I- A concessão de um lugar reservado para recolha de automóveis e a atribuição a cada utente de uma chave para acesso à garagem, em conjugação com o facto de deixar de haver horário de abertura e encerramento não implica, necessariamente, que a concedente tenha tido a intenção de proporcionar ao concessionário o gozo do local, para o efeito de se poder considerar como contrato de arrendamento.
II- Não haverá contrato de arrendamento, se a concedente do local de recolha de automóveis, com a elaboração de um regulamento para a utilização da garagem, apenas pretendeu eliminar as desvantagens de um horário, evitar conflitos entre os utentes, ordenar mais racionalmente as recolhas e, sobretudo, dispensar o pessoal de permanente vigilância do local.
III- Com esse regulamento, acatado pelos utentes, ficou descaracterizado e extinguiu-se o contrato de depósito que, até aí, vigorava.
IV- O novo contrato é um contrato atípico, não especialmente regulado na lei.