DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar procedente a arguida exceção de impossibilidade superveniente da lide e, em consequência, absolve-se o Requerido da instância.
Não são devidas custas dada a isenção legal da Requerente [cfr. art. 04.º, n.º 2, al. b) do Regulamento de Custas Processuais], tudo sem prejuízo da sua responsabilidade adveniente do disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo preceito.
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 13 de setembro de 2021
[O relator, por vencimento, consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão a Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano, dissentindo do mesmo, conforme voto vencido que segue, a Conselheira Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Declaração de voto
Seguindo a metodologia do acórdão que fez vencimento, apresentamos as razões da nossa discordância quanto às diferentes questões que ali foram apreciadas.
Quanto à questão da competência material da jurisdição administrativa
No projecto que apresentámos, considerámos o conhecimento desta excepção processual prejudicada, por entendermos que respeitava a um pedido subsidiário ou dependente do pedido principal, cujo tratamento só se justificaria se estivessem reunidos os pressupostos processuais para conhecer do fundo do pedido principal. Afinal, só caberia saber se este Tribunal seria materialmente competente para conhecer da “intimação à proibição de cominação dos comportamentos da Requerente como crime de desobediência”, caso se concluísse que o comportamento que ela pretendia adoptar e que a norma proibia, correspondia ao exercício legítimo de um direito, liberdade e garantia que estava a ser violado ou ameaçado de lesão.
Na verdade, o conhecimento desta questão sempre estaria dependente da procedência do pedido formulado em primeiro lugar pela Requerente independentemente do modo como este fosse interpretado. A decisão que fez vencimento interpretou-o como um pedido de desaplicação de uma norma e julgou a instância supervenientemente inútil. Assim, e apesar das razões jurídicas invocadas para o conhecimento expresso desta questão em primeiro lugar, afigura-se-nos que o mesmo não aporta qualquer utilidade (substancial, formal ou estrutural) para a presente lide – cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 130.º, ambos do CPC.
Quanto à questão da inutilidade superveniente da lide
A solução que obteve vencimento secundou, no essencial, a decisão sufragada no acórdão do Pleno deste STA, em 25 de Março de 2021, no processo 088/20.8BALSB, segundo a qual, basicamente, quando a violação do direito fundamental cuja protecção se requer resulta de normas imediatamente operativas de curta vigência, que se sucedem renovadamente, o interesse na continuidade da lide é determinado pela vigência da concreta norma que vigora no momento em que a intimação é requerida, ou, quanto muito, pela vigência de uma norma com o mesmo conteúdo. Sobrevindo uma norma cujo teor já não corresponda exactamente ao daquela que vigorava no momento em que é interposta a intimação, deixará de haver justificação para a continuidade da lide, devendo proceder a excepção de impossibilidade da mesma.
Esta é uma solução jurídica que havíamos expressamente afastado no projecto que apresentámos e que ficou vencido, a qual se baseava nos fundamentos que passamos a expor.
A Entidade Requerida, citada, suscitara na sua Resposta ao Requerimento Inicial a questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, porquanto, conforme alegava na sua peça processual, a intimação tinha por objecto uma medida restritiva de alcance temporário prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021. Este instrumento normativo fora, entretanto, revogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021. Por essa razão, o articulado que contemplava as medidas restritivas cuja “desaplicação in concreto se pedia na intimação”, deixara de vigorar no dia 23 de Agosto de 2021. Assim, concluía a Entidade Requerida que era inútil (ou mesmo impossível) que este tribunal ordenasse a desaplicação de normas já revogadas.
Notificada para responder a esta excepção, a Requerente alegou que no seu Requerimento Inicial, tomando em conta a temporalidade das normas que vinham caracterizando a gestão da pandemia, solicitara ab initio a desaplicação das normas indicadas e de outras que, entretanto, as pudessem substituir e que tivessem conteúdo análogo e produzissem o mesmo efeito, ou seja, que restringissem o exercício dos direitos que ela, por este meio processual, pretendia acautelar, razão pela qual a mera revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 não poderia considerar-se fundamento de inutilidade superveniente da lide (e menos ainda de impossibilidade da mesma), atendendo a que as restrições ao exercício dos mesmos direitos que tutela se reclamava haviam sido mantidas pelas normas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, que ela identificara no requerimento de 29 de Agosto de 2021. Estava subjacente ao pedido formulado pela Requerente, e à sua fundamentação, que o desagravamento da restrição que ela reputava de ilegal não era suficiente para satisfazer a pretensão inicialmente formulada, que era – lembre-se – a da livre realização de eventos de natureza familiar no seu domicílio ou a frequência de eventos deste tipo de domicílios de amigos e familiares.
