Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul, constante de fls. 1038 e ss., o qual confirmou na íntegra a sentença do TAF de Lisboa que indeferira a providência cautelar onde o MºPº pedira que o Ministério das Finanças e o Secretário de Estado da Cultura fossem intimados a absterem-se de alienar um conjunto de obras do artista Joan Miró. O recorrente terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: Impõe-se a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao erro de julgamento clamoroso do Venerando Tribunal recorrido, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de muito relevo e para dissipar dúvidas sobre a matéria em apreço e sobre o quadro legal que a regula, bastante complexos, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora do STA, devendo o recurso ser admitido, nos termos do art. 150.º do CPTA. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas nas conclusões 4.ª 5.ª e 7.ª a 9.ª da alegação de recurso interposto pelo Ministério Público, decorrentes do facto de ali se invocar que a não dedução de oposição pelas entidades Requeridas implicava confissão, respeitante aos factos alegados no Requerimento inicial, o que tem efeito cominatório pleno, relativamente a estes mesmos factos, nos termos dos art. 118.º , n. 1, do CPTA, e 352.º e 358.º do C. Civil e 366º n.º 5, e 574º , ns.º 1 e 2, do CPC , aplicáveis ex vi art. 1º e 140º do CPTA. Em face do exposto, o Tribunal a quo ao proferir o, aliás douto, Acórdão recorrido não apreciou todas as questões jurídicas de que tinha que tomar conhecimento e que lhe foram suscitadas, sendo consequentemente nulo, por omissão de pronúncia de acordo com o preceituado na alínea d), do nº 1, do art 615° , com referência aos arts. 95º , nº 1, do CPTA, e 608° , n.° 2, do CPC , aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA. O princípio da livre apreciação da prova sofre restrições, nomeadamente quando a lei exija para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada, como seja a prova por confissão, por presunções legais e por documentos autênticos, pelo que a matéria de facto dada como não provada tem que ser eliminada e dada como não escrita, devendo ter sido dados como provados todos os factos articulados no requerimento inicial - art. 118º nº 1, do CPTA, 342º, n.º 2, 344º, 347º, 349º, 350º, 352º e 358º, do C. Civil e 366º, nº. 5, e 574º, ns.º 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA. Devem, assim, para além dos factos já assentes, ser considerados como provados, por acordo das partes e não junção de quaisquer meios de prova por parte dos Requeridos, todo o conteúdo factual dos artºs. 8º, 10º, reproduzido o conteúdo das alíneas a) a d), inclusive, 13º, 26º e 27º relativamente ao art. 20º no segmento «todo o espólio do pintor e artista Joan Miró, que em tempos pertenceu a sociedades do universo A……., passou a ser titularidade do Estado português, recebido como dação em pagamento de créditos, desde finais de 2012», e quanto ao 24º, o segmento «...que pertenceu o empresas do universo empresarial A……. e agora pertence ao Estado Português...» deve ser inserido no ponto 2 da matéria de facto, a seguir à palavra «Londres», todos do Requerimento inicial. Deve igualmente ser considerada não escrita e eliminada toda a matéria de facto considerada não provada, dos pontos 1 a 5, inclusive, e respetivas considerações que lhes respeitam, constantes da «apreciação crítica da prova», e também a matéria de facto constante do ponto 18 da matéria assente, a qual não foi invocada por nenhumas das partes e que constitui matéria de exceção, Sendo certo que as invocadas intervenções do representante do técnico designado pela DGTF só através das atas certificadas podiam ser dadas como provadas, tudo nos termos dos preceitos já supra citados e do art. 150º, n.º 4, do CPTA, com referência aos arts. 342º , 364º , n.º 1, do C. Civil e 662º , n.º 1, do CPC , aplicáveis por força das normas citadas do CPTA. O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao entender que o Ministério Público devia ter impugnado a matéria de facto assente, mediante a impugnação e indicação concreta da prova feita em julgamento, através do invocado nas conclusões 4 a 9, 11, 13 a 15 e 23 a 29, quando ali se limita o Recorrente a invocar o que resultava das razões de direito atrás alegadas e a sua argumentação ou apreciação jurídica diversa das conclusões extraídas pelo Tribunal da 1.ª instância. As empresas B………, SA e C………, SA não são empresas “particulares”, tal como mencionado, certamente por lapso, no douto Acórdão em apreço, tratando-se de entidades públicas reclassificadas no perímetro das contas públicas, integrantes do sector empresarial do Estado, detidas exclusivamente por este que detém 100% do capital social e tem amplos poderes de superintendência das mesmas, podendo decidir não vender as obras de arte em causa, desde que assim o entenda, ou a essa conduta seja intimado. O interesse em agir na situação em apreço ou a utilidade da procedência da presente providência cautelar afere-se em função do âmbito de interesses públicos especificamente postos a cargo das entidades Requeridas e respetivas atribuições, e também das suas competências, assim como dos factos que devem ser dados como assentes, resultando dos art. 14º , 16º , n.º 1, 25º , n.º 1, 33º , 55º , ns.º 1, 2 e 3, 64° , n.° 1, da Lei n.° 107/2001 , de 8/09, decorrentes do art. 78º da CRP, processo de reprivatização do A…….., pelo despacho n.° 825/11-SETF, de 3 de Junho de 2011, dos art. 10º, n.º 1, 15º, 24º, 25º, n.º 5, al. b) e 6, 37º, n.º 1 e 39º do DL n. 133/2013, de 3/10, e dos arts. 5º e 12º, DL nº 71/2007 , de 27-03. Da Lei de Bases do Património Cultural ( Lei nº 107/2001 -LBPC, citada), e do art. 78º da CRP, em geral, resulta um dever genérico de preservação, defesa e valorização do património cultural, devendo ser disponibilizada a fruição das obras de Miró a toda a comunidade portuguesa, o que incumbe, sobretudo, ao Estado, implicando para este um conjunto de direitos e deveres que ultrapassam os resultantes da sua qualidade de proprietário, e que às entidades Requeridas incumbe igualmente defender. O Ministério das Finanças, abstratamente, por lei, detém poderes de orientação de gestão, gerais e específicas, e poderes de controlo financeiro, das referidas empresas, que compreendem, designadamente, a análise de sustentabilidade e a avaliação de legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão, impondo a lei que determinados negócios de disposição de bens sejam submetidos à sua prévia autorização (artºs.10º n.º 1, 15º, 24º, 25º, nsº. 5, al. b) e 6, 37º, n.º 1, e 39º DL n. 133/2013, de 3/10, e dos arts. 5º e 12º, DL n. 71/2007, de 27-03). Assim como a Secretaria de Estado da Cultura pode obstar à venda, ao não autorizar a saída das obras do nosso país sem a sua prévia inventariação e classificação, dada a sua natureza de grande relevância cultural, nos termos do artigo 18º, n.º 2, da referida Lei de Bases do Património Cultural - cfr. também os arts. 14º, 16º, n.º 1, 25º, n.º 1, 33º, 55º, nºs. 1, 2 e 3, 64°, n.° 1 da mesma LBCP. Portanto, in casu, as referidas disposições de Direito Administrativo vinculam a administração do património cultural a determinar a abertura e instrução de um procedimento de avaliação e classificação nesta situação, o qual já foi impulsionado por terceiros como provado, cujo início e processamento é obrigatório, para defesa do interesse público, nos termos dos arts. 25º a 30º da citada Lei de Bases do Património Cultural, o que é evidente e releva também para a ação principal. Assim, as entidades Requeridas, como detentoras e guardiãs do património cultural público, quer na qualidade de representantes máximos do Estado e da comunidade no que se refere a obras de arte de grande relevo, quer no âmbito do direito de tutela, ou ainda sendo o Estado o proprietário das referidas obras, podem, devem e têm interesse em não as vender, sem as inventariar, classificar e avaliar, pois que o interesse público decorrente da lei a tanto as obriga. Pelo que, a colocação no mercado externo das obras do pintor Joan Miró, sem que previamente a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direção Geral do Património Cultural, tenha procedido à sua inventariação e classificação, como comprovado, constitui uma manifesta ilegalidade para efeitos da alínea a), do n.º 1, do art. 120º do CPTA, devendo as entidades Requeridas, em defesa da legalidade e do interesse público, absterem-se e obstarem à sua alienação, usando dos poderes que efetivamente detêm para tal. Tal situação de ilegalidade em que se encontram as obras, assim como a prova por acordo das partes da sua titularidade no que respeita ao Estado Português, é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito do “fumus boni juris” qualificado estabelecido na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e para excluir a ponderação dos critérios estabelecidos nas restantes alíneas e no n.º 2 do mesmo preceito (cfr. jurisprudência citada). Pelo que é manifesta a procedência da ação principal, sem necessidade de mais indagações, sendo certo que no respeita ao requisito do “fumus boni iuris”, ou aparência de bom direito, a sua apreciação é mais ténue quando se está na presença de uma providência cautelar conservatória que devia desde logo ter sido decretada com fundamento nesta norma, sem necessidade de mais indagações, e uma vez que é evidente a procedência da ação principal (cfr. jurisprudência citada). Mesmo que assim não se entendesse, e sem nada conceder, sempre se deve dar por preenchido o requisito do chamado fumus non malus iuris e o do periculum in mora, requisitos que comprovadamente ocorrem, pois que não está afastada a possibilidade de o ora Recorrente obter ganho de causa na ação principal, face ao exposto. A colocação dos bens em causa no mercado externo, sem a prévia avaliação e inventariação, constitui um manifesto risco da sua degradação, extravio ou saída definitiva do território nacional, o que para além do mais é notório e público, sendo suscetível de causar “perda irreparável” para o património cultural português e também de prejudicar financeiramente o Estado Português, verificando-se, com evidência, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado que redundará num prejuízo de impossível reparação para o interesse público se se aguardar pela decisão da ação principal. Quanto à ponderação a que alude o n.º 2 do citado art. 120º, do CPTA, dado que não foi deduzida oposição, e tratando-se, sem dúvida, de matéria de exceção, a qual incumbia àqueles alegar e provar, nos termos do art. 342º, n.º 2, do C. Civil, verifica-se o efeito cominatório complementar a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, de reconhecimento necessário da inexistência de lesão para o interesse público. Assim, verifica-se, com o devido respeito, a manter-se o douto Acórdão sub judice, um lapso clamoroso, erro na apreciação dos pressupostos de direito aplicáveis e um notório erro de julgamento, pelo Venerando Tribunal a quo, o qual devia ter concedido a providência cautelar requerida, instituto que se pauta por regras de cognição sumária, baseada em juízos perfunctórios de simplicidade e evidência, mera probabilidade séria e verosimilhança, sendo suficientes a aparência da existência do bom direito. Esse Supremo Tribunal, ao apreciar a pedida ampliação da matéria de facto e a eliminação de outra, não excede os seus poderes cognitivos, porquanto se trata de questões jurídicas e não de erro na apreciação da matéria de facto, pois que o recurso se fundamenta na ofensa de preceitos legais que estabelecem critérios que atribuem força probatória plena nesta matéria e em erro de direito, isto é com ofensa, designadamente, dos art. 342º , nº 2, 352º , 356º , 358.