I- O recurso de revista apenas pode ter por fundamento específico a violação na determinação, interpretação e aplicação da lei substantiva e acessoriamente a violação da lei processual.
II- O erro no apuramento dos factos não pode constituir fundamento do recurso de revista, salvo se houver violação das normas de direito probatório referidas na parte final do n. 2 do art. 722 do C.P.C. (situações de prova legal).