Nos presentes autos de recurso jurisdicional em que é recorrente A…, e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa, o TCA tomou a Decisão Sumária de fls. 420 a julgar extinta a instância por falta de apresentação de alegações, considerando que a referência, feita no artº 282º, nº 4, do CPPT (versão originária e anterior à redacção dada pelo Decreto-Lei nº 160/2003, de 19 de Julho) à falta da declaração de intenção de alegar (no tribunal de recurso) se ficou a dever a lapso do legislador. Essa Decisão Sumária veio a ser confirmada por Acórdão do TCA de fls. 432 a 434.
Após recurso, este STA, por acórdão de fls. 558 e seguintes, confirmou a decisão recorrida.
Não se conformando com esse acórdão, dele recorreu a recorrente para o Pleno do STA, invocando oposição de acórdãos (fl. 566).
Junto o acórdão alegadamente em oposição (fls 570 e seguintes) a recorrente fez uma alegação tendente a demonstrar a referida oposição (fls. 580 e seguintes).
A recorrida contra-alegou a fls. 594 e seguintes, sustentando não haver oposição.
Por despacho do Relator, de fl. 596-v, foi o recurso julgado findo por não se verificar oposição de acórdãos, pois não se vê onde exista oposição entre o acórdão recorrido, na parte em que decidiu que ao juiz bastava admitir o recurso, e o acórdão fundamento, na parte em que este decidiu que o recurso não deve ser julgado deserto por o recorrente não apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso.
Continuando a não se conformar, a recorrente, por requerimento de fls. 600, “vem requerer que seja proferido acórdão sobre a matéria decidida”.
Corridos os visto cumpre decidir a reclamação para a conferência.
Nos termos do artº 700º, nº 3, do CPC, “salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
As leis de contencioso administrativo também salvaguardam esse direito de a parte reclamar para a conferência (artº 27º, nº 2, do ETAF e artºs. 9º, nº 2, e 111º, nº 2, da LPTA).
Resulta daquele artº 700º, nº 3, do CPC, que a parte só pode reclamar para a conferência QUANDO SE CONSIDERE PREJUDICADA POR QUALQUER DESPACHO DO RELATOR .
Esse prejuízo ou agravo não se presume pelo simples facto de a parte reclamar para a conferência. Ela tem de o alegar e demonstrar. Esse ónus de alegação resulta do facto de a reclamação para a conferência, não sendo um recurso, é, contudo, um meio de defesa semelhante. Assim, há um ónus de requerer a intervenção da conferência e há um ónus de alegação do prejuízo. Só não há um ónus de formular conclusões.
Como escreveu o Prof. ALBERTO DOS REIS, in CPC Anotado, vol. V, pág. 422, há reclamação para a conferência “quando a parte se considerar agravada por um despacho: isto quer dizer, naturalmente, que o reclamante há-de alegar e mostrar que, por um lado, o despacho é ilegal e que, por outro lado, lhe causa prejuízo”.
Ora, in casu, a reclamante nem alegou nem demonstrou que o despacho do relator é ilegal e que lhe causou prejuízo.
Sobre a pretensa ilegalidade do despacho do relator a reclamante nem sequer indicou qual o preceito violado pelo relator. Sobre o seu prejuízo com esse despacho a reclamante nada disse. Limitou-se a requerer que fosse proferido acórdão sobre a matéria decidida no despacho. Mas isso não é fazer a alegação que a lei exige. A requerente nem sequer remeteu para anterior peça sua na qual tivesse sustentado uma tese contrária à seguida no despacho do relator.
Assim, não estão verificados os pressupostos da reclamação para a conferência.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em não conhecer do objecto da reclamação para a conferência.
Custas pela reclamante, com 99 euros de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. – Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.