1. Na taxa de justiça não está implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas».
2. Porém, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/9/2007:“Esta liberdade de definição do montante das taxas terá, contudo, como limite superior o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.), o qual impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado
3. No art. 27º do CCJ, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o legislador veio prever o estabelecimento de limites máximos ao valor da causa relevante para tributação em custas, estabelecendo que nas causas de valor superior a € 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, apenas sendo o remanescente considerado na conta a final, possibilitando-se ao juiz dispensar o pagamento do remanescente.
4. Numa interpretação conforme à constituição, o nº 3 do art. 27º do C.C.J. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.
5. Num procedimento cautelar de arresto, de processado simples e linear, onde não se suscitaram questões complexas, com escassa produção de meios de prova, sendo a sentença composta por 10 páginas, é de dispensar do pagamento do remanescente, na parte em que excede os 250.000 euros, para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça devida, nos termos do art. 27º, n.º 3, do CCJ.
6. Encontrando-se finda a acção principal, sem que tenham sido pagas as custas devidas no procedimento cautelar, não pode deixar de se entender que na conta a elaborar neste procedimento se atenda à condenação definitiva em custas expressa na acção principal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I. M, S.A. instaurou no dia 20/10/2006, por apenso à acção principal, procedimento cautelar de arresto contra MF, pedindo o arresto imediato de diversos bens deste, que identificou.
Atribuiu ao procedimento cautelar o valor de €1.690.920,45.
Realizado o julgamento foi proferida sentença no dia 28/11/2006, na qual se decretou o arresto.
Nessa sentença decidiu-se ainda, em matéria de custas, o seguinte:
“Custas pela requerente que serão levadas em linha de conta final – art. 453º, n.º 3, do Cód. de Processo Civil”.
Notificado dessa decisão o requerido não deduziu oposição nem interpôs recurso.
No dia 9/10/2013 foi elaborada a conta final de custas do procedimento cautelar (fls. 188/189) da responsabilidade da requerente, tendo-se considerado nessa conta que o valor da taxa de justiça devida é de €32.448,00.
Foram então emitidas guias do valor a pagar pela requerente até ao dia 29/10/2013, no montante de €31.735,43.
Por requerimento apresentado dia 24/10/2013 a requerente, invocando o disposto no art. 31, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais apresentou uma reclamação da conta e um pedido de rectificação da sentença quanto a custas.
Nessa reclamação suscitou as seguintes questões:
Da violação da regra da unidade da conta de custas:
- Não deveriam ter sido elaboradas contas distintas na acção principal e no procedimento cautelar, em face do estatuído nos arts. 539º, n.º 2, do CPC e 30º, n.º 2, do RCP;
- O que estará na base da elaboração de contas separadas é a circunstância de se ter entendido que se aplicaria o CCJ ao procedimento cautelar – o que a requerente reconhece - e o RCP à acção principal;
- Porém, a aplicação de regimes diferentes não obstaria à elaboração de uma única conta (cfr. neste sentido o Ac. RL de 19/06/2007);
- Deverá por isso ser elaborada uma nova conta na acção principal, imputando-se nela os valores considerados devidos pelo autor;
Ademais:
- A taxa de justiça foi apurada nos termos do art. 13º, n.º 1, do CCJ, tendo por base o valor da providência (€1.690.920,45);
- Sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser fixado um valor máximo da taxa de justiça devida, por manifestamente desproporcionada face aos serviços prestados.
SUBSIDIARIAMENTE:
-Da necessária fixação de um limite máximo para a taxa de justiça devida pelo presente procedimento cautelar:
-Sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser fixado um valor máximo da taxa de justiça devida, por manifestamente desproporcionada face aos serviços prestados;
-É inconstitucional o art. 13º, n.º 1, do CCJ, conjugado com a tabela anexa, a interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem atender a qualquer limite máximo ao montante das custas, por violação das normas dos arts. 2º, 18º, n.º 2, 2ª parte, da Constituição (neste sentido vide os Acs. RE de 17/03/2010 e 17/01/2013; Ac. TC n.º 471/2007; Acs RL de 20/05/2010 e 17/03/2010;
-É manifesto que o processo não revestiu de qualquer complexidade, devendo o limite máximo derivar da aplicação, por analogia, do regime previsto no RCP, ou seja, no máximo, 8UC, ou seja €712,00.
