O direito ao arrendamento só se transmite, nos termos do n. 3 do parágrafo 1 do artigo 1 da Lei n. 1662, ou ao cônjuge sobrevivo ou aos herdeiros legitimários que com o arrendatário viviam há mais de seis meses.
Não confere a qualidade de arrendatário ou ocupante de um prédio o facto de lhe ter sido chamado inquilino em requerimento para notificação feito pela anteproprietária.