1. Com base na Ordem de Serviço n.º OI201101657, A ………., ora Reclamante, e D…………… foram sujeitos a um procedimento inspetivo, de âmbito geral, referente ao exercício de 2007, que decorreu entre 6.12.2011 e 09.02.2012 – cfr. fls. 47/52 dos autos.
2. No seguimento do procedimento inspetivo a Administração Tributária emitiu a demonstração de acerto de contas n.º 2012 00000185975, no montante de 632 978,66. – cfr. fls. 21 dos autos.
3. O Reclamante e esposa, não se conformando, deduziram impugnação judicial que corre termos neste Tribunal sob o n.º 293/120BEVIS.
4. Não tendo a liquidação sido paga no prazo de pagamento voluntário, o Serviço de Finanças de São João da Pesqueira em 17.05.2012 instaurou o processo de execução fiscal n.º 2631201201001736 – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso.
5. Em 20.04.2012, ainda antes da instauração da execução, o Reclamante marido apresentou requerimento junto do referido Serviço de Finanças pedindo a suspensão da futura execução e apresentando como garantia o crédito que detém sobre a sociedade “E………….– Sociedade de Construção, Compra e Venda, S.A.”. – cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal apenso.
6. Por despacho datado de 13.10.2015, o pedido a que alude o ponto anterior foi reapreciado, em consequência de decisão judicial, tendo sido indeferido pelo Director de Finanças de Viseu.
7. O Reclamante, não se conformando, apresentou junto do Tribunal reclamação do mesmo que foi autuada sob o n.º 875/15.9BEVIS.
8. Por sentença proferida em 17.02.2016 o Tribunal improcedeu o pedido formulado pelo Reclamante, mantendo o despacho de indeferimento.
9. A referida decisão ainda não transitou em julgado uma vez que o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal administrativo.
10. Por despacho datado de 11.11.2015, o Chefe do Serviço de Finanças de São João da Pesqueira determinou a constituição de penhores, até ao montante da dívida exigida nos autos de execução fiscal, sobre quaisquer ações, títulos e saldos de depósitos à ordem e a prazo, ainda que constitutivos de quaisquer cauções e/ou garantias, de que seja cotitular ou autorizado o executado, existentes na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douto e Côa CRL. – cfr. fls. 70 do processo de execução fiscal apenso.
11. Em 11.11.2015 foi concretizado o referido penhor, tendo o Reclamante sido notificado em 27.11.2015, através o ofício n.º 558, datado de 25.11.2015. – cfr. fls. 87/88 do processo de execução fiscal apenso.
12. Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 20.11.2015 o reclamante requereu a substituição do penhor constituído por hipoteca voluntária do “prédio constituído por dois pisos R/C e andar destinado a estabelecimento comercial, industrial, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6060, Rua …………… , n.º……., da freguesia de………, concelho e distrito do Porto”. – cfr. fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
13. O imóvel tem o valor patrimonial tributário de 2 241 580,00€, é propriedade da sociedade B………., S.A. e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 166/19861029. – cfr. caderneta predial urbana a fls. 19 dos autos.
14. Em 25.11.2015 a Direção de Finanças de Viseu proferiu a informação constante de fls. 13/15 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
15. Na sequência da informação referida no ponto anterior, em 26.11.2015, o Director de Finanças de Viseu indeferiu o requerido. – cfr. fls. 13 dos autos.
16. O Reclamante foi notificado da decisão a que alude o ponto anterior através do ofício n.º 591, datado de 09.12.2015. – cfr. fls. 12 dos autos.
17. Em 21.12.2015, a Reclamante remeteu a presente reclamação para o Serviço de Finanças de Tondela. – cfr. fls. 4 e ss. dos autos.
18. Entretanto, em 02.12.2015 o executado, ora Reclamante, apresentou novo pedido de substituição da garantia existente por garantia bancária a constituir para o efeito. – cfr. fls. 94 do processo de execução fiscal apenso.
