Não impugnando o trabalhador recorrente a decisão do acórdão recorrido de declarar nula por violação do art.14, n.1, do DL 519-C1/79, de 29/12, a alteração, unilateralmente determinada pela entidade patronal, da estrutura da retribuição fixada no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE 1ª série, n. 9, de 08/03/80) - procedendo ao pagamento de 11$00 por quilómetro percorrido em viagens ao estrangeiro, em substituição, além do mais, do pagamento do acréscimo de 200% da remuneração do trabalho prestado no estrangeiro em dias feriados ou de descanso semanal, previsto na cláusula 41ª, n. 1, do referido CCT - é de manter o decidido nesse mesmo acórdão no sentido de, por efeito dessa nulidade (art. 289 , do Código Civil), a par da condenação da ré no pagamento da remuneração prevista na cláusula 41ª, n. 1, o autor ter de restituir as quantias recebidas pelo sistema de pagamento ao quilómetro percorrido e que sejam de reputar como substitutivas dessa remuneração.