Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Sines interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul, de fls. 590 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A……………., SA, e recaído sobre o segmento absolutório da sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar àquela autora a quantia por ela peticionada, «respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes», bem como «os juros de mora devidos».
O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos, única em discussão.
B) Impõe a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art° 150º do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional, bem como o tribunal omitiu incorreu em erro grave ao omitir por completo qualquer pronúncia sobre a prescrição e caducidade do direito de ação — tudo conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso.
C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 18, 1° Parágrafo; página 20, último parágrafo; página 22 — 10, 3° e 6º parágrafos; página 27, 1° parágrafo; página 27, 2°, 3° e 4° parágrafos (em concreto 4º); página 28, 3° parágrafo, conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.
D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art° 50, 3, 154°, n° 1, 607°, n°3 e nº 4, 609°, nº1, artº 615º, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art. 205º ambos da CRP, ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e a própria fundamentação e causa de pedir e pedido, o que tem como consequência a revogação do Acórdão Recorrido e a manutenção da improcedência do pedido formulado pela A. quanto ao pagamento de efluentes domésticos.
E) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.
F) O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não tem “qualquer tipo de correspectvidade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” — o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.
G) Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art 615°, n° 1 al. d) e n° 4, art° 666°, n° 1 do CPC ex vi do art. 140° do CPTA ou sempre estará em causa erro de julgamento — violação do disposto no art° 5, n°3, 154°, n°1, n°2, 636°, n°1, n° 2, nº 3, 665°, n° 2, art° 666°, todos do CPC — Cfr. art° 20°, art° 202°. art° 205° todos da CRP.
G) Na medida em que tendo o R. invocado expressamente a prescrição e caducidade do direito de ação por parte da A. — o que o fez nos art°s l° a 32° da Contestação o tribunal de primeira instância pura e simplesmente não se pronunciou sobre tal matéria e, por sua vez, em sede das Contra-Alegações de Recurso e nos termos do disposto no artº 636° do CPC. o R. requereu expressamente sob a alínea L) das Conclusões “A douta sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 615°, nº 1 al d) do CPC, porquanto, tendo o R. invocado a prescrição e a caducidade do direito de ação da A. ao abrigo do disposto no art° 10°, nº 1 e 4 da Lei n°23/96, de 26/07, - Cfr. art°s 1° a 32° da Contestação - o digníssimo tribunal pura e simplesmente não se pronunciou sobre tal matéria, a qual se pretende que esse Venerando Tribunal aprecie, a título subsidiário, ou seja, caso o recurso interposto pela Apelante venha a merecer provimento — o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio”.
H) Ocorre que, por razões que só o Tribunal Central Administrativo Sul saberá, o mesmo demitiu-se das suas funções, porquanto não fez sob qualquer forma referência à matéria em causa e concomitantemente pura e simplesmente não se pronunciou sobre a mesma, sendo certo que a nulidade em causa era e é de conhecimento oficioso.
I) Salvo o devido respeito, basta confrontar as Conclusões de Recurso apresentadas pelo aqui RECORRENTE, com a transcrição efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de que ora se recorre, para se perceber que o teor da referida alínea constante do acórdão recorrido - Cfr. pág. 6 do douto acórdão - sequer coincide com o das Conclusões das Contra-Alegações de Recurso do R.
J) No concreto, a ação deu entrada ao tribunal em 11/07/2012, e os valores peticionados e em discussão reportam-se aos períodos compreendidos de Março de 2011 a Julho de 2011, sendo que, ao abrigo do disposto nos art°s 1°, 3º, 10º n° 1, n° 4 e n° 5 da Lei n° 23/96, de 26/07, ocorreu a prescrição e bem ainda o direito de ação por parte da A. sendo de entender que “utentes protegidos pela Lei nº 23/96 serão: os particulares assinantes de telefone, de água, de electricidade ou de gás, para a residência pessoal ou familiar; os profissionais - profissionais liberais, advogados, médicos, engenheiros, etc., ou qualquer outro profissional por exemplo, comerciante em nome individual - assinantes dos mesmos bens ou serviços para escritório, consultório ou empresa, qualquer pessoa colectiva, nacional, estrangeira ou multinacional, pública ou privada, de fim religioso, de fim económico, de fim ideal, de fim social sociedades, associações, fundações, partidos políticos, autarquias locais, embaixadas, Estado, etc., etc.” — (vd. Calvão Silva, in RLJ, Ano 132º, págs. 138 ss (anotação aos Acs. RL, de 09/07/98 e RP).
K) Por outro lado, o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o documento “acordo” a que se faz referência sob a alínea II) do probatório se afigurava sem interesse para a decisão da causa, o certo é que traz tal documento à colação na fundamentação do acórdão de que ora se recorre, bem como decidiu quanto ao pedido de ampliação da matéria de facto, apenas e tão só efetuado por mera cautela de patrocínio que tal matéria não se encontrava suficientemente especificada, sendo que, ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 636°, n°2, 639°, n°2 e 3, 640°, n°s 1, 2 e 3 todos do CPC e art° 20°, 202° e 205º da CRP ou sempre estará em causa uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art° 615º, n.º 1 al. d) e n°4 do CPC.
L) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. — Cfr. alíneas Q), R), S) das Conclusões; Cfr. pontos 77, 78, 79, 80, 81, 88 das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. art° 636° do CPC.
M) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que alude a alínea II) do probatório se revela essencial para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.
N) E há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. — Cfr. alíneas T), U), V), W), das Conclusões e pontos 47, 48, 51, 87, 88, 89, 90 das Contra-Alegações.
O) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea N) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não deu cumprimento ao disposto no art° 639°, nº 1 e n°2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no art° 665° do CPC, ex vi do art° 140° do CPTA e violou o disposto no art° 20° da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender — o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio — que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.
P) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão, art° 184°, 185°, artº 133° todos do CPA, artº14°, n°1 al. c), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n° 1 todos do CCP (DL nº 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13°, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art°s 133°, n° 1 e n°2 al. d) e al. f), art° 134°, n° 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n.° 1, al. c) e art. 18°, artº 96° n° 1, alíneas c), d), f), artº 97°, art° 280º, n°3, 284°, n°2, 285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), artº 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111º, n°2, 235°, n°s 1 e 2, artº 238° da CRP e artº 609º do CPC.
Q) Para que opere o artº 289° do CC necessário se toma que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufrui dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R.. na proporção desses benefícios — Cfr. alíneas ), B), G), Q), JJ), KK), LL), MM), NN), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), MMM) todos do probatório que o tribunal “a quo” também transcreveu no douto acórdão recorrido e cfr. fundamentação da douta sentença de primeira instância que o tribunal “a quo” não afasta.
R) Donde a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.
S) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A pela matéria prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu beneficio próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria. Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R, pelo que, no caso concreto não há lugar a qualquer restituição, seja por força do princípio da boa-fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente e de acordo com os normativos legais já supra citados na alínea P) do presente.
T) E, do probatório mencionado na supra alínea Q) das presentes conclusões por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela A, a qual, aliás apenas fez prova de que tem “algum custo com os efluentes domésticos”.
U) Como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10º do Contrato de Concessão) (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines à recepcão tratamento e rejeição dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa” do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines cfr. alínea A) a MM).
V) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada, o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”.
W) Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da divida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a titulo gratuito ou oneroso ao R. cfr. art. 6º, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão;
X) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R.. todos os custos inerentes à reparação manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A.. cfr. alínea A) a MMM) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
Y) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância “o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide artº 1º, nº3, artº 6º, artº 32º artº 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. DL. N.° 115/89 de 14 de Abril; DL nº 171/200), de 25 de Maio; art.13° n°1, al) e art. 26 n°1 al.b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei n°169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a MMM) supra.”
