I- Mostra-se correcto enquadrar a situação criada no campo de acção do artigo 506, n. 1 do C.C., se ela se reporta à colisão entre dois veículos, de que resultaram danos exigidos quanto a um deles (evento principal), sem que nenhum dos condutores tenha culpa comprovada no acidente.
II- Na estimativa da responsabilidade pelos danos sofridos, partindo do princípio normativo de ela dever ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para esses danos, deve aferir-se que, na colisão com um veículo ligeiro, um veículo pesado lhe produz normalmente maiores danos do que aqueles que sofre.
III- Nesta lógica, é de aceitar a proporção de seis décimos para o pesado e quatro décimos para o ligeiro.