I- O acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado da descolonização, arrastou logicamente a aquisição e o reconhecimento da nova nacionalidade por parte dos indivíduos aí nascidos e que até então tenham nacionalidade portuguesa.
II- A norma que estatui, nesses casos, a perda da nacionalidade portuguesa não é inconstitucional.
III- Dependendo a manutenção de nacionalidade portuguesa do domicílio em Portugal Continental ou Ilhas Adjacentes, há mais de 5 anos em 25-04-74, e mesmo constando do assento de nascimento o averbamento desse domicílio, não deve ser emitido certificado de nacionalidade se tiverem sobrevindo dúvidas sobre a verdade desse documento.
IV- O atestado de residência passado pela Junta de Freguesia com base em informações prestadas por duas pessoas não se funda no conhecimento directo dos elementos da Junta, pelo que é livremente apreciável pelo tribunal.
V- Deve sobrestar-se na emissão do certificado de nacionalidade enquanto tais dúvidas não estiverem esclarecidas.