º , n.º 1, e 364º do C. Civil, preceitos supracitados do CPC e do CPTA. Sem nada conceder, mesmo que se venha a entender que o exposto é insuficiente para deferir a providência cautelar, perante a necessidade de modificação e ampliação da matéria de facto, então o STA, se se considerar impedido de julgar e de alterar e fixar os factos materiais, deverá sindicar na mesma o Acórdão sub judice, revogando-o, e mandar baixar os autos ao TCA Sul, a fim de ser retificada a matéria de facto e ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conforme alegado, e ser produzido novo Acórdão no sentido exposto e que defira a providência cautelar requerida - art. 150º . nº. 4, do CPTA, conjugado com os artº. 682. nºs 2 e 3, e 683º , todos do CPC , ex vi artºs. 1º. e 140º. do CPTA. O douto Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citadas, isto é, os art. 95º, 118.º, nº. 1 e 150.º, n. 4, do CPTA, 574º, nº. 2, 576º2, nºs. 1 e 3, e 579º, 615º n.° 1, al. d), 662º. nº. 1, do CPC, os art. 342º. nº. 2, 344º, 347º, 349º, 350º, 352º, 356º, 358º, n. 1, e 364º, nº. 1, do C. Civil, aplicáveis ex vi art. s 1º e 140º. do CPTA, e também, por erro de interpretação, o art. 120º . do CPTA, os art. 14º . 16º . n. 1, 25º . n. 1, 33º , 55º , n. 1, 2 e 3, 64.° , n.° 1, da Lei n.° 107/2001 , de 8/09, o art. 78º. n. 2, als. c) e e), da CRP, o despacho n.° 825/11-SETF, de 3 de Junho de 2011, os art. 10º n. 1, 15º , 24º,25º. nº. 5, al. b) e 6, 37•9, n. 1 e 392 do DL n. 133/2013, de 3/10, e os art. 5º e 12º. do DL n. 71/2007, de 27-03. O Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Tal como vem delimitado o objeto deste recurso, entende o aqui Recorrido que não estão verificados os pressupostos exigidos no artigo 150° do CPTA para a sua admissão; A jurisprudência desse Tribunal tem sublinhado que os critérios restritivos impostos à admissão da revista sofrem um agravamento adicional quando o objeto do litígio se refere apenas a uma pretensão cautelar, por natureza provisória, do interesse final do Recorrente, como é o caso; Com efeito, atente-se que o pedido cautelar sub judice teve como único propósito impedir a alienação de um conjunto de obras de arte da autoria de Miró pertencentes a duas sociedades comerciais, a B……., S.A., e a C………, S.A., por leilão marcado para os dias 4 e 5 de fevereiro de 2014; Não obstante, o leilão agendado para os dias 4 e 5 de fevereiro de 2014 acabou por ser cancelado em resultado de toda a pressão mediática gerada pela providência requerida pelo MP; Além disso, as obras de arte de Miró da B………., S.A., e da C…….., S.A., regressaram a Portugal e foram oportunamente objeto de um processo de inventariação e classificação, como também é do conhecimento público (cfr. Anúncios dos despachos de abertura dos procedimentos administrativos de classificação n°5 197/2014 e n.° 198/20 14, publicados na 2ª Série do DR n.° 146, de 31 de julho de 2014); Também é do conhecimento público - porquanto publicitado no Diário da República e ainda amplamente divulgado nos órgãos de comunicação social - que foi proferida pelo diretor-geral do Património Cultural, em 19 de agosto de 2014, decisão de arquivamento do procedimento administrativo de classificação das obras de Miró pertencentes às empresas C…….., SA., e B…….., S.A., conforme Anúncio n° 215/2014 e Anúncio n° 216/2014, da Direção-Geral do Património Cultural, ambos publicitados no Diário da República, 2.ª série, n° 166, de 29 de agosto; Perante os fatos supervenientes descritos, não pode deixar de se evidenciar a inutilidade do presente recurso e o conhecimento da respetiva inutilidade pelo próprio Recorrente; Como quer que seja, o TCA-Sul, no seu acórdão de 12/02/2015, analisou a legalidade de modo juridicamente plausível em concordância com a decisão da primeira instância e sem evidenciar qualquer erro manifesto de direito a exigir uma clara intervenção do STA. Acresce que perante o objeto do processo cautelar e as diferentes vicissitudes entretanto ocorridas nos planos administrativo e judicial, estamos seguramente perante uma controvérsia cuja utilidade não ultrapassa os limites do caso singular; Ao invés, mostra-se plenamente esgotada e prejudicada pelas promoções administrativas e judiciais entretanto verificadas; Para além disso, o Recorrente vem alegar que se trata de matéria comunitariamente sensível (alegadamente geradora de “alarme social’) mas não demonstra como possa o assunto concretamente versado na decisão do processo cautelar contender com a vida das pessoas ou de um universo específico de pessoas; Na verdade, o Recorrente confunde a pressão mediática provocada pelas primeiras providências cautelares requeridas pelo MP tendentes a suster a alienação das obras de arte em causa, com a alegada repercussão social, quando mesmo a relevância mediática deste assunto desde há muito se mostra esvaziada perante o conhecimento público da abertura e conclusão dos procedimentos administrativos de classificação das obras de Joan Miró que aquele pretendia ver assegurado; Analisando os fundamentos do recurso, e ao contrário do que alega o Recorrente, não é verdade que, do ponto de vista material, não tenha sido deduzida oposição à presente providência cautelar pelos agora Recorridos; O tribunal da primeira instância tomou a iniciativa de ouvir as partes e as testemunhas arroladas pelo Recorrente MP, a 3 de fevereiro de 2014, a partir das 17 horas, diligência que se prolongou pela madrugada do dia 4 de fevereiro de 2014; E durante a referida audiência foi produzida prova testemunhal e documental; Tal prova permite, sem margem para dúvidas, ilidir a presunção no artigo 118.° do CPTA; Ademais, não só o Recorrente se absteve no seu recurso jurisdicional de indicar, como lhe competia, a proveniência do invocado erro na delimitação dos fatos materiais provados, como tão pouco referiu quais os elementos de prova do processo que deveriam ter conduzido a sentença da primeira instância a ter tido entendimento diferente sobre esta matéria; Mas mais ainda: a alegada falta de apreciação da questão suscitada configura, sim, um erro na aplicação das regras do direito probatório material, ou seja, um erro de julgamento, e nunca a nulidade da decisão recorrida nos termos do n.° 1, alínea d), do CPC; Relativamente ao invocado erro na verificação dos pressupostos de admissão do pedido cautelar, as alegações do Recorrente, para além de se revelarem desajustadas face à tutela cautelar pretendida, enfermam de errónea perceção relativamente à natureza das sociedades comerciais B…….., SA, e C…….. SA e ao âmbito e alcance dos poderes de superintendência e tutela que assistem ao Estado enquanto titular da função acionista; Importa referir que o Recorrente não pediu a intimação do MF a adotar um determinado comportamento impeditivo da concretização do negócio de alienação destas obras; As 85 obras de arte da coleção Miró encontram-se na propriedade privada das sociedades anónimas, B………, SA, e C…….. SA, sendo que os ativos sob gestão destas empresas públicas foram apenas adquiridos no âmbito da atividade de recuperação de crédito que determinou a constituição destas e cuja prossecução lhes foi confiada; Atente-se que estão em causa empresas de figurino societário que integram o setor empresarial do Estado, constituídas nos termos da lei comercial e dotadas de personalidade e de capacidade jurídica própria; A B………., S.A., e a C……., S.A., têm como objeto social a gestão do conjunto de ativos que resultaram do chamado espólio do A………, mais propriamente dos ajustamentos ao balanço do banco no decorrer da operação de reprivatização, finalizada em março de 2012; É pois seu objetivo principal a rentabilização máxima dos ativos que se encontram sob a sua gestão, tendo em vista a consequente amortização dos financiamentos que suportaram esta operação e a liquidação dos respetivos encargos financeiros. Sendo por isso que a alienação das obras de arte do património destas duas sociedades integra o seu objeto; Não a gestão, nem tão pouco a promoção, do património cultural; E quer a B………, S.A., quer a C………, S.A. regem-se principalmente pelo direito privado, designadamente, a lei comercial e, particularmente, o código das sociedades comerciais; Assim, quaisquer alegadas deliberações do órgão de administração destas duas sociedades de proceder à venda de obras de arte que integram o seu património social não consubstanciam um ato administrativo, não são, por isso, uma decisão do próprio Estado Português; antes uma opção das referidas sociedades comerciais, uma decisão comercial ou um ato de gestão privada porquanto assumida pelos respetivos órgãos no exercício de poderes de gestão que se regem pelo direito privado; Acresce que a reclassificação e integração destas empresas públicas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, vale apenas para efeitos de submissão à disciplina orçamental do setor público, subsumindo-se estas entidades no enquadramento, regras e princípios decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental (vide artigo 2° , n.° 5, da Lei n° 91/2001 , de 20/08); Não tem, pois, qualquer cabimento, do ponto de vista jurídico-institucional, estender esta reclassificação para outras finalidades que não as previstas naquela lei; Nos termos conjugados dos artigos 24° e 38° do DL n° 133/2013 , de 3 de outubro, o exercício da função acionista envolve a: i) definição de orientações estratégicas e setoriais a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio; a ii) fixação dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio no exercício da respetiva atividade operacional; e o iii) exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas; Sendo que apenas carece de autorização prévia do titular da função acionista a celebração do negócio jurídico do qual resulte para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista (n.° 5 do artigo 25°); Ora, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais, para além dos direitos previstos nos artigos 288° a 294° e dos poderes deliberativos previstos no artigo 376°, os acionistas deliberam sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo contrato e ainda sobre aquelas que não estejam especialmente compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais, sendo que, sobre matérias de gestão da sociedade anónima, os acionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração (artigo 373°, n°s 1 e 2); E conforme decorre do artigo 30° , n.° 2, do DL n° 133/2013 , para além da definição das orientações e objetivos a que se referem os artigos 24°, 38°, n.° 1, e 39°, n.