SUBSIDIARIAMENTE:
- Da rectificação/reforma da sentença e necessária dispensa do remanescente de taxa de justiça:
- Nos termos do art. 27º, n.º 3, do CCJ o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a €25.000,00;
- Requer, por isso, que se rectifique a omissão dessa ponderação quanto a custas por parte da Meritíssima Juiz.
SUBSIDIARIAMENTE:
- Da reclamação da conta de custas:
- A conta enferma de erro no cálculo da taxa de justiça, a qual não é do montante de €32.448,00, mas sim de €27.946,00.
- Do erro na imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas:
- A responsabilidade final pelas custas devidas é da parte vencida na acção, pelo que a secretaria não podia deixar de atender às proporções de decaimento e à condenação em custas constantes da sentença proferida nos autos principais (3/4 pelo requerido).
Termina pedindo:
a) Deverá ser ordenada a elaboração de uma única Conta de Custas no âmbito dos autos principais, contemplando a acção principal e o presente procedimento cautelar;
b) Deverá, sob pena de inconstitucionalidade, ser fixado o limite máximo da taxa de justiça total devida pelo presente procedimento cautelar em 8 UC's;
Subsidiariamente a b), e caso assim não se entenda
c) Deverá ser rectificada/reformada a douta sentença de 28.11.2006, na parte em que não ponderou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, e, ponderando-se tal dispensa, deverá ser ordenada a mesma - pelas razões elencadas supra - considerando-se nada mais haver a pagar pelas partes a título de taxas;
Subsidiariamente a c), e caso assim não se entenda,
d) Deverá a presente reclamação ser julgada procedente, ordenando-se a rectificação da Conta de Custas n.º 943000033092013 elaborada no presente procedimento cautelar e deverá ser elaborada nova conta, em conformidade, na qual:
i) Se considere como sendo devida a quantia de 27.496,00€, a título de taxa de justiça, e de 279,46€ a título de procuradoria;
ii) A responsabilidade pelo pagamento das custas devidas (taxas, procuradoria e encargos) no presente arresto deverá ser imputada ao Requerido Filipe Pinto, R. na acção principal, na proporção de 3/4 e à A. na proporção de %, descontando-se o valor pago por esta com o requerimento inicial de arresto.
De seguida a Exma. Contadora lavrou a seguinte informação:
“A decisão proferida no âmbito deste apenso foi proferida e principalmente transitou antes da entrada em vigor da Lei 7/2012 de 23/02 pelo que não se aplica aqui o seu art. 8º.
Assim e face às limitações do sistema informático e uma vez que se aplica regimes de custas diferentes com legislação e conceitos muito diferentes pois a data do trânsito das decisões deste Apenso A e do processo principal determinam a aplicação de um regime de custas diferente para cada um deles foi necessário elaborar contas separadas e não sendo assim possível elaborar uma só conta por cada sujeito processual.
A conta foi assim elaborada de acordo com a decisão dele constante sem prejuízo do estatuído no n.º 2 do art. 453º do CPC, aprovado pelo D.L. 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 (conforme n.º 2 do Art. 7º da Lei n.º 41/2’13) aplicável nestes autos”.
De sua vez, o M.P. pronunciou-se nos seguintes termos:
“A decisão que decretou o arresto foi proferida em 28.11.2006 (v. fls. 64 a 73). Quanto a custas, a referida decisão estatui: "Custas pela requerente que serão levadas em linha de conta final- artigo 453.°, n." 3, do CPC".
Por conseguinte, atenta a data da referida decisão é aplicável na elaboração da conta o disposto no CCJ, uma vez que o artigo 8.°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 7/2012 de 13.2 exclui a aplicação do RCP às decisões proferidas antes da sua entrada em vigor.
Nessa medida, não pode aplicar-se ao caso presente a regra da unidade da conta, uma vez que a aplicação informática disponível para a sua elaboração não permite a aplicação de dois regimes diferentes de custas.
