Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. 1 A..., casado, técnico de administração tributária adjunto, residente na Av. ..., n° ...-..., Mirandela, recorre do Acórdão do TCA, de 17-12-03, que julgou extemporâneo o recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs, em 24-5-00, junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito do requerimento que, em 3-12-99, dirigiu ao Director-Geral dos Impostos, onde solicitava que lhe fosse aplicado o despacho, de 28-2-96, do DGCI, por ter adquirido o direito a ser promovido à classe imediata da respectiva carreira - Liquidador Tributário Principal- em 8-11-89.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões ,
"a) O douto Acórdão "a quo" ao decidir pela procedência de uma questão prévia suscitada pelo DR do Ministério Público que obstava ao conhecimento do objecto do recurso, sem, todavia ouvir sobre a matéria o recorrente, antes de tomada a decisão, violou o art. 54° n° 1 da LPTA pelo que não pode ser mantido.
b) Acresce que a dita “questão prévia” da intempestividade do recurso contencioso nem sequer podia proceder porquanto o recorrente interpôs recurso hierárquico para a Autoridade contenciosamente Recorrida em 24-5-2000 donde, o indeferimento tácito sob recurso contencioso se formou, apenas em 7-7-2000 (descontados o dia da entrega do recurso, os sábado, domingos e 2 feriados) e não em 30-6-2000 como refere o Acórdão recorrido, pelo que o recurso contencioso interposto em 4-7-2001 está em prazo atento o prazo de 1 ano para a interposição
c) Donde, o Acórdão "a quo" ao considerar o recurso contencioso extemporâneo enferma de erro nos pressupostos de facto com violação dos arts. 72° a) e b) do CPA conjugado com o art. 28° n° 1 d) da LPTA.
Termos em que ... deve revogar-se o douto acórdão “a quo” ...” – cfr. fls. 82.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls 89, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional, com base na alegada violação do artigo 54° da LPTA,
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão "a quo" que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 O Acórdão recorrido concluiu pela intempestividade na interposição do recurso contencioso.
E, isto, na sequência de questão levantada pelo Magistrado do M. Público no seu Parecer de fls. 66, onde se suscitava, precisamente, a extemporaneidade do recurso contencioso.
Só que tal aresto foi preferido sem que o Recorrente tivesse sido ouvido nos termos do n° 1, do artigo 54° da LPTA.
Porém, tal norma é de cumprimento obrigatório e corresponde a uma emanação do princípio do contraditório e implica a audição do Recorrente sobre as questões levantadas pelo Magistrado do M. Público ou por alguns dos Recorridos.
Cfr., nesta linha, os Acs. deste STA, de 2-10-01 (Pleno) – Rec. 42385, de 20-3-02 (Pleno) – Rec. 36441 e da Secção, de 9-10-02- Rec. 48236,
Ou seja, o Legislador pretendeu consagrar um efectivo direito a audiência do sujeito processual em causa (o Recorrente) em relação a uma questão que se mostra susceptível de o afectar.
Ora, a falta de audição do Recorrente relativamente a questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso gera nulidade processual sujeita ao regime do artigo 201° e seguintes do CPC,
Na verdade, foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, concretamente, o já aludido n° 1, do artigo 54° da LPTA.
Por outro lado, a apontada omissão pode influir na decisão da causa, na medida em que o Recorrente se viu privado da possibilidade de levar aos autos a sua posição face à questão suscitada pelo Magistrado do M. Público, acabando por a mesma vir a ser decidida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o contraditório, deste modo desequilibrando a posição processual de um dos litigantes (o Recorrente).
Vide, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA (Pleno), de 21-6-88- AD 329.
3. 2 Procede, assim, a 1ª conclusão da alegação do Recorrente, tendo o Acórdão do TCA inobservado o disposto no n° 1, do artigo 54° da LPTA.
A dita omissão integra invalidade processual, sendo que os efeitos dessa invalidade se repercutem nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (cfr. o n° 2, do artigo 201º do CPC).
Temos, assim, que, no caso em apreço, o processo não deveria ter sido mandado aos vistos sem previamente se ter ordenado o cumprimento do disposto no n° 1, do artigo 54° da LPTA, ouvindo-se o Recorrente sobre a questão suscitada no Parecer do Magistrado do M. Público, de fls. 66, o que tudo implica a nulidade de tal despacho, de 31-10-02, a fls. 67 bem como a anulação dos actos subsequentes, a saber: os vistos de fls. 67, o despacho de fls. 67v ., onde se dá como pronto para julgamento o processo, a inscrição em tabela de fls. 67v. e o Acórdão Recorrido de fls. 68-69.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, declarando a nulidade do despacho, de fls. 67 e anulando os actos subsequentes, nos moldes já prescritos, devendo aos autos baixar ao TCA para que o processo prossiga com a notificação do Recorrente no sentido de se pronunciar quanto à questão da extemporaneidade levantada no Parecer de fls. 66.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004. - Santos Botelho (Relator) - Cândido de Pinho - Adérito Santos.