° 4 deste diploma e ainda da aprovação dos planos de atividade e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de intervir na atividade prosseguida pelo órgão de administração da empresa; Conforme bem refere o acórdão recorrido, no caso concreto, não se verifica o receio de alienação das obras de Joan Miró por parte do Estado Português “pois este não é o proprietário dessas obras e só o seu proprietário goza da faculdade, exclusiva, de disposição das mesmas (...), pelo que (…) não se verifica o requisito relativo ao ‘fumus non malus juris”; Perante isto, torna-se óbvia a inexistência de qualquer erro de interpretação do Tribunal a quo, incorrendo o MP, com o devido respeito, numa deficiente apreensão do sentido e alcance das regras legais respeitantes à propriedade das obras de arte em causa, à natureza das sociedades B…….., SA, e C…… SA e ao exercício da função acionista do Estado; Ainda assim, a decisão de alienação das referidas obras de arte pela B………., SA, e C………., SA, tem uma justificação de interesse público associada às finalidades públicas que àquelas entidades empresariais cabe prosseguir; Na verdade, o espólio da coleção Miró representa um ativo que as empresas B…….. SA e C…….. SA dispõem e que, face ao seu valor potencial, melhor poderá contribuir para mitigar o esforço financeiro e os encargos dos contribuintes portugueses no processo de nacionalização do A……..; De resto, a posição do Estado enquanto acionista único das sociedades anónimas visadas impõe que o mesmo contribua para a adoção de boas práticas de governo societário num quadro de gestão que fomente o rigor e a otimização dos níveis de eficácia e de eficiência da sua atividade operacional, através da recuperação e gestão de créditos, contribuindo assim para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público; Por isso bem andou o Tribunal a quo ao concluir - como concluiu - pela evidente improcedência do pedido cautelar dirigido contra o agora Recorrido, não só por impor a este a adoção de um comportamento administrativo relativamente a um bem sobre o qual não dispõe de poderes dispositivos, como, acrescente-se, por exceder os poderes e responsabilidades de acionista único que lhe assistem à luz do regime jurídico do setor público empresarial, bem como as finalidades públicas que as sociedades B…….., SA, e C………, SA, igualmente prosseguem; Tanto mais que, como anteriormente referido, já foi aberto e concluído o procedimento administrativo de classificação das obras de Joan Miró que o Recorrente MP pretendia ver assegurado. Contra-alegou também o Secretário de Estado da Cultura, que concluiu a sua minuta do seguinte modo: O recurso de revista do MP não é admissível, não podendo este douto Supremo Tribunal tomar conhecimento do mesmo, conforme disposto no art. 150º do CPTA; Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que alega o Recorrente, não estão em causa interesses relevantes para o Estado Português. Com efeito: As obras de arte em causa não são do Estado Português, mas de duas sociedades comerciais de Direito privado, a C……., S.A., e a B…….., S.A., conforme factos assentes sob os nºs. 6 e 11 da Sentença de 1ª instância; O Estado Português tem conhecimento da intenção de alienação de tais obras de arte, nada tendo feito (nem tendo a obrigação de o fazer, tratando-se de uma decisão política, fora do sufrágio judicial) com vista à aquisição das mesmas, conforme se pode depreender do facto assente sob n. 3 Sentença de 1.ª instância; Assim, não se vislumbra relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detetar um interesse comunitário significativo na sua (re)apreciação, porquanto está apenas em causa o desejo de venda de obras de arte por duas sociedades privadas que nem são parte neste procedimento cautelar; Em segundo lugar, porque não há dúvidas quanto ao tratamento das referidas obras de arte e, mesmo que existissem, as mesmas ficaram resolvidas com a abertura, instrução e encerramento de um procedimento administrativo com vista a eventual classificação das mesmas (Anúncios n.º 191/2014 e 198/2014, DR 2. Série, n. 146, de 31-jul.-2014 e Anúncios n.º 215/2014 e 216/2014, DR 2. Série, n.º 166, de 29-ago.-2014); Ou seja, os alegados requisitos impostos pela LBPC que o Recorrente quer ver cumpridas foram observados; O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” (STA de 25-fev.-2015 (ISABEL MARQUES DA SILVA), Proc. n. 01415/14, cit.) que não pode ser utilizado para a simples imputação de alegados erros de julgamento imputados ao Acórdão recorrido conforme, e bem, considerado no Acórdão do STA de 26-nov.-2014 (DULCE NETO), Proc. n. 11923/13, cit.; Em terceiro lugar, porque a simples alegação de que o Acórdão recorrido é nulo ou de que deve ser revogado não constitui fundamento de recurso excecional para o STA posto que, em qualquer recurso, um (quando não ambos) desses dois fundamentos ocorrerá, conduzindo tal entendimento à admissão generalizada de um recurso de revista; Em quarto lugar, relativamente à venda das obras de Miró, porque após a presente providência cautelar, o Recorrente MP intentou outras 2 providências, entre outros requeridos, contra o ora Recorrido SEC: Uma segunda providência, de 4 de fevereiro de 2014, com o Proc. nº. 271/14.SBELB, que corre termos na mesma unidade orgânica e no mesmo Tribunal da presente providência cautelar, onde, entre outros pedidos, se peticiona a suspensão das putativas deliberações sociais de venda das obras de arte de Miró pela B…….., S.A., e pela C……., S.A., assim como a suspensão dos supostos atos de venda de tais obras pelos Requeridos MF e SEC; Uma terceira providência, de 24 de abril de 2014, com o Proc. nº. 955/14.8BELSB , que corre termos na 5.ª unidade orgânica do TAC de Lisboa, onde se pede: A intimação do Requerido SEC a exercer os poderes de tutela, determinando à Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC) a abertura de procedimento de inventariação e classificação das obras de arte de Joan Miró; A intimação da Requerida DGPC a assegurar e coordenar a instrução do procedimento administrativo de classificação e inventariação das obras de arte de Joan Miró assim determinado pelo Requerido SEC; A intimação do Requerido MF a dar orientações e instruções no sentido de não serem executadas as anunciadas decisões de venda das obras de arte em causa; A intimação das Requeridas B………, S.A., e C………, S.A., a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de arte em causa; A intimação da Requerida D…….. a abster-se de colocar no mercado as mesmas obras de arte. Quer a 2.ª, quer a 3.ª providência já tiveram decaimento a favor do Recorrente, tendo, inclusivamente, a sentença relativa à 2.ª providência cautelar sido confirmada pelo TCA Sul; Assim, encontrando-se esgotado o respetivo poder jurisdicional, nada há a esclarecer posto que a única entidade que insiste numa tese desprovida de fundamento legal é o Recorrente; Não se alcançando em que medida um eventual Acórdão do STA possa incentivar uma melhor aplicação do Direito, sendo certo que não se está perante questões de alcance geral da tutela cautelar (cfr. STA 17-set.-2014 (Vitor Gomes), Proc. nº. 0941/14, cit.); Relativamente ao relevo cultural dos bens em causa, encontra-se tal alegação por demonstrar, posto que tal afirmação é apenas imputável à leiloaria D…….. Não ao Recorrido, nem aos proprietários das referidas obras de arte; Relativamente ao valor dos bens culturais em causa, não se afigura tal alegação relevante em sede de recurso pois estando em causa um desejo de venda dos mesmos pelos seus proprietários haverá sempre uma contrapartida (igualmente alta, presume-se) por tal alienação; Por fim, em quinto lugar, importa relevar que a questão essencial suscitada pelo Recorrente se reconduz à apreciação de uma situação pontual, casuística e específica, delimitada pelo contorno factual do caso: a questão de o Recorrente não ter acatado o ónus estabelecido no art. 640º do NCPC, ex vi art. 140º do CPTA, questão essa que não envolve operações de especial complexidade jurídica; Pelo contrário é uma questão jurídica muito simples de alcançar [cfr. STA de 12-fev.-2015 (Casimiro Gonçalves) Proc. nº. 040/14, e de 14-jan.-2015 (Casimiro Gonçalves), Proc. n. 01192/14, cit.]; Não tendo a questão da impugnação da matéria de facto suscitada na apelação do Recorrente sido tratada de forma pouco cuidada, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, atendendo à circunstância de o Recorrente não observado o ónus imposto no art. 640º do CPC , ex vi art. 140º do CPTA, não há qualquer relevância social na análise da mesma [STA de 14-jan.-2015 (DULCE NETO), Proc. n. 0564/14, e STA 9-out.-2014 (VÍTOR G0MES) Proc. n. 01013, cit.]; Pelo exposto, não se encontra preenchido o critério qualitativo de recurso para o STA enunciado no art. 150º/1 do CPTA, uma vez que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; Sem conceder, mesmo que se entenda que não se está perante questões novas, nos termos do disposto no art. 150º/2, 3 e 4 do CPTA, um eventual recurso para o STA, «só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”, o que exclui, à partida, o recurso com base em erro de julgamento quanto à matéria de facto que é precisamente o que pretende o Recorrente sob os n. 5, 6 e 7 das suas conclusões de revista; Pelo que, também com tal fundamento, não poderiam tais questões ser consideradas, devendo a matéria de facto (quer a dada como assente, quer a dada como não provada) manter-se inalterada; O recurso de revista interposto pelo Recorrente é, quer perante a factualidade assente, quer perante os factos supervenientemente ocorridos, cujo conhecimento é do Recorrente (ainda que omitidos deste douto STA), desprovido de qualquer utilidade; A presente providência cautelar deu entrada a 3 de fevereiro de 2014, destinando-se a impedir a alienação de certas obras de arte por leilão marcado para 4 e 5 de fevereiro de 2014, ou seja, para leilão a ter lugar nos dois dias seguintes ao dia da entrada da providência cautelar, conforme artigo 72º do seu RI; Não obstante a pretensão do ora Recorrente MP não ter sido deferida, o leilão agendado para 4 e 5 de fevereiro de 2014 acabaria por ser cancelado, conforme artigo 30 dos factos assentes; Assim, ainda que, por hipótese e sem conceder, o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul venha a ser revogado, no sentido desejado pelo Recorrente MP, decretando-se a providência cautelar requerida não se alcança a sua utilidade, uma vez que teremos um acórdão a intimar as Recorridas a não praticarem um ato no passado, ato esse que, conforme facto assente, não teve lugar nem, pela natureza das coisas, poderá acontecer; É esta finalidade com que o Tribunal ad quem está a ser confrontado através do presente recurso; Por outro lado, mesmo que, por hipótese que não se concede, se considere que, afinal, o propósito do Recorrente foi o de impedir a alienação das obras de arte da B…….., SA., e da C………, S.A., até que a abertura e a instrução de um procedimento de avaliação e classificação das respetivas obras de arte tenha lugar, sempre a providência do Recorrente (e a presente revista) continuaria a não ter qualquer utilidade uma vez que, conforme alegado, o processo de classificação e de inventariação das referidas obras de obras já teve lugar (cf. anterior conclusão 1.4.); Pelo exposto, é forçoso concluir pela inutilidade da apreciação do presente recurso de revista, atenta a inutilidade de um pretenso decretamento da providência cautelar requerida; Não pode este douto STA tomar conhecimento das questões novas suscitadas pelo Recorrente no recurso de revista, uma vez que o mesmo está delimitado pelo seu objeto: o Acórdão do TCA Sul de 12 de fevereiro de 2015 e a respetiva fundamentação perante as alegações de recurso (então de apelação) com que o mesmo foi confrontado [entre outros, o Acórdãos do STJ de 9-nov.