Por outro lado, a própria redacção do artigo 453.°, n.º 2, do CPC pressupõe a existência de duas contas diferentes. Se o requerente paga as custas do procedimento cautelar e se esse pagamento é tido na conta elaborada a final, sendo certo que o pagamento das custas no procedimento cautelar só ocorre depois da elaboração da respectiva conta, tal pressupõe que seja elaborada a conta no procedimento cautelar, independente da conta a elaborar nos autos principais.
No entanto, a referida norma pressupõe igualmente que as contas sejam elaboradas em momentos diferentes. Num primeiro momento, no procedimento cautelar, a conta é elaborada e as custas são suportadas pelo requerente. Num segundo momento, em função da regra geral da repartição das custas, é elaborada a conta final e, obtendo o autor, requerente no procedimento cautelar, vencimento na acção, as custas que suportou no procedimento cautelar deverão recair sobre o réu vencido e o autor ser ressarcido das mesmas.
Tal será no nosso entender o sentido a dar ao normativo legal na parte em que refere que as custas são atendidas na acção respectiva. No mesmo sentido, veja-se José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2.° Volume, Coimbra Editora, 2001, p. 191.
Assim, contrariamente ao pretendido pela reclamante, a responsabilidade pelas custas no procedimento cautelar não devia ter sido imputada à requerente e requerida na proporção do seu vencimento na acção principal e andou bem a Exma. Contadora ao imputar à requerente responsabilidade por inteiro das custas devidas no procedimento cautelar.
Igualmente, em sede do decretado na sentença proferida nos autos, não podia a Exma. Contadora ter considerado um limite máximo de taxa de justiça ou ter dispensado a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nem ocorreu qualquer omissão da Mma. Juiz ao não fazê-lo.
No que respeita à fixação de um limite máximo de taxa de justiça, não obstante os argumentos aduzidos pela reclamante, entendemos não haver fundamento legal para a sua aplicação.
Resulta do disposto no artigo 13.º do CCJ e da tabela I ao mesmo anexa que, acima do valor de €250.000,00, para além da taxa de justiça no valor de 24 UC, acresce por cada €25.000 ou fracção, 5UC.
Já o artigo 27.º do CCJ, quanto às causas de valor superior a €250.000,OO, prevê: i) não é considerado o excesso para efeitos de cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, considerando-se apenas na conta a elaborar a final; ii) quando a acção termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento, não é devido o remanescente; e, iii) se a especificidade da situação o justificar, atendendo nomeadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente.
Parece-nos que, com o regime previsto no artigo 27.º do CCJ, entendeu o legislador minorar os efeitos da fixação do valor da taxa de justiça em função do valor da acção, precavendo as situações em que o valor da taxa de justiça devida de acordo com o critério previsto no artigo 13.º se revelaria manifestamente desproporcional ao valor do serviço prestado.
Assim, contrariamente ao expresso pela reclamante, entendemos não haver qualquer lacuna na lei devido à inexistência de fixação de um limite máximo da taxa de justiça, não cumprindo portanto ao juiz suprí-la.
No que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, entendemos não existir qualquer omissão na sentença que cumpra suprir, uma vez que a lei apenas prevê uma mera possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não estando obrigado a ponderá-lo expressamente.
Note-se que, ao invés de prever a necessidade de fundamentar a decisão de não dispensar, a lei prevê que a decisão da dispensa seja especialmente fundamentada. De tal exigência de fundamentação pode extrair-se que pretendeu o legislador que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não fosse a regra.
Ao determinar o pagamento das custas por inteiro, entendeu a Mma. Juiz não ser de dispensar o pagamento da taxa de justiça. Tal decisão devia ter sido impugnada em sede própria - em fase de recurso da sentença - e não no presente momento, de reclamação da conta.
Por conseguinte, atento o trânsito da sentença, a questão ora suscitada é extemporânea.
Finalmente, no que respeita ao quantitativo apurado na conta de custas, somos de parecer assistir razão à reclamante quanto à existência de um erro de cálculo da taxa de justiça devida e, consequentemente, da procuradoria devida, respectivamente nos valores de €27.964,00 e de €279,64, devendo a conta ser corrigida em conformidade, apurando-se um valor total de €27.206,59.
