I- O despacho de pronúncia é intocável, nomeadamente no que respeita à qualificação juridica da conduta do arguido, que só em sede de julgamento poderá ser alterada.
II- Se, face ao Código Penal de 1886, o procedimento criminal pela infracção constante da pronúncia se não achava dependente de queixa, e esta é exigida pelo novo Código Penal, então, a incriminação por este último diploma favorece o arguido.
III- Em tal caso, e tendo o arguido sido pronunciado em alternativa, pela lei antiga e pela lei actual, é de considerar relevante o perdão, entretanto concedido pelo ofendido, e de arquivar o processo, sem necessidade de audiência de julgamento.