-1999 (TOMÉ DE CARVALHO), Proc. n. 99A630,cit.]; Observando o princípio da oportunidade e não se estando perante um caso de ampliação do recurso, todas as questões novas são inadmissíveis e não podem ser consideradas por este douto STA, sob pena de violação, entre outros, do disposto no art. 639º do NCPC, ex vi art. 140º. do CPTA; Nas suas alegações de revista, suscita o Recorrente (pelo menos) 3 questões novas: Que o Tribunal recorrido deveria ter dado como assente o conteúdo factual constante dos artigos 8º, 9º, 10º (als. a) a d), 13º 26º e 27º, 20º (em parte) e 24º (em parte) do RI - cf. conclusão 5 do recurso de revista; Que o Tribunal recorrido deveria ter considerado como não escrita e eliminada toda a factualidade considerada não provada constante dos pontos 1 a 5 e a matéria de facto constante do ponto 18 da matéria assente - cf. conclusão 6 do recurso de revista; Que as intervenções do técnico designado pela DGTF só através de atas podiam ser dadas como provadas; Estamos perante questões novas, pelo que, não tendo o Recorrente, em tempo oportuno, observado o ónus de as suscitar em sede própria já não o poderá fazer, sob pena de o Tribunal ad quem não estar a modificar o acórdão recorrido mas sim a criar uma decisão nova; Consequentemente, não podem as questões novas enunciadas nas conclusões ns. 5, 6 e 7 da revista do Recorrente ser conhecidas, sob pena de o tribunal de recurso não estar a modificar o acórdão recorrido, mas sim a criar uma decisão nova (cf. Acórdão do STA de 22-nov.-2012 (Pais Borges) Proc. n.º 01125/12, cit); O Tribunal a quo apreciou todas as questões do recurso de apelação interposto pelo Recorrente que, nos termos legais, devia apreciar; Alega o Recorrente a nulidade do acórdão do TCA Sul por omissão de pronúncia, isto é, por este não ter alegadamente apreciado todas as questões suscitadas pelo Recorrente (concretamente as questões suscitadas nas conclusões ns. 4, 5, e 7 a 9 do recurso de apelação); As conclusões acima enunciadas gravitam em torno da mesma questão, isto é, na falta de oposição dos Requeridos ao RI e da alegada prova, por confissão, dos factos alegados pelo então Requerente, ora Recorrente, no seu RI; Somente na hipótese, que o Recorrido desconhece, de o Recorrente não ter tido acesso integral ao texto do douto Acórdão recorrido é que se pode compreender tal alegação; Com efeito, a mencionada questão encontra-se enunciada na página 12 do Acórdão recorrido, nas páginas 16 e 18 encontramos considerações gerais sobre a questão do erro na fixação da matéria de facto dada como provada e, por fim, nas páginas 19 e 20 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo pronuncia-se diretamente sobre a impugnação da matéria de facto da apelação do Recorrente; Assim, relativamente às conclusões enunciadas sob os n. 4, 5 e 7 a 9 do recurso de apelação do Recorrente a fls. é falsa a alegação de que o Tribunal a que não tomou conhecimento das mesmas; Em primeiro lugar, porque considerou que algumas das referidas conclusões não são questões de facto mas questões de direito; Em segundo lugar, porque considerou que a impugnação do Recorrente foi genérica, em violação do disposto no art. 640º/1, als. a) e b), e 2 do NCPC; O Tribunal a quo conheceu de todas as questões formuladas pelo Recorrente no seu recurso de apelação, mas apenas e na medida em que a lei processual lhe permitia tomar conhecimento das mesmas; Isto é, não havendo dúvidas de que o Recorrente não cumpriu os ónus especiais de alegação previstos no art. 640º/1 do NCPC, apenas restaria ao Tribunal a quo rejeitar a referida impugnação, sob pena de nulidade, por tomar conhecimento de questões (rectius de impugnações) que, nos termos legais, não podia conhecer; No que diz respeito aos factos do RI que, pela primeira vez, em sede de recurso de revista, o Recorrente considera que deveriam ter sido considerados confessados [artigos 8º. 9º, 10º. (als. a) a d), 13º, 26º e 27º, 20º (em parte) e 24º (em parte) do RI, o Recorrido dá por reproduzida as conclusões 4.1. a 4.5. anteriores; Aduzindo apenas o seguinte: O facto alegado no art. 8º do RI não se trata de matéria de facto mas sim de direito; O facto alegado no art. 10º do RI encontra-se desmentido pelo próprio regime legal, uma vez que é à administração das sociedades comerciais anónimas que compete a sua gestão. Tal alegação encontra-se ainda desmentida pelo depoimento do Dr. E……… (cf. minutos 49:01 a 50:00 do depoimento desta testemunha registados no CD constante dos autos); Os factos alegados sob os arts. 13°, 20º e 24º do RI são relativos ao Estado Português e não ao Requerido MF. Nos termos legais, não é o Requerido MF quem representa o Estado Português mas, como é sabido, o próprio MP; Os arts. 26º e 27º do RI (este último apenas em relação à matéria de facto que consta do mesmo) não dizem respeito a factos pessoais relativos a quaisquer dos Requeridos; Assim, e sem conceder, ainda que este douto Supremo Tribunal pudesse conhecer da impugnação da matéria de facto alegada nos artigos 8º, 9º, 10º (als. a) a d), 13º, 26º e 27º, 20º (em parte) e 24º (em parte) do RI, sempre os mesmos não poderiam ter sido dados provados com fundamento numa alegada falta de oposição da Recorrida; No que diz respeito à eliminação da matéria facto considerada como não provada e a parte da apreciação crítica da matéria de facto provada, o Recorrido dá por reproduzidas as conclusões 4.1. a 4.5. anteriores; Relativamente ao depoimento do Técnico da DGT, não é verdade que os factos relatados pelo mesmo só pudessem ser provados por atas certificadas, posto que o mesmo limitou-se a dizer que as decisões de gestão eram da competência das respetivas administrações e que a DET, enquanto representante do acionista único, não intervinha em tais assuntos; Mesmo que o depoimento desta testemunha não fosse tomado em consideração tal facto não alteraria o sentido do Acórdão recorrido, posto que a função acionista do Estado na B…….., S.A., e na C………, S.A., fixou provado pelo depoimento da testemunha Dr. E…….., presidente do Conselho de Administração da B………, S.A., com conhecimento direto dos factos, depoimento esse não impugnado pelo Recorrente (cf. minutos 49:01 a 50:00, 01:11:04 a 01:12:40 e 01:14:26 a 01:15:39 do depoimento desta testemunha registado no CD constante dos autos); A fixação do facto assente sob n.º 18 é admissível atendendo ao disposto no artigo 611º do NCPC, além de que, a ser retirado, em nada alteraria o sentido da decisão final; Em síntese: o Tribunal recorrido não infringiu norma alguma nos que diz respeito à matéria de facto assente nem à matéria de facto considerada não provada, limitando-se a fazer cumprir o que determina a lei processual quanto os sujeitos processuais, concretamente as consequências resultantes do não acatamento de ónus estabelecidos; Em sentido contrário, sustenta o Recorrente que não tinha o ónus de impugnar especificamente a matéria de facto nas conclusões 4 a 9, 11, 13 a 15 e 23 a 29 das suas alegações de apelação, por ali se limitar a invocar razões de direito (cf. conclusão 8 da revista); Contudo, uma vez mais sem razão, Com efeito: Na conclusão 4 quando o Recorrente se reporta aos «factos invocados» (sic) no RI está, naturalmente, a invocar matéria de facto; As conclusões 5 a 7 foram consideradas pelo próprio Tribunal recorrido como questões de Direito (cf. pág. 19 do Acórdão recorrido); Na conclusão 9 quando o Recorrente se reporta «a todos os factos alegados no RI está, naturalmente, a invocar matéria de facto (cf. pág. 19 do Acórdão recorrido); Por fim, quanto às conclusões 11, 13 a 15 e 23 a 29 é falso que o Tribunal recorrente tenha decidido não tomar conhecimento das mesmas com fundamento no facto de o Recorrente não ter indicado a concreta prova considerada incorretamente julgada (cf. pág. 19 do Acórdão recorrido); Pelo exposto, improcede, integralmente a conclusão n.º 8 do Recorrente; Materialmente, as Recorridas deduziram oposição à presente providência cautelar; No despacho de 3 fevereiro de 2014 a fls., o Tribunal a quo tomou a iniciativa de ouvir as partes e as testemunhas arroladas pelo Recorrente MP, a 3 de fevereiro de 2014, a partir das 17 horas, diligências que se prolongou pela madrugada do 4 de fevereiro de 2014; As ora Recorridas compareceram na mencionada audiência de produção de prova, através de diretores dos serviços jurídicos/consultores jurídicos, conforme consta da Sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls. (cf. pág. 9) e ata de audiência elaborada; Nessa ocasião, não só pediram esclarecimentos às testemunhas, como ainda, em sede de alegações, tomaram posição sobre o não decretamento da providência (cf. registo da audiência de julgamento de 3/4 de fevereiro de 2014 constante de CD junto dos autos); Assim, houve dedução de oposição material à providência do MP; De todo o modo e sem conceder, sempre se aduzirá que na audiência de 3 e 4 de fevereiro de 2014 teve lugar a realização da abundante prova testemunhal e documental que, sem margem para dúvidas, ilide a presunção do artigo 118º do CPTA; Mais ainda: os factos dados como provados em resultado dessa diligência permanecem inatacáveis, não podendo a verdade dos factos passar a ser a constante do RI sob o pretexto de que não foi deduzida oposição. Tal seria um atropelo, ilegal, tendo presente toda a prova produzida na audiência de 3 e 4 de fevereiro de 2014; Por outro lado, em relação à putativa falta de oposição das Recorridas, mais de metade dos denominados factos alegados pelo Recorrente no seu RI, não são efetivamente factos, mas matéria de Direito, onde vigora a regra da sua livre aplicação pelo Tribunal não se podendo aplicar o disposto no artigo 118.º do CPTA; Tão pouco se verifica o efeito cominatório previsto no artigo 120.º/5 do CPTA; Em primeiro lugar, porque tal efeito não se dá quando é manifesta ou ostensiva a grave lesão do interesse público, tendo sido provado, sob o ponto 18 da Sentença recorrida, que “no caso de não se realizar o referido leilão, a B……., S.A. por força do contrato celebrado, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a D……… em montante cujo valor se situará entre 4.700.000,00 e 5 milhões de euros (cf. pág. 12 da Sentença de 1ª. Instância); Ou seja, é manifesta ou ostensiva a grave lesão do interesse público com o eventual decretamento do requerido; Atendendo ao princípio da livre apreciação dos meios de prova, nada há a censurar quanto à decisão do Tribunal a quo de dar como provado o constante do ponto 18 da Sentença de 1ª. Instância com base em prova testemunhal, concretamente no depoimento de uma testemunha com conhecimento direto dos factos (Dr. E…….. a minutos 46:00 a 47:27 do CD junto aos autos); Por fim, e também sem conceder, sempre se aduzirá que a eventual ausência de dedução de oposição não constitui obstáculo ao conhecimento do Tribunal a quo de vícios de conhecimento oficioso, como a violação do caso julgado ou a ilegitimidade do Recorrido SEC, circunstância por si só suficiente para as absolver do pedido (cf. conclusões 14 e 15 infra); A B…….., S.A., e a C……., S.A., são efetivamente sociedades privadas, constituídas por escritura pública, em finais de 2010, tendo como acionista único o A……. — Banco A……, S.A. (cf. ponto 4 dos factos provados a pág. 10 da Sentença de 1.ª Instância); Posteriormente, as ações representativas da totalidade do capital social destas duas sociedades foram adquiridas pelo Estado Português, representado pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças, conforme Despacho n. 825/11-SETE, de 3 de junho de 2011 (cf. ponto 5 dos factos provados a pág. 10 da Sentença de 1.ª Instância; Quer a B…….., S.A., quer a C………, S.A., regem-se pelo Direito privado nos termos do n.º 1 do artigo 14º do DL n. 133/2013, de 3 de outubro; Pelo exposto, não há dúvidas de que são pessoas coletivas reguladas pelo Direito privado, concretamente reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais, conforme entendimento do Tribunal a quo (cf. página 20), improcedendo a conclusão n.º 9 da revista do Recorrente; O Recorrido MF não tem possibilidade de obstar à venda das obras de arte da B…….., S.A., e C……., S.A., por ser matéria da competência dos respetivos conselhos de administração; De todo o modo, a circunstância de as mencionadas sociedades serem detidas a 100% pelo Estado Português não é pertinente uma vez que o Recorrente não pede a intimação do Recorrido MF a dar instruções às mencionadas sociedades para não alienarem as referidas obras de arte (pedido que, a existir, seria ilegal, por se tratar de uma decisão exclusivamente política); Ademais, considerando que, às obras ora em causa, já foram intentados no TAC de Lisboa mais dois processos cautelares — ns.º 271/14.5 BELSB e 955/14.8 BELSB (e a respetiva ação principal - proc. n. 965/14.5 BELSB), e que, neste último processo cautelar, foi peticionada a intimação do MF para dar orientações e instruções no sentido de não serem executadas as decisões de venda das obras em causa, a interposição do presente recurso de revista apenas pode ser visto, salvo o devido respeito, como um ato de pura teimosia; Consequentemente, improcedem integralmente as conclusões ns. 12 e 13 das alegações de revista do Recorrente; O Recorrido SEC não tem a possibilidade obstar à venda das obras de arte da B……., S.A. e da C…….., S.A.; Em primeiro lugar, porque o Recorrido SEC não é acionista da B……., S.A., nem da C………, S.A., nem tão pouco, como é do domínio público, é vogal dos Conselhos de Administração destas sociedades; Em segundo lugar, porque na LBPC não se encontra prevista a proibição da venda de bens culturais; Em terceiro lugar, porque a circunstância de o Recorrido SEC poder alegadamente obstar à venda as mencionadas obras não é pertinente porque nos presentes autos não é pedido que o Recorrido SEC seja intimado a obstar à mencionada venda; Por fim, porque do regime estabelecido na LBPC resulta que a saída de obras de arte de Portugal não pressupõe a sua prévia classificação ou inventariação, conforme é patente no art. 64º da LBPC; Relativamente ao disposto nos arts. 14º, 16º, 25º/1, 33º, 55º/1 a 3 e 64º/1, todos da LBPC, os mesmos apenas são relevantes para concluir que não tem o Recorrido SEC qualquer poder para obstar à venda de obras; Pelo exposto, improcede integralmente a conclusão n.º 13 das alegações de revista do Recorrente; A Direção-Geral do Património Cultural (entidade que não é requerida nesta providência cautelar) não está vinculada a determinar a abertura e instrução de um procedimento de inventariação e de classificação das obras de arte B……., SA., e da C…….., S.A., sendo a sua saída de Portugal sem que tal procedimento tenha sido aberto legal, assim não se preenchendo o requisito do fumus boni juris; In casu, nem se justifica a demonstração de que assim sucede, designadamente pelo facto de não estarmos perante bens classificáveis, nem perante atividades vinculadas da Administração, mas sim perante atividades discricionárias, traduzindo o exercício da chamada discricionariedade técnica da Administração e, nessa medida, não caber na competência dos Tribunais, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, a sua apreciação; Bastará a demonstração da irrelevância de (mais) este argumento do Recorrente, pelos seguintes motivos: Porque a Administração do Património Cultural não foi requerida nestes autos, nem foi pedida a sua intimidação para a abertura e a instrução de um procedimento de avaliação e de classificação das respetivas obras de arte; Porque não é ao Recorrido SEC que compete a inventariação e a classificação de obras de arte; Porque teve lugar a abertura, a instrução e a conclusão de um procedimento de avaliação e de classificação das mencionadas obras (cf. anterior conclusão 1.4.); A conduta processual do Recorrente de mencionar a futura abertura e instrução de um procedimento de avaliação e de classificação das obras de arte, dando a entender que o mesmo não foi realizado, bem sabendo que, no âmbito das outras duas providências cautelares que a mesma apresentou contra o Recorrido SEC, tal procedimento já foi aberto e encerrado, fala por si; O Recorrente assenta a ilegalidade do art. 120.º/1, al. a), do CPTA numa omissão – a abertura e a instrução de um procedimento de avaliação e de classificação das obras de arte – que, à data das suas alegações de revista, sabia não existir; Pelo exposto, improcedem as conclusões ns. 14 a 20 das alegações de revista do Recorrente, já que, conforme decidido na pág. 24 do Acórdão recorrido, «é manifesta a falta de sucesso da pretensão a formular no processo principal»; Não sendo os Requeridos os proprietários das obras em causa não é de recear que os mesmos alienem tais obras, a não ser que se trate de uma venda de bens alheios, hipótese em que, atendendo à consequência estabelecida no artigo 892º do Código Civil , a presente providência não terá qualquer utilidade; Assim sendo, inexiste o perigo de inutilidade, total ou parcial, da sentença que venha a ser proferida na ação principal, ou seja, não há o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação na pendência dessa ação; Consequentemente, não se verifica a condição de procedência da providência cautelar requerida, isto é, o periculum in mora, improcedendo (também por esta via) a conclusão nº 19 das alegações de revista do Recorrente; 12.1. SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade de se considerar nulo o Acórdão. recorrido, deverá este douto Supremo Tribunal apreciar as questões suscitadas nas contra-alegações de apelação do Recorrido, em sede de ampliação do objeto de tal recurso, nos termos do disposto no art. 636º do NCPC, ex vi art. 140º do CPTA; O Tribunal a quo errou ao não ter dado como indiciariamente provado que as importações e admissões das obras de Miró da B……., S.A., e da C……., S.A., para Portugal ocorreu há menos de 10 anos; Uma coisa é o Tribunal a quo ter dado como indiciariamente provado que não foram apresentados nem pela B…….., S.A., nem pela C……., SA., os documentos comprovativos das importações e das admissões das obras há menos de 10 anos (cf. ponto 28 dos factos provado na pág. 15 da Sentença de 1.ª Instância); Outra, distinta, o Tribunal a quo dar como indiciariamente provado que as importações e as admissões das obras de Miró da B………, S.A., e da C………, S.A., para Portugal ocorreram há menos de 10 anos; Em primeiro lugar, porque não estamos perante factos sujeitos a um princípio de prova documental obrigatória; Em segundo lugar, porque quanto a este específico facto foi ouvida a testemunha Dr. E…….., presidente do Conselho de Administração da B…….., S.A., e da C…….., S.A., que, com conhecimento direto dos factos, declarou que as importações e as admissões das obras de Miró pela B…….., SA., e pela C…….., SA., para Portugal tiverem lugar há menos de 10 anos, motivo pelo qual estas sociedades opuseram-se à sua classificação (cf. minutos 56:15 a 58:33, 01:00:02 a 01:01:06 e 01:31:11 a 01:31:40 do depoimento desta testemunha registado no CD constante dos autos); Assim, em face desta prova, deve aditar à matéria de facto assente, dois novos pontos (pontos 32 e 33): As obras de Míró da B…….., S.A., e da C……., S.A., foram importadas para Portugal há menos de 10 anos (ponto 32); A B…….., S.A., e a C…….., S.A., não consentiram na classificação obras de Miró (ponto 33); Em resultado do aditamento destes dois novos factos, seria forçoso concluir indiciariamente que as obras de Miró pertencentes à B……., S.A., e à C……., SA., não podiam ser classificadas e podiam ser livremente vendidas por estas entidades; A 3 de fevereiro de 2014, o Recorrente intentou uma providência cautelar que consistiu, exclusivamente, no decretamento provisório do então requerido, isto é, na intimação da abstenção de conduta por violação ou fundado receio de violação de norma de Direito administrativo; A estratégia do Recorrente MP foi pedir apenas o decretamento provisório de uma providência cautelar de intimação da abstenção de conduta, numa espécie de “tudo ou nada”; Ou seja, considerando que o ato de alienação que se pretendia impedir ocorreria a 4 e 5 de fevereiro 2014, o Recorrente requereu apenas decretamento provisório da providência, posto que, se assim não fosse, qualquer decisão que viesse a ser proferida num procedimento cautelar normal não teria qualquer utilidade, por ter sempre lugar depois de 5 de fevereiro; Em síntese, in casu, o decretamento provisório do Recorrente não configurou, como na maioria das situações, um incidente num procedimento cautelar, mas a própria providência cautelar; É o que resulta expressamente do RI do Recorrente: «O Ministério Público (…) vem, ao abrigo do art. 9º n.º 2 do CPTA requerer o decretamento provisório da providência cautelar de intimação paro abstenção da conduta por violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo» (cf. pág. 1 do RI do MP); «Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser decretada provisoriamente a providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró (…)» (cf. art. 72º do RI do MP). Pelo exposto, a partir do momento em que a Senhora Juíza a quo indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar, absolvendo as entidades requeridas do pedido, na sua sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls., nada ficou por decidir; Ao contrário do que consta na Sentença de 1.ª Instância (cf. ponto 31 da fundamentação de facto), a Sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls. não se limitou a dizer que não decretava provisoriamente a providência requerida pelo MP; Fez mais do que isso: absolveu as entidades requeridas do pedido! Deve, pois, anular-se o ponto 31 da fundamentação de facto da Sentença recorrida e substituir-se o mesmo por um novo ponto 31, nos termos do qual passe a constar o seguinte: «Por sentença de 4 de fevereiro de 2014, o decretamento requerido foi indeferido e as entidades requeridas absolvidas do pedido»; Se o entendimento da Senhora Juíza a quo na Sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls. tivesse sido apenas o de que estava a decidir sobre o não decretamento provisório da providência, nunca teria absolvido as entidades requeridas do pedido, posto que, ao fazê-lo, decidiu definitivamente o procedimento cautelar; A Sentença de 4 de fevereiro a fls. transitou em julgado a 19 de fevereiro de 2014 (se a sua notificação ocorreu a todas as partes por meios eletrónicos) ou, o mais tardar, a 24 de fevereiro de 2014 (contabilizada a dilação de 3 dias); Ao proferir nova sentença em 24 de setembro de 2014, praticou a Senhora Juíza a quo uma decisão manifestamente ilegal, rectius nula; Em primeiro lugar, porque a (anterior) Sentença de 4 de fevereiro de 2014 ao absolver as então Requeridas, ora Recorridas, do pedido conduziu, nos termos do disposto no art. 277º . al. a), do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA, à extinção da instância; A prova de que a sentença 4 de fevereiro de 2014 foi definitiva é o facto de se destinar a acautelar atos que iriam ter lugar no próprio dia sentença e/ou no dia seguinte (4 e 5 de fevereiro de 2014). Dito de outro modo, ou o Tribunal a quo decidia naquele momento (4 de fevereiro), com caráter definitivo, ou então, a ser tal decisão provisória, quando a alegada decisão (definitiva) tivesse lugar, já não poderia ter, pela natureza das coisas, qualquer efeito útil; Em segundo lugar, porque nos termos do disposto no art. 613º /1 do CPC , ex vi art. 1º do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder judicial, não sendo lícito ao juiz decidir novamente sobre causa decidida; Em terceiro lugar, porque a sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls. já se encontra transitada em julgado uma vez que não foi objeto de recurso (cf. anterior conclusão 14.11.); Ao decidir sobre causa julgada transitada em julgado a Sentença de 24 de setembro de 2014 a fls viola os arts. 277º , al. a), e 613º /1 do CPC , ex vi art. 1º do CPTA; A violação do caso julgado constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso ( arts. 577º /i, in fine, e 578º do CPC , ex vi art. 1º do CPTA), que dá lugar à absolvição dos Recorridos da instância ( art. 576º /1 e 2 do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA); Em face do exposto, deverá declarar-se nula a Sentença de 24 de setembro de 2014 a fls. por violação do caso julgado, e, em consequência, absolver-se as Recorridas da instância, valendo, em sua substituição, a Sentença de 4 de fevereiro de 2014 a fls.; Subsidiariamente, assim não se entendendo A ilegitimidade é uma exceção de conhecimento oficioso ( art. 577.