Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3129/12.9BEPRT (1398/17)
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada Recorrente recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu da instância o Município de Vila Nova de Gaia (adiante Recorrido) na impugnação judicial por ela deduzida mediante a invocação do disposto no n.º 4 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e na qual pediu que, na procedência da impugnação, seja «anulado o acto de liquidação praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia relativo ao posto de ........ e ao ano de 2012» com fundamento em vícios desse acto tributário.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«A) A decisão recorrida errou ao qualificar – ainda que implicitamente – o acto impugnado como acto de liquidação, que como se demonstrou não o é;
B) Mesmo que o fosse, a benefício do raciocínio, o que não se concede, sempre se teria de concluir, tal como se invocou em sede de Petição Inicial, que o acto de liquidação é um acto completa – e claramente ilegal, violando, nomeadamente, as disposições legais previstas no Regulamento das Taxas do Município de Vila Nova de Gaia à data vigente;
C) A decisão recorrida errou ao pressupor que se verificou uma alegada intempestividade da Reclamação prevista no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas, pois o acto de liquidação só existe quando é emitida uma “nota de liquidação”, o que não foi o caso, pelo que a Reclamação apresentada seria sempre tempestiva;
D) Presumindo-se que estávamos efectivamente diante de um acto de liquidação – o que não é o caso – sempre se teria de concluir que tendo havido uma decisão de indeferimento expresso – no âmbito da qual se apreciou o mérito da questão, e sem que tenha sido invocado pela autoridade administrativa, qualquer argumento relativo à questão da tempestividade da exposição / Reclamação – essa decisão não poderia deixar de ser passível de apreciação jurisdicional, ou seja, não poderia negar-se – como fez a decisão recorrida – o direito de a Recorrente impugnar o acto final, pois tal a ocorrer consubstanciaria – e consubstanciou – uma clara e flagrante violação dos artigos 20.º n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigos 6.º e 13.º da CEDH, além de seguir um visão monista entre procedimento e processo que não se compadece no actual quadro constitucional e legal.
Termos em que se requer ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo que o presente Recurso seja julgado totalmente PROCEDENTE, devendo anular-se a sentença ora recorrida, e consequentemente ser julgada procedente a impugnação judicial, com a consequente devolução do montante liquidados, mais juros vincendos, tudo com as consequências legais que daí resultem, nomeadamente condenação nas custas, como é de JUSTIÇA».
1. 3 O Município contra-alegou, resumindo a sua argumentação em conclusões do seguinte teor:
«1- A douta sentença recorrida que absolveu da instância o Município relativamente ao pedido de anulação das liquidações identificadas em 6, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais, pelo que deve ser mantida.
2- Não é verdade, como alega a recorrente, que o tribunal tenha efectuado qualquer qualificação jurídica do acto, aliás, como resulta da douta sentença a mesma nem sequer conheceu do mérito da causa por entender verificada a excepção dilatória de falta de requisitos de procedibilidade.
3- Quem qualificou juridicamente o acto impugnado como acto de liquidação, e bem porque o é, foi a impugnante na sua petição inicial.
4- A sentença recorrida não fez qualquer qualificação jurídica do acto impugnado, apenas apreciou a questão tal como lhe foi colocada e, como tal não praticou qualquer erro jurídico, pelo que deve improceder a conclusão A) das alegações de recurso.
5- Como resulta da sentença, a mesma não conheceu do mérito da causa por a isso obstar a verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto de liquidação das taxas.
6- Ora, apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto impugnado é uma questão de mérito como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 05-12-2012 no processo 1706/11 4TTLSB L1-4, disponível em www.dgsi.pt “Conhecer do mérito da causa significa que o tribunal irá determinar e aplicar o direito aos factos, podendo vir a concluir quer pela procedência total, quer pela parcial, quer ainda pela improcedência” pelo que também deve improceder a conclusão B) das alegações de recurso.
7- Quanto à tempestividade da reclamação a douta sentença não fez qualquer pressuposição apenas em face dos factos assentes, resultantes do processo administrativo, factos esses admitidos pela impugnante e não impugnados tomou a única decisão que poderia tomar em conformidade com o legalmente previsto.