Em resposta a esta posição, o Conselho de Ministros reiterara a tese da inutilidade superveniente da lide, fazendo-a repousar em dois argumentos fundamentais:
- i)no argumento formal de que não sendo a norma que impõe a restrição ao exercício dos direitos a mesma que foi indicada no requerimento inicial, o Tribunal ficaria impedido de condenar as entidades públicas à não aplicação da “nova norma”, por inexistência de identidade de objecto, e ficaria igualmente impedido de as condenar à não aplicação da norma indicada naquele Requerimento Inicial, que, por já não estar em vigor, deixara de produzir os alegados efeitos lesivos;
- ii)no argumento processual, de que não poderia admitir-se a indicação no requerimento inicial de “outras normas com o mesmo efeito que entretanto viessem a ser aprovadas”, como um “objecto válido” para a condenação na não aplicação das normas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, porque aquele pedido era ininteligível e porque o meio processualmente adequado para fazer valer a sua pretensão teria de ser a ampliação da instância, ex vi do disposto no artigo 63.º do CPTA.
Considerámos no nosso projecto que nenhum dos argumentos apresentados pela Entidade Requerida a este respeito deveria proceder.
Em primeiro lugar, a Entidade Requerida não tem razão quanto ao argumento de natureza formal. A Entidade Requerida baseia-se na tese de que está aqui em causa um “controlo de normas imediatamente operativas” e que, por essa razão, a intimação, sendo “interposta contra os efeitos decorrentes de uma norma”, perde utilidade com a revogação dessa norma. E faz alusão ao aresto deste Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Setembro de 2020 (proc. N.º 88/20.8BALSB) para concluir que aí se rejeitou a tese da inutilidade superveniente por estar em causa “a mesma norma” com a mesma formulação literal, o que já não sucederia quando a questão foi apreciada pelo Pleno do STA, na referida decisão de 25 de Março de 2021 (solução que é secundada pela tese que faz vencimento neste acórdão), por, nessa data, o teor da “nova norma”, que havia desagravado a restrição, ser diferente, e isso seria suficiente para impedir a “continuidade do objecto processual”.
Ora, a tese assim defendida pela Entidade Requerida, e secundada na posição que fez vencimento neste aresto, consubstancia uma interpretação formalista e literalista da “questão processual aqui em apreço”, que não pode considerar-se conforme com as directrizes do princípio da tutela jurisdicional efectiva, por diversas razões. Razões que já estavam subjacentes à decisão proferida em 10 de Setembro de 2020 (proc. N.º 88/20.8BALSB).
Primeiro, porque o objecto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é, tal como resulta do enunciado do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a “possibilidade de exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia” e não a fiscalização da legalidade (em sentido amplo) da norma restritiva, violadora ou que ameaça violar um direito. Por essa razão, a utilidade (e a possibilidade) da instância mantém-se enquanto subsistir a restrição ou ameaça de restrição ao exercício do direito, pese embora a modificação formal da fonte da qual decorre a restrição ou ameaça de restrição.
Segundo, porque a interpretação, nestes casos, do objecto processual (centrado no direito lesado) como um continuum — não obstante a modificação formal da fonte da lesão ou ameaça de lesão ao exercício do direito cuja tutela se pretende obter através do uso deste meio processual — não consubstancia uma violação dos princípios processuais da vinculação do Tribunal ao pedido e à causa de pedir, sempre e quando não se registe uma “interrupção material” na fonte da lesão. Só assim se consegue assegurar a tutela jurisdicional efectiva perante lesões ou ameaças de lesões que provenham de actos ou normas que sejam livremente renováveis pelo emissor e, simultaneamente, autor da lesão ou ameaça de lesão do exercício dos direitos cuja tutela se reclama. Caso contrário, a tutela do lesado fica integralmente na disponibilidade da entidade administrativa. Esta entidade, pela via da renovação do teor da norma (mais ou menos agravado; para o efeito e enquanto se mantiver a lesão ou ameaça de lesão ao direito cuja protecção se reclama, isso é indiferente), mediante a modificação da respectiva “forma” (por revogação e aprovação de novo regulamento), conseguiria sempre obstar a que o Tribunal pudesse assegurar, como é sua missão no âmbito deste meio processual, a protecção dos direitos, liberdades e garantias lesados ou sob ameaça de lesão.