º /e) e 57º do CPC , ex vi art. 1º do CPTA), que dá origem à absolvição da instância ( art. 576.º /1 e 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA); Ao contrário do que foi considerado na Sentença de 24 de setembro de 2014 a fls., o Recorrido SEC não é parte legítima no presente procedimento cautelar (cf. pág. 16 da Sentença recorrida); Assim resulta da análise da relação material controvertida tal qual configurada pelo ora Recorrente na providência cautelar, e da matéria considerada assente pelo Tribunal a quo; O Tribunal de 1.ª Instância: Reconhece que “Ministério Público pede a intimação dos Requeridos a absterem-se de alienar a acervo de obras de Miró” (sic) (cf. pág. 17 da Sentença), ou seja, que o objeto do pedido é impedir a alienação das obras de Miró da B…….., S.A., e da C…….., S.A.; Reconhece que, “nenhuma das entidades requeridas decidiu alienar as obras em apreço. Como se viu antes, quem decidiu a alienação foi o Conselho de Administração da B…….., S.A (…) (cf. pág. 17 da Sentença recorrida); Dá como provado que o acionista único da B………, S.A., e da C…….., S.A., é o Estado Português, através da Direção Geral do Tesouro e das Finanças (cf. ponto n.º 7 da fundamentação de facto a pág. 10 da Sentença); Conclui que «a 2.ª Requerida [isto é, o Recorrido SEC] não possui competência para impedir a venda das obras em causa» (cf. pág. 18 da Sentença recorrida). Ou seja, relativamente à relação material controvertida e à legitimidade do Recorrido SEC, os factos provados pelo Tribunal a quo são os seguintes: O Recorrente quer impedir a alienação das obras de Miró; As obras de Miró são da B…….., S.A., e da C…….., S.A., sociedades comerciais anónimas; O acionista único da B………, S.A., e da C…….., S.A., é o Estado Português, através da Direção Geral do Tesouro e das Finanças; Quem decidiu alienar as obras de Miró foi a administração da B…….., S.A.; O Recorrido SEC não possui competência para impedir a venda das obras em causa. Em face do exposto, não restam dúvidas sobre a ilegitimidade passiva do Requerido SEC na presente providência; Termos em que, ao considerar o SEC parte legítima, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 30º , 576º /1 e 2, 577º /e) e 578º todos do CPC , ex vi art. 1º do CPTA. Consequentemente, deverá declarar-se a nula a Sentença de 24 de setembro de 2014 a fls., por ilegitimidade passiva do Recorrido SEC, e, em consequência, absolver-se o mesmo da instância. Nos termos do art. 638º , n.º 8, do CPC , o MºPº veio responder à matéria da ampliação, concluindo do modo seguinte: Nenhum dos Recorridos, conforme já alegado no âmbito do recurso interposto pelo MP, deduziu oposição à Providência Cautelar, contrariamente ao ora alegado, nenhuns factos alegaram em sua defesa, nem deduziram exceções, pelo que da conjugação dos art. 118º nº. 1, do CPTA, 342º, n.º 2, 344º, 347º, 349º, 350º, 352º e 358º do C. Civil e 366º, n.º 5, e 574º, nºs. 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, resulta ter ocorrido a confissão de todos os factos invocados pelo Requerente/Ministério Público (cfr. doutrina citada). Os Requeridos também não apresentaram quaisquer meios de prova que pudessem inverter a seu favor o ónus da prova que sobre os mesmos impendia, não tendo conseguido inverter a presunção legal prevista no art. 118º do CPTA, nem invocaram, por isso, também quaisquer exceções atendíveis, e nem sequer invocaram a matéria que pretendem seja aditada pelo Tribunal (art. 342.º, n.º 2, 344º, 347º, 349º, 350º, e 352º e segs. do C. Civil). Tendo-se provado que nem sequer foi aberto procedimento de classificação das obras em causa, a matéria de facto que a Recorrida pretende aditar aos factos assentes é irrelevante e entra em contradição com a eliminação e introdução de novos factos assentes por acordo no pedido formulado no seu recurso pelo MP, uma vez que se tem que necessariamente concluir que as empresas B……., SA e C…….., SA não são empresas particulares, mas de natureza pública, nem são proprietárias das referidas obras, as quais pertencem ao Estado Português. Pelo que as referidas empresas não têm a faculdade de se opor à classificação das mesmas e nem a sua venda é livre, não sendo possível e mostrando-se, assim, irrelevante o pretendido aditamento à matéria de facto com este propósito, nem se aplica ao caso o art. 68º, n. 2 al. b) da Lei de Bases do Património Cultural (LBPC) - cfr. também os art. 16.°, n.° 3, 64.°, n.° 1, da LBPC, citada, e Regulamentos CEE atrás citados. O Tribunal também não podia dar como provado ter havido «importação» de tais obras, sem mais, na medida em que tal expressão é de se considerar conceito de direito, e portanto, matéria que não poderia sequer constar do probatório, tratando-se de uma conclusão que poderia, ou não, ser retirada dos factos assentes, constituindo uma das questões de direito que se podem suscitar no âmbito dos autos, pelo que a mesma não podia ser objeto de prova testemunhal, apenas dependendo do juízo de ponderação jurídica e da decisão judicial. Sem nada conceder, o Tribunal da 1.ª Instância não se limitou a inquirir a testemunha indicada, tendo procedido à audição de cinco outras testemunhas e tendo havido junção de documentos, não se pronunciando o Recorrido relativamente à matéria sobre que incidiram os respetivos depoimentos. Portanto, a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados e não provados formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, nos termos do disposto no art. 607º , n.º 5, do CPC , muito embora se entenda que, no tocante aos factos confessados pelos Requeridos, regem as regras supra enunciadas, não sendo livre a convicção formada. Por outro lado, a produção da prova decorre perante o Tribunal de primeira instância, é realizada no respeito por dois princípios fundamentais, o da oralidade e o da imediação, sendo os factos retirados de um conjunto de elementos presenciais, nomeadamente a postura das testemunhas, os quais não são apreensíveis, apenas, com a mera audição e transcrição do registo magnético da prova, pelo que, em princípio, o Tribunal de recurso só deve alterar a decisão da 1.ª instância se, após a sua reapreciação, for evidente, em termos de razoabilidade, que esta foi erradamente apreciada (cfr. jurisprudência e doutrina atrás citada). E é precisamente devido às questões jurídicas que se suscitam que a matéria em apreço não deve nem pode ser aditada ao probatório, porquanto entraria tal matéria em contradição com a matéria dos arts. 20º e 24º do Requerimento inicial, a qual deve ser dada como assente conforme o recurso do MP, não sendo necessário, nem sequer possível, neste caso, proceder a tal aditamento, conforme exposto, o que constituiria infração das regras citadas que regem a confissão e o ónus da prova, e também excesso de pronúncia, face ao exposto. Contrariamente ao alegado, no Requerimento inicial invocam-se nos art. 1º a 67º, inclusive, factos, conclusões e matéria de direito que permitem dissociar um pedido cautelar principal não provisório, do pedido formulado, e nos art. 68º a 70º, inclusive, um pedido, em separado, ou incidental, do decretamento provisório da intimação requerida, apenas, no que respeita ao leilão, então programado para os dias 4 e 5 de Fevereiro, nos termos do art. 131º. do CPTA, devido à sua urgência qualificada. E o Tribunal também assim o entendeu, na medida em proferiu duas decisões, uma com vista à apreciação do pedido provisório, proferida em 4-02-2014, em virtude da iminência da data agendada para o leilão, absolvendo as Requeridas, mas deste pedido provisório, e outra, proferida em 24-09-2014, para apreciação definitiva da providência cautelar requerida, como, aliás, o explicitou o Requerente, a fls. 713 e 714, e o Tribunal no despacho de fls. 775. A primeira decisão, precisamente por ser provisória, era insuscetível de recurso imediatamente, nos termos do art. 131º, nº. 5, do CPTA, podendo ser impugnada, como o foi, no recurso interposto da sentença definitiva, decisões que ainda não transitaram em julgado, nos termos do art. 142º, n.º 5, do CPTA. - Deste modo, a providência cautelar não findou, nem se esgotou o poder jurisdicional do Juiz com a apreciação do pedido provisório, uma vez que a primeira sentença deve ser considerada uma decisão interlocutória, proferida no âmbito de um processo que prossegue com vista a ser proferida sentença definitiva nos termos dos arts. 117º e segs. do CPTA. Pelo que deve manter-se o ponto 31 dos factos provados que não pode ser substituído pela matéria indicada. Assim, nenhum reparo merece a decisão da 1.ª instância ao não considerar provada a matéria de facto invocada, não ocorrendo qualquer erro de julgamento, nesta parte, e nem se verifica ofensa de quaisquer preceitos legais, conforme alegado pela Recorrida, não merecendo provimento o seu recurso formulado subsidiariamente, com vista à ampliação e no âmbito do recurso do Recorrente. A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1312 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1 - Não foi ordenada a abertura de um procedimento administrativo de inventariação e classificação de qualquer das 85 obras de Joan Miró constantes do Catálogo da D…….. “Miró Seven Decades of His Art”, London, 4-5 February 2014 junto aos autos pela testemunha Dr. E………., Presidente do Conselho de Administração da B…….. , S.A. a pedido do tribunal (depoimento da Srª Directora-Geral do Património Cultural); 2 - Está prevista a alienação das obras do pintor J. Miró através da Leiloeira D…….., em Londres, nos próximos dias 4 e 5 de Fevereiro (acordo e o referido Catálogo); 3 - A Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças declarou perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do A……., S.A. que estavam a ser retomados os contactos com as leiloeiras internacionais F……… e ….. para D……… para futura alienação das obras em apreço, cf. P. 92 do Relatório Final da referida Comissão de Inquérito, a fls 27 dos autos; 4 - A B……., S.A. é uma sociedade anónima, constituída em finais de 2010, no âmbito do processo de reestruturação financeira do A…….., com o objectivo de dar início ao processo de reprivatização do Banco, que passou pela segregação de um conjunto de activos do balanço individual e consolidado e pela sua transmissão para três sociedades, constituídas para o efeito, designadas ………» (B……., C……. e ……….) (acordo e depoimento do Dr. E…….., Presidente do Conselho de Administração da B………, S.A; 5 - O objecto social da B………, S.A. é a “prestação de serviços de consultoria; prestação de serviços administrativos, de aprovisionamento, operacionais e informáticos; aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade. Aquisição de imóveis para revenda no âmbito destas actividades, cf. certidão permanente junta no início da inquirição do Sr. Dr. E…….., Presidente do Conselho de Administração da B…….., S.A; 6- No balancete provisório da B………., datado de 24.1.2014 consta a rubrica 4615 Quadros de Joan Miró como activos não correntes detidos para venda, cujo valor é €64. 