação está intimamente à ligada necessidade de esclarecimento das partes a quem respeita e, por outro, pressupõe que a mesma não especifique a factualidade que esteve na base da decisão ou não indique as razões jurídicas que suportaram o julgamento. – Vd. A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pag. 687. Porém, para que essa nulidade ocorra é necessário que a sentença seja totalmente omissa no tocante àqueles pontos, não bastando que a fundamentação, de facto ou de direito, seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto que, nestes casos, essa insuficiência, obscuridade ou erro se traduz num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” - Vd. Prof. J. A. Reis, obra e local citados. Neste sentido podem ver-se A. Varela e outros “Manual de Processo Civil”, pg. 669, e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ,333/398, e do STA de 21/3/00 (rec. 41.027), de 25/10/00 (rec. 27.760), de 14/11/00 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/5/02 (rec. 44.888) e de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18) . 1. 1. Descendo ao caso sub judicio, logo vemos que o douto Acórdão recorrido não sofre de vícios que lhe vêm apontados determinantes da sua nulidade uma vez que, como é imediatamente perceptível, o mesmo especificou os factos em que baseou o seu julgamento e expôs os argumentos porque considerou que falecia razão à Recorrente, como se pode ver da matéria de facto que nela se fixou e que acima se transcreveu e pela sua fundamentação jurídica atrás sintetizada. Daí que, sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, nesta parte, se conclua pela improcedência do recurso. 2. A questão de mérito que ora importa analisar traduz-se em saber se a Recorrente podia reclamar da inexactidão da Lista de Antiguidade elaborada pela Direcção Geral dos Registos e Notariado e, podendo, que fundamentos poderia invocar. O douto Acórdão recorrido conclui pela possibilidade dessa reclamação mas entendeu que os seus fundamentos só podiam ser os mencionados no n.º 2 do art.º 81.º do DL 55/80 , de 8/10 – isto é, o erro manifesto ou/e o lapso material - e que, sendo assim, e sendo que os fundamentos usados pela Recorrente extravasaram essa limitação havia que rejeitar o recurso contencioso, atenta a “ irrecorribilidade da Lista de Antiguidade com o fundamento invocado” . Este julgamento , porém, como de seguida se demonstrará, não se poderá manter . Com efeito, nos termos da lei, “ a Direcção Geral dos Registos e Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República .” – n.º 2 do art.º 80 do citado DL 55/80 . E o art.º 81.º do mesmo diploma prescreve que : “ 1. – Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar no prazo de 60 dias a constar da data da inserção no Diário da República do aviso relativo à publicação da Lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça. 2. – A reclamação será dirigida ao Director Geral dos Registos e Notariado, o qual, se verificar que houve inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la no Diário da República. 3. – Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de 15 dias. 4. – O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça. 5. - ...... 6. - ......” A leitura deste preceito evidencia que, contrariamente ao decidido, as reclamações apresentadas contra a mencionada Lista de Antiguidade podem ser fundamentadas em razões que vão muito para além do erro material ou do lapso manifesto e que será o tipo de fundamento escolhido que determinará o seu modo de apreciação e decisão. Assim, se a irregularidade imputada à Lista se restringir a erro material ou a lapso manifesto a sua resolução caberá ao Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, que se bastará com a mera análise do alegado erro ou lapso e que decidirá de imediato e sem quaisquer outras formalidades de acordo com o seu juízo sobre a invocada inexactidão. O que significa que será apenas o referido Director Geral a decidir as reclamações quando nelas se invoque tão só a sua irregularidade em resultado de erro material ou de lapso manifesto e que essa decisão, atenta a sua simplicidade, resulta da mera comparação entre o alegado e a realidade constante da Lista . O que bem se compreende na medida em que se o erro é meramente material ou se o lapso é manifesto a sua evidência resultará imediatamente da observação directa e , porque assim, importará corrigi-lo sem mais demoras. Todavia, se assim não for, isto é, se os fundamentos da reclamação forem outros que não o erro material ou lapso manifesto o seu processamento será diferente e diferente será a Entidade que decidirá pois que, nestes casos, a decisão caberá ao Sr. Ministro da Justiça e a mesma só poderá ser proferida depois de cumpridas as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do transcrito art.º 81.º, ou seja, depois de ouvidos os contra interessados e de obtido parecer da Direcção Geral dos Registos e Notariado. Não se pode , assim, acompanhar o decidido quando nele se afirmou que as reclamações da mencionada Lista só podiam ser fundamentadas em erro material ou lapso manifesto e que não sendo esses os fundamentos da reclamação apresentada pela Recorrente, esta não podia impugnar contenciosamente o indeferimento da sua reclamação e com esta justificação se rejeitou o recurso. Deve acrescentar-se, por outro lado, que o julgamento da questão colocada nestes autos não pode ser influenciado pelas eventuais repercussões que o mesmo possa ter no concurso que determinou a colocação de dois concorrentes nas vagas que a Recorrente desejava, em resultado do seu errado posicionamento na Lista – designadamente afirmar-se que " não é possível a correcção da recorrente na lista de antiguidade da forma que pretende sem a eliminação do acto de nomeação dos recorridos particulares, o que não pode obter na reclamação feita " - pois que o que ora está em causa é única e exclusivamente a legalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu aquela reclamação e só com essa questão nos podemos preocupar. Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que, se nenhuma outra razão o impedir , se conheça do mérito do recurso contencioso. Custas pela Recorrida Particular fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues.