IIFundamentação
1. O objecto do recurso, balizado pelas respectivas conclusões, coloca as seguintes questões:
-Da prescrição da pena.
-Da (não) verificação dos pressupostos conducentes á revogação da suspensão condicionada da pena de prisão.
-Da possibilidade de o arguido efectuar o pagamento da totalidade do montante em dívida, dando-se por cumprida a condição de que depende a suspensão da execução da pena de prisão.
- 2.Dos despacho recorridos.
- 2.1.Despacho de fls. 678 a 680, de 24/01/2011:
“O arguido FE..., por sentença de fls. 387 a 399, datada de 29/03/05, e transitada em julgado em Novembro desse mesmo ano, foi condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à condição de "... no prazo máximo de 6 meses, após o trânsito em julgado da sentença, reparar as sociedades L... & F..., Lda., A... m, Lda., G... D..., Lda., P... - Pavimentos e ..., S.A., ... – M... e M... de P..., Lda., e P... - Edições e P..., Lda., dos danos ou prejuízos decorrentes da prática do crime em apreço nos autos", nomeadamente, dos montantes em que também foi condenado nos pedidos cíveis.
Após a prolação da referida decisão foi decretada a insolvência da sociedade P... - Edições e P..., Lda.
O arguido não só não procedeu ao depósito das aludidas quantias no prazo que lhe foi inicialmente fixado, como também não o fez no prazo suplementar de 60 dias que lhe foi concedido pelo tribunal (cfr. fls. 483).
Designada data para a sua audição, o tribunal, sensível aos argumentos apresentados pelo arguido, prorrogou por mais 6 meses o prazo para o cumprimento da referida condição (cfr. fls. 501 e 502), sem que nada tivesse sido pago nesse período, nem nos dois anos seguintes.
Após sucessivas notificações, veio o arguido, uma vez mais, requerer novo prazo para cumprimento da condição (cfr. fls. 521), o que acabou por ser deferido pelo tribunal, por mais 3 meses.
Junto um acordo de pagamento entre o arguido e a sociedade A.. V..., Lda., verificou-se que, até à presente data, aquele apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 25,00 (cfr. fls. 525 a 527).
Por seu turno, o administrador da insolvência da sociedade P... -Edições e P..., Lda., informou os autos, ainda no decurso do ano de 2008, que o arguido não havia procedido ao pagamento da quantia de € 500,00, não tendo, por isso, cumprido o plano de pagamento igualmente acordado com esta sociedade (cfr. fls. 529).
Até 22/01/09, constatou-se que o arguido apenas fez pagamentos esporádicos e diminutos às sociedades em causa, circunstância que determinou, nessa data, uma nova audição, onde aquele se comprometeu a efectuar pagamentos adicionais (cfr. fls. 612).
Todavia, a postura do arguido manteve-se, com pagamentos irregulares e de pequeno montante.
Por despacho de fls. 641, datado de 02/09/10, foi designada nova data para audição do arguido, não tendo o mesmo comparecido, apesar de regularmente notificado para o efeito (cfr. fls. 646 a 647).
Tentada, uma vez mais, a audição do arguido, mediante a emissão de mandados de detenção, não foi a mesma possível, sendo actualmente desconhecido o seu paradeiro (cfr. fls. 651 a 652 e 655).
O Ministério Público, em vista, e pelos motivos aduzidos a fls. 662 a 665, promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Notificado o arguido, bem como a sua Ilustre defensora, nada foi esclarecido ou requerido.
Apreciando.
Concordando-se na íntegra com a douta promoção que antecede, é por demais evidente que o arguido, durante o período assinalado, não demonstrou quaisquer esforços - sérios e empenhados - para o cumprimento do dever que sobre si impendia, faltando de modo injustificado e reiterado ao compromisso que determinou a referida obrigação, encontrando-se, assim, irremediavelmente em crise os fundamentos que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, porque é claro o grosseiro e reiterado incumprimento da condição imposta, não tendo o arguido evidenciado receio pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena, mesmo quando notificado e advertido para as suas consequências ao longo destes últimos 5 anos, alheando-se por completo dos autos, consideramos que as razões que determinaram a sua suspensão encontram-se falidas.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 56.°, n.°s. 1, alínea a), e 2, ambos do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena, determinando o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado o arguido FE...”.
