IRelatório
1. – Na acção impugnação despedimento colectivo sob o n.º 336/19.7T8MTS, a correr termos na Comarca Porto-Maia-Juízo Trabalho-J1, na qual figuram, como autora chamada, B… e ré, C…, S.A., no despacho saneador (proferido na Ata de Audiência Prévia, de 07.05.2021), a Mma. Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Da excepção da aceitação do despedimento por falta de devolução da compensação por parte da trabalhadora/chamada B…
Por se tratar de uma questão cuja procedência prejudica a apreciação das demais, determinando a improcedência da acção, e porque os autos contêm já todos os elementos necessários para o efeito, cumpre, desde já, conhecer da excepção peremptória invocada pela ré quanto ao recebimento pela chamada da compensação devida pelo despedimento colectivo.
Para tanto, face às posições plasmadas nos respectivos articulados e face à prova documental junta aos autos e que não foi impugnada, desde já se consideram assentes os seguintes factos:
- 1.B… exerceu funções inerentes à categoria de Operador Especializado 3, sob as ordens e instruções da ré, entre 01/10/2010 e 10/08/2018, auferindo, à data da cessação do vínculo, uma remuneração base mensal de 890€, acrescida de 32,31€ a título de prémio de antiguidade;
- 2.Por comunicação datada de 10/05/2018, a ré comunicou à chamada a intenção de despedimento colectivo, com a descrição dos motivos que lhe estavam subjacentes;
- 3.Por carta de 05/06/2018, a decisão de despedimento colectivo com efeitos reportados a 10/08/2018 foi comunicada à chamada;
- 4.A ré liquidou à chamada o montante de 4.156,54€ a título de compensação devida pelo seu despedimento;
- 5.A chamada não procedeu à devolução de tal quantia à ré, bem como não a disponibilizou por qualquer meio.
- 6.Por mensagem electrónica datada de 19/08/2019, a chamada, através do seu patrono oficioso, solicitou à ré informação quanto ao número da conta bancária para a qual poderia proceder à devolução da compensação que lhe foi paga – cfr. doc. de fls. 350v.
Defende a ré não poder esta trabalhadora impugnar o despedimento em virtude de o ter aceitado, já que não restituiu a compensação que, para tanto, lhe foi paga.
Vejamos se assim é.
De acordo com o disposto no art. 366.º n.º 1 do CT, na redacção conferida pela Lei n.º 69/2013 de 30/08, “Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
Já o seu n.º 4 prescreve que se presume que o trabalhador aceita o despedimento “quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”, acrescentando o número seguinte que “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último”.
Sobre esta norma, já em 2013, escrevia o STJ:
“Decorre desta norma que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida, não se bastando com quaisquer tomadas de posição no sentido da não aceitação pelo trabalhador, ou mesmo com a simples impugnação do despedimento. No fundo está subjacente a esta norma o princípio de que a aceitação da compensação é incompatível com a rejeição do despedimento.
À luz da norma do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, se o trabalhador quiser contestar o despedimento, terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele.
A devolução dos quantitativos recebidos surge aqui como elemento relevante da demonstração de que não houve aceitação do despedimento, sendo consagrada no âmbito do Código do Trabalho de 2009, como um dos elementos essenciais para que essa ilisão ocorra.
Mas o facto de essa devolução não estar expressamente consagrada no Código do Trabalho de 2003 não permite excluir a devolução da compensação como elemento estruturante da ilisão da aceitação do despedimento, no âmbito daquele diploma.
Na verdade, a exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio como pressuposto da licitude do despedimento visa garantir ao trabalhador o recebimento desta forma de indemnização pela cessação lícita da relação de trabalho e desempenha um elemento redutor da conflituosidade inerente ao despedimento colectivo.
A disponibilização da compensação é uma forma de demonstração de boa fé da entidade empregadora e da sujeição da mesma aos parâmetros legais no recurso a esta forma de cessação da relação de trabalho e não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego dos trabalhadores. Ela decorre da obrigação da reparação dos danos sofridos pelo trabalhador decorrentes da perda do seu posto de trabalho associada a motivos de natureza objectiva não decorrentes de um acto ilícito e de culpa do empregador.
Esta disponibilização também exige boa fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer actos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado.
Na verdade, conforme decorre do artigo 119º, nº 1 do Código de Trabalho de 2003, o «empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé».
A retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento colectivo de que é objecto seria manifestamente contrária ao princípio da boa fé, decorrente daquela norma como princípio geral.
Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo.
A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respectiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento.” – cfr. Acórdão de 03/04/2013 (Proc. n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Leones Dantas).
Com pertinência para esta questão (pese embora referente a um despedimento por extinção do posto de trabalho), veja-se, ainda, o Ac. da RL de 01/09/2016 (Proc. n.º 25029/15.0T8LSB.L1-4, relatado pelo Desembargador José Eduardo Sapateiro), no qual são citados diversos outros arestos, todos disponíveis in www.dsgi.pt.
Recebida a compensação, tudo se passa como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo – como referido, entre outros, no Ac. da RP de 14/05/2012 (Relator Ferreira da Costa).
Ora, na presente situação, é inquestionável que a chamada B… não procedeu à devolução da compensação que a ré lhe pagou na sequência do despedimento a que foi sujeita. E, tal devolução (ou a disponibilização do seu montante à ré) teria necessariamente de ter ocorrido.
Na verdade, como supra referido, não é lícito que o trabalhador que tem interesse na impugnação do despedimento, mantenha em seu poder a compensação paga, sem a restituir, restituição essa que deverá ocorrer em simultâneo com a impugnação ou dentro de um curto prazo.
No já citado Ac. da RL de 01/09/2016, defende-se, como regra, um prazo que não deverá ultrapassar o correspondente a uma semana.
Acresce que, salvo melhor entendimento, não pode colher aqui o argumento da chamada segundo o qual desconhecia qual a conta bancária da ré para a qual a devolução deveria ser processada.
Para além de não ter concretizado qualquer diligência por si efectuada para obter tal informação (com excepção de referir ter-se deslocado junto da sua entidade bancária, onde lhe terá sido dada a informação de que a ré era titular de várias contas, o que de nada releva para a questão em apreço), sempre se dirá que bastar-lhe-ia ter indagado junto da instituição bancária qual a exacta conta de onde proveio o valor que lhe foi pago e depois ordenar à mesma que efectuasse o retorno dessa quantia a favor da conta de origem.
Aliás, como bem refere a ré, sempre à trabalhadora seria possível deslocar-se às instalações da empresa (ou remeter para a mesma uma carta registada com a/r) solicitando tal informação (como solicitou, mais tarde, através do email de 19/08/2019), ou remeter um cheque por correio, ou mesmo devolver a compensação para a conta bancária de onde era feita a transferência do seu salário (ou para qualquer uma das outras que lhe foram referidas pela instituição bancária).
Inexiste, pois, qualquer justificação para que assim não tenha procedido – a trabalhadora não alegou, sequer, qualquer justificação que demonstrasse ter estado incapacitada de ter actuado nesses moldes.
Note-se que a presunção de aceitação forma-se com o acto de recebimento.
Consumada a recepção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a acção de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E muito menos será suficiente, para afastar a presunção, a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação.
A partir do momento em que a chamada tomou conhecimento da transferência efectuada pela ré, preencheu-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento da quantia transferida.
Com efeito, querendo contestar o despedimento, o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem, não apenas que discorda do mesmo, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele.
E, se assim é, impõe-se presumir a aceitação pela chamada B… da licitude do respectivo despedimento, o que impede o tribunal de conhecer dos fundamentos pela mesma apresentados com vista à declaração da sua ilicitude.
Perante a omissão, por parte da mesma, de qualquer comportamento contemporâneo ou imediatamente a seguir ao recebimento da compensação, que pudesse ser interpretado como discordante da aceitação da licitude do despedimento colectivo, decorrente da presunção estabelecida com tal recebimento, teremos de concluir que não demonstrou ter afastado, com o aludido recebimento, a presunção de aceitação do mencionado despedimento.
Por fim, a alegação de que terá recebido a compensação contra a sua vontade é totalmente descabida e infundada, pelo que, nessa parte, nada mais há a referir.
O único facto concreto que traduz uma atitude activa por parte da chamada traduz-se na remessa da mensagem electrónica que o seu patrono remeteu à ré no dia 19/08/2019, ou seja, mais de um ano depois de a compensação ter sido paga (e mais de cinco meses após ter sido citada para a presente acção).
Em face do exposto, tendo em conta o preceituado nos arts. 576.º n.º 3 do CPC, julga-se procedente a excepção peremptória arguida pela ré e, nessa sequência, julga-se improcedente a pretensão da chamada B…, absolvendo-se a ré dos pedidos contra a mesma deduzidos.
Presumindo-se que a trabalhadora aceitou o despedimento, não pode o tribunal aferir da ilicitude daquele, ficando precludida a possibilidade de apreciar os pedidos formulados que pressupõem tal declaração de ilicitude – art. 389.º e ss. do CT -, no que se refere à indemnização por antiguidade, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais.”.
2 – A autora apresentou recurso de apelação, concluindo:
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XVI. Pelo que devia o Digno Tribunal a quo julgar improcedente, por não provada a excepção peremptória da aceitação do despedimento por falta de devolução da compensação por parte da recorrente em virtude de tal factualidade ter subjacente a presunção prevista no art.º 366 n.º 4 do CT, a qual é uma presunção ilidível mediante em prova em contrário e por não ter sido concedida possibilidade de a ilidir por todos os meios de prova legalmente admissíveis, como legalmente e s.m.o., se impunha.
XXVII. Ao ser julgada procedente a excepção peremptória da aceitação do despedimento, em sede do despacho saneador proferido em Audiência Prévia e sem ser assegurada à recorrente o ónus pleno da produção da prova dos factos susceptíveis de elidir a presunção prevista no art.º 366 n.º 4 do CT viu prejudicadas a suas garantias legais de defesa, o acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado no art.º 20 da CRP, assim como condicionado o seu ónus da prova, com a consequente violação do art.º 366 n.º 4 do CT.”.
3 – A ré contra-alegou concluindo:
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- 8)A presunção de aceitação do despedimento forma-se com o ato de recebimento da respetiva compensação e, consequentemente, consumada a receção, não basta ao trabalhador vir intentar a competente ação de impugnação;
- 9)Pelo que se impõe o entendimento de que a Recorrente aceitou a licitude do respectivo despedimento.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o recurso interposto ser considerado integralmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida, conforme é de Justiça!”.
- 4.- O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
- 5.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.