19. Em 07.12.2015 a Direcção de Finanças de Viseu proferiu a informação constante de fls. 101 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se tem por reproduzido.
20. Na sequência da informação referida no ponto anterior, em 11.12.2016 (sic), o Diretor de Finanças de Viseu deferiu o requerido. – cfr. fls. 101 do processo de execução fiscal apenso.
21. O Reclamante foi notificado da decisão a que alude o ponto anterior através do ofício n.º 599, datado de 14.12.2015. – cfr. fls. 105 do processo de execução fiscal apenso.
22. O Banco Caixa Geral de Depósitos não aprovou o pedido de garantia bancária. – facto confessado.
23. Através do ofício com a referência “2016/136/CE/RL” datado de 01.03.2016, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douro e Côa comunicou ao aqui Reclamante que o pedido de garantia bancária no montante de 294 421,40€ não colheu aprovação. – cfr. fls. 79 dos autos.
6 – Apreciando.
6.1 – Da improcedência da reclamação deduzida contra o indeferimento de pedido de substituição de garantia constituída por hipoteca voluntária de imóvel prestada por sociedade
A sentença recorrida, a fls. 83 a 90 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Sr. Director de Finanças de Viseu de 26.11.2015 que lhe indeferiu o seu pedido de substituição da garantia constituída nos autos executivos n.º 2631201201001736 por hipoteca voluntária de imóvel pertencente a uma sociedade terceira, no entendimento de que, tendo o reclamante oferecido como garantia um bem que não lhe pertence, que é propriedade de terceiro, mais concretamente da sociedade B…………S.A. (cfr. ponto 13 do probatório), e excluindo o artigo 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim, salvo se exista justificado interesse da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo, não existindo, no caso dos autos, tal relação de domínio ou grupo, nem tendo o reclamante, na altura em que requereu que a Administração Tributária aceitasse a garantia em causa, (…) nem sequer alegado a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou juntado prova do interesse próprio que invocou em resposta ao parecer do Ministério Público em 1.ª instância, bem andou a Administração Fiscal ao indeferir o requerimento de substituição de garantia – cfr. sentença recorrida, a fls. 89, verso, dos autos.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo a mesma ser rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de uma hipoteca voluntária de um imóvel que não superará o grau de liquidez imediata, que a Autoridade Tributária tem conhecimento oficioso da capacidade económica da sociedade “ B…………, S.A.”, que por sua vez, tem a única acionista “ C…………– SGPS, S.A.”, que por sua vez, tem como acionistas o recorrente e o seu cônjuge, tudo através das Declarações Modelo 22, dossiers fiscais, Informação Empresarial Simplificada, património predial, etc., sendo que, caso tivesse faltado qualquer informação para decidir pela existência do interesse próprio da sociedade, colocando em causa a capacidade económica da sociedade, deveria solicitar a informação em falta, como lhe impunha o princípio da colaboração e do inquisitório (Art.º 55.º e 58.º, ambas da LGT), que o recorrente alegou esse interesse legítimo (…) já que subjacente a este pedido está, como alegado, o facto de a sociedade garante ter um empréstimo com o aval pessoal dos acionistas, entre eles, o recorrente, que para o caso de vir a revelar-se no futuro que a garantia se tornou manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sempre o Art. 52º, nº 3, da LGT, permite que a AT possa exigir ao executado o reforço da garantia, concluindo pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita o crédito (!) oferecido para efeitos de garantia.
Vejamos.