440.167,08 7 - No contexto do processo de reprivatização do A……. foi aprovada, através do despacho nº 825/1 1-SETF, de 3 de Junho de 2011, a aquisição pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, da totalidade das acções representativas do capital social da B…….., S.A., ou seja, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças é o accionista único da B……., S.A., cf. depoimento do Dr. E………, Presidente do Conselho de Administração da B……….., S.A.; 8 - E execução do Despacho nº 825/11 do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 03/06/2011, que determina a aquisição pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças das ações, o Estado Português adquiriu 100% das ações representativas do capital social da B…….., SA., da C…….., SA e da ………., SGPS, SA., ao A……. em 14 de Fevereiro de 2012, cf. Informação constante do site da B…….., S.A. 9 - O Relatório e Contas da B………, S.A., relativo ao ano de 2012, refere, na página 15, que uma das formas de recuperação de créditos foi através da dação em pagamento de obras de arte. Assim, «A B…….. recebeu, em dação, 68 das 85 obras da colecção de quadros do pintor Joan Miró. No final do exercício, as restantes obras da colecção são detidas pela C……… (13 obras) e pelo A…….. (4 obras), cf. também o depoimento do Dr. E………, Presidente do Conselho de Administração da B………, S.A.; 10 - À data da venda do A………, a que se refere o comunicado de 29.190.2013, retirado pelo tribunal do site do A………, as 4 referidas obras já não se encontravam na posse do A…….., cf. depoimento do Dr. E…….., Presidente do Conselho de Administração da B…….., S.A.; 11 - A posse efectiva da totalidade das 85 obras em apreço pela B…….., S.A. ocorreu no passado mês de Dezembro, depoimento do Dr. E…….., Presidente do Conselho de Administração da B………, S.A. e documentos juntos com vista à comprovação da titularidade das obras pela B…….. e C…….. 12 - No fecho do ano de 2012, o valor Ativo Bruto das 68 obras de arte €62 366 996 e o respectivo valor Ativo Líquido €36 166 741, cf. Relatório e Contas de 2012 da B………, p. 24,a fls 36 dos autos; 13 - A leiloeira D………. divulgou um pequeno filme, para promover o leilão, através do qual é possível confirmar a enorme qualidade e valor cultural das obras em questão, no seguinte endereço: http://www.youtube.com/watcb ?v=q b MJ ue72Ffl &desktop_u ri =%2 Fwatch%3 Fv %3Dqb MJ u e 72 Ffl&app=desktop) (acordo); 14 - As 85 obras em apreço estão expostas publicamente, em Londres, desde 31.1.2014, cf. depoimento do Dr. E………, Presidente do Conselho de Administração da B………, S.A.; 15 - No dia 15 de Janeiro, um grupo de deputados à Assembleia da República solicitou à Senhora Directora-Geral do Património Cultural a abertura de um procedimento administrativo conducente a eventual classificação do fundo Miró, constituído por 85 quadros do pintor J. Miró, não tendo sido obtida qualquer resposta, cf. depoimento da Sr. Dr. G…….., Directora-Geral do Património Cultural; 16 - A decisão de alienação das 85 obras em apreço foi tomada pelo Conselho de Administração da B………, em data não apurada, mas anterior a 5.9.2013, data em que foi deliberado contratar os serviços de colocação em leilão das obras em apreço, cf. depoimento do Dr. E………, Presidente do Conselho de Administração da B………, S.A. e dossier intitulado “Procedimento de Ajuste Directo para a celebração de um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão - Relatório Final” junto aos autos pela B…….., S.A., a pedido do tribunal; 17 - A B………, S.A. celebrou com a Leiloeira D…….. um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão, na sequência do procedimento de ajuste directo com convite dirigido em 6.9.2013, a 4 empresas. Cf. dossier intitulado “Procedimento de Ajuste Directo para a celebração de um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão - Relatório Final” e depoimento do Dr. E……., Presidente do Conselho de Administração da B……., S.A.; 18 - No caso de não se realizar o referido leilão, a B…….., SA. por força do contrato celebrado, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a D……. em montante cujo valor se situará entre 4 700 000,00 e 5 milhões de euros, cf. depoimento do Dr. E……., Presidente do Conselho de Administração da B…….., S.A.; 19 - Em 2.11.2013 foi divulgada a notícia da venda das obras, designadamente, no Diário Económico, cf. depoimento do Dr. E……., Presidente do Conselho de Administração da B……., S.A.; 20 - A Direcção-Geral do Património Cultural pediu e obteve em 15.1.2014, dois pareceres técnicos acerca da relevância cultural das 85 obras em apreço, emitidos pelos Srs .Drs H…….. e I…….., c depoimento da Sr. Dra G……., Directora-Geral do Património Cultural; 21 - Os pareceres emitidos foram ambos no sentido da grande relevância cultural das obras em apreço, e depoimento da Sra Dra G…….., Directora-Geral do Património Cultural e os pareceres em causa; 22 - No dia 16.1.2014 deram entrada na DGPC, dois requerimentos (um da B……. (72 obras) e outro da C……(13 obras) pedindo autorização de expedição temporária das obras em apreço, para o Reino Unido, depoimento da Sra Dra G……., Directora-Geral do Património Cultural e os requerimentos em causa; 23 - No dia 17.1.2014, a DGPC pede às 2 requerentes, a indicação da localização das obras em apreço, cf. ofícios juntos no decurso da audiência, a pedido do tribunal; 24 - A B…….., S.A. e a C…….., S.A. não responderam à DGPC, cf. depoimento da Sra Dra G…….., Directora-Geral do Património Cultural; 25 - Tanto a DGPC, como o Senhor Secretário de Estado da Cultura têm conhecimento de que as obras se encontram no Reino Unido, pelo menos desde 30.1.2014, cfr. ponto 7 do ofício da DGPC n.° 1114, de 14.1.2014 e ponto 4 do Despacho de 31.1.2014, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Cultura, ambos juntos aos autos pela Sra Dra G…….., Directora-Geral do Património Cultural, a pedido do tribunal; 26 - O Despacho de 31.1.2014, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Cultura, é do seguinte teor: 27 - O referido Despacho deu entrada nos serviços da DGPC, no dia 3.2.2014, pelas 16h, cf. depoimento da Srª Drª G………, Directora-Geral do Património Cultural; 28 - Não foram apresentados pelas B…….., S.A., nem pela C…….., S.A. os documentos comprovativos das importações e admissões das obras há menos de 10 anos, cf. Dossiers relativos aos pedidos de expedição temporária formulados junto da DGPC; 29 - Não foram localizados nos arquivos da DGPC quaisquer documentos relativos às importações e admissões das obras em apreço, cf. depoimento da Sra Dra G………, Directora-Geral do Património Cultural. 30- O leilão referido supra em 2 foi suspenso por iniciativa da leiloeira. 31 - O pedido de decretamento provisório da providência foi indeferido no dia 4.2.2014, cf fls 565 e segts dos autos. Passemos ao direito. O MºPº propôs contra o Ministério das Finanças (doravante, MF) e o Secretário de Estado da Cultura (doravante, SEC) o procedimento cautelar dos autos – instaurado no TAF de Lisboa em 3/2/2014, com pedido de decretamento provisório e conexo com uma futura acção administrativa comum de condenação à adopção ou abstenção de comportamento – em que pediu que se intimassem os requeridos «a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco A…….. (A………), de forma a permitir o cumprimento dos requisitos impostos pela LBPC, nomeadamente a inventariação e classificação das obras, impedindo-se deste modo a realização do leilão que a Leiloeira D……… programou para os dias 4 e 5 de Fevereiro». Em 4/2/2014, a Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa emitiu a pronúncia de fls. 565 e ss. em que, após afirmar que «as entidades requeridas são parte legítima», exarou a seguinte decisão: «indefiro o decretamento provisório da providência pedida e absolvo as entidades requeridas do pedido». A fls. 832, a Mm.ª Juíza colocou «ex officio» às partes a questão de saber se a lide não seria inútil tendo em conta, desde logo, que o leilão de 4 e 5 de Fevereiro não se realizara. E, embora por motivos díspares, tanto o MºPº como os requeridos opinaram então no sentido de não se poder declarar uma tal inutilidade. A fls. 870 e ss., a Mm.ª Juíza do TAF, sem nada expressamente dizer quanto à eventual inutilidade da lide, sentenciou o procedimento cautelar. Aí, descreveu a factualidade relevante – para o que emitiu um julgamento sobre a matéria de facto que considerava controvertida – reiterou a legitimidade processual dos requeridos e, passando às questões de mérito, indeferiu a providência, absolvendo «as entidades requeridas do pedido ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA». O MºPº apelou desta decisão, atacando-a por razões várias. E uma delas – qualificada na minuta de recurso como «erro na apreciação dos factos» (cfr. a conclusão 3.ª da apelação) – consistia na circunstância de, por falta de oposição dos requeridos, ter de funcionar o efeito cominatório previsto no art. 118º, n.º 1, do CPTA; daí resultando que a factualidade adoptada na sentença devia ser suprimida e substituída por outra – a qual exclusivamente consistiria nos factos alegados no requerimento inicial. O aresto «sub specie» encarou essa razão invocada pelo apelante como a denúncia de um «erro na decisão sobre a matéria de facto». E começou por tratá-la no plano do art. 640º do CPC , isto é, averiguando se o MºPº cumprira os ónus que esse preceito impõe aos recorrentes para que se atenda às suas impugnações dos julgamentos de facto. Depois, o acórdão concluiu que a censura do MºPº improcedia na sua maior parte devido ao incumprimento de tais ónus e, na parte restante, por irrelevância do facto que, na óptica do MºPº, a substituiria. Seguidamente, o aresto recorrido enfrentou as questões de fundo, vindo a confirmar a decisão da 1.ª instância. Mas, ainda antes disso, considerou prejudicado o conhecimento das diversas matérias que, a título de ampliação do âmbito do recurso («vide» o art. 636º do CPC ), os recorridos haviam suscitado nas suas contra-alegações. Na presente revista, o MºPº recoloca o problema do efeito cominatório semipleno que se prevê no art. 118º, n.º 1, do CPTA. E, a propósito, diz duas coisas: que o acórdão do TCA é nulo, por omissão de pronúncia sobre essa «quaestio juris» (conclusões 2.ª e 3.ª); e que o STA pode e deve activar aquele preceito, julgando provados, somente, os factos alegados «in initio litis» – por forma a aplicar-lhes imediatamente o direito (conclusão 23.ª). Os recorridos, para além de aludirem a uma «inutilidade» atendível pelo STA, negam que o acórdão seja nulo pelo motivo sobredito. E o TCA-Sul, na sua tomada de posição de fls. 1294 e ss., também recusa que o aresto ora em crise haja incorrido na mencionada omissão de pronúncia. No âmbito da revista, a apreciação da indicada arguição de nulidade é absolutamente prioritária, pois o tribunal «ad quem» só pode rever os pontos que o tribunal «a quo» decidiu após se assegurar que se lhe depara uma decisão válida – visto que uma pronúncia nula não é, enquanto a nulidade não for superada, susceptível de reapreciação. Mas, antes de apurarmos se o aresto recorrido é válido ou nulo, importa ver se o próprio processo, como um todo, mantém utilidade – o que constitui um tema cuja indagação excede o da pertinência da revista. Já «supra» dissemos que os recorridos, nas suas contra-alegações dirigidas ao STA, invocaram uma «inutilidade» superveniente; e também vimos que tal assunto permanecia em aberto desde a 1.