Terceiro, porque o referido continuum material da restrição do direito alegadamente violado – que é o parâmetro da utilidade da instância – se afere a partir da caracterização do direito lesado ou ameaçado de lesão, tal como o Requerente Inicial o configura, e não a partir do teor da maior ou menor intensidade da lesão ou ameaça de lesão prevista na norma. Neste caso, a Requerente alega que está em causa o livre exercício do seu direito a organizar eventos familiares no seu domicílio e a participar em eventos familiares no domicílio de terceiros e essa restrição mantém-se, não obstante a modificação da redacção da norma que regula a realização dos “eventos familiares” e que ela aponta como fonte da lesão do seu direito. Por isso, mantém-se o interesse da (e na) lide, não obstante a alteração dos limites de participantes que resulta do confronto entre o disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. b do Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de Julho e o disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. b do Regime da situação de contingência a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7, 13 e 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de Agosto.
A restrição à realização de eventos familiares, tal como a interpreta e configura a Requerente, mantém-se, pois, o seu pedido é para a livre organização destes eventos no seu domicílio e a participação neste tipo de eventos em domicílios de terceiros, para o que a modificação de 50% para 75% da “lotação do espaço” é irrelevante para a lesão ou ameaça de lesão configurada no pedido.
Por isso concluíamos no nosso projecto pela improcedência da alegada excepção dilatória de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Na decisão que fez vencimento sustenta-se ainda que a “imprecisão” do pedido justificaria igualmente a inutilidade superveniente da lide face ao desagravamento da lesão. Mas também não acompanhamos o decidido nesta parte:
- i)nem quanto à imprecisão do pedido, que era, claramente, o da livre (sem qualquer limitação) realização de eventos familiares;
- ii)nem quanto à possível superveniência da sua inutilidade face ao desagravamento do quadro restritivo, pois, mantendo-se uma restrição, mantinha-se a lesão do livre exercício dos direitos, logo, a utilidade na lide.
No projecto que apresentámos, concluíamos igualmente que a Entidade Requerida não tinha razão quanto ao argumento de natureza processual. A Entidade Requerida alegava que o pedido, na parte em que extrapolava a restrição do direito à organização e participação em eventos familiares em domicílios, emergente do disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. b do Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de Julho, só poderia proceder se a Requerente tivesse promovido a ampliação da instância nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ou seja, teria de ter apresentado um articulado próprio para o efeito (artigo 63.º, n.º 4 do CPTA), sobre o qual o Tribunal teria que promover o contraditório.
Mas também quanto a este ponto processual considerámos no nosso projecto que a Entidade Requerida não tinha razão.
As razões supramencionadas para fundamentar a inexistência de inutilidade (ou impossibilidade) da lide em caso de revogação com substituição da norma da qual emerge a lesão ou ameaça de lesão do direito cuja tutela se requer, são as mesmas que valem neste caso para sustentar a não aplicação do regime do artigo 67.º do CPTA. É que também a tutela jurisdicional efectiva – que, aqui, lembre-se, decorre directamente do n.º 5 do artigo 20.º da CRP – não é compaginável com uma situação de possível manipulação das circunstâncias, provocadora de ampliações sucessivas da instância e respectivos contraditórios, ante uma continuada lesão ou ameaça de lesão de um direito suficientemente caracterizado pela Requerente no seu requerimento inicial, em decorrência da substituição formal da fonte da lesão. Ainda que se pudesse considerar que a tramitação da intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias comportaria a sujeição ao disposto no artigo 67.º do CPTA, e que essa seria a via processual adequada para “reagir” perante a “renovação formal de restrições normativas imediatamente operativas de direitos fundamentais”, sempre o n.º 5 do artigo 20.º da CRP, norma também ela dotada de aplicabilidade directa, constituiria fonte jurídica suficiente para que este tribunal, com fundamento na garantia da tutela do direito, afastasse a necessidade de aplicação in casu do disposto no mencionado artigo 67.º do CPTA.
