I- Incumbindo, sem duvida, ao benefeciario portador do cheque apresenta-lo a pagamento e ao sacador manter a necessaria provisão, e nada se estabelecendo em contrato de promessa de compra e venda definindo sobre a qual das partes coubesse efectuar outras diligencias indispensaveis a boa cobrança de cheques utilizados para pagamento parcial de sinal passado, nem sequer fazendo depender da cobrança o cumprimento do contrato, não pode atribuir-se ao promitente comprador, sacador, a culpa do incumprimento do contrato, e, fazer-lhe perder o sinal passado.
II- Apesar de, em principio, a materia de culpa ser da competencia das instancias, pode, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia-la, se a decisão da Relação assentou em materia indevidamente por ela alterada e em juizo de violação de preceitos legais.
III- Altera indevidamente a materia de facto, a decisão da Relação que se não limita a tirar ilações ou conclusões dos factos especificados ou constantes das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, mas, contra o disposto no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, afirma outros, neles não contidos, a eles contrarios e nem sequer alegados.