O referido valor (€27.206,59), de acordo com o disposto no artigo 453.°, n." 1, do CPC deverá ser tido em conta nos autos principais, tendo em consideração da proporção fixada na sentença quanto à responsabilidade por custas.
No entanto, tendo em consideração que o referido valor corresponde à taxa de justiça devida pelo impulso processual, o mesmo constitui custas de parte. Assim, a parte cuja responsabilidade recai sobre os réus (3/4 do referido valor, ou seja, €20.404,94) deverá ser reclamada aos réus nos autos principais a título de custas de parte”.
Após foi proferido despacho (datado de 7/01/2014) com o seguinte teor:
“Notificada da conta de fls. 188/189 veio a Autora apresentar a reclamação de fls. 197 e seguintes.
A Sra. Contadora apresentou a informação de fls. 227.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 228 a 231.
Cumpre apreciar e decidir:
Ora, na apreciação da reclamação apresentada, concorda-se integralmente com o entendimento do Ministério Público, que consta da promoção de fls. 228 a 231.
Acolhendo o ali exarado e apelando ao princípio da economia processual, adere-se à argumentação de facto e de direito de fls. 228 a 231.
Assim, com a fundamentação de fls. 228 a 231, que aqui se dá por integralmente reproduzida, julga-se parcialmente procedente a reclamação da conta apresentada pela Requerente, determinando-se que se proceda à sua reforma nos termos indicados a fls. 231, indeferindo-se, no mais, a reclamação apresentada.
Notifique, sendo a Requerente com cópia de fls. 228 a 231”.
Notificado dessa decisão, veio a reclamante/requerente interpor recurso de agravo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III. Documentalmente encontram-se provados os seguintes factos:
1. A p.i. apresentada dia 20/10/2006 pela requerente mostra-se composta por 111 artigos.
2. Nesse articulado solicitou-se o decretamento do arresto:
a. Do direito sobre a quota-parte ideal numa fracção autónoma (que identifica);
b. De depósitos bancários existentes em dois Bancos (que identifica);
c. De bens móveis que constituem o recheio da fracção autónoma.
3. Na p.i. a requerente atribuiu ao procedimento cautelar o valor de €1.690.920,45.
4. Realizaram-se duas sessões para a inquirição de testemunhas: a 1ª decorreu no dia 7/11/2006, das 9.45h às 12.25h (com a inquirição de 3 testemunhas; a 2ª decorreu dia 20/11/2006, com a inquirição de mais 3 testemunhas.
5. No dia 28/11/2006 foi proferida decisão (composta de 10 páginas), na qual se decretou o arresto.
6. Nessa sentença decidiu-se ainda, em matéria de custas, o seguinte: “Custas pela requerente que serão levadas em linha de conta final – art. 453º, n.º 3, do Cód. de Processo Civil”.
7. Notificado dessa decisão o requerido não deduziu oposição nem interpôs recurso.
8. No dia 9/10/2013 foi elaborada a conta final de custas do procedimento cautelar (fls. 188/189) da responsabilidade da requerente, tendo-se considerado nessa conta que o valor da taxa de justiça devida é de €32.448,00 e da procuradoria de €324,48.
9. Foram então emitidas guias do valor a pagar pela requerente até ao dia 29/10/2013, no montante de €31.735,43.
IV. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
-se deverá ser considerado manifestamente desproporcionado o montante da taxa de justiça devida, face aos serviços prestados;
-se, sob pena de inconstitucionalidade, deve ser fixado um limite máximo para a taxa de justiça que é devida, por aplicação analógica das tabelas do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
-se, caso assim se não entenda, é caso de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (na parte em que o valor da causa excede €250.000,00);
-se é ou não vedado ao tribunal, verificados os respectivos pressupostos, reformar oficiosamente a decisão judicial na parte relativa à omissão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 613/2 e 614/1 do CPC), nos termos do art. 27º, n.º 3, do C.C.J.;
-se, caso ainda assim não se entenda, deverá considerar-se a existência de um erro de cálculo da taxa de justiça devida;
-se a conta de custas do procedimento cautelar deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância na acção principal, atendendo à imputação da responsabilidade por custas de cada uma das partes, nomeadamente às proporções de decaimento e à condenação em custas constantes da sentença, a final, proferida nos autos principais.
