I- O art.º 2° do DL. n.º 524/73, de 13/10 não foi revogado relativamente às propinas devidas pela frequência de cursos superiores de pós-graduação por parte de docentes por qualquer lei posterior, e nomeadamente, das Leis n.º 20/92, de 14/8 e 5/94, de 14/3.
II- Todavia, a isenção contemplada naquele preceito pressupunha que a matrícula nos cursos superiores ou de cursos de aperfeiçoamento fosse efectuada de acordo com planos de formação dos docentes aprovados pelo Ministério da Educação e não que os planos desses cursos fosse aprovado pelo mesmo Ministério.