De resto, a dado passo da sua argumentação, a Entidade Requerida lembra que em matéria de direitos, liberdades e garantias, ante uma norma restritiva que careça de interpretação, há-de o intérprete privilegiar o sentido que consubstancie a restrição menos intensa. Ora cabe lembrar que a inversa também é verdadeira, ante uma norma processual de garantia e protecção de um direito, liberdade e garantia, há-de prevalecer o sentido que assegure a tutela mais eficaz do direito.
Em suma, o objecto do pedido – o objecto da presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – é a neutralização da violação (ou ameaça de violação) ilegal (em sentido amplo) do direito e a condenação das entidades administrativas a impedir que essa violação ocorra ou se mantenha. O facto de a alegada violação ou ameaça de violação provir de uma norma imediatamente operativa, em vez de provir de um acto administrativo, não pode servir de fundamento para reduzir o alcance deste meio processual, essencial à efectivação do n.º 5 do artigo 20.º da CRP, seja quanto à possibilidade do seu uso nestes casos em que a lesão provém de uma norma que se reputa de inconstitucional (questão que o Conselho de Ministros começou por suscitar no primeiro pedido, julgado no processo n.º 088/20.8BALSB, em Setembro de 2020), seja quanto ao condicionamento da sua efectividade processual por artificiosas manobras de renovação da “fonte formal” da violação ou ameaça de violação do direito.
A impossibilidade da lide só se verifica quando a lesão ou ameaça de lesão do direito cuja tutela se reclamou se extingue, por exemplo, por revogação da norma que a contempla, sem a respectiva renovação por outra norma, ou quando a violação do direito é limitada no tempo e não se consegue proferir uma decisão judicial antes de terminado o período da lesão (era esta a situação em apreço no acórdão do Pleno deste STA, proferido em 22 de Janeiro de 2021, no processo n.º 0122/20.1BALSB).
O projecto que apresentámos concluía igualmente pela procedência de uma excepção dilatória, e pela absolvição da Entidade Requerida da instância, mas, no caso, seria por se verificar a falta de interesse processual da Requerente. Vejamos.
Na sua resposta, a Entidade Requerida alegou que a Requerente não tinha interesse processual na demanda, na medida em que a situação de lesão ou ameaça de lesão ao exercício de direitos que configurara no seu requerimento inicial – realização de eventos de natureza familiar no seu domicílio e a participação em eventos de natureza familiar em domicílios de terceiros, em particular de familiares – não estava abrangida pela regulação prevista nas normas do Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021.
No requerimento que apresentou em 29 de Agosto de 2021, de resposta às excepções, a Requerente sustentou o seu interesse processual em dois argumentos:
- i)no facto de a norma do artigo 22.º, n.º 2, al.
- b)do Regime da situação de calamidade, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 incluir ou abranger eventos familiares realizados nos domicílios; e
- ii)no facto de a Requerente também pretender obter tutela para a participação em eventos de natureza familiar que ocorressem em estabelecimentos comerciais ou de serviços.
Tratámos no nosso projecto cada argumento em separado.
Dos eventos familiares a realizar no domicílio da Requerente por organização desta ou em domicílios de terceiros em que a Requerente pretenda participar
A Requerente entendia que o teor da norma do artigo 22.º, n.º 2, al. b) do Regime da situação de calamidade, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 abrangia eventos familiares que a mesma pretendesse promover no seu domicílio.
Mas, claramente, sem razão.
Primeiro, porque o elemento literal não permite sustentar esta interpretação. Quando a norma refere que nestes eventos não é permitida “uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados”, pressupõe que esteja em causa um estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e não um domicílio, pois só os estabelecimentos comerciais são “regulados” por lotação.
A lotação ou “capacidade do estabelecimento” é um conceito técnico, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração, e surge aí definido (na redacção actualizada do referido diploma legal) por referência ao conceito de área do estabelecimento, sendo calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, de acordo com as regras do artigo 133.º do anexo àquele regime jurídico.
Na verdade, não chegámos sequer a compreender, nem a Requerente esclareceu, de que forma estaria a pensar calcular a “lotação do seu domicílio”, caso quisesse cumprir o disposto na norma.