8- Com efeito, dispondo o n.º 2 do artigo 16.º do RGTAL que a reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e resultando dos factos assentes que a liquidação foi comunicada à impugnante por carta recebida em 09-02-2012 e que a reclamação foi apresentada em 17/07/2012, a douta sentença só poderia concluir pela intempestividade da reclamação porquanto em 17 de Julho há muito que já tinha decorrido o prazo de 30 dias, pelo que não padecendo a douta sentença de qualquer erro deve improceder a conclusão C) das alegações de Recurso.
9- O tribunal decidiu que a apreciação da reclamação extemporânea não pode convalidar a omissão da impugnante na interposição da reclamação necessária em tempo, reabrindo a possibilidade de apreciação judicial da liquidação, pois tal desvirtuaria o disposto no artigo 16.º n.º 5 do RGTAL transformando a exigência deste normativo numa mera faculdade.
10- Mais referiu a douta sentença que a exigência de reclamação prévia à dedução de impugnação judicial é um pressuposto do exercício do direito de acção que, não constituindo restrição infundada e desproporcionada das possibilidades de defesa do interessado ou das suas garantias processuais, não viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva plasmado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP.
11- Entendimento este, aliás, sufragado e suportado pela jurisprudência não só do Tribunal Constitucional como indicada na sentença sob recurso mas também no Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido em 09-10-2013, no processo 0452/13, disponível em www.dgsi.pt.
12- Não obstante sempre se esclareça que a impugnante na sua petição inicial apenas requereu a anulação do acto de liquidação, ao qual assacou todas as ilegalidades e não requereu a anulação de qualquer outro acto de indeferimento expresso, pelo que também deve improceder a conclusão D) das alegações de recurso.
13- Em face de todo o exposto, bem decidiu a douta sentença ao julgar pela absolvição da instância do Município, e, não ocorrendo a violação de qualquer normativo, deve a douta sentença manter-se por válida e legal.
Termos em que deverá se manter a sentença recorrida absolvendo-se a recorrida da instância como decidido, assim se fazendo JUSTIÇA».
1. 4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar o objecto do recurso e a fundamentação da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…]
III. Análise do recurso
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação das taxas.
Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida e não questionada pela Recorrente, esta foi notificada em 09/02/2012 do diferimento do pedido de licenciamento e simultaneamente para efectuar o pagamento das taxas de licença de construção, taxa de urbanização e taxa de compensação urbanística devidas pelo acto.
Questiona a Recorrente que o acto que lhe foi então comunicado não configura um acto de liquidação de tributo (taxa), mas é manifesta a sua falta de razão. Ainda que se considere que o acto de notificação padecia de deficiências ou irregularidades estas não se repercutem sobre o acto tributário, sendo certo que não foram arguidas tempestivamente. Por outro lado a Recorrente não fundamenta minimamente a invocação da inexistência ou nulidade do acto de liquidação por falta de requisitos essenciais do acto. Com efeito não se descortina, nem a Recorrente esclarece, quais as deficiências que inquinam aquele acto e que desvirtuam a natureza de acto tributário.
Do mesmo modo, impondo o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais como pressuposto da impugnação contenciosa a apresentação prévia de reclamação graciosa, a tempestividade desta última é condição “sine qua non” da possibilidade de impugnação contenciosa do acto. Doutro modo e como se entendeu na sentença recorrida, o acto torna-se inimpugnável. Neste sentido se pronunciou o STA no acórdão de 02/04/2009, proc. 0125/09 ao estabelecer que “Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido» (No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 10/05/2017, proc. n.º 1490/15, e de 30/05/2017, proc. n.º 01609/13).
Assim e independentemente de a decisão da reclamação graciosa poder ser impugnável, certo é que a pretensão formulada pela impugnante e aqui Recorrente é a anulação das taxas que lhe foram liquidadas e a restituição dos montantes pagos, e é este pedido que importa julgar improcedente.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, antes se impõe a sua confirmação, ainda que com outra fundamentação, atenta a inimpugnabilidade do ato tributário, por o mesmo se ter consolidado na ordem jurídica, e absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido (e não da instância como se deixou exarado na sentença)».
1. 5 Notificada do teor do parecer do Ministério Público, a Recorrente manteve que não existe uma liquidação, motivo por que não é aplicável o n.º 2 do art. 16.º do RGTAL, e que, ainda que assim não fosse, que tendo o mérito da reclamação sido expressamente conhecido, sem que a autoridade administrativa colocasse sequer a questão da intempestividade da mesma, não podia o Tribunal a quo eximir-se à apreciação jurisdicional do mérito e decidir, como decidiu, pela inimpugnabilidade da liquidação com fundamento na intempestividade da reclamação.