Z) Sem prescindir, o disposto no art° 289° do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — Cfr art° 3°, al. a), f), art° 5°, n° 1, 3 e 5, art° 9°, n° 1, n° 2, n° 3 e art° 13° da Lei n° 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
AA) Sem prescindir, em conformidade com o disposto no art° 290º do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”
BB) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
CC) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 289°, 290° e art° 428° do CC.
DD) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R. nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos para a ETAR;
• A A. sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, fatos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes no R – que a A. não precisou de construir, nem gere e não tem, para a A., qualquer custo) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E,
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força de receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficara inferior a Euros 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efectivos com a recepção dos efluentes — ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente a captação, tratamento e distribuição de água pura consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n.º 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no art° 1°, n° 1 do DL nº 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
EE) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R
FF) É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria prima à A., a qual matéria prima que misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluente industriais – Cfr. VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), DDD), EEE), FFF), LLL), MMM), de probatório.
GG) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R., pelo contrário. Cfr. Alíneas A), B), G), Q), JJ), KK), LL), MM), NN), VV), WW), XX), XY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), JJJ), KKK), LLL), MMM) do probatório.
HH) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito. – Cfr. as. Alíneas A), B), G), Q), JJ), KK), LL), MM), NN), TV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), KKK), LLL), MMM), do probatório.
II) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, por força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente.
JJ) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. — Cfr. Alíneas A), B), G), Q), JJ), KK), LL), MM), NN), VV), WW), XX), YY), ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM) do probatório.
KK) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. — Cfr. cláusulas 9°, nº1, 10º, 15º, nºs 1 e 2 em especial alínea f) 16º, 17°, 18º, 32º, todas do Contrato de Concessão junto nos autos sob o documento 1 da douta pi.
LL) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte do A. e que o R já não pode cobrar.
MM) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,13/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A. nunca seria aquela que a mesma faz constara das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
NN) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
OO) No caso concreto o R não acordou qualquer preço com a A., pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
PP) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima— Cfr. Cláusulas 6ª, 10ª, 32ª do contrato de Concessão; Cfr. Lei nº 169/99, de 18/09, Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei n° 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n°379/93, de 5 de Novembro, alterada pela Lei n.º 176/99 de 25 de Outubro, e revogado pelo DL n° 92/2013, de 11/07; no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei nº 88-A/97 de 25 de Julho; D.L. n.° 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n° 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; art° 6°, artº 14º, n°1 al. c), art° 17°, art° 18°, art° 36°, art° 94°, art° 96°, nº 1 alíneas c), d), f), h), art. 97º todos do CCP; Cfr. DL nº 207/94, de 06/08 revogada pelo DL nº 149/2009, de 20/08; Cfr. ainda art° 9°, n° 2 da Lei nº 8/2012, de 21/02; Cfr. artºs’s 2°, 3°, 12º, n°2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda com o principio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrado nos artsº 111°, nº 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP.
QQ) Assim, subsidiariamente, considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no art° 473° e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a ação sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no art° 5°, art° 609° ambos do CPC, e art°s 473º, 474°, última parte, art° 479º do CC.
RR) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
Após o TCA-Sul ter proferido o acórdão de fls. 794 e ss., em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas na revista, o recorrente apresentou «alegações complementares», em que concluiu assim:
A) As presentes ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES fundamentam-se no facto de, tendo os autos baixado ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, para conhecimento de nulidades invocadas no Recurso de Revista, ter sido proferido douto acórdão de 05/05/2016 e notificado ao Recorrente em 09/05/2016 pelo que se REQUER a admissão do presente, considerando ainda o disposto no art° 617°, n°2 e n° 3 do CPC/2013 que se entende ser de aplicar ao caso presente.
