I- As secretarias judiciais não têm poder decisório sobre a marcha processual, pelo que ao aceitar um documento tal não significa a admissão definitiva do mesmo.
II- A disciplina do DL 28/92, de 27 de Fevereiro aplica-se
às telecópias enviadas anteriormente à sua entrada em vigor.
III- Havendo presunção válida, a regra estabelecida no n.
1 do artigo 343 do Código Civil de que, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, inverte-se por força do disposto no artigo 344 do mesmo Código, cabendo à parte a quem o facto (presumido) prejudica que tem de provar a sua inexistência.