Processo nº. 3301/24.9T8PRT-B.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade 1º Adjunto – Carlos Gil 2ª Adjunta – Ana Olívia Loureiro Tribunal de Origem - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. Família e Menores do Porto Apelante – AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório (vicissitudes processuais relativas ao processo principal)
i- O MºPº requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção (processo principal do qual foi extraído este recurso), relativamente ao menor BB, nascido a ../../2015, filho de CC e de AA, com vista à aplicação de medida de promoção e proteção a seu favor de modo a garantir o respetivo bem-estar e desenvolvimento integral, nos termos dos artigos 1º, 3º, nºs 1 e 2, al. g), 11º, al. d) e 100º e segs., da Lei nº 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
ii- Após receção do requerimento inicial o juiz ordenou a realização das diligências instrutórias tidas por convenientes [nomeadamente elaboração de relatório social] e agendou audição dos progenitores e do TSS gestor do processo, seguido de conferência.
Agendada e realizada no dia 20/03/2024 a audição a que alude o art. 107º da LPCJP – foram aí ouvidos em declarações os progenitores do menor, bem como uma sua irmã.
Tendo em seguida e em sede de conferência sido homologado por sentença o acordo nela obtido, nos termos que aqui se reproduzem:
“Declaro encerrada a instrução.
Mostrando-se provável a obtenção de uma solução negociada, proceder-se-á de imediato à realização da conferência prevista nos art. 110º nº. 1 al. b) e 112º da LPP.
Após discussão com todos os presentes, logrou obter-se o acordo para a aplicação à criança BB da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, pelo período de seis meses, com apresentação de relatório no final da medida, conforme acordo que antecede e faz parte integrante da presente ata.
Determino a concessão de apoio económico ao agregado familiar da criança, nos termos previstos no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17/01, destinado a custear as consultas no GEAV.
Com cópia do relatório social que antecedente e da presente ata, solicite ao GEAV o início do processo terapêutico, devendo articular o mesmo com a técnica gestora do processo, Dra. DD.”
iii- Em 02/10/2024 foi junto Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida.
E após (em 31/10/2024) proferida decisão de prorrogação da medida aplicada, ao abrigo do disposto no artigo 61º/1/c) da LPP “por mais 6 meses, mantendo-se o apoio económico destinado a custear as consultas de psicologia.”
iv- Foi junto novo Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida em 09/05/2025.
Neste sendo emitido o seguinte parecer técnico:
“Em face do exposto, e daquilo que foi possível apurar, ressaltam indicadores de que a instabilidade emocional e comportamental do BB possa estar intrinsecamente ligada ao meio, às dinâmicas familiares, questões relacionais e de vinculação, aparentando o BB carência afetiva, sentimentos de rejeição, insegurança, numa procura constante de aceitação/ aprovação. A tal associa-se sintomatologia ansiosa e depressiva, com episódios de severo descontrolo, sobretudo em contexto escolar, o que reflete graves dificuldades de autorregulação, com risco para o próprio e para outros.
A influência do meio é amplamente desacreditada pela progenitora, que também desvaloriza o parecer dos profissionais, insistindo que ainda não foi identificada ao filho a devida patologia, ao qual atribui níveis de maldade e intencionalidade alarmantes. Ao centrar todas as questões no filho, não se dispondo a avaliação/ intervenção especializada, pelo menos numa ótica de reajustamento das práticas parentais visando melhorias na relação materno-filial, a psicoterapia ao BB, por si só, não é suficiente.
Na articulação com os profissionais envolvidos, sobretudo da área da Psicologia, tem sido analisada a possibilidade de o BB mudar de contexto, atento o sofrimento que transparece, sem que as suas necessidades emocionais pareçam ser atendidas e aparente indisponibilidade materna.