V. Do mérito da apelação:
Na decisão recorrida, a qual se limitou à mera adesão à posição assumida pelo M.P., entendeu-se, no que ora releva, e em síntese, que:
- Em sede do decretado na sentença proferida nos autos, não podia a Exma. Contadora ter considerado um limite máximo de taxa de justiça ou ter dispensado a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida;
- No artigo 27.º do CCJ, entendeu o legislador minorar os efeitos da fixação do valor da taxa de justiça em função do valor da acção, precavendo as situações em que o valor da taxa de justiça devida de acordo com o critério previsto no artigo 13.º se revelaria manifestamente desproporcional ao valor do serviço prestado; e que inexiste qualquer lacuna na lei ao não fixar um limite máximo da taxa de justiça, não cumprindo portanto ao juiz supri-la;
- Ao determina-se na sentença o pagamento das custas por inteiro, entendeu o tribunal não ser de dispensar o pagamento da taxa de justiça, sendo que a lei apenas prevê uma mera possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não estando obrigado a ponderá-lo expressamente, pelo que essa decisão deveria ter sido impugnada em sede própria - em fase de recurso da sentença - e não no presente momento, de reclamação da conta;
- No que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o trânsito da sentença, a questão ora suscitada é extemporânea.
Discordando do assim decidido, a agravante começa por peticionar seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que - considerando manifestamente desproporcionado o montante da taxa de justiça peticionado face aos serviços prestados e considerando que a presente causa teve uma tramitação simplificada - determine e ordene a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça que é devida, por aplicação analógica das tabelas do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, – considerando-se nada mais haver a pagar pelas partes a título de taxas e ordenando-se a rectificação/reforma da Conta de Custas n.º 943000033092013 em conformidade.
Ou caso assim não se entenda, seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que considere e ordene que não é vedado verificados os respectivos pressupostos, reformar oficiosamente a decisão judicial na parte relativa à omissão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 613/2 e 614/1 do CPC), sendo que, ademais, a previsão dos arts. 616º, nº 1, 615.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 e 617º, nº 1, do CPC, permite que, neste momento, se reforme a decisão de condenação em custas; e determine
Vejamos.
Como o Tribunal Constitucional o tem vindo a afirmar, a fixação de taxas não tem como pressuposto uma relação material de sinalagmaticidade entre uma prestação pecuniária do sujeito passivo e uma contrapartida qualitativa de utilização de um bem ou serviço público.
Assim, refere-se no Ac TC n.º 227/2007 que:
“Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas (cfr. Acórdãos n.ºs 352/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 19.º, pp. 549, 557; 1182/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional,vol. 35.º, pp. 447, 454; ou 521/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º, pp. 793, 795, entre outros).
Daí que não seja exigível que ocorra uma equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados”.
Porém, tal como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/9/2007:
“Esta liberdade de definição do montante das taxas terá, contudo, como limite superior o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.), o qual impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, o que, a suceder, porá em causa a própria equivalência jurídica das prestações (vide, neste sentido CARLOS BAPTISTA LOBO, na ob. cit., pág. 442, e os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 640/95, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 32º vol., pág. 185, nº 1108/96, no Diário da República, II Série, de 12-12-1996, nº 1140/96, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 317, nº 354/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40º vol., pág. 219, nº 410/00, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48º vol., pág. 141, 115/02, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 52º vol., pág. 515, e 227/07, no Diário da República, II Série, de 22-5-07)”.
Por outro lado:
Estabelecem os arts. 13º, 14º, n.º 1, al. e), e 27º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicável ao caso, por força do estatuído no art. 8º da Lei n.º 7/2012, de 13/02, que:
Art. 13º
Base de cálculo da taxa de justiça:
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2- A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3- Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4- Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
Art. 14º
Redução a metade da taxa de justiça.
1- A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos:
n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
Art. 27º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente:
1- Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3- Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4- Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Estabelece-se assim na lei um limite máximo de relevância do valor da causa (quando esta termine antes da fase de discussão e julgamento – n.º 4 do art. 27º) e, nos restantes casos, estabelece-se a possibilidade de dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente da taxa de justiça (na parte em que o valor da causa excede €250.000,00 - n.º 3 do citado normativo).