Segundo, o elemento sistemático da interpretação jurídica também afasta o sentido que a Requerente pretendeu dar à norma (como abrangendo eventos realizados no seu domicílio ou em domicílios de terceiros), pois todas as questões acessórias por ela suscitadas [imprecisão no recorte dogmático do universo dos participantes (designadamente no conceito de familiares) ou a indeterminação do lugar onde esses eventos possam ocorrer] e, em especial, as referências às regras sobre a testagem dos participantes, facilmente se compreende que são absurdas se reconduzidas a eventos que tenham lugar em domicílios particulares.
No artigo 195.º do Requerimento Inicial afirma-se que as regras impostas para a organização de “eventos de natureza familiar” são desadequadas, excessivas e impraticáveis para um evento que decorre numa residência particular. Razões mais que suficientes para evidenciar que o problema esteve no erro manifesto de interpretação da Requerente a respeito do âmbito de aplicação da norma.
Já o seu sentido é claro se a interpretarmos como regras sanitárias e de ordenação social (independentemente da sua conformidade jurídica formal ou não) no âmbito do exercício de actividades económicas reportadas, como têm de ser, a eventos que tenham lugar em espaços comerciais ou de serviços, acrescendo às regras que já disciplinam o exercício de tais actividades nesses espaços, sejam espaços de serviços hoteleiros ou de restauração, sejam “estabelecimentos”, ou seja, espaços onde são exercidas actividades económicas (ex. espaços para celebrações) que têm de estar devidamente “licenciados para o efeito”. Na “era pré-COVID” os restaurantes já tinham prevista uma lotação máxima, assim como os quartos de hotel, não se afigurando essa regra como uma restrição de um direito fundamental do acesso dos clientes a esses estabelecimentos, mas antes como uma regra de regulação sanitária e de qualidade, para garantir o uso adequado das instalações e a qualidade do serviço neles prestados.
No essencial, o exercício das liberdades que a Requerente “reclama” através deste meio processual – de organizar livremente eventos para familiares e amigos no seu domicílio, bem como a livre participação neste tipo de eventos em domicílios de terceiros – não são restringidos nem ameaçados de restrição pela(s) norma(s) indicadas, o que é de tal forma evidente que se infere de uma leitura perfunctória da(s) mesma(s), permitindo, por isso, concluir pela manifesta inexistência de interesse em agir da Requerente, sem ser necessário entrar na análise do fundo da questão.
Ou seja, a não aplicação da regra do limite de lotação e da obrigatoriedade de apresentar certificado de vacinação ou de testagem em eventos realizados em domicílios é uma questão manifesta, mesmo na forma como a Requerente a apresenta e configura nos autos, pelo que não seria sequer necessário prosseguir com o processo, entrar no fundo da questão e fazer uso da teoria restritiva na interpretação das normas que restringem direitos liberdades e garantias para aí concluir pela manifesta improcedência do pedido.
Dos elementos a compulsar na fase liminar de saneamento, concluiríamos, sem qualquer dúvida, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão decorria da fonte jurídica apontada, pelo que não existia interesse em agir.
Os direitos e liberdades que a Requerente pretendia exercer de forma livre no âmbito destes eventos familiares realizados em domicílios não estavam, pois, restringidos nem ameaçados. Este é um domínio do arbítrio no qual o Estado não interfere, deixando a cada pessoa e à sua dimensão cívica a gestão do risco, incluindo o de contágio com o vírus SARS-CoV-2 ou qualquer outro.
Dos eventos familiares a ter lugar em local diverso do domicílio
Na resposta às excepções que apresentou no requerimento entregue em 29 de Agosto de 2021, a Requerente sublinhava que o seu pedido não se limitava à organização de eventos familiares no seu domicílio, nem à participação em eventos em domicílios de terceiros, mas que abrangia também eventos familiares em espaços ou locais abertos ao público, e em espaços de restauração ou similares (ponto 12 do mencionado requerimento). Porém, como afirmávamos no projecto vencido, esta questão surge como um manifesto “aditamento” ao pedido e à causa de pedir, porque não era compaginável com o teor do que havia sido argumentado e pedido no Requerimento Inicial.
Nesta parte, como bem sublinhava a Entidade Requerida, o pedido carecia de substanciação. Com efeito, a Requerente não alegou nem demonstrou de que forma é que poderia existir uma lesão ou ameaça de lesão dos seus direitos que proviesse directamente das normas invocadas, designadamente do artigo 22.º, n.º 2, al. b) do Regime da situação de calamidade, quando os hipotéticos eventos familiares tivessem lugar em espaços públicos ou de restauração, geridos por terceiras entidades.