B) No acórdão proferido em 05/05/2016 que integra o acórdão de 16/12/2016, logo o âmbito do Recurso de Revista, o Tribunal “a quo” decidiu que não se verifica qualquer contradição entre os factos provados, a fundamentação e a decisão porquanto, diz o Venerando Tribunal “a quo”, que se mostra evidente que ao invés da utilização do termo “tratamento de resíduos sólidos urbanos” se pretendia dizer “recolha, tratamento e rejeição de efluentes”, estando em causa um lapso e por essa razão julgou improcedente a nulidade invocada.
C) Ocorre, que a improcedência de tal nulidade não colide com a evidência do erro de julgamento de que o acórdão de 16/12/2016 padece, ao decidir revogar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com fundamento de que:
Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus “ - Cfr. página 27 — 1° parágrafo do acórdão recorrido proferido em 16/12/2015.
D) O tribunal “a quo” ao decidir nos termos expendidos na supra alínea C) do presente, incorreu num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto nos art°s 289°, 290°, 428° do CC ao caso concreto e bem ainda violou o disposto nos art°s 184°, 185°, 133°, n° 1, n°2 als. d), f), todos do CPA, art° 6°, art° 14°, n°1 al. c), art° 17°, art° 18°, artº 36° a 94°, art° 96°, n° 1, als. c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n°3, art° 284°, n°2, art° 285, n°1, todos do CCP (DL n°18/2008, de 29/01; Lei n°169/99, de 18/09, art°s 53°, n° 1 al. q), n° 2 als. l) e m), art° 64°, n° 2 als. b) e f), DL n° 207/94, de 06/08, art° 1°, n° 2 do DL n° 379/93, de 05/11, bem como do disposto nos art°s 3º, a), 9°, n° 1 e n°2, art° 13° da Lei n° 8/2012, de 21/02 (este último de conhecimento oficioso), bem como violou o princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e justiça, postulados do Estado de Direito Democrático (democracia social e económica), ínsitos nos art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP, salvo o devido respeito, conforme se expendeu no corpo das Alegações do Recurso de Revista e respetivas Conclusões. — Cfr. em especial pág. 10 a 13 primeiro parágrafo, conjugado ainda com o vertido na pág. 15 e 20; Cfr. alínea D) do corpo das Alegações de Recurso — Págs. 35 a 76; Cfr.. Al. E) do corpo das Alegações de Recurso — págs. 76 a 78; Cfr. alínea F) do corpo das Alegações de Recurso — Págs. 78 a 84 do corpo das Alegações do Recurso; E, Cfr. ainda alíneas A), B), P), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC) a MM), NN) a QQ), RR) todas das Conclusões de Recurso que mantêm toda a atualidade, independentemente da decisão de 05/05/2016, erros de direito que se mantêm e de que a decisão recorrida proferida em 16/12/2015 e ampliada por decisão de 05/05/2016, padecem.
E) Da mesma forma que subsistem todos os demais erros de julgamento que se expendem no Recurso de Revista, mantendo-se os fundamentos pelos quais se requereu a admissão do Recurso, salvo no que respeita às nulidades invocadas que foram objeto de decisão pelo acórdão de 05/05/2016 e que as presentes Alegações Complementares, facultativas, dão resposta.
F) Por outro lado, no douto acórdão ora proferido de 05/05/2016, o Tribunal “a quo” conheceu da nulidade invocada e que se consubstanciou na omissão de pronúncia, e nessa sede decidiu que a Lei n° 23/96, de 26/07, republicada pela Lei n° 12/2008, de 26/08, no que se refere aos prazos de prescrição e de caducidade não tem aplicação ao Recorrente, por, no entender do tribunal, aquele primeiro não se enquadra no âmbito do conceito de utente.
G) É nosso entender, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo” efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 1°, 3°, 10°, n° 1, n° 4 e n° 5 da Lei n° 23/96, de 26/07, republicada pela Lei n° 12/2008, de 26/08, interpretação que viola o disposto no art° 2°, conjugado com o art° 12°, n° 2, 13°, n° 1, 18°, n° 120º, n° 1, 202°, n°2, art° 204°, todos da CRP, pelo que, para além de ilegal, tal decisão apresenta-se materialmente inconstitucional.