Deste modo, o “legislador veio prever o estabelecimento de limites máximos ao valor da causa relevante para tributação em custas, na reforma do Código das Custas Judiciais operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Assim, depois de prever que nas “causas de valor superior a € 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente”, apenas sendo o remanescente considerado na conta a final (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo cit. diploma de 2003), possibilita-se ao juiz, “[s]e a especificidade da situação o justificar”, “de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente” (artigo 27.º, n.º 3). E para as causas de processo administrativo e para os recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250000, prevê-se mesmo, sem mais, que “o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo” (artigo 73.º-B).
Estas alterações foram justamente ditadas pela preocupação com um valor desproporcionado das custas, quando não existisse qualquer limite máximo (…) – vide Ac TC n.º 227/2007.
Deste modo, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção, não sendo este um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Estabelece-se assim um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente.
Não se ignora que, ainda assim, o valor mínimo de taxa de justiça a considerar é de 24 UCs, o que, no caso, totaliza €2.136,00 (€89 x 24), quando, se fosse aplicável o Regulamento de Custas Processuais, a quantia devida seria apenas de 8 UC (art. 7º, n.º 4, e Tabela II), o que em 2009, ano da entrada em vigor do RCP, apontava para um valor de taxa de justiça de €816,00 (8 x €102,00).
Porém, como supra se deixou expresso, na taxa de justiça não está implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», sendo que no caso não se pode afirmar que existe uma desproporção manifesta ou flagrante entre o custo do serviço e a sua utilidade para a requerente, pelo que não se mostra afectada claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Do que se deixa dito decorre que, contrariamente ao sustentado pela requerente, não existe na lei qualquer lacuna que haja de colmatar.
O problema reconduz-se, por isso, à questão de saber se nesta fase processual ainda é lícito ao tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 27º, n.º 3, do C.C.J.
Entendeu-se na decisão recorrida que o peticionado implicava uma alteração do decidido na sentença quanto a custas e que tal já não era admissível por esta ter transitado em julgado.
Vejamos.
O artigo 669º, nº 1, alínea b), do CPC, viabiliza a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quanto ao segmento de custas; o que será feito, ou em sede de recurso, se este for viável (artigo 669º, nº 3), ou no prazo de dez dias, se o não for, em qualquer caso, com a pronúncia do tribunal que proferiu a condenação tributária (artigo 670º, nºs 1 e 5).
Ora, a omissão desta faculdade, arrastou o trânsito em julgado (artigo 677º) da decisão que determinou recair sobre a requerente o encargo pelo pagamento das custas, sem prejuízo de tal ser atendido na acção respectiva.
Foi aliás o seu trânsito em julgado que viabilizou a feitura da conta de custas (artigo 50º do CCJ).
Esta é elaborada de acordo com a decisão sobre a distribuição do encargo tributário.
Porém, não é esse segmento decisório que a ora agravante questiona, peticionando isso sim a redução do volume da taxa de justiça compreendida nas custas contadas, redução essa que não contende com a decisão proferida sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.
A conta mostra-se elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis, não se enquadrando, por isso, no incidente de reclamação regulado no art. 60º, n.º 1, do CCJ, a solicitação de dispensa do remanescente de custas.
Efectivamente, este preceito prevê um mecanismo processual conducente à compatibilização entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem.
Não é essa a situação retratada nos autos, na medida em que se não aponta qualquer desconformidade relativamente a esse acto.
Posto isto, apreciemos a questão da tempestividade do requerido pela ora agravante.
Debruçando-se sobre art. 27º, n.º 3, do CCJ, esclarecia SALVADOR DA COSTA (in Código das Custas Judiciais, 8ª edição, pag. 206) que o juiz, verificado o quadro circunstancial aí referido, “pode dispensar o pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de €250.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas.
A lei nem sequer faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso, naturalmente na sentença ou no despacho final. É uma solução (…) que vai implicar, certamente, incidentes de reforma da decisão quanto a custas, porventura já no limiar da fase de contagem do processo."
