II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes:
1-O dia 23 de Março de 2009 foi o dia alegado pela A. como sendo o do seu despedimento pela R.
2-A A. intentou a presente acção no dia 16 de Março de 2010, data da entrada da petição em juízo.
3Em 22 de Março de 2010, juntou aos autos os documentos que protestara juntar com a petição.
4-Em 24/03/10 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido subsidiário formulado na petição e convidou a A. a “esclarecer o alegado no art. 189º da petição”.
5- Tal despacho foi notificado à A. no próprio dia de 24/03/10.
6- Em 19/04/2010, veio a A. prestar os esclarecimentos que entendeu adequados.
7-Por despacho de 22/04/10 foi ordenada a citação da R., vindo esta a ocorrer no dia 26/04/10 (conforme aviso de recepção de fls. 465).
III.
Como se enunciou, a questão essencial a resolver é a de saber se os créditos peticionados pela Autora se mostram prescritos.
A decisão da 1ª instância julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, considerando-se que a citação da Ré não ocorreu atempadamente por factos da exclusiva responsabilidade da Autora e a ela imputáveis.
O Tribunal da Relação perfilhou entendimento contrário, concluindo na sua fundamentação que:
« […] Perante o exposto, afigurando-se-nos não se consubstanciar causa que seja em termos objectivos assacável à recorrente, em qualquer termo do processo, até à verificação da citação, urge pois concluir que a A. beneficia do efeito interruptivo da prescrição a que se refere o art. 323º/2 do CCivil (Vide ac. do STJ de 3-02-2011, Pº 1287/07.8TTBAGHL.S1), não só porque intentou a acção com uma antecedência superior a cinco dias em relação ao decurso do prazo prescricional, mas também porque o atraso da citação não lhe pode ser, sublinhamo-lo, objectivamente imputável, por forma a determinar a preclusão emergente do referido normativo.»
Vejamos, então, qual a solução a sufragar.
Sendo o prazo prescricional um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art.º 279º do mesmo Código Civil, designadamente na sua alínea c), há que definir o regime do direito substantivo laboral aplicável ao caso dos autos.
Na vigência do CT/03, coexistiam dois prazos, – embora ambos de um ano, mas subordinado a regimes diferentes –, quer quanto à prescrição dos créditos laborais (art. 381º/1), quer quanto ao prazo de caducidade para a impugnação de despedimento (art. 435º/2).
Após o início da vigência do novo Código de Processo do Trabalho conforme o disposto no art. 12º/5 da Lei nº 7/2009, de 12.02, e passando a vigorar o artº 387º do novo CT/2009, o prazo de caducidade da acção de impugnação foi reduzido para 60 dias.
No caso concreto, não é aplicável aquela norma - já que não se trata de aplicação da nova acção de impugnação de despedimento – sendo, como diz Albino Baptista (citado no Acórdão recorrido)[1] “apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”.
No caso dos autos, “o dia 23 de Março de 2009 foi o dia alegado pela A. como sendo o do seu despedimento pela Ré” (facto nº1), o que assim foi entendido também pelas instâncias, com a pacífica aceitação das partes.
Estamos, portanto, no caso sub judice, perante uma das situações que continuam a seguir a forma de processo comum, abrangidas pelo regime de prescrição do nº 1 do art. 337º do CT/2009, - o Código aplicável in casu, atento o disposto nos arts 7º/5, als b) e c), da L 7/2009, de 12-2, que aprovou o referido diploma.
Ora, dispõe o art. 337º/1 do CT/2009, que «[O] crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que o contrato cessou.»
Daqui decorre, portanto, que no contrato de trabalho a prescrição verifica‑se não apenas quanto à retribuição, mas também quanto a qualquer crédito dos contraentes emergente quer do contrato de trabalho quer da sua violação ou cessação, que prescrevem um ano e dia depois da extinção do contrato.[2]
Por sua vez, a propositura de acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos – e a accionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição, conforme estatui o art. 323º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, que no seu n.º 1 dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
E o seu n.º 2 estabelece, que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Se for feita uma retrospectiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar.[3]
“Assim, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º citado, pressupõe a concorrência de três requisitos:
- -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- -que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo”.
Para analisarmos se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição, há que ter em conta, desde logo, a factualidade relevante e que vem dada como provada, a saber:
- -o dia 23 de Março de 2009 foi o dia alegado pela A. como sendo o do seu despedimento pela R..
- -A A. intentou a presente acção no dia 16 de Março de 2010, data da entrada da petição em juízo.
- -Em 22 de Março de 2010, juntou aos autos os documentos que protestara juntar com a petição.
- -Em 24/03/10 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido subsidiário formulado na petição e convidou a A. a “esclarecer o alegado no art. 189º da petição”.
- -Tal despacho foi notificado à A. no próprio dia de 24/03/10.
- -Em 19/04/2010, veio a A. prestar os esclarecimentos que entendeu adequados.
- -Por despacho de 22/04/10 foi ordenada a citação da R., vindo esta a ocorrer no dia 26/04/10 (conforme aviso de recepção de fls. 465).