1. 6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 7 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa, com base nos documentos apresentados pelas partes e constantes do processo administrativo apenso, que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, e na posição assumida nos respectivos articulados, considero provados os seguintes factos:
A) A Impugnante A…….. tem como objecto principal a comercialização de produtos petrolíferos possuindo mais de 250 postos de abastecimento de combustível no território nacional, entre os quais o sito à Rua ……….. - EN ..... ..... Vila Nova de Gaia (Fls. 351 e 358 do PA e admitido);
B) Na sequência de pedido de licenciamento de obras de alteração no posto de abastecimento identificado em A) que correu termos no Município de Gaia sob o n.º 897/96, por carta datada de 03/02/2012 enviada por carta registada com aviso de recepção assinado em 09/02/2012, foi comunicado à Impugnante o deferimento do projecto de licenciamento de alterações proferido em 27/01/2012 sob as condições de satisfação de parecer relativo ao projecto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, pagamento das taxas de Licença de Construção (EUR 1.002,40), Urbanização (EUR 1.990,34) e de Compensação Urbanística (EUR 85.083,30), preenchimento de pedido de concessão de autorização de utilização em modelo próprio acompanhado de certificado de exploração, termo de responsabilidade de obra, avaliação acústica e celebração de Escritura de cedência ao Município de área de terreno a integrar no domínio público, e informando que no prazo de um ano deveria ser requerida a emissão de aditamento ao alvará de licença de obras de edificação, a emitir no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, desde que se mostrem pagas as taxas devidas (PA a fls. 147 a 149);
C) Em resposta à comunicação identificada em B) a Impugnante apresentou em 17/07/2012 reclamação escrita requerendo, a final, 1) a revogação das taxas aplicadas com base na nulidade da liquidação efectuada em violação do artigo 16.º n.º 2 do RGTAL, 2) a revogação da taxa de licença de construção por tal taxa já ter sido paga e emitida a licença, a revogação da taxa municipal de urbanização por não corresponder ao seu pedido nem aos factos objecto do processo, a revogação da taxa de compensação urbanística por já terem ocorrido as cedências para o domínio público, por nenhuma prestação ter sido realizada pelo Município, pelo seu valor desmesurado e desproporcional, pondo em causa os direitos adquiridos e o deferimento tácito da sua pretensão, 3) e a emissão do competente título ou Autorização de Utilização (fls. 374 a 410 do PA);
D) Por ofício datado de 19/10/2012 o Município comunicou a decisão de indeferimento da reclamação apresentada proferida em 16/10/2012, transcrevendo informação dos serviços, com o seguinte teor:
“
E) A Impugnante apresentou a presente Impugnação em 03/12/2012 (fls. 1 dos Autos);
F) Tendo efectuado o pagamento das taxas identificadas em B) 28/12/2012 (fls. 177 do PA);
G) Em 18/02/2013 o Município de Gaia emitiu o 1.º aditamento ao Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 498/97 (fls. 181 do PA)».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente pediu ao ora Recorrido o licenciamento de obras de alteração num posto de abastecimento de combustível e, na sequência, este liquidou-lhe taxa de licença de construção, taxa de urbanização e taxa de compensação urbanística.
A ora Recorrente reclamou junto do Município ora Recorrido contra a liquidação dessas taxas, invocando expressamente o n.º 2 do art. 16.º do RGTAL e pedindo «a revogação das taxas aplicadas».
A reclamação foi indeferida, nos termos da “informação dos serviços” transcrita pela sentença na matéria de facto [cfr. alínea G) dos factos provados], que foi apropriada pela decisão.
Na sequência do indeferimento da reclamação, a ora Recorrente apresentou a presente impugnação judicial, pedindo que «seja anulado o acto de liquidação praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apreciando a impugnação judicial, considerou, em síntese, que a reclamação – que nos termos dos n.ºs 2 e 5 do art. 16.º do RGTAL é obrigatória para abrir a via judicial – foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito, motivo por que as liquidações se consolidaram na ordem jurídica. Em consequência, julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade e decidiu no sentido da absolvição da instância do Município de Gaia.