ª instância, posto que sobre ele nunca recaíra uma qualquer decisão expressa. Olhando-se as sete primeiras conclusões do MF e as conclusões agrupadas pelo SEC sob o n.º 3 da sua minuta, parece que esses recorridos quiseram aí interpelar a formação prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA; de modo que a «inutilidade» por eles invocada seria, apenas, a da revista – cujo recebimento não se justificaria. Mas, por outro lado, tal «inutilidade» já fora apresentada ao TCA – o que a coloca fora do estrito plano da presente revista. Ademais, as razões aduzidas para uma inutilidade desta revista são potencialmente extensíveis à globalidade do processo, não diferindo muito do que a Mm.ª Juíza do TAF já adiantara. Acresce ser indiscutível que os tribunais devem, mesmo «ex officio», surpreender e declarar a ocorrida inutilidade superveniente das causas sobre que se debrucem. O que tudo concorre para que devamos abordar imediatamente o assunto. A Sr.ª Juíza do TAF aventara que a lide seria inútil porque o leilão marcado para os dias 4 e 5 de Fevereiro de 2014 não se realizara; para além de que um novo leilão, entretanto programado e substitutivo daquele, não se realizaria também. E os recorridos, ao falarem na inutilidade, referem-se igualmente àquele primeiro leilão, de 4 e 5 de Fevereiro, acrescentando ainda o facto de já ter entretanto corrido o procedimento de inventariação e classificação das obras de arte sobre que versa o litígio. Mas nenhum desses dados caracteriza a presente lide como supervenientemente inútil. A providência pedida pelo MºPº consiste na intimação dos requeridos a absterem-se de alienar determinadas obras do artista Joan Miró. E a alusão, no «petitus», a que se impedisse o leilão programado para os dias 4 e 5 de Fevereiro aparecia aí a título meramente exemplificativo (como se depreende da expressão «deste modo») – aliás explicável enquanto caracterizador da urgência subjacente ao pedido de decretamento provisório. Portanto, o propósito que o MºPº declaradamente prossegue neste instrumento cautelar – o de provisoriamente impedir que os requeridos alienem aquelas obras – permanece de pé; pois só não permaneceria se a alienação já estivesse feita ou fosse seguro que não era realizável. E a utilidade da lide não é afectada por, alegadamente, já ter findado o procedimento administrativo referente à inventariação e classificação das obras de Joan Miró. Decerto que a providência pedida pelo MºPº visa, «expressis verbis», tornar possível que tais obras sejam inventariadas e classificadas nos termos da Lei n.º 107/2001 , de 8/9. Mas esse fim do MºPº é simplesmente intercalar, visto que o seu desígnio último é o de que, após tal procedimento administrativo, aquele acervo artístico permaneça duradouramente em território português, satisfazendo os interesses culturais em que se estriba a legitimidade activa (art. 9º, n.º 2, do CPTA). Ora, está por demonstrar que o acto derradeiro desse procedimento – aparentemente permissivo de uma futura exportação das obras de arte – já obteve a força de caso resolvido ou decidido; pois só um acto dotado dessa estabilidade poderia tornar vã a defesa das vantagens culturais que o MºPº ultimamente prossegue nos autos. E, vistas assim as coisas, é prematuro afirmar-se que a presente providência é supervenientemente inútil. Mas é possível dizer mais. Uma coisa é o que o MºPº pede, outras as razões por que o faz. As circunstâncias supervenientes só inutilizam a lide quando, por causa delas, o próprio pedido se esvai – já que mera erosão dos fundamentos da causa apenas influencia a decisão de mérito. Daí que a dita inutilidade – advinda da alegada recusa de inventariação e classificação das obras – não se coadune com a autêntica pretensão do MºPº nestes autos cautelares ou na acção principal. O MºPº assumidamente crê que a expatriação das obras de arte em causa fere, desde logo, o património cultural do país. E é esse resultado deletério que o MºPº quer evitar – para o que invocou, e possivelmente invocará «aliubi», todas as ilegalidades discerníveis. Isso passou, «in initio litis», pela denúncia da falta do procedimento administrativo que culminaria num acto impeditivo da venda das obras no exterior; «medio tempore», poderá passar pela denúncia de quaisquer ilegalidades desse procedimento e do seu desfecho. De todo o modo, qualquer reforço ou enfraquecimento das ilegalidades invocadas nunca iludiria a subsistência do que o MºPº essencialmente quer neste meio cautelar. O que exclui, «de plano», a almejada inutilidade da lide. Ou seja: na óptica dos próprios recorridos, não é absolutamente de excluir que esse novo dado – referente à conclusão do procedimento administrativo – releve na decisão de mérito da providência. Mas, se essa sua relevância é aí localizável, deve então concluir-se que o mesmo dado não relevará no plano, mais radical, em que se averigue se a própria existência do meio cautelar continua a ser útil ou inútil. Deste modo, não se pode afirmar, com a indispensável segurança, a inutilidade da lide, pois isso exigiria a certeza absoluta de que o processo dos autos é actualmente inapto para atingir os fins reguladores a que se inclina. O que nos obriga a enfrentar a revista, começando – conforme já assinalámos – pelo conhecimento da nulidade arguida pelo MºPº e «supra» mencionada. Recuperemos os termos do problema: nas conclusões 3.ª a 9.ª da sua apelação, o MºPº disse que o elenco factual acolhido na sentença estava errado pois, por força da cominação a que alude o art. 118º, n.º 1, do CPTA, a factualidade atendível devia limitar-se aos factos por si alegados no requerimento inicial. O MºPº caracterizou essa sua denúncia como um «erro na apreciação dos factos» (conclusão 3.ª da apelação); mas era manifesto que o ataque do MºPº à sentença não tinha a ver com uma boa ou má «apreciação» dos factos, posto que precisamente consistia na denúncia de um erro de direito – advindo da não aplicação, por inadvertência, da norma processual onde se consagra tal efeito cominatório. Porventura induzido pela apresentação do assunto como um «erro na apreciação dos factos», o TCA avaliou-o no plano do art. 640º do CPC – e, ainda, no da relevância de um facto proposto pelo MºPº. E o TCA considerou que, desse modo, enfrentara a questão que o recorrente lhe colocava, não tendo incorrido na arguida omissão de pronúncia. Mas o equívoco do TCA é flagrante. Saber se uma cominação semiplena opera, ou não, é uma nítida questão de direito – de índole jurídico-processual. Uma cominação dessas aponta para a imediata relevância dos factos alegados pelo autor ou requerente – pormenor que exclui um qualquer julgamento sobre factos controvertidos. Ao invés, os ónus que o art. 640º do CPC faz impender sobre o recorrente pressupõem que este veio questionar a bondade do julgamento de facto realizado pelo tribunal «a quo». Portanto, o MºPº, ao invocar em seu proveito a dita cominação, disse que o TAF errara «de jure» porque não devia ter procedido – como procedeu – a um julgamento sobre os factos. Ora, apurar se um tribunal podia, ou não, julgar «de factis» constitui uma tarefa diversa da de saber se esse julgamento foi correctamente efectuado; pois quem negue a possibilidade legal de uma acção coloca-se num domínio anterior àquele em que porventura questionaria o modo como ela se realizou. Assim, é claríssimo que a denúncia do MºPº, ligada à cominação, não integrava uma censura quanto ao modo como o TAF apreciara os factos – já que tal denúncia precisamente significava que o TAF não podia, sequer, entrar nessa apreciação. E se o MºPº não atacou, verdadeiramente, o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto, perdia sentido avaliar essa parte da apelação à luz do art. 640º do CPC ou da relevância efectiva de um facto qualquer; pois o problema que o MºPº colocava era de direito, cingindo-se à questão extrínseca de saber se, «in casu», era ou não de activar o preceituado no art. 118º, n.º 1, do CPTA. Ora, esta «quaestio juris» foi completamente silenciada no acórdão recorrido. E não se pode dizer que ela era irrelevante – como o SEC parece sustentar na conclusão 5.12 da actual contra-alegação. Com efeito, as decisões de indeferimento das instâncias suportaram-se num elenco factual diverso do indicado pelo MºPº no requerimento inicial; pelo que é impossível antecipar se as instâncias, caso fizessem operar a cominação semiplena reclamada pelo MºPº, continuariam a indeferir a providência – até porque este desfecho exigiria então uma drástica mudança do discurso fundamentador. Não há, portanto, a mínima dúvida de que a questão jurídico-processual, relacionada com a cominação e colocada pelo MºPº ao TCA-Sul, assumia uma relevância que impunha o seu conhecimento ( art. 608º , n.º 2, do CPC ). O TCA, por erro de perspectiva, absteve-se de enfrentar e de resolver tal problema. Consequentemente, o acórdão «sub specie» incorreu na denunciada omissão de pronúncia e é nulo por isso mesmo ( arts. 615º , n.º 1, al. d), e 666º , n.º 1, do CPC ). Na sua conclusão 23.ª, o MºPº defende que o STA, em vez de somente anular o aresto recorrido, pode e deve reconhecer a operatividade da referida cominação, reescrever a matéria de facto e aplicar-lhe já o direito. Mas o recorrente não tem razão. No fundo, o que ele assim pretende é que este tribunal de revista decida, em substituição, a «quaestio juris» omitida – tal e qual, para a 2.ª instância, se prevê no art. 665º , n.º 1, do CPC . Porém, essa possibilidade é terminantemente excluída pela lei processual nos recursos de revista («vide» o art. 679º do CPC ). Pelo que a nulidade do acórdão recorrido determina a baixa dos autos à 2.ª instância para a emissão de uma nova pronúncia – o que prejudica o conhecimento das demais matérias suscitadas na revista. Por sua vez, o SEC vem «subsidiariamente» – para a hipótese «de se considerar nulo o acórdão recorrido» – pedir que o STA aprecie as várias questões colocadas, ao abrigo do art. 636º do CPC , na contra-alegação que dirigiu ao TCA. Trata-se de questões várias, em que até se inclui a da legitimidade processual do SEC. Mas essas questões não foram conhecidas pelo TCA que, como anunciara a fls. 1049, acabou, na parte final do aresto, por considerá-las expressamente prejudicadas. Ora, este STA não pode debruçar-se sobre as matérias que o tribunal «a quo» julgou «prejudicadas pela solução dada ao litígio», já que esta possibilidade – prevista para o recurso de apelação no art. 665º , n.º 2, do CPC – não se aplica aos recursos de revista ( art. 679º do CPC ). É claro que persiste a hipótese de se vir a apreciar a ampliação do âmbito da apelação; mas isso depende do sentido decisório que o TCA acolha – pois só à sua luz se verá se o conhecimento de tal ampliação permanece prejudicado ou se torna exigível. Pelo exposto, o acórdão «sub censura» incorreu na nulidade, por omissão de pronúncia, que o MºPº lhe aponta. Daí a necessidade de se anular tal aresto e se determinar a descida dos autos à 2.ª instância, para que aí se aprecie a «quaestio juris» omitida. Nestes temos, acordam em conceder a presente revista, em anular o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul, para o fim sobredito. Custas pelos recorridos. Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.