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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., casado, 1º sargento SAS da Força Aérea Portuguesa, residente na Rua ..., nº ..., Dtº., Setúbal, recorre do Acórdão do TCA, de 4-4-02, que, por manifesta ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, que, segundo refere, desatendeu o seu pedido de pagamento de retroactivos referentes à diferença entre as remunerações efectivamente recebidas e as recebidas por militares de outro ramo das Forças Armadas, em igualdade de circunstâncias, posto e funções. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Porque o Recorrente foi tratado desigualmente, em situações objectivas em tudo iguais, relativamente aos primeiros sargentos da Marinha, no período de Abril de 95 a Junho de 97. 2ª - Porque tal desigualdade se traduziu na violação de direitos que se encontram tutelados e se traduzem em danos patrimoniais, que merecem a sua reparação. 3ª - Porque tal reparação não foi efectuada através do DL nº 299/97 , mantendo-se, neste período, o da vigência do DL 80/95 que não foi contemplada pelos retroactivos do DL 29/97 , a situação de injustiça e desigualdade, estando o artigo 8º ferido de inconstitucionalidade material. 4ª - Porque, também neste período, da vigência do DL 80/95 , se verificava a existência de normas legais em vigor que não permitiam tal desigualdade. 5ª - Porque a recusa de dar provimento ao recurso contencioso se fundamentou na justificação de não existir legislação que permitisse o pagamento de retroactivos e que nem tal era permitido por ofender o princípio da legalidade. 6ª - Porque o próprio legislador reconheceu a injustiça, reparando-a parcialmente. 7ª - Porque foram violadas normas em vigor, nomeadamente, os artigos 3º nº 2 e 14º do DL nº 194/89 e artigos 21º e 124º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90 e, essencialmente, os artigos 13º, 17º, 18º e 59º da CRP, aplacáveis directamente. 8ª - Porque se trata de uma desigualdade arbitrária, tratando, desigualmente, situações objectivas que em tudo eram iguais, fundamentadas no Preâmbulo, mas que não encontram correspondência no texto legislativo. 9ª - Porque o princípio da igualdade, consagrado na CRP, só permite tratar desigualmente, situações diferentes, e não situações em tudo iguais, como foi o presente caso, onde, desempenhando as mesmas funções, com o mesmo posto, o recorrente foi tratado de forma desigual, só por não pertencer aos quadros da Marinha, tendo, por isso, direito a perceber o diferencial de remunerações. 10ª - Porque tendo decidido como decidiu, o douto Acórdão não teve em consideração a violação das normas invocadas, especialmente a CRP, mantendo, assim, a flagrante violação do princípio da igualdade, pelo que merece censura, na modesta opinião do recorrente, o douto Acórdão proferido. Nestes termos...deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, e serem atribuídos ao Recorrente os retroactivos reclamados e nos montantes especificados...” – cfr. fls. 57v./58. 1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal “a quo” e não o acto sobre cujo recurso contencioso versou aquela decisão: O Acórdão recorrido decidiu pela procedência da questão prévia suscitada pela Autoridade Recorrida, isto é, pela natureza de acto interno meramente opinativo do acto impugnado; O recorrente nas suas alegações e respectivas conclusões de recurso não dirige qualquer censura contar a decisão recorrida, limitando-se a reeditar todas as razões arguidas contra o acto contenciosamente impugnado em sede de recurso de anulação, o que, por si só, constitui fundamento para a improcedência do recurso, como tem sido pacificamente entendido pela Jurisprudência Administrativa; A situação material controvertida resulta da aplicação de normas legais – Decreto-Lei nº 80/95 e Decreto-Lei nº 299/97 – para cuja alteração o General CEMFA não dispõe da qualquer competência; O General CEMFA não deferiu, nem inferiu qualquer pretensão, limitando-se a dar conhecimento das diligências por si promovidas junto das entidades constitucionalmente dotadas de competência para modificar os citados regimes legais; Andou bem o Acórdão recorrido ao reconhecer a natureza meramente interna e opinativa do acto impugnado e ao declarar a sua irrecorribilidade; O Tribunal Constitucional tem declarado em sucessivos Acórdãos a inexistência na situação material controvertida da violação do princípio da igualdade, ou de qualquer outro princípio constitucional. Nestes termos...deve improceder o presente recurso e ser mantido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Abril de 2002.” – cfr. fls. 62-63. No seu Parecer de fls. 79, a Magistrada do M. Público sustenta que o Recorrente não atacou o acórdão sob recurso, uma vez que este se quedou no conhecimento de uma questão prévia, não tendo entrado na apreciação dos vícios imputados ao acto. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC . O DIREITO 3.1 Tal como resulta do seu teor, o Acórdão recorrido, consubstanciou-se na pronúncia de rejeição do recurso contencioso interposto pelo Recorrente. Com efeito, no aludido aresto, o Tribunal “a quo” decidiu apenas a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, levantada na resposta da Entidade Recorrida, tendo concluído, como já se viu, pela procedência da dita questão, com a consequente rejeição do recurso contencioso, o que, necessariamente, obviou ao conhecimento da questão de mérito, que se prendia com os vícios imputados ao despacho recorrido, não se tendo, por isso, chegado a apreciar qualquer das fontes de invalidade aduzidas pelo Recorrente. 3.2 Perante o descrito quadro decisório incumbia ao Recorrente, em sede das alegações de recurso jurisdicional demonstrar o desacerto da pronúncia contida no Acórdão recorrido. Só que tal não veio a suceder. A verdade, o Recorrente alheou-se por completo do referido quadro decisório, passando a insurgir-se contra uma pronúncia que manifestamente não foi produzida pelo TCA. De facto, o Recorrente parte do pressuposto de que o Acórdão do TCA “julgou improcedente o recurso” contencioso por, alegadamente, não lhe assistir razão. Porém, como decorre do já exposto, tal não corresponde à realidade, uma vez que o TCA não se chegou a debruçar sobre a questão de fundo, não tendo entrado na apreciação dos vícios arguidos pelo Recorrente. Ora, como é sabido, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão do Tribunal “ a quo” e não o acto objecto de recurso contencioso. A este nível, o Recorrente terá de submeter expressamente à consideração do Tribunal “ad quem” as razões da sua discordância para com o julgado, enunciando os fundamentos que, na sua óptica, deverão levar à anulação ou à revogação da dita decisão, pondo em causa os motivos em que esta assentou, não podendo, por isso, deixar de todo inconsiderados os fundamentos do Acórdão de que recorre, não apresentando razões concretamente destinadas a contraditá-los. Esta tem sido a jurisprudência pacificamente afirmada por este STA. Cfr., entre outros, os Acs. de 14-2-89 – Rec. 26365, de 17-10-89 – Rec. 26660, de 26-3-96 – Rec. 39927, de 12-6-96 – Rec. 36675, de 29-10-96 – Rec. 38961, de 8-10-98 – Rec. 34291, de 9-2-99 (Pleno) – Rec. 38625, de 9-11-99 (Pleno) – Rec. 31660, de 2-2-00 – Rec. 44101, de 10-2-00 – Rec. 43093, de 18-2-00 – Rec. 36594,de 13-5-00 – Rec. 45592, de 9-11-00 – Rec. 46454, de 21-3-01 – Rec. 46857, de 28-3-01 – Rec. 46232 e de 3-4-01 – Rec. 39531. Acontece, porém, que, como já antes se assinalou, o Recorrente nenhum reparo faz ao Acórdão do TCA em relação à única questão nele decidida (a da irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa), não existindo, aliás, nas suas alegações a menor alusão à pronúncia contida no dito aresto, limitando-se a, de alguma forma, reeditar a argumentação já por si anteriormente aduzida em sede dos vícios que imputa ao despacho impugnado, não sendo descabido relembrar que na sua decisão o TCA não chegou a conhecer dos aludidos vícios, uma vez que se cingiu à apreciação da questão prévia da recorribilidade, sendo que, tendo concluído pela sua procedência, necessariamente lhe estava vedado entrar na apreciação da questão de mérito, atenta a decidida rejeição do recurso contencioso. Em suma, nas suas alegações, o Recorrente, optou por criticar o Acórdão do TCA por razões a este totalmente alheias, por se centrarem, única e exclusivamente, em questões nele não decididas, destarte deixando intocados os fundamentos em que assentou a pronúncia nele contida, não tendo, minimamente, referenciado as razões da sua discordância com o efectivamente decidido, assim ignorando por completo o decidido no TCA, quer de um ponto de vista formal, quer do ponto de vista do seu conteúdo. Dentro deste enquadramento improcedem as conclusões da alegação do Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200euros e a procuradoria em 100 euros Lisboa, 16deJaneirode2003 Santos Botelho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos