Câmara Municipal de Braga, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional para “ O Tribunal Central Administrativo Secção do Contencioso Administrativo”- artigos 26° , n°1 al. a) e 102°, DL 267/85, de 16 Julho” do acórdão do TAC do Porto que julgou procedente a acção contra si proposta por Teresa Maria Fernandes Campos Braga Louro.
Levantada por nós a questão da incompetência deste TCA, a recorrente veio dizer aos autos que o erro por si referido se deveu a um involuntário manuseamento dos suportes digitais que contém as matrizes dos diversos recursos existentes na memória do computador.
Termina requerendo dever mandar-se seguir o recurso que se julgue apropriado.
Nos termos do art. 26° n°1 al. b) do ETAF compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
Nos termos do art. 40° al. a) do ETAF, na redacção dada pelo DL n.° 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso administrativo do Tribunal Central conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, e nos termos da alínea b) do mesmo diploma compete a este tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados por membros do governo mas apenas relativos ao funcionalismo público.
Não sendo este TCA o competente para conhecer quer em sede de recurso directo quer em sede de recurso jurisdicional de acções de responsabilidade civil extracontratual com base na prática de acto ilícito, por se tratar de matéria que extravasa as relações de funcionalismo público é o STA o competente conforme resulta do art. 26° n°1 al. b) supra referido.
O erro do recorrente não é erro material porque nem a referência ao Tribunal a que o recurso é dirigido nem a disposição legal referida são as correctas, pelo que há que considerar os termos em que recurso é dirigido.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em julgar este tribunal incompetente em razão da hierarquia e matéria para conhecer a questão que lhe é posta.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrente.
R. e N.
Decorrido o prazo a que alude art. 4° n°1 da LPTA remeta os presentes autos ao STA.
Porto, 18/11/2004
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. João Beato O. Sousa