Cumpre decidir.
É seguro e inquestionável que a competência «ratione materiae» dos tribunais se afere pelo pedido formulado na petição, ainda que ele possa ou deva ser esclarecido pela respectiva «causa petendi». «In casu», a pretensão principal que a autora enunciou, e que funciona como caracterizadora do pleito, enquadra-se tipicamente nas acções de reivindicação (art. 1311º do Código Civil); pois consiste nos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e de condenação do réu ocupante a restituí-lo.
Assim, e face ao «petitus», a acção dos autos apresenta-se como uma «reivindicatio». E essa sua índole não é negada pela factualidade descrita na petição, relativa ao que sucedeu com um anterior contrato de arrendamento referente ao imóvel. É que esse circunstancialismo, alegado pela autora «in initio litis», opera – na economia da lide – como a alegação antecipada de que o réu ocupa o fogo reivindicado sem dispor de um título justificativo da sua detenção.
Portanto, as duas decisões antagónicas e ora em confronto comungam do mesmo erro de perspectiva: o de localizarem o dissídio num contrato de arrendamento – ainda que depois elas divergissem quanto à natureza pública ou privada desse negócio. Quando, afinal, nenhum contrato está na base da acção, cuja estrutura – verdadeiramente limitada à alegação do direito de propriedade sobre uma coisa detida pelo réu – obriga a configurá-la como uma autêntica e genuína «reivindicatio».
Ora, e como este Tribunal dos Conflitos tem repetidamente dito (cfr., v.g., o aresto que resolveu o Conflito n.º 12/10), não há, no ETAF vigente aquando da propositura da causa, uma norma que atribua competência à jurisdição administrativa para o conhecimento de acções de reivindicação («vide», a propósito, o seu art. 4º). Solução que bem se compreende, pois o que nelas essencialmente se discute é a questão, puramente de direito privado, de saber se o direito real invocado pelo «dominus» existe e é oponível ao réu, por forma a tirar-lhe a detenção da coisa; e só acidentalmente se colocará um problema ligado ao direito público – se o detentor se socorrer de regras desta ordem para titular e legitimar a sua detenção.
Consequentemente, é de concluir que a competência «ratione materiae» para conhecer da presente acção de condenação cabe, a título residual («vide» o art. 64º do CPC vigente, que corresponde ao art. 66º do CPC anterior) aos tribunais comuns.
Nestes termos, acordam em anular o despacho, negatório da competência, proferido na comarca de Lisboa Oeste (Instância Central de Cascais) e em resolver o conflito «sub specie» declarando a jurisdição comum competente para julgar a acção dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Carlos Francisco de Oliveira Lopes Rego – António Bento São Pedro – Isabel Celeste Alves Pais Martins – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Paulo Távora Victor.