Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, julgando procedente a acção instaurada por A………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que indeferira, por caducidade, o pedido do autor de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial por ele sofrida em virtude de um acidente ocorrido em 1961, quando prestava serviço militar em Angola.
A CGA pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, complexa, repetível e erroneamente decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que – por verificação do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11 – indeferiu o seu pedido de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial advinda de um acidente sofrido em 1961, durante a sua comissão militar em Angola.
As instâncias convieram na anulação do acto por entenderem que tal diploma não se aplicava «in casu», pois o seu art. 56º, definidor da aplicação dele «in tempore», esclareceria, no seu n.º 2, que o assunto continuava sujeito às anteriores regras do Estatuto da Aposentação – onde se não previa uma caducidade desse tipo.
Na sua revista, a CGA insurge-se contra o aresto recorrido, insistindo que o presente caso é de «recidiva, recaída ou agravamento» e, por isso mesmo, enquadrável na «lex nova» e sujeito ao prazo de caducidade aí estabelecido. Ademais, ela mostra-se inquieta porque a tese das instâncias propicia que surjam milhares de solicitações do género.
A «quaestio juris» em causa respeita essencialmente à interpretação daquele art. 56º. E consiste em apurar se o pedido formulado à CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento – hipótese que colocaria a pretensão sob a «lex nova» e, portanto, sujeita ao dito prazo de caducidade; ou se tal pedido se enquadra na parte final do n.º 2 do artigo – hipótese que transferiria a pretensão para a «lex praeterita», esvaindo-se assim qualquer caducidade.
O problema não é inteiramente novo neste Supremo, motivo porque as instâncias se apoiaram no acórdão do STA de 19/6/2014 (proc. n.º 1738/13) e a recorrente esgrime, a seu favor, os arestos do STA de 14/4/2010 e de 18/11/2010 (procs. ns.º 1232/09 e 837/09, respectivamente).
«Prima facie», é difícil não olhar como recidiva ou agravamento («vide» o art. 3º, n.º 1, als. o) e p) do DL n.º 271/1999) a detectada incapacidade do autor, a despeito do acidente, acontecido em 1961, não lhe haver então trazido consequências incapacitantes. E isto induz de imediato à admissão da revista – para garantia de uma exacta aplicação do direito.
Por outro lado, afigura-se-nos não haver uma jurisprudência estável do Supremo sobre a básica questão de direito dos autos. E convém produzi-la, pois a pretensão do autor – sobretudo atendendo à procedência que as instâncias lhe conferiram – é replicável inúmeras vezes.
Assim, justifica-se que afastemos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.