002255 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 002255
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Incompetência absoluta, Sociedade cooperativa, Competência material, Tribunal do trabalho, Relação de trabalho, Administrador
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00013864
Nr Documento: SJ198909220022554
Indicações Eventuais: G TELES IN DIR ANO104 PAG227 PAG337. A NETO CONTRATO DE TRAB NOTAS PRÁTICAS 6ED PAG20. SANT PASSARELI NOZIONI DI DIR DEL LAVOR 22EP83.
Referência Publicação: BMJ N388 ANO1988 PAG465
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9aca7fd37c9731ea802568fc003a57d3
Sumário
I - Nada impede que o sócio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autónomas as relações jurídicas decorrentes dessas duas qualidades. II - É, aliás, o próprio diploma legal que regulamenta as cooperativas de serviços (Decreto-Lei n. 323/81) que admite expressamente a existência de contrato de trabalho subordinado (artigo 8, n. 3). III - Face ao direito português é também admissível a acumulação das qualidades de administrador e de empregado da empresa. IV - Para conhecimento das questões emergentes da relação jurídica laboral são competentes os tribunais do trabalho.