I- Só haverá oposição de acordãos justificativa de recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos forem integrados e aplicados diversamente a factos idênticos e que a dita oposição conste de decisões expressas e não meramente implícitas.
II- Embora em ambos os acordãos se tenha reconhecido aos trabalhadores de seguros o direito à pensão complementar de reforma e à sua actualização, as situações factuais e as questões fundamentais de direito ventiladas são completamente diferentes, já que no acordão fundamento se tratava de discernir se a única seguradora responsável seria ou não obrigada ao pagamento da dita pensão e no acordão recorrido, ao invés, se discutia a responsabilidade de duas seguradoras, pondo-se o problema de saber se a responsabilidade era conjunta ou solidária.