Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que – por verificação do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11 – indeferiu o seu pedido de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial advinda de um acidente sofrido em 1961, durante a sua comissão militar em Angola.
As instâncias convieram na anulação do acto por entenderem que tal diploma não se aplicava «in casu», pois o seu art. 56º, definidor da aplicação dele «in tempore», esclareceria, no seu n.º 2, que o assunto continuava sujeito às anteriores regras do Estatuto da Aposentação – onde se não previa uma caducidade desse tipo.
Na sua revista, a CGA insurge-se contra o aresto recorrido, insistindo que o presente caso é de «recidiva, recaída ou agravamento» e, por isso mesmo, enquadrável na «lex nova» e sujeito ao prazo de caducidade aí estabelecido. Ademais, ela mostra-se inquieta porque a tese das instâncias propicia que surjam milhares de solicitações do género.
A «quaestio juris» em causa respeita essencialmente à interpretação daquele art. 56º. E consiste em apurar se o pedido formulado à CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento – hipótese que colocaria a pretensão sob a «lex nova» e, portanto, sujeita ao dito prazo de caducidade; ou se tal pedido se enquadra na parte final do n.º 2 do artigo – hipótese que transferiria a pretensão para a «lex praeterita», esvaindo-se assim qualquer caducidade.
O problema não é inteiramente novo neste Supremo, motivo porque as instâncias se apoiaram no acórdão do STA de 19/6/2014 (proc. n.º 1738/13) e a recorrente esgrime, a seu favor, os arestos do STA de 14/4/2010 e de 18/11/2010 (procs. ns.º 1232/09 e 837/09, respectivamente).
«Prima facie», é difícil não olhar como recidiva ou agravamento («vide» o art. 3º, n.º 1, als. o) e p) do DL n.º 271/1999) a detectada incapacidade do autor, a despeito do acidente, acontecido em 1961, não lhe haver então trazido consequências incapacitantes. E isto induz de imediato à admissão da revista – para garantia de uma exacta aplicação do direito.
Por outro lado, afigura-se-nos não haver uma jurisprudência estável do Supremo sobre a básica questão de direito dos autos. E convém produzi-la, pois a pretensão do autor – sobretudo atendendo à procedência que as instâncias lhe conferiram – é replicável inúmeras vezes.
Assim, justifica-se que afastemos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.