A Recorrente discorda da sentença. As razões da sua discordância podem resumir-se nos seguintes termos: a sentença enferma de erro de julgamento i) porque o acto impugnado não é um acto de liquidação, contrariamente à qualificação que foi efectuada pelo Juiz do Tribunal a quo [cf. conclusão A)]; ainda que assim não fosse (ou seja, mesmo a admitir-se que o acto impugnado é uma liquidação), a sentença enferma de erro de julgamento ii) porque considerou que a reclamação foi apresentada intempestivamente [cf. conclusão C)], iii) porque tendo a autoridade administrativa conhecido do mérito da reclamação, decidindo-a sem nunca invocar a intempestividade da mesma, não podia o Tribunal a quo eximir-se a reapreciar a decisão, sob pena de violação «dos artigos 20.º n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigos 6.º e 13.º da CEDH » [cf. conclusão D)] e iv) porque o acto de liquidação enferma das ilegalidades que lhe foram assadas na petição inicial [cf. conclusão B)].
Por seu turno, o Recorrido e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal sustentam que bem andou a sentença, uma vez que quem qualificou o acto impugnado como liquidação foi a ora Recorrente, que a apresentação intempestiva da reclamação tem como consequência que se considere não cumprida a exigência do n.º 5 do art. 16.º do RGTAL e que este incumprimento determina a inimpugnabilidade da liquidação.
Expostos os termos em que se coloca a divergência da Recorrente com o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cumpre apreciar e decidir se se impunha a reclamação prevista no n.º 2 do art. 16.º do RGTAL para abrir a via contenciosa e se a intempestividade dessa reclamação tem como consequência a inimpugnabilidade da liquidação.
Antes, impõe-se uma breve nota relativamente ao objecto da impugnação judicial.
Como resulta do teor da petição inicial, não há dúvida de que a ora Recorrente se pretende insurgir contra a liquidação das taxas que elencou no art. 8.º daquela peça processual e cuja anulação pediu expressamente na parte final do mesmo articulado.
Também não há dúvida de que a ora Recorrente apresentou junto do Município de Vila Nova de Gaia uma reclamação, ao abrigo do n.º 2 do art. 16.º do RGTAL, contra a liquidação das mesmas taxas, pedindo a revogação desse acto. Aliás, atento o disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 16 do RGTAL, a impugnação de actos de liquidação de taxas devidas a autarquias locais é obrigatoriamente precedida de reclamação. É certo que na impugnação judicial após reclamação graciosa necessária, o acto imediatamente atacado deve ser a decisão, expressa ou ficcionada, e não o acto de liquidação contra o qual se reclamou, que apenas mediatamente constitui o objecto da impugnação judicial (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, nota 12 ao art. 69.º, págs. 639/640.
Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo com o n.º 1942/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2c40ae6f15201f980257d010057184a;
- de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo com o n.º 427/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0d5f7694ebc811d48025804c004af398.). No entanto, é inequívoca a pretensão da ora Recorrente: a anulação da liquidação das taxas que o Município de Vila Nova de Gaia lhe liquidou e que ela identificou na petição inicial.
2.2. 2 DA INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA E SUA REPERCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A LIQUIDAÇÃO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que a reclamação graciosa prévia não foi apresentada tempestivamente, mas para além do termo do prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, fixado pelo n.º 2 do art. 16.º do RGTAL.
Não se discute nos autos que a impugnação judicial da liquidação das taxas municipais deve ser precedida de reclamação graciosa, nem sequer que o prazo para a apresentação dessa reclamação é de 30 dias. Também não se discute que a reclamação foi apresentada depois do termo desse prazo. A Recorrente não questionou a sentença nessa parte.
O que a Recorrente sustenta é que não houve liquidação e, por isso, que não havia necessidade de reclamação prévia para impugnar contenciosamente. Vimos já que essa tese não colhe e nem sequer logra suporte na actuação da ora Recorrente, que apresentou reclamação perante o Município de Vila Nova de Gaia, invocando o n.º 2 do art. 16.º do RGTAL e pedindo a revogação do acto de liquidação das taxas, e que, na sequência do indeferimento da reclamação, apresentou a presente impugnação judicial, afirmando pretender reagir contra a liquidação das taxas e pedindo expressamente a sua anulação.