H) A questão atinente à prescrição e caducidade do direito de ação nos termos do art° 10°, n° 1 e n°4 da Lei n°23/96, de 26/07 (republicada pela Lei n° 12/2008) e alterada pela Lei n° 24/2008, de 02/06, (diploma que sofreu ainda alterações pela Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n°44/2011, de 22/06 e Lei n° 10/2013, de 28/01), que se pretende que seja apreciada por esse Venerando Tribunal, e para a qual, só agora, com o acórdão proferido em 05/05/2016, é que foi proferida decisão, assume enorme complexidade, e é de grande relevância do ponto de vista social e jurídico. E, acresce que a utilidade da decisão extravasa também, o âmbito do caso concreto, porquanto, de facto, a matéria pode colocar-se noutros casos semelhantes ou análogos, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação da questão suscitada, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art° 150° do CPTA.
I) O Tribunal “a quo” para decidir como decidiu, socorreu-se do acórdão desse Venerando Tribunal proferido no Proc. n°033/01, de 03/11/2004, sendo que, os pressupostos de facto e de direito nele constantes não são transmutáveis para o caso sub judice, salvo o devido respeito, que é muito creiam-nos.
J) Não só porque, não se trata do fornecimento de energia elétrica de baixa ou alta tensão, como no caso presente não existe qualquer contrato, sequer de concessão, entre a Recorrente e a A., e como resulta do probatório da decisão de primeira instância o Recorrente exerce as suas atribuições no que se refere à captação, tratamento, distribuição de água, a qual, após utilização é rejeitada e é o R. quem recolhe esse efluente, através das suas infraestruturas, equipamentos, reiterando-se, nesta sede, o expendido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, bem como no corpo das Alegações e Conclusões do Recurso de Revista e que o presente complementa.
K) O Recorrente em sede do corpo das suas Alegações — Cfr. em especial alínea B) — Págs. 22 a 29 — invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por mera cautela invocou o erro de direito, sendo que nessa sede se expendeu o nosso entendimento sobre a aplicação da Lei n.º 23/96, de 26/07, bem como as razões de direito que fundamentam a verificação no caso concreto da prescrição dos créditos e da caducidade do direito de ação - Cfr. ainda alínea G) - com referência à segunda alínea pois constata-se que existem duas alíneas “G”, e Cfr. al. J das Conclusões do Recurso de Revista atempadamente interposto. — E que por mera cautela o Recorrente expende ainda no presente.
L) Discordamos integralmente da referida decisão, sendo certo que não compete ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue, através de interpretações que, salvo o devido respeito, não acompanham a evolução da realidade legislativa no que a esta matéria concerne (aplicação dos prazos de prescrição e caducidade previstos na Lei n° 23/96, de 26/07) e que colide inclusive com o probatório da decisão da primeira instância, aliás, consolidada.
M) Neste caso concreto o Município de Sines, enquanto utilizador do sistema, insere-se no âmbito do conceito de utente, até porque não é concebível que assim seja considerado no âmbito dos demais serviços públicos essenciais como seja, o caso dos serviços postais, serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas, etc., e por maioria de razão assim não seja considerado perante a A. em face do disposto no art° 3° do citado diploma.
N) E, nenhuma razão lógica aponta para que os prazos de prescrição e de caducidade estatuídos no art° 10°, n° 1 e n°4 da Lei n°23/96, não se apliquem a todos os que prestam serviços públicos essenciais independentemente da natureza jurídica dos respetivos clientes/utentes/utilizadores.
O) Esta é, salvo o devido respeito, a interpretação que obedece ao princípio da unidade de regulamentação dos serviços públicos constantes da Lei n° 23/96, de 26/07, que o legislador pretendeu submeter a uma disciplina jurídica unitária.
P) Donde, nos termos do art° 10° do citado diploma o prazo para o prestador de serviços propor a ação junto do tribunal competente é de seis meses, contados após a prestação do serviço — vd. art° 10°, n° 4 da citada Lei — estando em causa a caducidade do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço.
