FUNDAMENTAÇÃO
No dia 9 de Junho de 2005, cerca das 13,30 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua Padre Manuel Pacheco Câmara, n.º..., Candelária, propriedade de familiares aí residentes.
Entrou na residência pela porta da cozinha, que estava aberta, compartimento onde se encontrava DD, neta do arguido.
Fechou a porta à chave.
Dirigiu-se à DD, agarrou-a pela cintura com as duas mãos e, como esta resistisse, colocou-lhe o antebraço sob o pescoço e arrastou-a para a sala de estar da residência.
Empurrou-a para cima de um sofá e deitou-se sobre ela.
Usando da sua maior compleição física, imobilizou-a, tirou-lhe as calças, introduziu-lhe o seu pénis na vagina, mantendo com ela relações sexuais de cópula completa.
A DD tentou resistir, o que não conseguiu, e gritou de medo e de raiva, o que o arguido ignorou.
Após ter terminado a relação sexual, o arguido abandonou aquela residência, deixando a ofendida prostrada e em estado de choque, ainda lhe dizendo: «não digas a ninguém que eu estive aqui».
O arguido quis manter relações sexuais com a ofendida sua neta, o que fez, contra a vontade desta, sabendo que deste modo ofendia a liberdade sexual dela.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que actuava contra a vontade da ofendida e não desconhecendo que tal conduta é punida por lei.
O arguido é casado e tem onze filhos, dos quais dois ainda vivem com os pais.
É analfabeto, sendo de condição social humilde.
Está reformado, bem como sua mulher, auferindo ambos pensões cujo montante mensal é de cerca de 200 € cada.
Sofre de problemas de saúde, do foro cardíaco.
Não há notícia de alguma vez ter cometido acto punível.
Nenhum.
O apuramento dos factos supra consignados formou-se a partir das declarações do arguido, em parte, bem como das da ofendida, que produziu depoimento circunstanciado e convincente da veracidade dos factos narrados na acusação, e da testemunha EE, filha do arguido e mãe da ofendida, que socorreu a sua filha no dia em que esta foi violentada pelo arguido, tendo constatado sinais inequívocos dos actos praticados, quer no estado espírito que a ofendida apresentava, ao narrar-lhe o acontecido, quer na roupa que esta lhe exibiu, nomeadamente umas cuecas manchadas de sangue. Consideraram-se ainda o exame de fls 7 e 8, o relatório de fls 27, as fotografias de fls 33, o certificado de fls 64 e o relatório social de fls 65 e sgs.
Cumpre apreciar
Embora o recurso se afigurasse ao relator como manifestamente improcedente, verifica-se porém que uma questão prévia obsta a juízo sobre o recurso: a da legalidade formal da decisão.
Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Antes da vigência da Lei nº 59/98 de 25 de Agosto, entendia-se que o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador exponha pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166), pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP. (1).
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, - aditamento à redacção do preceito: exame crítico das provas - é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas. (2)
Foi a referida Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas, e que inalterou na revisão de 2007 pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.
O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (3)
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (4)
Não se ignora que, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos , intuições, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório, sendo que a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível. (5)
Mas, não basta uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação.
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Ora, in casu, embora a motivação aponte que o apuramento dos factos provados (inexistiram factos não provados), se formasse a partir das declarações do arguido, em parte, bem como das da ofendida, que produziu depoimento circunstanciado e convincente da veracidade dos factos narrados na acusação, desconhecem-se, as razões probatórias consubstanciadas nessas declarações e, sobre que partes da matéria provada, não vindo explicitado na motivação o exame crítico das declarações do arguido e do depoimento circunstanciado da ofendida, de forma a que fosse considerado convincente pelo Colectivo, da veracidade dos factos narrados.
Também não vem explicitado quando e de que forma a testemunha EE, filha do arguido e mãe da ofendida, que socorreu a sua filha no dia em que esta foi violentada pelo arguido, tendo constatado sinais inequívocos dos actos praticados, - quer no estado espírito que a ofendida apresentava, (e que estado de espírito era esse), ao narrar-lhe o acontecido ( e que é que narrou) quer na roupa que esta lhe exibiu, nomeadamente umas cuecas manchadas de sangue, não vindo explicado o que se notava na outra roupa (e qual) exibida e, qual a origem do sangue nas cuecas - se possa concluir pela inequivocidade dos actos praticados.
Diz-se também na motivação da convicção do Tribunal: "Consideraram-se ainda o exame de fls 7 e 8, o relatório de fls 27, as fotografias de fls 33, o certificado de fls 64 e o relatório social de fls 65 e sgs.", mas não se faz o correlacionamento destas provas com as demais, e sobretudo, com os factos apurados.
Em suma, o acórdão recorrido não indica o processo lógico-formal que serviu de suporte à valoração da matéria de facto provada nos termos em que ficou assente, ou seja, não efectua o exame crítico das provas no sentido de objectivamente se poder credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida.
Também se desconhece a idade da vítima.
Segundo o artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...); nulidade esta que , mesmo não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso, uma vez que as nulidades de sentença enumeradas no artº 379º nº 1 do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (v. Ac, deste Supremo de 31 de Maio de 2001, proc. Nº 260/01, 5ª, SASTJ, nº 51,97)
Há pois que anular o acórdão recorrido para que efectue o exame crítico das provas.
Termos em que, decidindo:
Anulam o acórdão recorrido, que deve ser reformulado de harmonia como artº 374º do CPP, tendo em conta o exame crítico das provas, pelo que não conhecem do objecto do recurso.
Sem custas
Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
(1) Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172
(2) Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999, CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246
(3) Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209
(4) Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.
(5) Ac. do STJ de 30 de Junho de 1999, proc. nº 285/99-3ª, SASTJ nº 32, 92