Assim, o momento normal de operacionalidade do mecanismo em referência seria depois do trânsito em julgado da decisão de condenação em custas e antes da elaboração da conta de custas.
Acontece que antes da elaboração da conta o Sr. Juiz não tomou qualquer iniciativa sobre a questão da (eventual) dispensa do pagamento do remanescente (valor superior a €250.000,00), nem a responsável pelas custas peticionou tal.
O problema está, porém, em saber se, depois da elaboração da conta, a responsável pelas custas, ora agravante, ainda está em tempo de poder solicitar aquela dispensa.
Vejamos:
A jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional, visa, designadamente, que, nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, o valor das custas não iniba os interessados de aceder à justiça, perante o risco de poderem ter de despender uma quantia exorbitante em custas.
É neste âmbito que se deve enquadrar o estatuído no art. 27º, n.º 3, do C.C.J. – norma motivada pela ideia de moderação tributária e de proporcionalidade - e a atribuição ao juiz, independentemente de requerimento da parte, do poder de intervenção neste domínio (dispensa do pagamento do remanescente).
A questão está, porém, em saber se a lei confere ao juiz um poder ou um poder-dever, cujo não exercício constitua uma nulidade processual (art. 201º, n.º 1, do CPC) e não uma nulidade de sentença, como sustenta a agravante.
O vocábulo “pode” utilizado no n.º 3 do art. 27º citado parece inculcar a ideia de que o legislador conferiu ao juiz um poder e não um poder-dever, cuja violação pudesse originar uma anulação do processado posterior.
Porém, como se entendeu no Acórdão desta Relação e Secção, datado de 20-09-2011, em que foi relator o Des. Rijo Ferreira (in www.dgsi.pt), numa interpretação conforme à constituição, aquele nº 3 deve ser entendido como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do CCJ e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
Ainda que se aceite não ser totalmente líquida este interpretação das normas legais, o certo é que nas situações como a dos autos as partes só tomam conhecimento de que o juiz, antes da remessa dos autos à conta, não exerceu aquele poder quando são notificadas da conta de custas (no caso em análise, como na generalidade dos casos, as partes não foram notificadas da remessa dos autos à conta).
Assim sendo, numa interpretação conforme à constituição, o nº 3 do art. 27º do C.C.J. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.
Foi isso mesmo que ocorreu no caso em apreciação.
Posto isto, apreciemos o mérito da pretensão de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Aos presentes autos foi atribuído o valor processual de €1.690.920,45.
Ora, nos termos do art. 27º, n.º 3, do C.C.J. o juiz, verificado o condicionalismo nele previsto, pode dispensar o pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de €250.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas.
Aquele circunstancialismo tem a ver com a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Procura adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva.
Reportando à hipótese concreta dos autos, verifica-se que os valores encontrados na conta de custas foram os seguintes:
Valor tributário: €1.690.920,45
- taxa de justiça devida pelo processo (art. 13º) - €32.448,00
Assim:
1. O valor de taxa de justiça devido até ao valor tributário de €250.000 é €2.136,00 (24 UC x €89,00);
2. O valor da taxa de justiça na parte em que o valor tributário excede os €250.000 é €25.810,00 (290 UC x €89,00).
Ora, a tramitação dos autos até à prolação da sentença, assim como posteriormente, não ofereceu complexidade, podendo mesmo dizer-se que foi simples, como se infere da circunstância da decisão ter sido tomada sem audição da parte contrária e da do julgamento ter decorrido em duas sessões e a sentença ser composta por 10 páginas, tendo na mesma sido apreciada apenas a questão da verificação dos requisitos do arresto.
Acresce que posteriormente não foi deduzida oposição pelo requerido.
Trata-se, pois, de um processado simples, sem qualquer tipo de perturbação ou perplexidade, de tramitação linear, com escassa produção de meios de prova e no qual não foram suscitadas questões complexas.
Assim, a consideração do remanescente do valor tributário que excede os €250.000 importa um valor de taxa de justiça (€25.810,00) desfasado da realidade do processado, sendo razoável e equilibrado o valor de taxa de justiça, sem a consideração daquele remanescente (€2.136,00).