Com base em tais factos e no que dispõe o citado art. 323º do C. Civil, o Acórdão recorrido fundamentou a decisão da forma que se transcreve:
« [N]o caso em apreço em causa está, a questão de saber se a prescrição, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, se interrompeu em 21.Março.2010, ou seja três dias antes do terminus do prazo para o efeito, como pretende a A/recorrente.
Como já se disse[4], o efeito interruptivo estabelecido naquele nº2 do art. 323º pressupõe a concorrência de três requisitos:
- -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- -que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao A.
Ora, interpretando-se a expressão “por causa não imputável ao requerente” em termos de causalidade objectiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efectivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação – diremos que, ressalvando sempre o devido respeito que é muito e salvo melhor opinião, atenta a factualidade dada como provada, se verifica no caso em apreço a situação excepcional de interrupção da prescrição. Expliquemos.
a) Em relação à junção de documentos que a A. na parte final da petição apresentada em 16.03.2010, protestou juntar, diz-se na decisão recorrida: “A A. alega que apenas os não pode juntar aquando da própria petição por esta ter sido apresentada pelo meio informático Citius e este não suportar o tamanho dos documentos, caso em que a Portaria nº 11/2008, de 6 de Fevereiro[5], possibilita a apresentação dos documentos “pelos restantes meios previstos no Código de Processo Civil”, fixando para o efeito um prazo de “cinco dias após a entrega da peça processual” (nºs 3 e 4 do art. 10º). Como este prazo de 5 dias terminava em 21/03/10, que foi um Domingo, entende a R. que estava autorizada a apresentar os documentos até ao dia útil seguinte, de acordo com o art. 144º, nº 2, do C.P.C., que foi o que justamente fez. E, como tal, na sua óptica, a citação não se deu no prazo de 5 dias, mas apenas não se deu por facto a ela não imputável. Termos em que a prescrição seria de dar por interrompida nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil (ou seja, 5 dias depois de ter sido requerida e antes do termos do prazo prescricional.”
Estabelece efectivamente o art. 10º da Portaria 114/2008, de 6.02, que nos casos em que o limite previsto no nº 1 (conjunto da peça processual e dos documentos) seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil (nº3), mas nesta situação “a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias, após a entrega da peça processual … .”( nº4).
Ou seja, a própria lei estabelece o prazo processual de cinco dias para apresentação dos documentos que no caso em apreço foi respeitado, dado que tendo terminando em 21.03.2010 (Domingo) foi praticado em 22.02.2010 (art. 144º/2 do CPC). Mostra-se portanto respeitado este normativo.
Nem se diga que bem podia a A. ter apresentado os documentos antes do dia 22.03.10. possibilitando assim que a citação ocorresse 5 dias posteriores à entrada da petição ou pelo menos garantindo que o atraso da citação não pudesse ser considerado como a ela imputável.
Desde logo, porque não apresentado os documentos com a petição a A. podia sempre apresentá-‑los posteriormente, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, embora sob condenação em multa (cfr. art. 523º/2 do CPC); por outro lado, porque os apresentou antes do termo do prazo para a verificação da prescrição, ou seja, antes das 24 horas do dia 24.03.2010 ( art. 279º/1, c) do CCivil); e por último, porque a petição, a peça efectivamente essencial ao início da acção havia sido apresentada em 16.03.2010, oito dias antes da perfectibilização da prescrição, portanto.
Tendo a petição sido apresentada na referida data, e respeitados os demais ditames legais não vislumbramos razões para, em termos de causalidade objectiva, não considerar a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 323º/2 do CC.
b) Outro tanto, diremos quanto ao indeferimento do pedido subsidiário.
Houve efectivamente despacho de indeferimento liminar da petição em 24.03.2010, ‘quanto ao pedido subsidiário formulado a final sob o nº 8, dando-se por não escritos os artigos da petição onde e alegam os correspondentes factos 204º a 225’; e, por outro lado, um convite à A. para esclarecer o art. 189º da petição.
A notificação de tal despacho foi elaborada e enviada à A/recorrente na mesma data 24.03.2010, via Citius, presumindo-se nos termos legais (art. 21º-A, nº5 da Portaria 114/2008, de 6.02) que tal notificação ocorreu no dia 29.03.2010 (27. Sábado). Porém, de 30.03.20190 a 5.04.2010 decorre o período de férias judicias de Páscoa, em que se suspende o prazo processual em curso (art. 144º/1 do CPC). Assim, a contagem do prazo supletivo de 10 dias (art. 153º/1 do CPC), iniciada em 6.04 terminava em 15.04.2010 ou em 20.04.2010 (terceiro dia útil seguinte), nos termos do art. 145º do CPCivil.
Logo, a resposta apresentada em 19.04.2010, foi no âmbito do regime processual complementar facultado às partes para o referido efeito. Tudo o mais são vicissitudes processuais decorrentes da função e orgânica dos tribunais, sem relevância relativamente à interrupção da prescrição no caso sub iudice.