Vários eram os problemas jurídicos e jurídico-processuais que se suscitavam nesta hipótese e que a Requerente não aflorou no seu requerimento inicial. A saber: as normas que prevêem o limite de lotação e a obrigação de certificado ou de testagem para acesso aos espaços (e que são aquelas que a Requerente considera violadoras dos seus direitos e liberdades) têm como destinatários os operadores económicos desses espaços; elas não são imediatamente operativas para os utentes. A violação dos direitos da Requerente proviria neste caso da actuação desses agentes económicos e não directamente da norma, pelo que se suscitariam diversos problemas:
- i)fosse o da propriedade do meio, porquanto nesta parte estaria em causa a mera apreciação da conformidade jurídica das normas e não os efeitos lesivos dela imediatamente irradiantes para a esfera jurídica da Requerente;
- ii)fosse o da competência da jurisdição, caso o seu objectivo fosse o de “arredar” pela via judicial uma possível limitação na entrada num desses espaços comerciais e de serviços por parte de um agente privado que estivesse a cumprir a norma, pois a questão não se podia reconduzir, neste caso, à violação de direitos liberdades e garantias no âmbito de relações jurídico-administrativas.
Por aqui se percebe que não teria qualquer acolhimento a tese da Requerente de que o seu pedido também pretendia abranger eventos familiares realizados fora de domicílios.
Aliás, basta um exercício simples para se compreender o nonsense da questão nesta parte. Imaginemos que o Tribunal se considerava competente para conhecer do pedido da Requerente, o julgava procedente em relação a eventos familiares realizados fora dos domicílios e condenava o Estado e demais entidades públicas a absterem-se de qualquer comportamento que impedisse a sua realização: daí resultaria um título oponível a qualquer estabelecimento comercial e de serviços (a proprietários de restaurantes ou espaços de eventos)? Seria essa decisão oponível a um terceiro que não tinha sido parte no processo? E se o titular dessa actividade económica quisesse assegurar que a lotação prevista na norma era respeitada, estava impedido de o fazer? E estava também proibido de impedir o acesso ao seu estabelecimento comercial por parte da Requerente e de quem ela indicasse como familiar e amigo sem testagem e sem certificado? Percebemos que tudo isto não tem sentido, porque nada disto poderia ser (como efectivamente não era) objecto do pedido formulado.
O meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pelas suas características – urgência, efectividade e subsidiariedade –, só pode ser mobilizado para a protecção contra lesões efectivas ou potencialmente efectivas de direitos, liberdades e garantias, no âmbito de relações jurídico-administrativas suficientemente caracterizadas pelos requerentes e quando a sua tutela não possa alcançar-se através dos restantes pedidos processualmente previstos no CPTA.
E a única lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais que a Requerente caracterizou circunstanciadamente no seu requerimento inicial, foi a da proibição de realização de eventos familiares no seu domicílio ou a participação em eventos desse tipo em domicílios de terceiros, com a alusão, inclusive, às características da sua residência pessoal. Aí disse que temia ver-se impedida de livremente organizar no seu domicílio, durante as férias de Verão, “eventos familiares” e de poder livremente participar em eventos familiares em domicílios de familiares e amigos. Ora, esta alegada lesão ou ameaça de lesão de direitos resultou evidente ser uma falsa questão, por inexistir uma medida adoptada pela Entidade Requerida que lesasse ou ameaçasse lesar o exercício desse direito.
O Tribunal só pode adentrar no mérito do pedido quando o Requerente possa retirar dele algum efeito útil, o que não sucederia neste caso, uma vez que, inexistindo lesão ou ameaça de lesão ao exercício do direito, inexistia utilidade na acção.
Pelas razões avançadas teríamos julgado procedente a excepção de falta de interesse processual da Requerente.
Acrescente-se ainda que, havendo (como explicámos) um continuum entre o disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. b do Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de Julho e o disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. b do Regime da situação de contingência a que se referem o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.ºs 7, 13 e 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de Agosto, o fundamento da falta de interesse processual que se concluía existir no âmbito da vigência daquela primeira norma, manter-se-ia no âmbito da segunda, pelo que, a falta de interesse em agir não se alteraria a partir de 23 de Agosto de 2021.
Suzana Tavares da Silva