l- A alínea g) do art º1º da Lei 151/99, de 14.09, não contempla uma isenção subjectiva de custas judiciais, à semelhança do que sucede, por exemplo, com as pessoas colectivas de utilidade pública (artº 2, nº1 alínea f) do C.C.J.), mas tão somente a possibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública beneficiarem da concessão dessa isenção.
II- Quando se refere na Lei que «podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública» as isenções de impostos que discrimina nas várias alíneas do artigo 1º, e a isenção de custas judiciais, quer apenas dizer-se que o governo ficou autorizado ou habilitado a conceder esses benefícios a essas entidades, isenções fiscais cuja concessão se vai repercutir no orçamento do estado, constituindo matéria da competência relativa da assembleia da república (artº168º, nº1 alíneas i) e p) da constituição.
III- Assim, visou-se com tal diploma habilitar o governo a conceder, caso a caso, através do ministério da respectiva tutela, essas isenções às pessoas colectivas de utilidade pública, o que não sucedeu em relação à recorrente.