2.2. Despacho de fls. 691
“ Salvo o devido respeito por opinião contrária, o agora requerido pelo arguido em nada altera os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho de fls. 678 a 680.
Em primeiro lugar, e como refere avisadamente o Ministério Público, a circunstância do arguido ter entretanto mudado de domicílio, não tendo tido conhecimento das notificações que lhe foram (sucessivamente) enviadas não o exime de qualquer responsabilidade, pois era sua obrigação, decorrente do TIR que prestou nos autos, comunicar qualquer alteração de residência, sendo certo, em todo o caso, que sempre se considerou regularmente notificado na pessoa da sua ilustre defensora.
Em segundo lugar, não é legalmente admissível, nesta fase processual, a substituição da pena de prisão em que o arguido foi condenado por trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58º, do Código Penal) (...).
Por fim, e em terceiro lugar, não se mostra minimamente credível ou verosímil que o arguido, volvidos mais de 5 anos de incumprimentos sucessivos e reiterados (quer das “promessas” assumidas perante o tribunal, quer dos acordos celebrados com as ofendidas), proceda agora ao pagamento da totalidade dos montantes em dívida, quando nem sequer soube honrar tais pagamento em prestações.
Assim sendo, pelos motivos aduzidos e, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, vai indeferido o requerido.
Notifique-se (sendo ainda o arguido do despacho de fls. 678 a 680, tomando-se em consideração o novo domicílio indicado pelo menos no requerimento em apreço)”.
2.3. Do despacho de fls. 699, de 28/02/2011
“Fls. 696 a 697 Considerando que já foi exaustivamente explanado no despacho de fls. 678 a 680 e 691, nada mais há para decidir ou determinar, mantendo-se, nos seus precisos termos a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido FE...”.
- 3.Apreciando:
- 3.1.Da prescrição da pena.
O recorrente vem invocar a prescrição da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado pelo decurso do prazo prescricional.
Alega o recorrente que a sentença recorrida que o condenou na pena de um 1 ano de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, transitou em Novembro de 2005.
O prazo de prescrição neste caso, nos termos do artº 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, é de quatro anos, e não ocorrendo causas de suspensão ou interrupção da prescrição, previstas nos artigos 125º e 126º do mesmo diploma legal, iniciando-se o prazo de quatro anos no dia do trânsito em julgado da sentença, pelo que o prazo de prescrição da pena completou-se em Novembro de 2009.
Assim conclui que a execução da pena de prisão determinada pelo tribunal a quo padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação dos artigos 122º, 125º e 126º do CP e artº 30º, da CRP.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Tendo o arguido sido condenado na pena de 1 ano de prisão, o prazo de prescrição da pena é efectivamente de 4 anos, nos termos previstos no nº1, al. d) do artº 122º, do Código Penal.
Nos termos do nº 2 deste mesmo preceito, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Mas o decurso do prazo não é contínuo. Na verdade, e paralelamente ao que sucede com a prescrição do procedimento criminal, também na prescrição da pena operam causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional (cfr. arts. 125º e 126º do CP).
Nos casos de suspensão da prescrição, o prazo de prescrição “volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão” (nº 2 do artº 125º, CP), e no caso de interrupção, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” (nº 2 do artº 126º, CP).
Também o legislador estabeleceu um prazo máximo de prescrição da pena, que “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (nº 3 do citado artº 126º).
Revertendo para o caso dos autos, importa averiguar se ocorrem causas de suspensão ou interrupção?
Se atentarmos nas causas de suspensão previstas no artº 125º, nº 1, estabelece a al. a) que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que “Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
No caso de aplicação de uma pena de prisão suspensa, a execução da pena principal aplicada, porque substituída, não pode iniciar-se enquanto perdurar a suspensão, ocorrendo, assim, esta causa de suspensão.
A não ser assim, ou seja, a não operar esta causa de suspensão da prescrição da pena, seria um incentivo a que o arguido protelasse indevidamente o cumprimento das condições impostas para deste modo alcançar a prescrição da pena, o que seria inadmissível.
Esta é uma situação que evidencia bem que o prazo de prescrição da pena de prisão declarada suspensa nunca pode iniciar-se enquanto estiver a correr o período da suspensão. O que acontece é que se o prazo de suspensão decorrer sem que a pena de substituição tenha sido revogada, a pena é declarada extinta pela cumprimento, mas se operar a revogação, o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada a título principal só poderá iniciar-se com o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição, pois só a partir da revogação desta se pode iniciar o cumprimento da pena de prisão aplicada.
Mais do que esta razão prática, importa atentar na natureza da pena suspensa que enquanto verdadeira pena autónoma é diferente de uma pena de prisão: substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena” (cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas –Editorial Notícias, 1993, p. 90). A suspensão da execução da pena, como pena de substituição que é, suspende sempre a pena de prisão concretamente aplicada que vai ser substituída.
Ora, se é a decisão judicial de revogação da pena de substituição que determina a execução da pena de prisão principal, então o prazo de prescrição da pena principal há-de iniciar-se na data do trânsito em julgado dessa decisão judicial e não da sentença condenatória. Durante tal período de tempo, até à revogação da pena de substituição, o prazo prescricional mantém-se suspenso nos termos do nº 1, a) do artº 125º do Código Penal, por a execução da pena de prisão não poder legalmente iniciar-se.
Neste sentido o ac. da STJ de 19/04/2007, publicado no sítio do dgsi, e também citado pelo MºPº na resposta ao recurso, referindo que “Entre o momento da prolação da sentença condenatória e da revogação da suspensão a lei concedida, por incumprimento pela requerente da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que é admissível conceber que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do nº 1, al. a), do artº 125º do Código Penal”
Também neste sentido e publicados no mesmo sítio se pronunciou o ac. do TR de Lisboa de 21/04/2009, considerando ser esta “a interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição da pena vertida no artº 125º, nº 1, al. a) do C.Penal”, e da mesma Relação, o acórdão de 26.10.2010.
Ora, in casu, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada é de 4 anos (artº 122º, nº1, al. d) do CP), ocorrendo neste caso a causa de suspensão do prazo prevista no artº 125º, nº 1, al. a), donde o prazo de prescrição da pena inicia-se, não com o trânsito em julgado da sentença condenatória como pretende o recorrente, mas na data do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição, pois só a partir daí se pode iniciar o prazo de prescrição da pena principal. Este despacho foi proferido em 24/01/2011, e mostra-se sob recurso, donde a pena de prisão aplicada ao recorrente não se mostra ainda prescrita.
Termos em que nenhuma razão assiste ao recorrente na invocação da prescrição da pena.
3.2. Da revogação da suspensão.
O recorrente insurge-se contra o despacho que revogou a suspensão da pena, considerando que o tribunal não procedeu a uma avaliação da culpa no que respeita ao incumprimento da condição, e os despacho recorridos não exibem fundamentação suficiente para concluir pela existência de infracção grosseira, não tendo o recorrente condições económicas para efectuar o pagamento, alegando que só não cumpriu a condição por não ter meios para tanto, sob pena de comprometimento da sua própria subsistência.
Vejamos.
O despacho recorrido mostra-se bem fundamentado, descrevendo as diligências levadas a cabo pelo Tribunal no sentido de o arguido cumprir as obrigações a que ficou condicionada a suspensão da pena, mas sem êxito, deixando bem evidenciadas as razões que conduziram á revogação da suspensão da pena.
A sentença condenatória transitou em julgado em Novembro de 2005, tendo sido concedido ao arguido o prazo de seis meses para proceder ao pagamentos das quantias fixadas. Decorridos cerca de cinco anos o arguido limitou-se a proceder ao pagamento de irrisórias quantias.
Temos por bem fundadas as conclusões tiradas pelo tribunal no despacho recorrido, pois como aí se refere é “... por demais evidente que o arguido, durante o período assinalado, não demonstrou quaisquer esforços - sérios e empenhados - para o cumprimento do dever que sobre si impendia, faltando de modo injustificado e reiterado ao compromisso que determinou a referida obrigação, encontrando-se, assim, irremediavelmente em crise os fundamentos que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, porque é claro o grosseiro e reiterado incumprimento da condição imposta, não tendo o arguido evidenciado receio pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena (...) alheando-se por completo dos autos.
Não se vislumbram assim razões para alterar o decido, e uma vez revogada a suspensão o recorrente mostra-se agora impossibilitado de evitar a revogação com o pagamento das obrigações a que a suspensão ficou condicionada.
Termos em que, em face do exposto, se conclui que bem andou o tribunal a quo em determinar a revogação da suspensão da pena, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.