E como os tribunais não estão sujeitos à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC), atento o referido, temos aqui por verificada a reclamada interrupção da prescrição.
c) Nem se diga que a A. nem sequer requereu a citação urgente. Na verdade, afigura-se-nos que sendo a acção proposta mais de cinco dias antes de consumada a prescrição não necessita a demandante de requerer a citação antecipada para poder aproveitar-se do art. 323º/2 do CCivil[6].»
Sufraga-se, inteiramente este entendimento, o qual abrange as questões agora suscitadas nas conclusões da presente recurso, pelo que é de manter a decisão recorrida.
Na verdade, o benefício decorrente do n º 2 do citado art 323º, concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Saliente-se, por outro lado que – proposta a acção com a antecedência mínima de 5 dias em relação à consumação do prazo prescricional – não pode extrair-se qualquer consequência desfavorável da circunstância de o A. não ter requerido que a citação “urgente” precedesse a distribuição, nos termos consentidos pelo art. 478º do CPC, (concl. XVIII) ou de não ter, porventura, «acelerado» o andamento das diligências processuais a seu cargo, prescindindo, nomeadamente, dos prazos legalmente concedidos pela lei de processo para praticar qualquer acto ou diligência na fase liminar com que esteja onerado: o que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º.
Invoca a recorrente ter sido feita errada interpretação do disposto no art. 145.°, n.° 5 do Código Processo Civil.
Tal diz respeito à resposta apresentada pela A. à solicitação de esclarecimentos pelo Tribunal, em 19.04.2010.
Sobre isto dir-se à que a apresentação de requerimento ao abrigo do artigo 145.° do C.P.C, não pode demonstrar uma conduta violadora da diligência exigível por ser feita fora do prazo, e logo, passível de afastar a interrupção da prescrição.
Não é assim, desde logo, porque o acto se mantém legal, já que é tão válido quando praticado no primeiro como no último dia de prazo, já que estando prevista essa faculdade para a realização do acto, tem de considerar-se como estando a ser realizado dentro do prazo, não havendo, assim, conduta violadora por parte da A..
E não se diga, como o faz a recorrente, que a Recorrida não lançou mão do artigo 145.° do C.P.C., pois não procedeu ao pagamento da multa. Desde logo porque cabia ao Tribunal de Primeira Instância, oficiosamente, emitir guia de pagamento da multa, conforme o disposto no número 6 do artigo 145.° do C.P.C. - e tal nunca foi efectuado pela secretaria Tribunal, pelo que não pode, à Recorrida, ser assacada culpa por qualquer omissão da secretaria. Tal como refere o Acórdão recorrido, “ são vicissitudes processuais decorrentes da função e orgânica dos tribunais, sem relevância relativamente à interrupção da prescrição no caso sub judice”.
A recorrente estabelece ainda uma analogia entre o artigo 110.° do Código das Custas Processuais de 1962 com o artigo 145.° do C.P.C..
Ora, tais normas não são análogas.
Na verdade, o actual 145.° do C.P.C., sistematicamente inserido nas disposições comuns sobre os actos processuais, regula uma especificidade quanto à modalidade da prática dos actos processuais: estes podem sempre ser praticados naqueles termos, para lá dos prazos estabelecidos ao longo do Código de Processo Civil, demais legislação ou despacho judicial.
Já o artigo 110.° do Código das Custas Judiciais de 1962 não regula a prática de actos processuais, encontrando-se no Código das Custas Judiciais, prevendo o procedimento, nomeadamente a nível de cominação monetária, para o caso incumprimento do artigo 104.° da mesma codificação.
Como refere a recorrida nas contra-alegações recurso, “a diferença é clara: ao passo que o artigo 145.° do C.P.C, encerra em si uma extensão de qualquer prazo para cumprimento de um acto, o artigo 110.° do C.CJ. de 1962 regula a específica circunstância de não pagamento do preparo inicial no prazo previsto no artigo 104.°”.
Quando se fala no requisito, emanado do citado nº2 do artº 323º, e referente à exigência de que o retardamento na efectivação da citação não seja imputável ao Autor, deve entender-se a conduta do autor pela qual este venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida.
Mas o que releva, na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias - que, porventura, a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar, mas que constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor.
Ora, transpondo estas considerações gerais para a situação dos autos verifica-se que, e tal como bem se refere no Acórdão recorrido, não se vislumbra, na tramitação da causa na fase liminar, qualquer infracção de regras processuais imputável à autora/recorrida, que possa ter determinado que a efectiva citação da Ré só se tivesse verificado em 26.04.2010 – sendo certo que, com já foi expendido, a circunstância de a A. não ter usado a faculdade que lhe é concedida pelo art. 478º do CPC, não preclude a aplicabilidade do regime contido no nº2 do art. 323º do CC.
Desta forma, não sendo de imputar à Autora que a citação se não realizasse nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após aquele prazo, não relevando, pois, qualquer outra conduta processual, posteriormente verificada no processo.
Assim, só pode concluir-se que, no caso em apreço, se não verifica a prescrição dos créditos do Recorrido.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV.
Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
[Anexa-se o sumário elaborado nos termos do artigo 713.º, n.º 6, do CPC]
Lisboa, 20 de Junho de 2012
Sampaio Gomes (Relator)
Leones Dantas
Pinto Hespanhol