Q) O douto acórdão proferido em 05/05/2016 e notificado em 09/05/2016, deve ser revogado e substituído por outro através da qual se reconheça a prescrição e caducidade do direito de ação por parte da A, porquanto, sempre se verificou no caso concreto, a prescrição dos alegados créditos peticionados pela A., ao abrigo do disposto no art° 10°, n° 1 da Lei nº 23/96, de 26/07, a qual é extintiva, bem como já decorreu o prazo de caducidade do direito de ação por parte da A., em conformidade com o disposto no n°4 do art° 10° da citada Lei, prescrição e caducidade que deve ser apreciada e julgada procedente.
R) Caso assim não se entenda, o que se refere por mera cautela, sempre o acórdão proferido em 16/12/2015 do qual foi interposto o Recurso de Revista, deve ser revogado nos termos constantes das respetivas Alegações e Conclusões, porque de mais elementar Justiça em razão dos demais erros de julgamento apontados ao acórdão recorrido.
A recorrida contra-alegou e deduziu «contra-alegações complementares», defendendo nessas minutas a exactidão do aresto «sub censura» e a sua subsistência.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 909 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Em 2012, a autora accionou no TAF de Beja o Município de Sines, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe o quantitativo correspondente a diversas facturas – todas emitidas em 2011 e referentes, umas, ao fornecimento de água ao município e, as outras, à recepção de efluentes domésticos provindos desse município – bem como a juros moratórios já vencidos, importância a que se somariam juros vincendos, contados desde a citação do réu até efectivo pagamento. E, em prol do pedido, a autora invocou o «incumprimento por parte do município» e o «enriquecimento sem causa» de que o réu teria beneficiado.
A acção procedeu no TAF quanto às facturas ligadas ao fornecimento de água, ainda que esse êxito decorresse do art. 289º do Código Civil; porém, improcedeu quanto às demais, respeitantes aos efluentes domésticos. E, na medida em que só a autora recorreu da sentença da 1.ª instância, o segmento condenatório dessa pronúncia judicial transitou – facto que, aliás, está reconhecido pelo município recorrente na 1.ª conclusão da sua revista.
Debruçando-se sobre esse recurso interposto pela autora, o TCA-Sul proferiu o acórdão de fls. 590 e ss., em que, partindo de uma relação contratual, revogou o segmento absolutório da sentença do TAF e condenou o réu município na parte do pedido que se relacionava com os efluentes domésticos – decisão que trouxe a total procedência da acção.
Desse aresto – cujo «thema decidendum» era, como atrás vimos, parcelar relativamente ao «petitus» inicial – o réu município deduziu esta revista. Depois disso, o TCA reconheceu e supriu uma das nulidades nela arguidas pelo recorrente – uma omissão de pronúncia acerca das excepções de prescrição do direito da autora e de caducidade da acção. E, na sequência dessa segunda actividade do TCA, o recorrente veio complementar a sua inicial alegação (art. 617º, ns.º 2 e 3, do CPC), fazendo-o através de uma peça que só é atendível nos pontos em que recai sobre a alteração sofrida pelo primeiro acórdão.
O TCA estribou a sua decisão condenatória em duas fundamentais ideias: «primo», as partes teriam celebrado entre si um contrato (envolvendo a recepção dos efluentes domésticos) que, por não ter sido reduzido a escrito, era nulo por falta de forma; «secundo», e perante a óbvia impossibilidade prática de impor restituições que recolocassem as partes contratantes no «status quo» anterior à recepção dos efluentes, os efeitos da declaração dessa nulidade (art. 289º do Código Civil) passariam pela obrigação do réu satisfazer à autora, segundo o tarifário em vigor, o custo da ocorrida recepção. E, ao decidir assim, o TCA chegou a um resultado que exactamente equivalia ao pagamento dos valores das facturas (ligadas aos efluentes) e dos seus juros moratórios – tal e qual fora inicialmente pedido.
