3O DIREITO
3.1 O Acórdão recorrido concluiu pela intempestividade na interposição do recurso contencioso.
E, isto, na sequência de questão levantada pelo Magistrado do M. Público no seu Parecer de fls. 66, onde se suscitava, precisamente, a extemporaneidade do recurso contencioso.
Só que tal aresto foi preferido sem que o Recorrente tivesse sido ouvido nos termos do n° 1, do artigo 54° da LPTA.
Porém, tal norma é de cumprimento obrigatório e corresponde a uma emanação do princípio do contraditório e implica a audição do Recorrente sobre as questões levantadas pelo Magistrado do M. Público ou por alguns dos Recorridos.
Cfr., nesta linha, os Acs. deste STA, de 2-10-01 (Pleno) – Rec. 42385, de 20-3-02 (Pleno) – Rec. 36441 e da Secção, de 9-10-02- Rec. 48236,
Ou seja, o Legislador pretendeu consagrar um efectivo direito a audiência do sujeito processual em causa (o Recorrente) em relação a uma questão que se mostra susceptível de o afectar.
Ora, a falta de audição do Recorrente relativamente a questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso gera nulidade processual sujeita ao regime do artigo 201° e seguintes do CPC,
Na verdade, foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, concretamente, o já aludido n° 1, do artigo 54° da LPTA.
Por outro lado, a apontada omissão pode influir na decisão da causa, na medida em que o Recorrente se viu privado da possibilidade de levar aos autos a sua posição face à questão suscitada pelo Magistrado do M. Público, acabando por a mesma vir a ser decidida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o contraditório, deste modo desequilibrando a posição processual de um dos litigantes (o Recorrente).
Vide, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA (Pleno), de 21-6-88- AD 329.
3.2 Procede, assim, a 1ª conclusão da alegação do Recorrente, tendo o Acórdão do TCA inobservado o disposto no n° 1, do artigo 54° da LPTA.
A dita omissão integra invalidade processual, sendo que os efeitos dessa invalidade se repercutem nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (cfr. o n° 2, do artigo 201º do CPC).
Temos, assim, que, no caso em apreço, o processo não deveria ter sido mandado aos vistos sem previamente se ter ordenado o cumprimento do disposto no n° 1, do artigo 54° da LPTA, ouvindo-se o Recorrente sobre a questão suscitada no Parecer do Magistrado do M. Público, de fls. 66, o que tudo implica a nulidade de tal despacho, de 31-10-02, a fls. 67 bem como a anulação dos actos subsequentes, a saber: os vistos de fls. 67, o despacho de fls. 67v ., onde se dá como pronto para julgamento o processo, a inscrição em tabela de fls. 67v. e o Acórdão Recorrido de fls. 68-69.