A especificidade concreta do caso justifica, pois, que as custas (a taxa de justiça) não fiquem na precisa dependência do valor do procedimento adjectivo prosseguido, afigurando-se razoável não considerar na taxa de justiça o remanescente, nos termos do nº 3 do art. 27º do CCJ.
A conta de custas deverá, por isso, ser elaborada tendo em conta o valor tributário máximo de €250.000,00, sem consideração do remanescente (sendo a procuradoria do valor de €213,60 – art. 41º, n.º 2, do CCJ).
Peticiona ainda a agravante que a conta de custas do procedimento cautelar seja elaborada de harmonia com o julgado na acção principal, atendendo à imputação da responsabilidade por custas de cada uma das partes.
Não está, assim, em causa no recurso a questão do acerto da decisão de elaboração de duas contas – uma no procedimento cautelar e outra na acção – , discutindo-se no agravo tão só se aquela conta foi correctamente elaborada.
Ora, na sentença proferida no procedimento cautelar decidiu-se condenar a requerente nas custas e que estas seriam levadas em conta a final.
Tal estava em conformidade com o prescrito no art. 453º, n.º 1, do CPC, na redacção vigente à data da sentença, de que as custas (e não apenas a taxa de justiça inicial) dos procedimentos cautelares são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva.
Esta disposição tinha implícita a elaboração de duas contas: uma na acção e outra no procedimento cautelar.
Todavia, o C.C.J., na redacção em vigor à data da sentença, estabelecia que apenas era elaborada uma conta por cada sujeito processual responsável pelas custas na acção (art. 53º, n.º 2) e não já no procedimento.
Seja como for, no caso foi decidido, sem impugnação, ser de realizar duas contas.
Ora, encontrando-se finda a acção principal, sem que tivessem sido pagas as custas devidas no procedimento cautelar, não pode deixar de se entender que na conta a elaborar neste procedimento se atenda à condenação definitiva em custas expressa na acção principal.
Como sustenta a agravante e se entendeu no Ac. desta Relação de 19/06/2007 (relatado pelo Des. Orlando Nascimento, acessível in www.dgsi.pt), para cuja fundamentação nos permitimos remeter:
“Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.
E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do vencimento no procedimento cautelar”.
Sendo assim, e não obstante não tenha sido junta aos autos certidão da sentença proferida na acção principal, determinar-se-á que a parte vencida nesta suporte as custas devidas no procedimento cautelar, na proporção da responsabilidade tributária expressa nessa decisão final.
Procede, assim, em parte, o agravo.
Sumário:
1. Na taxa de justiça não está implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas».
2. Porém, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/9/2007:“Esta liberdade de definição do montante das taxas terá, contudo, como limite superior o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.), o qual impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado.
3. No art. 27º do CCJ, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o legislador veio prever o estabelecimento de limites máximos ao valor da causa relevante para tributação em custas, estabelecendo que nas causas de valor superior a € 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, apenas sendo o remanescente considerado na conta a final, possibilitando-se ao juiz dispensar o pagamento do remanescente.
4. Numa interpretação conforme à constituição, o nº 3 do art. 27º do C.C.J. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.
5. Num procedimento cautelar de arresto, de processado simples e linear, onde não se suscitaram questões complexas, com escassa produção de meios de prova, sendo a sentença composta por 10 páginas, é de dispensar do pagamento do remanescente, na parte em que excede os 250.000 euros, para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça devida, nos termos do art. 27º, n.º 3, do CCJ.
6. Encontrando-se finda a acção principal, sem que tenham sido pagas as custas devidas no procedimento cautelar, não pode deixar de se entender que na conta a elaborar neste procedimento se atenda à condenação definitiva em custas expressa na acção principal.
a. Pelo acima exposto, concede-se, em parte, provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, e determina-se, nos termos do art. 27º, n.º 3, do C.C.J., a dispensa do pagamento do remanescente, na parte em que excede os 250.000 euros, para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça devida, devendo, em consonância, alterar-se a conta de custas;
b. Mais se determina que a parte vencida na acção principal suporte essas custas, na proporção da responsabilidade tributária expressa nessa decisão final;
c. Custas pela agravante na proporção de 1/8;
d. Notifique.
Lisboa, 6 de Outubro de 2015
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)