Desagradado com essa solução, o recorrente ataca o aresto do TCA de múltiplos modos – que incluem a denúncia de nulidades e de erros de julgamento. E começaremos por ver se o acórdão é nulo porque, se acaso o fosse, ficaria logo prejudicado o conhecimento do demais.
A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se – e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade.
Nas suas conclusões K) a M), o recorrente invoca – todavia, em termos hipotéticos («a entender-se que…») – uma omissão de pronúncia por o aresto em crise não se ter debruçado sobre a relevância jurídica do «acordo» mencionado na al. II da factualidade provada. Mas esta denúncia não tem sentido. «Primo», porque as nulidades têm de ser arguidas através de juízos categóricos – visto que a verdade dos hipotéticos é sempre meramente formal – e a dita arguição não observou isso; «secundo», porque toda e qualquer omissão de pronúncia respeita sempre a «quaestiones juris» (art. 608º, n.º 2, do actual CPC) – nada tendo a ver com uma maior ou menor atenção a factos, como o recorrente assinala e aponta. Donde se segue a clara improcedência da nulidade que esteve em apreço.
Nas conclusões N) e O) da sua minuta, o recorrente diz que o acórdão não conheceu de várias questões invocadas, na contra-alegação dele para o TCA, a título subsidiário – ou seja, nos termos do art. 636º do CPC. Todavia, o recorrente não chega a dizer – nos termos claros e precisos de que depende a arguição de nulidades – que tal aresto é nulo, designadamente por omissão de pronúncia. Ao invés, enquadra até o problema no plano dos erros de julgamento. Consigna-se, pois, que essa matéria, trazida pelo recorrente, não envolve a denúncia de uma nulidade cujo conhecimento se nos impusesse – sequer «ex officio».
E, a propósito ainda das nulidades atribuídas na revista ao acórdão recorrido, convém reter que a inserta nas conclusões G) e H) entretanto se esfumou – devido ao suprimento dela pelo próprio TCA.
Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento – referidos a uma miríade de normas – que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito – e para além de insistir nas excepções de prescrição e de caducidade que suscitara na 1.ª instância – tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato (havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos), como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último («vide» conclusões NN e OO), que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que – e vistas as coisas do lado da acção – se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos; para além de que – e agora do lado da defesa – tornar-se-iam de imediato inoperantes as excepções de prescrição e de caducidade, invocadas pelo réu e apenas explicáveis pela prévia presença de um nexo contratual.
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas – bem como antes e depois – a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades – tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito – devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe.
Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil. Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito – já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município – já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago – já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo.
Desde logo, o recorrente invoca a prescrição e a caducidade aludidas no art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/7. Mas tal caducidade do direito de accionar, porque ligada na norma ao pedido de uma diferença não cobrada por erro de facturação, nada tem a ver com o problema dos autos. E a invocação da prescrição também fracassa. Trata-se de uma prescrição de muito curto prazo – seis meses – relativa ao direito ao preço do serviço prestado a um «utente». Ora, a Lei n.º 23/96 é explícita no sentido de que esse «utente» é o consumidor final. Isso resulta da definição inserta no n.º 3 do art. 1º do diploma, da alusão, no artigo seguinte, às «organizações representativas de utentes» e da referência ao «consumo efectuado» (art. 10º, n.º 2, da mesma lei). Portanto, o município réu não é «utente» para os efeitos da Lei n.º 23/96, razão por que não podia invocar, com êxito, a dita excepção peremptória de prescrição – tal como o TCA correctamente julgou.
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu – que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma – não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n.º 8/2012, de 21/2, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do art. 289º do Código Civil.
Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir – ou que ele deveria ser menor do que o tarifado – porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que já dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu – utilizador de um serviço que sabia estar tarifado – questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.
O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança – legítima ou juridicamente titulada – de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo – calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pelo réu como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma – cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.