Nesta conformidade, sugerimos, com a brevidade possível, a realização de nova Conferência de Pais, com a presença dos profissionais de saúde mental, cujo contributo reveste primordial importância na reapreciação da situação e projeto de vida que, no momento, melhor atenderá aos interesses e necessidades do BB, o que deixamos à consideração de V. Exa..
Simultaneamente, seria de toda a conveniência que a progenitora se submetesse a perícia forense na vertente da Psiquiatria e da Psicologia, com enfoque nas competências parentais, mas é de prever que se mantenha irredutível.”
v- Foi agendada nova conferência com vista à revisão da medida aplicada.
Sendo notificados para comparecer, entre outros, os “progenitores, TSS gestora do processo, Psicóloga do GEAV que acompanha a criança, Pedopsiquiatra do CMIN que acompanha a criança e Professor da criança, identificado no relatório social (…)”.
vi- Na data agendada - 18/06/2025 – foram ouvidas em declarações:
- -a Pedopsiquiatra Dra. EE que acompanha o menor desde 2022, tendo emitido “a opinião que o BB devia ser retirado temporariamente do seio familiar.”
- -a psicóloga da GEAV Dra. FF que acompanha o menor desde julho de 2024, a qual igualmente declarou concordar “que seria adequado o BB ser retirado do seio familiar, ainda que a única alternativa seja uma casa de acolhimento, porque vive numa família em que sente que não gostam dele”.
Tendo no decurso da suas declarações feito menção ao “padrasto do BB” para referir “O padrasto tem mais facilidade em dialogar com o BB, mas valida as crenças da mãe.
(…)
Os adultos com quem o BB vive não conseguem ajudá-lo a regular-se; o BB sente que não pode partilhar o que sente com a mãe, porque vê esta zangada e não consegue perceber porquê.
(…)”.
- o professor da EB1 ... onde o menor estuda, Dr. GG.
A continuação da diligência foi agendada para 10/07/25 e remarcada para 21/07/2025 por despacho de 10/07/25.
vii- No dia 08/07/2025, veio a progenitora requerer a audição do seu “namorado que a ajuda em todas as circunstâncias da vida - o Sr. HH, com quem o BB tem um excelente relacionamento, facto também referido pelos técnicos na conferencia ocorrida em 18.06.2025.”
Para tanto alegando:
“(…) o Sr. HH tem um conhecimento profundo da evolução comportamental do menor BB ao longo da sua vida, afigurando-se de extrema importância que o mesmo traga aos presentes autos o seu testemunho para a cabal compreensão da realidade emocional/comportamental do menor e contributo para ponderação de atuação.
Em face do exposto e atendendo ao fim da conferência a Requerida vem requerer a V. Exa. que, em ordem à boa decisão dos autos, se digne permitir a audição do Sr. HH na conferência, agendada para o próximo dia 10 de Julho, comprometendo-se a parte a apresentar o mesmo na indicada data.”
viii- O assim requerido foi deferido por despacho de 09/07/2025.
ix- Por requerimento de 09/07/2025 a requerente veio aos autos informar que após a alteração de medicação dada ao menor no final do mês junho pela Sra. Dra. EE, o menor “tem vindo paulatinamente a apresentar (pela primeira vez desde os dois últimos anos), consideráveis melhorias e estabilidade nas suas emoções e no seu comportamento.”
Nos termos que em seguida de forma pormenorizada descreveu, para afirmar no ponto 23º do requerimento inicial:
“resultar à evidência o problema/doença/síndrome que o BB padece, não se deve ao putativo ambiente familiar, mormente à Progenitora, conforme referido no relatório realizado em Maio, mas sim à falta de assertividade da medicação até aí prescrita e à necessidade da sua mudança.”
O que procurou ainda justificar, descrevendo e relatando o percurso por si seguido no acompanhamento do seu filho.
Para concluir pela afirmação de absoluta discordância com a conclusão expressa no relatório de 09/05/2025 e invocando o superior interesse do menor o qual “deve ser realizado, sempre que possível, no seio da família, e que a aplicação de medidas que provoquem o afastamento do menor, e, consequente institucionalização, deve ser sempre o último recurso a aplicar-se, não estando minimamente justificada a necessidade de alteração de contexto do BB, que não sejam meras suposições não comprovadas, e atendendo ao facto de a própria medica a Sra. Dra. EE ter mudado a medicação do BB, após a realização do relatório, não tendo havido o necessário tempo, nem ter havido qualquer avaliação posterior, afigura-se no mínimo adequado, avaliar, também clinicamente, a situação de melhoria descrita, junto de todos
quanto a tem presenciado, considerando também de extrema relevância que tal avaliação deverá ocorrer em contexto escolar, sempre mais problemático, antes de ser ponderada ainda que de forma provisoria, qualquer alteração de residência do BB (reitera-se medida que a mãe refuta e entende como totalmente desadequada), atento o gravíssimo e irreversível impacto e repercussão no desenvolvimento do BB, tudo antes de qualquer ponderação de decisão dos autos.
Acresce ainda que o Progenitor deverá estar presente, na conferência agendada para dia 10 de Junho, porquanto também recai sobre o mesmo responsabilidades parentais, devendo ocorrer uma maior aproximação entre pai e filho.
Termos em que, em face do exposto requer que seja esclarecido, averiguado e complementado pela equipe técnica, tudo quanto relatado pela Progenitora em ordem ao superior interesse do menor BB e à boa decisão dos autos.”
Mais tendo requerido a inquirição de 5 testemunhas, entre as quais a irmã do menor II; do Professor João – monitor na Escolinha ...; JJ, educadora e chefe dos escuteiros no ...; as professoras KK e LL e MM.
Oferecendo ainda com este requerimento (e dois outros do mesmo dia) 35 documentos (dos 39 que protestara juntar com o primeiro).
x- Por decisão de 16/07/2025 e apreciando o requerimento de 09/07/2025 foi decidido:
“O requerimento em apreço carece de fundamento legal, uma vez que, estando agendada audição da progenitora, a mesma terá oportunidade de relatar os factos que reputar relevantes.
Assim sendo, tal requerimento não será considerado, devendo ser desentranhado do suporte físico do processo.”
xi- Na data agendada, foi realizada a continuação da audiência e nesta prestados esclarecimentos a instâncias da Il. Mandatária da progenitora, pelas técnicas Dra. EE, Pedopsiquiatra; Dra. FF, Psicóloga e professor Dr. GG.
Foram também ouvidos em declarações o progenitor e a progenitora, ambos se manifestando contra o acolhimento residencial do filho.
Bem como o atual companheiro da progenitora, HH.
Findas as inquirições foi determinado pelo tribunal a quo:
“Solicite ao ISS a elaboração de informação social acerca das alternativas para acolhimento do BB em meio familiar, auscultando, nomeadamente, a irmã II.
Determino ainda a realização de perícia psiquiátrica e psicológica à progenitora, tendo por objeto saber se a progenitora reúne as capacidades para responder em concreto às necessidades do filho e se padece de patologia que ponha em causa o exercício das suas competências parentais.
Para melhor esclarecimento, remeta cópia do relatório social de 09/05/2025, da ata 18 de Junho de 2025, da presente ata e do relatório de avaliação neuropsicológica hoje junto aos autos.”
Em 31/07/2025 interpôs a progenitora recurso do decidido em 16/07/2025, alegando e afinal apresentando as seguintes:
“CONCLUSÕES
(…)
Termos nos quais, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, Assim se fazendo Justiça.”
Contra-alegou o MºPº em 12/09/2025 em suma pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi por despacho de 16/10/2025 admitido – como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Tendo ainda o tribunal a quo expresso o entendimento de que a pela recorrente invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia se não verifica.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- -se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia;
- -se merece censura o indeferimento das diligências probatórias pela recorrente requeridas na fase processual em que os autos se apresentavam.