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação, não em razão da insuficiência do valor patrimonial do imóvel oferecido em hipoteca ou da maior ou menor liquidez imediata da hipoteca oferecida relativamente ao penhor constituído, pois que este fundamento do indeferimento do pedido de substituição da garantia foi expressamente rejeitado pela sentença recorrida como fundamento válido para indeferir o pedido apresentado pelo Reclamante (cfr. sentença recorrida, a fls. 88, frente e verso a 89, frente dos autos), antes pelo facto de o bem oferecido em hipoteca voluntária ser pertença, não do executado, mas de uma sociedade terceira, estando, em princípio vedado a estas a constituição de garantias pessoais ou reais a favor de outras entidades, porque contrário aos seus fins, salvo no caso de existência de relação de domínio ou grupo – o que não se verifica –, ou da existência de justificado interesse da sociedade garante, o que não foi alegado e provado.
Ora, a informação que suporta o despacho de indeferimento, relativamente a este fundamento de rejeição do pedido de substituição da garantia, salienta que não existe qualquer pronúncia por parte da sociedade titular do imóvel no âmbito dos presentes autos, quer no sentido de demonstrar interesse justificado na prestação de garantia, ou em qualquer outro (cfr. informação, a fls. 15 dos autos, a que se refere o n.º 14 do probatório fixado), o que se nos afigura decisivo, porquanto quem tem legitimidade para manifestar a existência de um interesse próprio da sociedade garante com a prestação de garantia a favor de terceiro é a própria sociedade garante, e não, obviamente, a entidade beneficiária da garantia prestada, pois que é àquela, através dos seus órgãos próprios, e não este, que cabe manifestar o interesse da própria sociedade e vinculá-la perante terceiros.
Alega o recorrente que caso tivesse faltado qualquer informação para decidir pela existência do interesse próprio da sociedade (…) a Administração tributária deveria solicitar a informação em falta, como lhe impunha o princípio da colaboração e do inquisitório (Art.º 55.º e 58.º, ambas da LGT). Não parece, contudo, que a Administração Tributária estivesse obrigada a solicitar ao requerente que obtivesse junto da sociedade proprietária do imóvel declaração demonstrativa de interesse próprio justificativo da constituição da hipoteca, pois que só a sociedade garante o podia exprimir, se este de facto existisse, o que não lhe cabia nem presumir, nem indagar.
Não obstante a alegação do recorrente de que no requerimento que dirigiu à Administração tributária de substituição da garantia constituída por hipoteca voluntária de imóvel de sociedade terceira alegou esse interesse legítimo (…) já que subjacente a este pedido está, como alegado, o facto de a sociedade garante ter um empréstimo com o aval pessoal dos acionistas, entre eles, o recorrente, não é possível antever em tal requerimento (doc. 3, a fls. 17 dos autos) qualquer alusão a esse facto.
Acresce que, como bem diz o Exmo Magistrado do Ministério Público no seu parecer junto aos autos, também não se alcança em que termos se mostraria relevante o assinalado interesse daquela sociedade em garantir a dívida do Recorrente, pois que a corresponder à verdade (…) que os executados prestaram aval no âmbito de um empréstimo concedido à sociedade “ B………..S.A.”, tal fato não justifica que esta sociedade tenha qualquer interesse objectivo na prestação de garantia de dívidas do avalista, pois a prestação dessa garantia não reforça a possibilidade de aquela sociedade obter crédito junto da banca, antes só fragilizaria a sua situação económico-financeira e o facto, alegado no requerimento de substituição da garantia constituída por hipoteca voluntária de imóvel, de que a sociedade titular do prédio oferecido em hipoteca tem como acionista único a sociedade C……….– SGPS, S.A., (…), que por sua vez tem como acionistas o requerente e o seu cônjuge (cfr. requerimento de fls. 17 dos autos, a que se refere o n.º 12 do probatório fixado), não configura a existência de uma relação de domínio ou grupo - pois que como tal há que entender as que como tal são qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais nos artigos 486.º e ss e 488.º e ss., respectivamente -, nem revela, por si mesmo, a existência de justificado interesse da sociedade garante na constituição de hipoteca voluntária a favor do recorrente.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. - Isabel Marques da Silva - (Relatora) - Pedro Delgado Fonseca Carvalho.