Dando como certo que a ora Recorrente reage contra esse acto de liquidação, cumpre averiguar se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu correctamente ao considerar que a intempestividade da reclamação determina a estabilização da liquidação na ordem jurídica e, por isso, a inimpugnabilidade desse acto tributário.
A nosso ver, o Juiz do Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
Tendo a reclamação sido deduzida para além do prazo, não pode considerar-se verificada a condição de acesso à via judicial estipulada no n.º 5 do art. 16.º do RGTAL. Na verdade, entendimento diverso postergaria a exigência legal de respeito pelos prazos para o exercício do direito de impugnação contenciosa, podendo este reabrir-se mediante a apresentação em qualquer momento de reclamação graciosa. Como bem salientou a sentença recorrida, a entender-se de outro modo, «estaria aberto o caminho para a transformação da exigência consagrada no art. 16.º n.º 5 do RGTAL em mera faculdade».
Assim, como bem concluiu a sentença recorrida, sendo a prévia reclamação graciosa condição necessária à abertura da via judicial, só a tempestiva apresentação da reclamação dá satisfação a essa exigência; se a reclamação não for tempestivamente apresentada, o acto consolida-se na ordem jurídica e não mais será impugnável. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 125/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89f58c48b7a3b415802575990045a3f7;
- de 10 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 1490/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e08a8cce79674b98025813600360054;
- de 31 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 1609/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4c685dfce88dec1f8025814e00470d8c.).
Nem se argumente com uma pretensa inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 16.º do RGTAL por violação do princípio do acesso ao direito, questão à qual a jurisprudência já deu resposta em sentido negativo com o fundamento de que a exigência de reclamação prévia necessária não constitui um obstáculo que dificulte ou prejudique, sem fundamento ou de modo desproporcionado, o acesso ao direito pelos particulares (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo com o n.º 1611/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/83869d12563441a280257dbd005bd841;
- de 18 de Novembro de 2015, proferido no processo com o n.º 729/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8cdc4b0ac028ab280257f06003ebbfc.).
Pretende ainda a Recorrente que, porque a intempestividade da reclamação não foi apreciada pela autoridade administrativa, não podia o Tribunal a quo dela ter conhecido.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim. É que, como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer repetida e uniformemente, «[n]a impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do acto tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litígio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso» (Cf. o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em de 3 de Junho de 2015, proferido no processo com o n.º 793/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1ac7262259ee80ae80257e67003a5e89.).
Entendemos, pois, que a sentença não enferma dos erros que lhe foram assacados pela Recorrente, não podendo, obviamente, entrar-se na apreciação do mérito da impugnação judicial.
Uma nota final para referir que não concordamos com o Procurador-Geral Adjunto na parte em que sustenta que a situação é de absolvição do pedido e não de absolvição da instância.
Na verdade, a intempestividade da reclamação prévia necessária, com a consequente formação do caso decidido ou caso resolvido, obsta à impugnabilidade da liquidação. Ora, por opção legislativa – cuja bondade não cumpre sindicar – a inimpugnabilidade é considerada uma excepção dilatória [cf. art. 89.º, n.º 4, alínea i), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aplicável subsidiariamente à impugnação judicial, ex vi da alínea c) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Assim, o recurso não merece provimento, sendo de manter na íntegra a sentença recorrida, que bem decidiu.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Se, em regra, a reclamação graciosa se assume como um meio impugnatório facultativo, no caso da liquidação de taxas pelas autarquias locais o legislador faz depender a abertura da via contenciosa da prévia reclamação, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 16.º do RGTAL, exigência que não pode ter-se por violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, uma vez que não constitui um obstáculo que dificulte ou prejudique, sem fundamento ou de modo desproporcionado, o acesso ao direito pelos particulares.
II- Se a reclamação graciosa foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito, não pode considerar-se verificada a exigência legal acima referida e, consequentemente, a verificação do caso resolvido determina a inimpugnabilidade da liquidação, motivo por que a impugnação judicial contra a liquidação de taxas municipais, não tendo sido oportunamente rejeitada liminarmente, determina a final a absolvição da instância do município [cfr. art. 89.º, n.º 4, alínea i), do CPTA].
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas, na modalidade de custas de parte, a suportar pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 4, e 533.º, n.º 1, do CPC e arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º, n.º 1, do RCP).
Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto.