Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A… , identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução que contra si reverteu.
Alegou, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição procedente, por prescrição das dívidas exequendas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)A Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância, decidindo liminarmente, julgou procedente a oposição da executada, revertida no processo de execução fiscal, para cobrança de dívida de IVA e juros compensatórios de 1993, da devedora originária, B…, considerando existir prescrição da dívida, por aplicação do disposto no art. 34º do CPT;
- b)A douta sentença recorrida considerou provada factualidade no sentido, designadamente, de que: o processo de execução fiscal (PEF) n. 0353199401008005, para exigência de dívidas de IVA, foi instaurado em 1993; a devedora originária aderiu ao Plano Mateus em 10.01.1997; em 18.07.2001, foi proferido despacho de exclusão do regime previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto (que aprovou o Plano Mateus); a oponente foi citada para a Execução em 14.04.2008;
- c)Mas nem a decisão recorrida poderia conhecer liminarmente da causa nem a dívida se mostra prescrita;
- d)Quanto à primeira das questões enunciadas, a lei processual tributária apenas permite a rejeição/indeferimento liminar da Oposição nos casos do art. 209º do CPPT, mas nunca para se julgar procedente a Oposição;
- e)Conhecendo de mérito e julgando liminarmente procedente a Oposição, ficou precludida a possibilidade de pronúncia por parte da Representação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, com manifesta violação do principio do contraditório previsto no art. 3°do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, e do princípio de igualdade de meios processuais (art. 98º da Lei Geral Tributária), inquinando a decisão recorrida de nulidade (assim, Ac do TCAN de 26-06-2008, em anexo);
- f)Por outro lado, sempre a decisão recorrida errou ao não ter em conta a suspensão do prazo de prescrição resultante do tempo que mediou entre a data do requerimento de adesão e a data de exclusão do regime do Plano Mateus, ou seja durante quatro anos seis meses e oito dias, por força do preceituado no n. 5 do art. 5° do DL 124/96 (vulgo, Lei do Plano Mateus), o que implica que a dívida exequenda nunca poderia prescrever, mesmo que não tivéssemos em conta eventuais factos interruptivos, antes de 8 de Junho de 2008 (quer se aplique o prazo do CPT ou o prazo da LGT);
- g)Por outro lado, deverá ter-se em conta que a Oponente foi citada em 14.04.2008, e que o art. 49°, n. 1, da LGT, dispõe que a citação interrompe a prescrição (segundo a jurisprudência do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo);
- h)De realçar que a citação produz efeitos interruptivos, apesar de a divida se reportar a período anterior à vigência da LGT (por todos, Ac. STA, de 04-06-2008 citando Ac. do STA de 27/6/2007);
- i)E a citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva (Ac de 28/05/2008, proc. 154/08);
- j)E, por força do art. 12º do CC, haverá, que atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram;
- k)Assim, como quando a oponente foi citada não se havia ainda esgotado o prazo prescricional, não ocorreu a invocada prescrição ao abrigo desta lei, encontrando-se o referido prazo prescricional interrompido, mantendo-se até à presente data o efeito derivado da aludida interrupção ocorrida em 14.04.2008;
- l)Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida efectuou uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do art. 49°, n. 1, da LGT e do art. ° 5°, n. 5, do DL 124/96
pelo que deve
ser declarada a nulidade do processado por falta de citação da Fazenda Pública e de audição do Ministério Público acerca da questão da prescrição, ou se assim não se entender, julgar-se a inexistência da prescrição da dívida exequenda, ordenando a baixa dos autos para o prosseguimento da causa, de modo a conhecer das demais questões suscitadas.
Contra-alegou a recorrida defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2A questão prévia que vem posta impõe que nos debrucemos imediatamente sobre ela.
Diz ela respeito ao alegado cometimento de uma nulidade, com influência na decisão da causa.
E havemos de convir que a recorrente tem razão.
Na verdade, recebida a petição inicial, e sem ouvir a parte contrária (Fazenda Pública) o Mm. Juiz decidiu pela procedência da oposição, por prescrição da dívida exequenda.
E reconheça-se que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução – art. 204º, 1, d) do CPPT.
Mas antes de decidir deveria ouvir a parte contrária para exercício do contraditório.
Ou seja: deveria ter notificado a FP para contestar (art. 210º do CPPT) se não houvesse motivo para rejeição liminar da oposição (art. 209º do CPPT).
Ao não ouvir a parte contrária (Fazenda Pública), o Mm. Juiz violou o princípio do contraditório, com assento no art. 3º do CPC e no art. 98º da LGT.
Enfim, foi cometida nulidade processual, que influi no exame ou decisão da causa.
Impõe-se pois, face ao disposto no art. 201º, 1, do CPC, anular a sentença recorrida e termos subsequentes, dando-se cumprimento ao que acima se consignou.
3. Face ao exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida.
Custas pela recorrida, que contra-alegou, mas apenas neste STA, ficando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Isabel Marques da Silva