Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «A……, S.A.», vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 31.03.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença - datada de 09.11.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que ela pedia a «declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de adjudicação» - de 13.07.2021 - à proposta da contra-interessada B….., LDA., feita no âmbito de concurso público para «prestação de serviços de vigilância e segurança humana» das instalações do INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, bem como a «condenação deste a excluir as propostas das contra-interessadas graduadas nos 6 primeiros lugares, bem como a fazer a adjudicação à sua proposta».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica da questão».
Apenas a contra-interessada «adjudicatária» - B….. LDA. - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não deveria ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção de contencioso pré-contratual pretende ver excluídas as propostas graduadas nos 6 primeiros lugares a fim de ser feita a adjudicação à sua proposta, que está em 7º lugar. Defende, para esse efeito, que tais propostas não cobrem os custos mínimos da execução do contrato, motivo pelo qual violam os artigos 1º-A do CCP, 5º-A, 59º nº1 alínea a), e 60º-B, da Lei nº34/2013, de 16.05 - na redacção que lhe foi dada pela Lei nº46/2019, de 08.07 - e devem ser excluídas ao abrigo das «alíneas f) e g) do nº2, do artigo 70º, do CCP».
Ambos os tribunais de instância lhe negaram razão, e fizeram-no - essencialmente - com base no entendimento de que o «prejuízo na contratação» deverá ser aferido não pelo concreto contrato mas pela universalidade dos contratos que a adjudicatária detenha.
Assumiram, nomeadamente, que […] a alteração introduzida pela Lei nº46/2019, de 08.07, e que fixa a proibição da contratação com prejuízo no sector da segurança privada, não restringe essa contratação à celebração de um único contrato. Dito de outro modo, o artigo 5º-A da Lei nº46/2019, em concreto a sua alínea b), do nº2, não deve ser circunscrito a um único contrato celebrado pela empresa que presta o serviço, antes deve ser aplicado a toda a contratação da empresa. Isto porque, as empresas prestadoras de serviços de vigilância não suportam os custos em que incorrem, com a sua actividade, com a execução de um único contrato, mas sim com o somatório de todos eles. É a receita arrecadada com a execução dos contratos, que será canalizada para os custos da empresa. O que significa que num universo de dezenas ou centenas de contratos, uma empresa prestadora de serviços de vigilância poderá num deles até não obter lucro [que, note-se, é distinto de ter prejuízos], e, mesmo assim, não se encontrar numa situação em que contrata com prejuízo, se, sopesados todos os serviços por si prestados, obtém lucro […].
Além disso, o acórdão recorrido entendeu que um conjunto de «factos» articulados na petição inicial, que a apelante considera indispensáveis para aferir do invocado prejuízo na contratação, não foram levados à matéria de facto por serem «conclusivos».
Embora não seja claro que esta última «questão» possa ser apreciada pelo tribunal de revista, o certo é que a «questão» relativa ao agora invocado «erro de julgamento de direito», que se cifra em saber se os princípios e normas legais, supra referidas, podem ser interpretados e aplicados conforme o fizeram os tribunais de instância, merece ser sujeita ao crivo deste Supremo Tribunal. Isto não tanto porque o entendimento vertido no acórdão recorrido claramente destoe em termos de direito, mas sobretudo porque a segurança e certeza, num universo tão vasto como o da contratação pública, o exigem, ocorrendo, pois, a necessária relevância jurídica justificativa da admissão da revista.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.